Detalhe do processo

0009209-86.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de interdição/curatela proposta inicialmente por ROSANA FLORENTINO FATICATI em relação a ELIETE DA CONCEIÇÃO FATICATI, sob o fundamento de que a requerida apresenta quadro demencial que a impossibilita de administrar seus interesses. Foi realizado estudo social às fls. 83/85. A requerida foi pessoalmente citada, tendo o Oficial de Justiça certificado, à fl. 295, que, segundo informação da equipe da instituição em que se encontrava acolhida, apresentava Alzheimer, constatando ainda que não possuía discernimento para manifestar sua vontade, limitando-se a escrever o próprio nome. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral às fls. 324/327, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que eventual curatela fosse delimitada de acordo com as condições pessoais da requerida e a prova pericial. No curso do feito, a requerente originária renunciou à pretensão de exercer a curatela, à fl. 331, enquanto ROSIANE FLORENTINO FATICATI reiterou seu interesse no encargo à fl. 334. O Ministério Público não se opôs à substituição e à nomeação de Rosiane como curadora provisória. Por decisão de fls. 348/349, foi homologada a renúncia da requerente originária, determinada a substituição do polo ativo e nomeada ROSIANE FLORENTINO FATICATI curadora provisória da requerida. Realizada a perícia médica, sobreveio o laudo de fls. 430/436. A Curadoria Especial tomou ciência à fl. 447, reiterando a contestação anteriormente apresentada. O Ministério Público, igualmente cientificado da prova técnica, não requereu outras diligências relacionadas à capacidade da requerida. Paralelamente, a curadora postulou autorização para alienação do imóvel pertencente à curatelada, situado na Rua Delfim Carlos nº 48, apto. 201, Olaria. Foram apresentadas avaliações imobiliárias às fls. 452 e seguintes e, à fl. 468, proposta de aquisição pelo valor de R$ 220.000,00, com entrada correspondente a 20% do preço e pagamento do saldo mediante carta de crédito da Caixa Econômica Federal. À fl. 474, o Ministério Público, diante da documentação do imóvel, concordância dos filhos, avaliações e proposta de compra, manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará, condicionando a alienação ao depósito do respectivo produto em conta judicial. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades da pessoa e restrita, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De igual modo, compete ao Juízo, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil CPC, nomear o curador e fixar os limites da medida segundo as circunstâncias concretamente apuradas. No caso, a prova produzida é conclusiva. O laudo pericial de fls. 430/436 constatou que a requerida apresenta demência não especificada CID F03, patologia neurodegenerativa progressiva, não possuindo capacidade, sob o ponto de vista psiquiátrico, para o exercício dos atos da vida civil. A perita consignou expressamente que a curatelanda não consegue exprimir sua vontade de forma consciente e lúcida, tampouco praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, qualificando o quadro como definitivo e irreversível. A conclusão pericial é harmônica com os demais elementos dos autos, inclusive com o estudo social e com a constatação realizada pelo Oficial de Justiça à fl. 295. Embora a perícia tenha indicado incapacidade total sob o prisma médico, os efeitos jurídicos da curatela devem observar os limites impostos pela Lei nº 13.146/2015, não alcançando direitos existenciais da pessoa com deficiência. Mostra-se, portanto, necessária a instituição definitiva da curatela, com poderes de representação para os atos patrimoniais e negociais. Quanto à pessoa da curadora, ROSIANE FLORENTINO FATICATI é filha da requerida, já exerce a curatela provisória e não há nos autos elemento atual que demonstre impedimento ou inadequação para o exercício definitivo do encargo, tendo o Ministério Público anteriormente se manifestado favoravelmente à sua nomeação. Da alienação do imóvel Também comporta acolhimento o pedido de autorização para alienação do apartamento situado na Rua Delfim Carlos nº 48, apto. 201, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 210.180 do 8º Ofício do Registro de Imóveis, inscrição municipal nº 0.041.350-0. As avaliações acostadas aos autos atribuem ao bem valores de R$ 180.000,00, R$ 200.000,00 e faixa estimada entre R$ 180.000,00 e R$ 240.000,00. A proposta de fl. 468, por sua vez, estabelece preço de R$ 220.000,00, superior a duas das avaliações e inserido na faixa de mercado indicada pela terceira, revelando-se economicamente vantajosa à curatelada. O Ministério Público, após examinar a documentação do imóvel, a concordância dos filhos, as avaliações e a proposta, não se opôs à alienação pelo preço ofertado, condicionando-a ao depósito do produto da venda em conta judicial. A circunstância de a proposta de fl. 468 mencionar prazo de validade de 60 dias não impede a autorização judicial. Referido prazo disciplina a vinculação negocial da proponente e não constitui requisito de validade da autorização judicial para disposição do patrimônio da curatelada. O alvará não impõe à compradora a obrigação de contratar, limitando-se a permitir que a curadora conclua a alienação caso permaneçam mantidos o interesse da adquirente e as condições econômicas constantes da proposta. Exigir nova manifestação meramente formal da proponente, diante da existência de proposta expressa, avaliações compatíveis e parecer ministerial favorável, acarretaria diligência sem utilidade concreta para a proteção patrimonial da curatelada. A proteção de seus interesses fica suficientemente assegurada pela vedação de alienação por preço inferior ao autorizado, pela manutenção das condições da proposta e pelo depósito integral do produto da venda em conta judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Submeter ELIETE DA CONCEIÇÃO FATICATI à CURATELA, reconhecendo a necessidade de representação quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2. Nomear, em caráter definitivo, ROSIANE FLORENTINO FATICATI como sua curadora, convertendo em definitiva a curatela até então exercida provisoriamente. A curadora representará a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de bens e rendimentos, movimentação bancária, recebimentos, pagamentos, celebração de contratos e prática dos demais negócios de conteúdo econômico necessários à preservação de seus interesses. Permanecem sujeitos à prévia autorização judicial os atos de disposição ou oneração de bens imóveis e os demais casos em que a lei expressamente a exigir. A curatela não alcança os direitos da curatelada ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá prestar contas de sua administração na forma legal. 3. Quanto ao imóvel situado na Rua Delfim Carlos nº 48, apto. 201, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 210.180 do 8º Ofício do Registro de Imóveis, DEFIRO SUA ALIENAÇÃO, nos termos dos arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil e art. 725, III, do CPC, observadas as seguintes condições: a) a alienação fica autorizada pelo preço de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), vedada a venda por valor inferior, sem nova autorização judicial; b) deverão ser mantidas as condições estabelecidas na proposta de fl. 468, consistentes em entrada correspondente a 20% do valor do imóvel e pagamento do saldo mediante carta de crédito da Caixa Econômica Federal; c) o transcurso do prazo de validade de 60 dias indicado na proposta não impede a utilização do alvará, ficando sua eficácia condicionada à manutenção, pela proponente, do interesse na aquisição e das condições acima estabelecidas, o que poderá ser demonstrado pela própria celebração do negócio, dispensada prévia ratificação formal da proposta nestes autos; d) eventual redução do preço ou modificação das condições de pagamento em prejuízo da curatelada dependerá de nova autorização judicial; e) o produto integral da alienação, inclusive o valor correspondente à entrada, deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, vedada sua entrega direta à curadora ou a terceiros; f) fica a curadora autorizada a assinar contrato de compra e venda, instrumento de financiamento ou de utilização da carta de crédito, escritura pública, requerimentos perante o Registro de Imóveis e todos os demais documentos estritamente necessários à concretização da alienação; g) fica expressamente autorizado, para fins da operação perante a Caixa Econômica Federal, o procedimento de liberação dos recursos provenientes da carta de crédito após o efetivo registro do contrato no Registro de Imóveis, desde que os valores sejam destinados à conta judicial vinculada a estes autos; h) a curadora poderá receber e dar quitação exclusivamente após a comprovação do pagamento integral do preço, observada a destinação judicial acima determinada. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, dele devendo constar a qualificação completa da curadora e da curatelada conforme os documentos existentes nos autos, a identificação do imóvel e, expressamente, os poderes e condições estabelecidos neste item. Comprovado o depósito integral do produto da alienação, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido à fl. 474. 4. Lavre-se termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para prestar o compromisso legal, se necessário. 5. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e às publicações previstas no art. 755, § 3º, do CPC. A presente sentença servirá como mandado para os atos de registro e averbação decorrentes da curatela, cabendo à parte interessada promover as diligências necessárias ao seu cumprimento, observadas as formalidades legais. Nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, o capítulo da sentença que decreta a curatela produz efeitos imediatamente. Despesas processuais na forma do art. 88 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Dê-se ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANO BESER FILHO

OAB: 71115/RJ

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MICHAEL ALEXANDRE FREITAS DE BRITO

OAB: 216503/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de interdição/curatela proposta inicialmente por ROSANA FLORENTINO FATICATI em relação a ELIETE DA CONCEIÇÃO FATICATI, sob o fundamento de que a requerida apresenta quadro demencial que a impossibilita de administrar seus interesses. Foi realizado estudo social às fls. 83/85. A requerida foi pessoalmente citada, tendo o Oficial de Justiça certificado, à fl. 295, que, segundo informação da equipe da instituição em que se encontrava acolhida, apresentava Alzheimer, constatando ainda que não possuía discernimento para manifestar sua vontade, limitando-se a escrever o próprio nome. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral às fls. 324/327, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que eventual curatela fosse delimitada de acordo com as condições pessoais da requerida e a prova pericial. No curso do feito, a requerente originária renunciou à pretensão de exercer a curatela, à fl. 331, enquanto ROSIANE FLORENTINO FATICATI reiterou seu interesse no encargo à fl. 334. O Ministério Público não se opôs à substituição e à nomeação de Rosiane como curadora provisória. Por decisão de fls. 348/349, foi homologada a renúncia da requerente originária, determinada a substituição do polo ativo e nomeada ROSIANE FLORENTINO FATICATI curadora provisória da requerida. Realizada a perícia médica, sobreveio o laudo de fls. 430/436. A Curadoria Especial tomou ciência à fl. 447, reiterando a contestação anteriormente apresentada. O Ministério Público, igualmente cientificado da prova técnica, não requereu outras diligências relacionadas à capacidade da requerida. Paralelamente, a curadora postulou autorização para alienação do imóvel pertencente à curatelada, situado na Rua Delfim Carlos nº 48, apto. 201, Olaria. Foram apresentadas avaliações imobiliárias às fls. 452 e seguintes e, à fl. 468, proposta de aquisição pelo valor de R$ 220.000,00, com entrada correspondente a 20% do preço e pagamento do saldo mediante carta de crédito da Caixa Econômica Federal. À fl. 474, o Ministério Público, diante da documentação do imóvel, concordância dos filhos, avaliações e proposta de compra, manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará, condicionando a alienação ao depósito do respectivo produto em conta judicial. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades da pessoa e restrita, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De igual modo, compete ao Juízo, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil CPC, nomear o curador e fixar os limites da medida segundo as circunstâncias concretamente apuradas. No caso, a prova produzida é conclusiva. O laudo pericial de fls. 430/436 constatou que a requerida apresenta demência não especificada CID F03, patologia neurodegenerativa progressiva, não possuindo capacidade, sob o ponto de vista psiquiátrico, para o exercício dos atos da vida civil. A perita consignou expressamente que a curatelanda não consegue exprimir sua vontade de forma consciente e lúcida, tampouco praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, qualificando o quadro como definitivo e irreversível. A conclusão pericial é harmônica com os demais elementos dos autos, inclusive com o estudo social e com a constatação realizada pelo Oficial de Justiça à fl. 295. Embora a perícia tenha indicado incapacidade total sob o prisma médico, os efeitos jurídicos da curatela devem observar os limites impostos pela Lei nº 13.146/2015, não alcançando direitos existenciais da pessoa com deficiência. Mostra-se, portanto, necessária a instituição definitiva da curatela, com poderes de representação para os atos patrimoniais e negociais. Quanto à pessoa da curadora, ROSIANE FLORENTINO FATICATI é filha da requerida, já exerce a curatela provisória e não há nos autos elemento atual que demonstre impedimento ou inadequação para o exercício definitivo do encargo, tendo o Ministério Público anteriormente se manifestado favoravelmente à sua nomeação. Da alienação do imóvel Também comporta acolhimento o pedido de autorização para alienação do apartamento situado na Rua Delfim Carlos nº 48, apto. 201, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 210.180 do 8º Ofício do Registro de Imóveis, inscrição municipal nº 0.041.350-0. As avaliações acostadas aos autos atribuem ao bem valores de R$ 180.000,00, R$ 200.000,00 e faixa estimada entre R$ 180.000,00 e R$ 240.000,00. A proposta de fl. 468, por sua vez, estabelece preço de R$ 220.000,00, superior a duas das avaliações e inserido na faixa de mercado indicada pela terceira, revelando-se economicamente vantajosa à curatelada. O Ministério Público, após examinar a documentação do imóvel, a concordância dos filhos, as avaliações e a proposta, não se opôs à alienação pelo preço ofertado, condicionando-a ao depósito do produto da venda em conta judicial. A circunstância de a proposta de fl. 468 mencionar prazo de validade de 60 dias não impede a autorização judicial. Referido prazo disciplina a vinculação negocial da proponente e não constitui requisito de validade da autorização judicial para disposição do patrimônio da curatelada. O alvará não impõe à compradora a obrigação de contratar, limitando-se a permitir que a curadora conclua a alienação caso permaneçam mantidos o interesse da adquirente e as condições econômicas constantes da proposta. Exigir nova manifestação meramente formal da proponente, diante da existência de proposta expressa, avaliações compatíveis e parecer ministerial favorável, acarretaria diligência sem utilidade concreta para a proteção patrimonial da curatelada. A proteção de seus interesses fica suficientemente assegurada pela vedação de alienação por preço inferior ao autorizado, pela manutenção das condições da proposta e pelo depósito integral do produto da venda em conta judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. Submeter ELIETE DA CONCEIÇÃO FATICATI à CURATELA, reconhecendo a necessidade de representação quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial. 2. Nomear, em caráter definitivo, ROSIANE FLORENTINO FATICATI como sua curadora, convertendo em definitiva a curatela até então exercida provisoriamente. A curadora representará a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de bens e rendimentos, movimentação bancária, recebimentos, pagamentos, celebração de contratos e prática dos demais negócios de conteúdo econômico necessários à preservação de seus interesses. Permanecem sujeitos à prévia autorização judicial os atos de disposição ou oneração de bens imóveis e os demais casos em que a lei expressamente a exigir. A curatela não alcança os direitos da curatelada ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá prestar contas de sua administração na forma legal. 3. Quanto ao imóvel situado na Rua Delfim Carlos nº 48, apto. 201, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 210.180 do 8º Ofício do Registro de Imóveis, DEFIRO SUA ALIENAÇÃO, nos termos dos arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil e art. 725, III, do CPC, observadas as seguintes condições: a) a alienação fica autorizada pelo preço de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), vedada a venda por valor inferior, sem nova autorização judicial; b) deverão ser mantidas as condições estabelecidas na proposta de fl. 468, consistentes em entrada correspondente a 20% do valor do imóvel e pagamento do saldo mediante carta de crédito da Caixa Econômica Federal; c) o transcurso do prazo de validade de 60 dias indicado na proposta não impede a utilização do alvará, ficando sua eficácia condicionada à manutenção, pela proponente, do interesse na aquisição e das condições acima estabelecidas, o que poderá ser demonstrado pela própria celebração do negócio, dispensada prévia ratificação formal da proposta nestes autos; d) eventual redução do preço ou modificação das condições de pagamento em prejuízo da curatelada dependerá de nova autorização judicial; e) o produto integral da alienação, inclusive o valor correspondente à entrada, deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, vedada sua entrega direta à curadora ou a terceiros; f) fica a curadora autorizada a assinar contrato de compra e venda, instrumento de financiamento ou de utilização da carta de crédito, escritura pública, requerimentos perante o Registro de Imóveis e todos os demais documentos estritamente necessários à concretização da alienação; g) fica expressamente autorizado, para fins da operação perante a Caixa Econômica Federal, o procedimento de liberação dos recursos provenientes da carta de crédito após o efetivo registro do contrato no Registro de Imóveis, desde que os valores sejam destinados à conta judicial vinculada a estes autos; h) a curadora poderá receber e dar quitação exclusivamente após a comprovação do pagamento integral do preço, observada a destinação judicial acima determinada. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, dele devendo constar a qualificação completa da curadora e da curatelada conforme os documentos existentes nos autos, a identificação do imóvel e, expressamente, os poderes e condições estabelecidos neste item. Comprovado o depósito integral do produto da alienação, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido à fl. 474. 4. Lavre-se termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para prestar o compromisso legal, se necessário. 5. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e às publicações previstas no art. 755, § 3º, do CPC. A presente sentença servirá como mandado para os atos de registro e averbação decorrentes da curatela, cabendo à parte interessada promover as diligências necessárias ao seu cumprimento, observadas as formalidades legais. Nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, o capítulo da sentença que decreta a curatela produz efeitos imediatamente. Despesas processuais na forma do art. 88 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Dê-se ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.