0009206-54.2018.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Montalvânia
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009206-54.2018.8.13.0427/MG EXECUTADO : WAGNO MARINHO DOS REIS ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) ADVOGADO(A) : BABINGTON MIRANDA DOURADO (OAB MG149770) DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de WAGNO MARINHO DOS REIS , referente ao débito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06431-X. Após a acolhida da impugnação à avaliação promovida pela Oficiala de Justiça Avaliadora, este Juízo determinou a realização de nova avaliação judicial por perito especializado para aferição do valor do imóvel rural denominado Fazenda São Gonçalo/Santa Mônica. Nomeado o profissional habilitado via sistema de cadastro do Tribunal, o perito judicial Eng. Bruno Damasceno Gualberto apresentou sua proposta de honorários periciais no valor global de R$ 17.000,00, especificando o detalhamento das horas técnicas e das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação. O executado impugnou a proposta de honorários (ID 10687505319), sustentando que o valor é excessivo, desproporcional à complexidade da causa e fora dos parâmetros regionais, requerendo a redução da quantia ou a substituição do profissional por outro sediado na região. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e justificou que os valores propostos decorrem da necessidade de deslocamento superior a dois mil quilômetros (ida e volta) entre Caratinga e Montalvânia, além das despesas operacionais e do tempo despendido, concordando unicamente com o parcelamento da quantia . Intimado acerca dos esclarecimentos, o executado reiterou integralmente a impugnação e insistiu na nomeação de outro profissional . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais e à pretensão do executado de substituição do profissional nomeado. Examinando os autos, verifica-se que a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert no importe de R$ 17.000,00 deve ser mantida integralmente, revelando-se justa, razoável e proporcional ao trabalho técnico exigido. O valor estimado fundamenta-se na complexidade inerente à avaliação de imóvel rural com benfeitorias, recursos hídricos e pastagens, bem como no custeio das despesas operacionais e logísticas expressamente discriminadas, sobretudo o deslocamento de longa distância entre o domicílio do profissional e a Comarca de Montalvânia. A mera arguição genérica de valor excessivo, desacompanhada de elementos técnicos capazes de desconstituir a planilha orçamentária apresentada pelo profissional, não justifica o requerimento de substituição do perito nomeado. Ademais, ao alegar a ausência de complexidade técnica excepcional para tentar rebaixar a remuneração ou compelir a troca do perito, o executado incorre em clara contradição comportamental. Com efeito, foi o próprio executado quem impugnou o auto de avaliação confeccionado pela Oficiala de Justiça Avaliadora (Evento 130), sob o fundamento de que a diligência oficial era incorreta e defasada justamente por ausência de capacidade e conhecimento técnico específico da Oficiala de Justiça para mensurar as particularidades do imóvel rural. Assim, não se mostra juridicamente admissível que a parte alegue a extrema necessidade de conhecimento técnico especializado para afastar a avaliação do Oficial de Justiça e, em momento posterior, decline que o trabalho pericial carece de complexidade técnica com o propósito exclusivo de não arcar com a remuneração condigna do perito nomeado . Tal postura viola a boa-fé processual e evidencia que as reiteradas insurgências da parte devedora possuem caráter meramente protelatório, visando obstaculizar o prosseguimento da expropriação executiva e arrastar injustificadamente o curso do processo. Portanto, indefere-se o pedido de substituição do profissional ou de redução da verba, homologando-se os honorários periciais no valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), devendo a parte interessada ser intimada para efetuar o devido recolhimento no prazo legal. Por fim, cumpre consignar que o não pagamento da verba pericial pela parte que motivou a realização da prova acarretará a preclusão da prova pericial, caso em que a execução prosseguirá com base na avaliação realizada pela Oficiala de Justiça Avaliadora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e FIXO os honorários do perito judicial no valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) . Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: INTIME-SE o executado WAGNO MARINHO DOS REIS para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento/depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados, ressalvada a faculdade de recolhimento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, consoante concordância expressa do perito; Com a comprovação do pagamento/depósito judicial do valor integral ou da primeira parcela dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme anteriormente determinado; Transcorrido o prazo fixado, sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, DECLARO PRECLUSA a realização da prova pericial , hipótese em que será considerado e mantido para os atos de expropriação o valor da avaliação realizado pela Oficiala de Justiça Avaliadora em R$ 834.900,00 (oitocentos e trinta e quatro mil e novecentos reais). Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAGNO MARINHO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON BRITO NUNES
OAB: 55209/MG
BABINGTON MIRANDA DOURADO
OAB: 149770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009206-54.2018.8.13.0427/MG EXECUTADO : WAGNO MARINHO DOS REIS ADVOGADO(A) : WELLINGTON BRITO NUNES (OAB MG055209) ADVOGADO(A) : BABINGTON MIRANDA DOURADO (OAB MG149770) DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de WAGNO MARINHO DOS REIS , referente ao débito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06431-X. Após a acolhida da impugnação à avaliação promovida pela Oficiala de Justiça Avaliadora, este Juízo determinou a realização de nova avaliação judicial por perito especializado para aferição do valor do imóvel rural denominado Fazenda São Gonçalo/Santa Mônica. Nomeado o profissional habilitado via sistema de cadastro do Tribunal, o perito judicial Eng. Bruno Damasceno Gualberto apresentou sua proposta de honorários periciais no valor global de R$ 17.000,00, especificando o detalhamento das horas técnicas e das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação. O executado impugnou a proposta de honorários (ID 10687505319), sustentando que o valor é excessivo, desproporcional à complexidade da causa e fora dos parâmetros regionais, requerendo a redução da quantia ou a substituição do profissional por outro sediado na região. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e justificou que os valores propostos decorrem da necessidade de deslocamento superior a dois mil quilômetros (ida e volta) entre Caratinga e Montalvânia, além das despesas operacionais e do tempo despendido, concordando unicamente com o parcelamento da quantia . Intimado acerca dos esclarecimentos, o executado reiterou integralmente a impugnação e insistiu na nomeação de outro profissional . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais e à pretensão do executado de substituição do profissional nomeado. Examinando os autos, verifica-se que a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert no importe de R$ 17.000,00 deve ser mantida integralmente, revelando-se justa, razoável e proporcional ao trabalho técnico exigido. O valor estimado fundamenta-se na complexidade inerente à avaliação de imóvel rural com benfeitorias, recursos hídricos e pastagens, bem como no custeio das despesas operacionais e logísticas expressamente discriminadas, sobretudo o deslocamento de longa distância entre o domicílio do profissional e a Comarca de Montalvânia. A mera arguição genérica de valor excessivo, desacompanhada de elementos técnicos capazes de desconstituir a planilha orçamentária apresentada pelo profissional, não justifica o requerimento de substituição do perito nomeado. Ademais, ao alegar a ausência de complexidade técnica excepcional para tentar rebaixar a remuneração ou compelir a troca do perito, o executado incorre em clara contradição comportamental. Com efeito, foi o próprio executado quem impugnou o auto de avaliação confeccionado pela Oficiala de Justiça Avaliadora (Evento 130), sob o fundamento de que a diligência oficial era incorreta e defasada justamente por ausência de capacidade e conhecimento técnico específico da Oficiala de Justiça para mensurar as particularidades do imóvel rural. Assim, não se mostra juridicamente admissível que a parte alegue a extrema necessidade de conhecimento técnico especializado para afastar a avaliação do Oficial de Justiça e, em momento posterior, decline que o trabalho pericial carece de complexidade técnica com o propósito exclusivo de não arcar com a remuneração condigna do perito nomeado . Tal postura viola a boa-fé processual e evidencia que as reiteradas insurgências da parte devedora possuem caráter meramente protelatório, visando obstaculizar o prosseguimento da expropriação executiva e arrastar injustificadamente o curso do processo. Portanto, indefere-se o pedido de substituição do profissional ou de redução da verba, homologando-se os honorários periciais no valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), devendo a parte interessada ser intimada para efetuar o devido recolhimento no prazo legal. Por fim, cumpre consignar que o não pagamento da verba pericial pela parte que motivou a realização da prova acarretará a preclusão da prova pericial, caso em que a execução prosseguirá com base na avaliação realizada pela Oficiala de Justiça Avaliadora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e FIXO os honorários do perito judicial no valor global de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) . Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: INTIME-SE o executado WAGNO MARINHO DOS REIS para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento/depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados, ressalvada a faculdade de recolhimento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, consoante concordância expressa do perito; Com a comprovação do pagamento/depósito judicial do valor integral ou da primeira parcela dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme anteriormente determinado; Transcorrido o prazo fixado, sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais, DECLARO PRECLUSA a realização da prova pericial , hipótese em que será considerado e mantido para os atos de expropriação o valor da avaliação realizado pela Oficiala de Justiça Avaliadora em R$ 834.900,00 (oitocentos e trinta e quatro mil e novecentos reais). Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.