0009204-89.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009204-89.2021.8.19.0014 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0009204-89.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00677284 APELANTE: WIRIS PLATINI LIMA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO OAB/RJ-164450 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por invalidez permanente em face de seguradora do seguro DPVAT, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. 2. O autor alegou cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, pois, após ausência à perícia médica, manifestou interesse no prosseguimento do feito, informou novo telefone de contato e requereu expressamente a redesignação da perícia, sem que o pedido fosse apreciado pelo juízo de origem. 3. A sentença foi proferida com fundamento na ausência de comprovação da debilidade permanente, sem análise do requerimento de redesignação da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de redesignação de perícia médica, reputada essencial à comprovação do direito alegado, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O autor, após ausência à perícia, manifestou tempestivamente interesse na continuidade do processo e requereu nova designação de exame pericial, providência indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 6. O juízo de origem não apreciou o pedido de redesignação da perícia, proferindo sentença de improcedência por ausência de prova, o que configura omissão de pronunciamento sobre requerimento relevante e cerceamento do direito de produzir prova essencial. 7. A perícia médica é o único meio idôneo para aferir a existência e extensão da alegada debilidade permanente, não havendo nos autos elementos técnicos que a supram. 8. A ausência de apreciação do pedido de redesignação da perícia viola o dever de fundamentação e o contraditório, caracterizando error in procedendo e nulidade da sentença. 9. A anulação da sentença visa viabilizar o julgamento de mérito com base em cognição plena, mediante reabertura da instrução processual e designação de nova perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova data para realização da perícia médica e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do pedido de redesignação de perícia médica, reputada essencial à comprovação do direito alegado, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11, 373, I, 489, 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, DJe 13/10/2022; STJ, REsp n. 1.804.146/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, DJe 29/05/2019; TJRJ, Súmula 168.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Autor WIRIS PLATINI LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO
OAB: 164450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009204-89.2021.8.19.0014 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0009204-89.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00677284 APELANTE: WIRIS PLATINI LIMA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO OAB/RJ-164450 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por invalidez permanente em face de seguradora do seguro DPVAT, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. 2. O autor alegou cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, pois, após ausência à perícia médica, manifestou interesse no prosseguimento do feito, informou novo telefone de contato e requereu expressamente a redesignação da perícia, sem que o pedido fosse apreciado pelo juízo de origem. 3. A sentença foi proferida com fundamento na ausência de comprovação da debilidade permanente, sem análise do requerimento de redesignação da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de redesignação de perícia médica, reputada essencial à comprovação do direito alegado, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O autor, após ausência à perícia, manifestou tempestivamente interesse na continuidade do processo e requereu nova designação de exame pericial, providência indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 6. O juízo de origem não apreciou o pedido de redesignação da perícia, proferindo sentença de improcedência por ausência de prova, o que configura omissão de pronunciamento sobre requerimento relevante e cerceamento do direito de produzir prova essencial. 7. A perícia médica é o único meio idôneo para aferir a existência e extensão da alegada debilidade permanente, não havendo nos autos elementos técnicos que a supram. 8. A ausência de apreciação do pedido de redesignação da perícia viola o dever de fundamentação e o contraditório, caracterizando error in procedendo e nulidade da sentença. 9. A anulação da sentença visa viabilizar o julgamento de mérito com base em cognição plena, mediante reabertura da instrução processual e designação de nova perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova data para realização da perícia médica e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do pedido de redesignação de perícia médica, reputada essencial à comprovação do direito alegado, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11, 373, I, 489, 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, DJe 13/10/2022; STJ, REsp n. 1.804.146/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, DJe 29/05/2019; TJRJ, Súmula 168.