0009201-50.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009201-50.2025.8.16.0056 Processo: 0009201-50.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cleidemir Tavares Pereira Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de incidente sobre o valor dos honorários periciais. O(A) Sr(a). Perito(a) apresentou proposta. Intimadas, as partes impugnaram o valor. Permanecendo o impasse, vieram os autos conclusos para o arbitramento judicial da verba. 2. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade, observando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução do trabalho, o local da prestação do serviço, o zelo do profissional e o valor da causa, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC. Analisando a proposta do(a) perito(a) e as impugnações das partes, entendo que o valor proposto se mostra excessivo, destoando da média praticada em casos análogos e da complexidade aparente do trabalho. Embora a perícia seja essencial, a remuneração deve ser fixada com moderação. Ponderando tais elementos, e utilizando-me da faculdade prevista no art. 465, § 3º, do CPC, ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.850,00, valor que considero mais justo e adequado para remunerar o trabalho a ser desenvolvido. 3. A parte autora requereu a produção da prova, prejudicando cogitar no adiantamento de honorários, de modo que estes serão pagos ao final, pelo Estado do Paraná se sucumbente a parte autora, ou pela parte requerida se vencida. 4. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor CLEIDEMIR TAVARES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE CAMPOS
OAB: 62981/PR
MARCOS PAULO BEDETTI
OAB: 80320/PR
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
OAB: 99054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009201-50.2025.8.16.0056 Processo: 0009201-50.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cleidemir Tavares Pereira Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de incidente sobre o valor dos honorários periciais. O(A) Sr(a). Perito(a) apresentou proposta. Intimadas, as partes impugnaram o valor. Permanecendo o impasse, vieram os autos conclusos para o arbitramento judicial da verba. 2. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade, observando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução do trabalho, o local da prestação do serviço, o zelo do profissional e o valor da causa, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC. Analisando a proposta do(a) perito(a) e as impugnações das partes, entendo que o valor proposto se mostra excessivo, destoando da média praticada em casos análogos e da complexidade aparente do trabalho. Embora a perícia seja essencial, a remuneração deve ser fixada com moderação. Ponderando tais elementos, e utilizando-me da faculdade prevista no art. 465, § 3º, do CPC, ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.850,00, valor que considero mais justo e adequado para remunerar o trabalho a ser desenvolvido. 3. A parte autora requereu a produção da prova, prejudicando cogitar no adiantamento de honorários, de modo que estes serão pagos ao final, pelo Estado do Paraná se sucumbente a parte autora, ou pela parte requerida se vencida. 4. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito