0009200-44.2019.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009200-44.2019.8.16.0131 Processo: 0009200-44.2019.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.568,38 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Réu(s): TIAGO F LOPES COMERCIO DE VEÍCULOS TIAGO FRANCIEGO LOPES 1. A embargada sustenta que requereu, no evento 374.1, a dispensa da prova pericial (como pedido principal) e, subsidiariamente, a destituição da perita à época nomeada (evento 410.1). A embargante defende a manutenção da prova pericial (evento 417.1.). É o relato. Decido. 2. Da detida análise dos autos, percebe-se que o pedido da embargada não encontra respaldo fático-jurídico. Veja-se que a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 250.1). Por outro lado, foi a embargante que requereu a produção de prova pericial (evento 251.1). Por esse motivo, foi deferida a produção de prova pericial na decisão de evento 253.1, na qual ficou expressamente consignado que o ônus do custeio da prova pericial é da parte embargante, visto que esta quem requereu a produção da prova técnica. Logo, não há como a parte embargada desistir de prova que sequer requereu na fase de especificação de provas. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de evento 410.1. 4. Não havendo impugnações, HOMOLOGO os honorários periciais propostos no evento 395.1. 5. Quanto ao pagamento dos valores referente aos honorários periciais, observe-se o contido no item 7.1 da decisão saneadora de evento 253.1. 6. Intime-se o perito para que indique data e local para a realização da perícia, observando que o prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. 7. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO
Réu TIAGO F LOPES COMERCIO DE VEíCULOS
Réu TIAGO FRANCIEGO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
JOÃO PAULO KONJUNSKI
OAB: 50863/PR
ALCIONE LUIZ PARZIANELLO
OAB: 18516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009200-44.2019.8.16.0131 Processo: 0009200-44.2019.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.568,38 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Réu(s): TIAGO F LOPES COMERCIO DE VEÍCULOS TIAGO FRANCIEGO LOPES 1. A embargada sustenta que requereu, no evento 374.1, a dispensa da prova pericial (como pedido principal) e, subsidiariamente, a destituição da perita à época nomeada (evento 410.1). A embargante defende a manutenção da prova pericial (evento 417.1.). É o relato. Decido. 2. Da detida análise dos autos, percebe-se que o pedido da embargada não encontra respaldo fático-jurídico. Veja-se que a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 250.1). Por outro lado, foi a embargante que requereu a produção de prova pericial (evento 251.1). Por esse motivo, foi deferida a produção de prova pericial na decisão de evento 253.1, na qual ficou expressamente consignado que o ônus do custeio da prova pericial é da parte embargante, visto que esta quem requereu a produção da prova técnica. Logo, não há como a parte embargada desistir de prova que sequer requereu na fase de especificação de provas. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de evento 410.1. 4. Não havendo impugnações, HOMOLOGO os honorários periciais propostos no evento 395.1. 5. Quanto ao pagamento dos valores referente aos honorários periciais, observe-se o contido no item 7.1 da decisão saneadora de evento 253.1. 6. Intime-se o perito para que indique data e local para a realização da perícia, observando que o prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. 7. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto