Detalhe do processo

0009200-03.2016.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROGÉRIO PEREIRA DELFINO em face de MIRAK ENGENHARIA LTDA. Narra a inicial que no dia 20/05/2014, por volta das 18h40min, um caminhão conduzido por prepostos da ré passou próximo à calçada em que se encontrava o autor, ocasião em que a carroceria do veículo se abriu e atingiu o autor na cabeça. O autor caiu desacordado, sendo socorrido por pessoas do local. Informa que o preposto da ré não parou para prestar socorro e que, em razão da forte pancada na cabeça, o autor chegou ao Hospital Geral de São Gonçalo em estado de coma, permanecendo a sequela de perda auditiva, além de passar a necessitar de fazer uso de óculos. Informa que trabalha na função de pedreiro, e não pode concluir três obras que estavam em andamento na ocasião, havendo rescisão do contrato, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Sustenta que perdeu a oportunidade de fechar dois outros orçamentos, cuja soma totalizava R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sendo essa a causa de pedir, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de lucros cessantes no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 11/51. Gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme despacho de ID 71. Manifestação do autor informando que, por equívoco, constou no Registro de Ocorrência que a responsável pelo atropelamento teria sido a empresa MIRAK. Contudo, apurou que a empresa envolvida foi a CTR - CENTRAL DE RESÍDUO. Assim sendo, informa que desiste da ação em face da empresa MIRAK, e requer a inclusão da empresa CTR no polo passivo - ID 96. Sentença que homologa a desistência e julga extinto o processo, na forma do artigo 485, VIII do CPC. No mesmo ato, foi determinada a inclusão da empresa CTR no polo passivo - ID 99. Contestação tempestiva na qual a ré refuta os fatos narrados na inicial, posto que nenhum preposto seu se envolveu em caso de atropelamento, menos ainda próximo à Rua Mirak, tal como consta no boletim de ocorrência. Sustenta que a narrativa autoral é inverossímil, e desprovida de qualquer suporte fático. Informa que a mudança no polo passivo somente ocorreu após frustradas diversas tentativas de citação a empresa MIRAK, fato no mínimo curioso. Reafirma quanto à ausência de provas quanto aos fatos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 185. Réplica - ID 196. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e testemunhal, requeridas pela parte autora - ID 215. Laudo pericial - ID 390. Manifestação da parte autora sobre o laudo, ocasião em que requereu o julgamento do feito, com a procedência dos pedidos formulados - ID 403. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial - ID 414. Esclarecimentos do perito - ID 441. Manifestação do autor acerca dos esclarecimentos do perito, ocasião em que reiterou o requerimento de julgamento do feito - ID 443. Manifestação do réu sobre os esclarecimentos do perito - ID 452. Despacho que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 458. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Trata-se de acidente de trânsito, no qual o autor imputa ao réu inobservância de um dever objetivo de cuidado, na modalidade de imprudência e negligência , ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A controvérsia dos autos reside em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e a ocorrência do evento danoso. A responsabilidade no caso em questão é subjetiva, de modo se faz necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor, a fim de comprovar suas alegações, apenas se limitou a juntar cópia do Registro de Ocorrência de ID 16/17, contendo apenas a declaração da comunicante, Denise de Oliveira Costa, além documentos atinentes à internação hospitalar. Todavia, o referido Registro de Ocorrência em nada demonstra a culpa da ré, uma vez que a comunicante, ex-companheira do autor, não presenciou os fatos. Ademais, conforme bem ressaltado pela ré, o registro de ocorrência imputa a autoria do fato a outra pessoa jurídica, MIRAK, sendo certo que esta ação foi proposta em face daquela empresa e, somente após o resultado negativo da diligência de citação (ID 88), quando já decorridos 07 (sete) meses de tramitação deste feito, o autor se deu conta de que o autor do fato seria outro, CTR - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUO, o que sinaliza o efetivo desconhecimento do demandante acerca do suposto autor do fato. Ressalte-se que após a juntada do laudo da perícia médica, o autor pugnou pelo imediato julgamento do feito, deixando de produzir qualquer prova que demonstrasse o nexo causal entre o dano e a conduta atribuída à ré (ID 403 e 443). Assim, não há prova nos autos dos fatos alegados, não tendo o autor de desincumbido se seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, em não havendo prova de que o réu deu causa ao atropelamento, atuando como imprudência ou negligência, resta afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta culposa, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CTR - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUO

Autor ROGERIO PEREIRA DELFINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES

OAB: 30979/BA

GABRIEL TURIANO MORAES NUNES

OAB: 20897/BA

REGINA ALICE NOGUEIRA CORRÊA

OAB: 84070/RJ

ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO

OAB: 57089/BA

GILSON GARCIA JUNIOR

OAB: 200379/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROGÉRIO PEREIRA DELFINO em face de MIRAK ENGENHARIA LTDA. Narra a inicial que no dia 20/05/2014, por volta das 18h40min, um caminhão conduzido por prepostos da ré passou próximo à calçada em que se encontrava o autor, ocasião em que a carroceria do veículo se abriu e atingiu o autor na cabeça. O autor caiu desacordado, sendo socorrido por pessoas do local. Informa que o preposto da ré não parou para prestar socorro e que, em razão da forte pancada na cabeça, o autor chegou ao Hospital Geral de São Gonçalo em estado de coma, permanecendo a sequela de perda auditiva, além de passar a necessitar de fazer uso de óculos. Informa que trabalha na função de pedreiro, e não pode concluir três obras que estavam em andamento na ocasião, havendo rescisão do contrato, o que lhe gerou um prejuízo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Sustenta que perdeu a oportunidade de fechar dois outros orçamentos, cuja soma totalizava R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sendo essa a causa de pedir, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de lucros cessantes no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 11/51. Gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme despacho de ID 71. Manifestação do autor informando que, por equívoco, constou no Registro de Ocorrência que a responsável pelo atropelamento teria sido a empresa MIRAK. Contudo, apurou que a empresa envolvida foi a CTR - CENTRAL DE RESÍDUO. Assim sendo, informa que desiste da ação em face da empresa MIRAK, e requer a inclusão da empresa CTR no polo passivo - ID 96. Sentença que homologa a desistência e julga extinto o processo, na forma do artigo 485, VIII do CPC. No mesmo ato, foi determinada a inclusão da empresa CTR no polo passivo - ID 99. Contestação tempestiva na qual a ré refuta os fatos narrados na inicial, posto que nenhum preposto seu se envolveu em caso de atropelamento, menos ainda próximo à Rua Mirak, tal como consta no boletim de ocorrência. Sustenta que a narrativa autoral é inverossímil, e desprovida de qualquer suporte fático. Informa que a mudança no polo passivo somente ocorreu após frustradas diversas tentativas de citação a empresa MIRAK, fato no mínimo curioso. Reafirma quanto à ausência de provas quanto aos fatos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 185. Réplica - ID 196. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e testemunhal, requeridas pela parte autora - ID 215. Laudo pericial - ID 390. Manifestação da parte autora sobre o laudo, ocasião em que requereu o julgamento do feito, com a procedência dos pedidos formulados - ID 403. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial - ID 414. Esclarecimentos do perito - ID 441. Manifestação do autor acerca dos esclarecimentos do perito, ocasião em que reiterou o requerimento de julgamento do feito - ID 443. Manifestação do réu sobre os esclarecimentos do perito - ID 452. Despacho que declara encerrada a instrução e determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças - ID 458. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Trata-se de acidente de trânsito, no qual o autor imputa ao réu inobservância de um dever objetivo de cuidado, na modalidade de imprudência e negligência , ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A controvérsia dos autos reside em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e a ocorrência do evento danoso. A responsabilidade no caso em questão é subjetiva, de modo se faz necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor, a fim de comprovar suas alegações, apenas se limitou a juntar cópia do Registro de Ocorrência de ID 16/17, contendo apenas a declaração da comunicante, Denise de Oliveira Costa, além documentos atinentes à internação hospitalar. Todavia, o referido Registro de Ocorrência em nada demonstra a culpa da ré, uma vez que a comunicante, ex-companheira do autor, não presenciou os fatos. Ademais, conforme bem ressaltado pela ré, o registro de ocorrência imputa a autoria do fato a outra pessoa jurídica, MIRAK, sendo certo que esta ação foi proposta em face daquela empresa e, somente após o resultado negativo da diligência de citação (ID 88), quando já decorridos 07 (sete) meses de tramitação deste feito, o autor se deu conta de que o autor do fato seria outro, CTR - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUO, o que sinaliza o efetivo desconhecimento do demandante acerca do suposto autor do fato. Ressalte-se que após a juntada do laudo da perícia médica, o autor pugnou pelo imediato julgamento do feito, deixando de produzir qualquer prova que demonstrasse o nexo causal entre o dano e a conduta atribuída à ré (ID 403 e 443). Assim, não há prova nos autos dos fatos alegados, não tendo o autor de desincumbido se seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, em não havendo prova de que o réu deu causa ao atropelamento, atuando como imprudência ou negligência, resta afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta culposa, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.