Detalhe do processo

0009198-29.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009198-29.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ALESSANDRA ELICKA PIETNOCSKO FOGACA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Alessandra Elicka Pietnocsko Fogaça, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação de nulidade da abordagem policial não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera intuição subjetiva ou de abordagem aleatória, mas sim de elementos objetivos e previamente conhecidos pelos agentes públicos, suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a equipe recebeu denúncia encaminhada por meio de grupo de WhatsApp de policiamento de proximidade, integrado por comerciantes da região central, informando que uma mulher, com características físicas e vestimentas precisamente descritas, estaria comercializando entorpecentes em determinado ponto da cidade. A informação não se limitava a uma imputação genérica, mas indicava o exato local da suposta traficância, descrevia minuciosamente a suspeita e, conforme relataram os policiais, era acompanhada de fotografia na qual ela aparecia aparentemente entregando objeto a outra pessoa, circunstância que reforçava a credibilidade da notícia-crime. Ao deslocarem-se ao endereço indicado, os policiais constataram que a investigada efetivamente se encontrava exatamente no local informado, apresentando as mesmas características físicas e as mesmas vestimentas descritas na denúncia. Houve, portanto, confirmação imediata e objetiva das informações previamente recebidas, circunstância que afasta qualquer alegação de abordagem baseada em critérios arbitrários ou discriminatórios. Ao contrário, os agentes apenas procederam à averiguação da notícia de possível prática criminosa após verificarem que a pessoa encontrada correspondia integralmente à descrição anteriormente recebida, o que evidencia a existência de elementos concretos aptos a justificar a intervenção policial. Sabe-se a fundada suspeita corresponda à certeza da prática delitiva, bastando que existam circunstâncias objetivas, verificáveis e concretas que, apreciadas à luz da experiência comum, tornem razoável a atuação policial preventiva. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que denúncias anônimas ou informações provenientes da comunidade, embora insuficientes por si sós para legitimar medidas invasivas mais gravosas, autorizam diligências preliminares de averiguação quando acompanhadas de posterior confirmação objetiva pelos policiais, exatamente como ocorreu na hipótese em exame. Segundo os agentes, durante a abordagem foram encontrados, inicialmente, um cachimbo e utensílios destinados ao consumo de crack. Posteriormente, ao revistarem a sacola de roupas e cobertores que a própria conduzida afirmou serem de sua propriedade, localizaram diversas munições ocultas entre os pertences pessoais, oportunidade em que perceberam alteração significativa em sua expressão facial e ouviram versões contraditórias acerca da origem do material, inicialmente afirmando tê-las encontrado na região central e, posteriormente, atribuindo sua origem ao marido. Também merece destaque que, nas imediações do local onde a investigada permanecia, foram localizadas porções de maconha ocultadas em uma floreira situada a aproximadamente dois metros de distância, local que, segundo os policiais, corresponde ao modus operandi frequentemente utilizado por traficantes da região para evitar a apreensão direta da droga durante abordagens policiais. Também não prospera a alegação defensiva de que a busca realizada nos pertences da autuada seria ilícita sob o fundamento de que os objetos pessoais de pessoa em situação de rua constituiriam extensão de seu domicílio. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça, em determinadas hipóteses, a necessidade de proteção reforçada aos pertences que efetivamente desempenham a função de moradia para pessoas em situação de rua, tal compreensão não estabelece imunidade absoluta à atuação policial, tampouco impede a realização de buscas quando presentes elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita da prática de infração penal. No caso concreto, a diligência não decorreu de fiscalização indiscriminada ou de mera condição de vulnerabilidade social da investigada. Ao contrário, conforme visto, a abordagem foi precedida de denúncia específica, proveniente de grupo de policiamento de proximidade composto por comerciantes da região, contendo descrição detalhada da suspeita, indicação precisa do local em que estaria praticando o tráfico de drogas e fotografia que, segundo os policiais, retratava a investigada aparentemente realizando entrega compatível com a comercialização de entorpecente. Ora, a proteção conferida aos pertences pessoais das pessoas em situação de rua não impede a atuação estatal quando existirem elementos objetivos indicativos da prática criminosa, sob pena de se criar verdadeira hipótese de inviolabilidade absoluta não prevista pela Constituição. Assim, diante das circunstâncias específicas do caso, a busca realizada mostrou-se proporcional, motivada e compatível com os parâmetros constitucionais e legais, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Assim, conclui-se que a intervenção policial observou os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, não havendo falar em ilicitude da abordagem nem, por consequência, em relaxamento da prisão em flagrante por esse fundamento. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de munição (ev. 1.13), imagem (evs. 1.15 a 1.17), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE POLICIAL MILITAR RECEBEU DENUNCIA, POR MEIO DE GRUPO DE WHATSAPP DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, INFORMANDO SOBRE POSSIVEL PRATICA DE TRAFICO DE DROGAS NA ESQUINA DAS RUAS RIACHUELO E ALFREDO BUFREN. CONFORME A DENUNCIA, UMA FEMININA TRAJANDO VESTIMENTAS TOTALMENTE PRETAS, APROXIMADAMENTE 1,60 M DE ALTURA, PERMANECIA SENTADA SOBRE UM COLCHAO, REALIZANDO SUPOSTAMENTE A COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES NO LOCAL. NO ENDERECO INFORMADO, A EQUIPE OBTEVE EXITO EM ABORDAR A SENHORA ALESSANDRA ELICKA PIETNOCSKO FOGACA, IDENTIFICADA POSTERIORMENTE, A QUAL APRESENTAVA AS MESMAS CARACTERISTICAS DESCRITAS NA DENUNCIA. DURANTE A BUSCA PESSOAL, REALIZADA POR POLICIAL FEMININA, NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO JUNTO AO SEU CORPO. CONTUDO, DURANTE A BUSCA EM SEUS PERTENCES PESSOAIS, FORAM ENCONTRADAS CINCO MUNICOES INTACTAS DE CALIBRE .32 E UMA MUNICAO INTACTA DE CALIBRE 7,65 MM. DIANTE DA LOCALIZACAO DAS MUNICOES, FOI DADA VOZ DE PRISAO PELA PRATICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N 10.8262003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), SENDO-LHE ASSEGURADOS E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NA SEQUENCIA, FOI ENCAMINHADA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS CABIVEIS. A CONDUZIDA FOI TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE GUARDA DE PRESOS DA VIATURA, NAO SENDO NECESSARIA A UTILIZACAO DE ALGEMAS, TENDO EM VISTA QUE PERMANECEU COLABORATIVA DURANTE TODA A ACAO POLICIAL. EM ATO CONTINUO, FORAM REALIZADAS BUSCAS NAS IMEDIACOES, OCASIAO EM QUE A EQUIPE LOCALIZOU, OCULTOS EM UM CANTEIRO DE FLORES SITUADO A APROXIMADAMENTE DOIS METROS DO LOCAL ONDE A ABORDADA SE ENCONTRAVA, DOIS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, SENDO QUE UM DELES CONTINHA TAMBEM PAPEIS DO TIPO SEDA UTILIZADOS PARA CONSUMO. TODAVIA, NAO FOI POSSIVEL ESTABELECER VINCULO ENTRE O ENTORPECENTE LOCALIZADO E A CONDUZIDA, RAZAO PELA QUAL A SUBSTANCIA FOI APENAS APREENDIDA E APRESENTADA A AUTORIDADE POLICIAL. ESTES SAO OS FATOS. Os policiais militares João Marcos Machado dos Santos Junior e Marcelo Bazani, na fase extrajudicial (evs. 1.6 e 1.8), relataram que atuam na patrulha comercial do centro e que a equipe recebeu fotos e informações sobre a investigada em um grupo de WhatsApp de comerciantes locais. As denúncias indicavam que uma mulher com as características de Alessandra estaria traficando drogas no cruzamento das ruas João Negrão e André de Barros, ponto conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes. A denúncia continha uma foto que mostrava a investigada entregando algo para outra pessoa. Ao chegarem ao local para averiguar, abordaram Alessandra e outro indivíduo. Na busca pessoal, foi encontrado apenas um cachimbo e apetrechos para o consumo de crack. Contudo, ao revistarem uma sacola com roupas e cobertores que a investigada afirmou serem de uso pessoal, localizaram, enrolada nos cobertores, uma sacola de mercado contendo diversas munições. Nesse momento, a fisionomia da investigada mudou. Questionada sobre o material, ela alegou primeiro que havia achado as munições na região central e, posteriormente, dentro da viatura, afirmou que seu marido as havia encontrado. A cerca de dois metros de onde a investigada estava, dentro de uma floreira, localizaram porções de drogas. Explicaram que esse é o modus operandi padrão dos traficantes locais para evitar que sejam flagrados com grandes quantidades de substâncias. Embora a investigada tenha negado a propriedade da droga, o material foi apreendido e encaminhado junto com as munições. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), a autuada Alessandra Elicka Pietnocsko Fogaça afirmou que as munições apreendidas não estavam em sua posse direta, mas sim no meio de seus cobertores. Alegou ter achado as munições na sexta-feira anterior, no lixo de um batalhão, enquanto recolhia materiais recicláveis, e que as guardou sem saber para que serviam. Em relação à maconha encontrada no local, negou que estivesse traficando e afirmou que a droga pertencia ao seu marido, Alexandro, ressaltando que ela própria não faz uso de maconha. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse de munição de uso permitido (art. 14 da Lei do Desarmamento), que possuem a seguinte redação: A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A periculosidade concreta da autuada evidencia-se pelas circunstâncias em que os fatos foram praticados, revelando indicativos de envolvimento com a atividade criminosa para além da mera posse das munições apreendidas. Conforme relataram os policiais militares, a abordagem decorreu de informações previamente compartilhadas por comerciantes da região central, os quais apontavam a investigada como responsável pela comercialização de entorpecentes em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas. As denúncias, inclusive, eram acompanhadas de fotografia que retrataria a autuada realizando aparente entrega de objeto a terceiro, circunstância que conferiu maior credibilidade às informações recebidas. Durante a abordagem, embora não tenham sido encontrados entorpecentes em sua posse direta, foram localizadas diversas munições ocultadas entre cobertores e roupas que a própria investigada afirmou serem de sua propriedade e uso pessoal. Os policiais destacaram que, ao ser confrontada com a descoberta do material, a autuada apresentou alteração perceptível em sua fisionomia e passou a fornecer versões contraditórias acerca da origem das munições, afirmando inicialmente que as havia encontrado na região central e, posteriormente, que teriam sido localizadas por seu marido. Tal comportamento constitui forte indicativo de tentativa de ocultar a verdadeira procedência do material apreendido. Soma-se a isso o fato de que, a poucos metros do local onde a investigada permanecia, foram encontradas porções de entorpecentes escondidas no interior de uma floreira, método que, segundo os policiais, corresponde ao modus operandi habitualmente empregado por traficantes da região, que mantêm a droga próxima, mas fora de sua posse imediata, justamente para dificultar a configuração do flagrante. Embora a autuada tenha negado a propriedade dos entorpecentes, a dinâmica dos fatos, aliada às denúncias pretéritas e à apreensão das munições, evidencia um contexto de possível atuação vinculada ao tráfico de drogas. Nesse cenário, as circunstâncias concretas do delito revelam acentuada periculosidade da agente, não apenas pela expressiva quantidade de munições apreendidas, mas também porque a posse desse material, em contexto indicativo de atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes, potencializa o risco à ordem pública e demonstra maior gravidade da conduta. Tais elementos extrapolam a gravidade abstrata do delito e evidenciam que a liberdade da autuada representa risco concreto à ordem pública, justificando a adoção de medidas cautelares compatíveis com a necessidade de prevenção da reiteração delitiva e de resguardo da paz social. Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 9.1), verifica-se que a autuada está respondendo ao processo-crime nº 0000260-79.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido, em tese, em 17.01.2025. Também está respondendo ao processo-crime nº 0001045-41.2025.8.16.0196, da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, ocorrido, em tese, em 28.02.2025. Por fim, está respondendo ao processo-crime nº 0001838-43.2026.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ocorridos, em tese, em 17.02.2026. Ainda, possui contra si o inquérito policial nº 0007641-83.2025.8.16.0182, com denúncia oferecida pelo crime de tráfico de drogas, por fatos de 22/02/2025 (mov. 43); em trâmite perante a Central de Garantias Especializada de Curitiba, e o inquérito policial nº 0011899-39.2025.8.16.0182, denúncia oferecida pelo crime de tráfico de drogas, por fatos de 20/03/2025 (mov. 41), em trâmite perante a Central de Garantias Especializada de Curitiba. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo a processos por delitos da mesma natureza e por fatos recentes, a autuada não se furtou a, em tese, voltar a delinquir, evidenciando aparente desrespeito às determinações judiciais e à efetividade da aplicação da lei penal. Tal circunstância revela indicativos de menosprezo às normas legais e à confiança depositada pelo sistema de Justiça em sua adequada ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.I). PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SOB A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PERMANENTE E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE PARA O INGRESSO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO, VIA MANDAMUS, DA ILICITUDE DAS PROVAS.III)PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA REITERADA (192 CÁPSULAS DE CETAMINA, 24G DE MACONHA, R$ 412,00 EM ESPÉCIE, 150 SACOS ZIP-LOCK VAZIOS, 500 CÁPSULAS VAZIAS, LÂMINAS, PRATOS E CADERNO COM ANOTAÇÕES). NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049470-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.05.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 03.03.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Alessandra Elicka Pietnocsko Fogaça em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA ELICKA PIETNOCSKO FOGACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI

OAB: 814856890/RS

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

OAB: 158146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009198-29.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ALESSANDRA ELICKA PIETNOCSKO FOGACA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Alessandra Elicka Pietnocsko Fogaça, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação de nulidade da abordagem policial não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera intuição subjetiva ou de abordagem aleatória, mas sim de elementos objetivos e previamente conhecidos pelos agentes públicos, suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a equipe recebeu denúncia encaminhada por meio de grupo de WhatsApp de policiamento de proximidade, integrado por comerciantes da região central, informando que uma mulher, com características físicas e vestimentas precisamente descritas, estaria comercializando entorpecentes em determinado ponto da cidade. A informação não se limitava a uma imputação genérica, mas indicava o exato local da suposta traficância, descrevia minuciosamente a suspeita e, conforme relataram os policiais, era acompanhada de fotografia na qual ela aparecia aparentemente entregando objeto a outra pessoa, circunstância que reforçava a credibilidade da notícia-crime. Ao deslocarem-se ao endereço indicado, os policiais constataram que a investigada efetivamente se encontrava exatamente no local informado, apresentando as mesmas características físicas e as mesmas vestimentas descritas na denúncia. Houve, portanto, confirmação imediata e objetiva das informações previamente recebidas, circunstância que afasta qualquer alegação de abordagem baseada em critérios arbitrários ou discriminatórios. Ao contrário, os agentes apenas procederam à averiguação da notícia de possível prática criminosa após verificarem que a pessoa encontrada correspondia integralmente à descrição anteriormente recebida, o que evidencia a existência de elementos concretos aptos a justificar a intervenção policial. Sabe-se a fundada suspeita corresponda à certeza da prática delitiva, bastando que existam circunstâncias objetivas, verificáveis e concretas que, apreciadas à luz da experiência comum, tornem razoável a atuação policial preventiva. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que denúncias anônimas ou informações provenientes da comunidade, embora insuficientes por si sós para legitimar medidas invasivas mais gravosas, autorizam diligências preliminares de averiguação quando acompanhadas de posterior confirmação objetiva pelos policiais, exatamente como ocorreu na hipótese em exame. Segundo os agentes, durante a abordagem foram encontrados, inicialmente, um cachimbo e utensílios destinados ao consumo de crack. Posteriormente, ao revistarem a sacola de roupas e cobertores que a própria conduzida afirmou serem de sua propriedade, localizaram diversas munições ocultas entre os pertences pessoais, oportunidade em que perceberam alteração significativa em sua expressão facial e ouviram versões contraditórias acerca da origem do material, inicialmente afirmando tê-las encontrado na região central e, posteriormente, atribuindo sua origem ao marido. Também merece destaque que, nas imediações do local onde a investigada permanecia, foram localizadas porções de maconha ocultadas em uma floreira situada a aproximadamente dois metros de distância, local que, segundo os policiais, corresponde ao modus operandi frequentemente utilizado por traficantes da região para evitar a apreensão direta da droga durante abordagens policiais. Também não prospera a alegação defensiva de que a busca realizada nos pertences da autuada seria ilícita sob o fundamento de que os objetos pessoais de pessoa em situação de rua constituiriam extensão de seu domicílio. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça, em determinadas hipóteses, a necessidade de proteção reforçada aos pertences que efetivamente desempenham a função de moradia para pessoas em situação de rua, tal compreensão não estabelece imunidade absoluta à atuação policial, tampouco impede a realização de buscas quando presentes elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita da prática de infração penal. No caso concreto, a diligência não decorreu de fiscalização indiscriminada ou de mera condição de vulnerabilidade social da investigada. Ao contrário, conforme visto, a abordagem foi precedida de denúncia específica, proveniente de grupo de policiamento de proximidade composto por comerciantes da região, contendo descrição detalhada da suspeita, indicação precisa do local em que estaria praticando o tráfico de drogas e fotografia que, segundo os policiais, retratava a investigada aparentemente realizando entrega compatível com a comercialização de entorpecente. Ora, a proteção conferida aos pertences pessoais das pessoas em situação de rua não impede a atuação estatal quando existirem elementos objetivos indicativos da prática criminosa, sob pena de se criar verdadeira hipótese de inviolabilidade absoluta não prevista pela Constituição. Assim, diante das circunstâncias específicas do caso, a busca realizada mostrou-se proporcional, motivada e compatível com os parâmetros constitucionais e legais, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Assim, conclui-se que a intervenção policial observou os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, não havendo falar em ilicitude da abordagem nem, por consequência, em relaxamento da prisão em flagrante por esse fundamento. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de munição (ev. 1.13), imagem (evs. 1.15 a 1.17), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE POLICIAL MILITAR RECEBEU DENUNCIA, POR MEIO DE GRUPO DE WHATSAPP DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, INFORMANDO SOBRE POSSIVEL PRATICA DE TRAFICO DE DROGAS NA ESQUINA DAS RUAS RIACHUELO E ALFREDO BUFREN. CONFORME A DENUNCIA, UMA FEMININA TRAJANDO VESTIMENTAS TOTALMENTE PRETAS, APROXIMADAMENTE 1,60 M DE ALTURA, PERMANECIA SENTADA SOBRE UM COLCHAO, REALIZANDO SUPOSTAMENTE A COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES NO LOCAL. NO ENDERECO INFORMADO, A EQUIPE OBTEVE EXITO EM ABORDAR A SENHORA ALESSANDRA ELICKA PIETNOCSKO FOGACA, IDENTIFICADA POSTERIORMENTE, A QUAL APRESENTAVA AS MESMAS CARACTERISTICAS DESCRITAS NA DENUNCIA. DURANTE A BUSCA PESSOAL, REALIZADA POR POLICIAL FEMININA, NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO JUNTO AO SEU CORPO. CONTUDO, DURANTE A BUSCA EM SEUS PERTENCES PESSOAIS, FORAM ENCONTRADAS CINCO MUNICOES INTACTAS DE CALIBRE .32 E UMA MUNICAO INTACTA DE CALIBRE 7,65 MM. DIANTE DA LOCALIZACAO DAS MUNICOES, FOI DADA VOZ DE PRISAO PELA PRATICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N 10.8262003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), SENDO-LHE ASSEGURADOS E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NA SEQUENCIA, FOI ENCAMINHADA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS CABIVEIS. A CONDUZIDA FOI TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE GUARDA DE PRESOS DA VIATURA, NAO SENDO NECESSARIA A UTILIZACAO DE ALGEMAS, TENDO EM VISTA QUE PERMANECEU COLABORATIVA DURANTE TODA A ACAO POLICIAL. EM ATO CONTINUO, FORAM REALIZADAS BUSCAS NAS IMEDIACOES, OCASIAO EM QUE A EQUIPE LOCALIZOU, OCULTOS EM UM CANTEIRO DE FLORES SITUADO A APROXIMADAMENTE DOIS METROS DO LOCAL ONDE A ABORDADA SE ENCONTRAVA, DOIS INVOLUCROS CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, SENDO QUE UM DELES CONTINHA TAMBEM PAPEIS DO TIPO SEDA UTILIZADOS PARA CONSUMO. TODAVIA, NAO FOI POSSIVEL ESTABELECER VINCULO ENTRE O ENTORPECENTE LOCALIZADO E A CONDUZIDA, RAZAO PELA QUAL A SUBSTANCIA FOI APENAS APREENDIDA E APRESENTADA A AUTORIDADE POLICIAL. ESTES SAO OS FATOS. Os policiais militares João Marcos Machado dos Santos Junior e Marcelo Bazani, na fase extrajudicial (evs. 1.6 e 1.8), relataram que atuam na patrulha comercial do centro e que a equipe recebeu fotos e informações sobre a investigada em um grupo de WhatsApp de comerciantes locais. As denúncias indicavam que uma mulher com as características de Alessandra estaria traficando drogas no cruzamento das ruas João Negrão e André de Barros, ponto conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes. A denúncia continha uma foto que mostrava a investigada entregando algo para outra pessoa. Ao chegarem ao local para averiguar, abordaram Alessandra e outro indivíduo. Na busca pessoal, foi encontrado apenas um cachimbo e apetrechos para o consumo de crack. Contudo, ao revistarem uma sacola com roupas e cobertores que a investigada afirmou serem de uso pessoal, localizaram, enrolada nos cobertores, uma sacola de mercado contendo diversas munições. Nesse momento, a fisionomia da investigada mudou. Questionada sobre o material, ela alegou primeiro que havia achado as munições na região central e, posteriormente, dentro da viatura, afirmou que seu marido as havia encontrado. A cerca de dois metros de onde a investigada estava, dentro de uma floreira, localizaram porções de drogas. Explicaram que esse é o modus operandi padrão dos traficantes locais para evitar que sejam flagrados com grandes quantidades de substâncias. Embora a investigada tenha negado a propriedade da droga, o material foi apreendido e encaminhado junto com as munições. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), a autuada Alessandra Elicka Pietnocsko Fogaça afirmou que as munições apreendidas não estavam em sua posse direta, mas sim no meio de seus cobertores. Alegou ter achado as munições na sexta-feira anterior, no lixo de um batalhão, enquanto recolhia materiais recicláveis, e que as guardou sem saber para que serviam. Em relação à maconha encontrada no local, negou que estivesse traficando e afirmou que a droga pertencia ao seu marido, Alexandro, ressaltando que ela própria não faz uso de maconha. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse de munição de uso permitido (art. 14 da Lei do Desarmamento), que possuem a seguinte redação: A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A periculosidade concreta da autuada evidencia-se pelas circunstâncias em que os fatos foram praticados, revelando indicativos de envolvimento com a atividade criminosa para além da mera posse das munições apreendidas. Conforme relataram os policiais militares, a abordagem decorreu de informações previamente compartilhadas por comerciantes da região central, os quais apontavam a investigada como responsável pela comercialização de entorpecentes em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas. As denúncias, inclusive, eram acompanhadas de fotografia que retrataria a autuada realizando aparente entrega de objeto a terceiro, circunstância que conferiu maior credibilidade às informações recebidas. Durante a abordagem, embora não tenham sido encontrados entorpecentes em sua posse direta, foram localizadas diversas munições ocultadas entre cobertores e roupas que a própria investigada afirmou serem de sua propriedade e uso pessoal. Os policiais destacaram que, ao ser confrontada com a descoberta do material, a autuada apresentou alteração perceptível em sua fisionomia e passou a fornecer versões contraditórias acerca da origem das munições, afirmando inicialmente que as havia encontrado na região central e, posteriormente, que teriam sido localizadas por seu marido. Tal comportamento constitui forte indicativo de tentativa de ocultar a verdadeira procedência do material apreendido. Soma-se a isso o fato de que, a poucos metros do local onde a investigada permanecia, foram encontradas porções de entorpecentes escondidas no interior de uma floreira, método que, segundo os policiais, corresponde ao modus operandi habitualmente empregado por traficantes da região, que mantêm a droga próxima, mas fora de sua posse imediata, justamente para dificultar a configuração do flagrante. Embora a autuada tenha negado a propriedade dos entorpecentes, a dinâmica dos fatos, aliada às denúncias pretéritas e à apreensão das munições, evidencia um contexto de possível atuação vinculada ao tráfico de drogas. Nesse cenário, as circunstâncias concretas do delito revelam acentuada periculosidade da agente, não apenas pela expressiva quantidade de munições apreendidas, mas também porque a posse desse material, em contexto indicativo de atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes, potencializa o risco à ordem pública e demonstra maior gravidade da conduta. Tais elementos extrapolam a gravidade abstrata do delito e evidenciam que a liberdade da autuada representa risco concreto à ordem pública, justificando a adoção de medidas cautelares compatíveis com a necessidade de prevenção da reiteração delitiva e de resguardo da paz social. Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 9.1), verifica-se que a autuada está respondendo ao processo-crime nº 0000260-79.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido, em tese, em 17.01.2025. Também está respondendo ao processo-crime nº 0001045-41.2025.8.16.0196, da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, ocorrido, em tese, em 28.02.2025. Por fim, está respondendo ao processo-crime nº 0001838-43.2026.8.16.0196, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ocorridos, em tese, em 17.02.2026. Ainda, possui contra si o inquérito policial nº 0007641-83.2025.8.16.0182, com denúncia oferecida pelo crime de tráfico de drogas, por fatos de 22/02/2025 (mov. 43); em trâmite perante a Central de Garantias Especializada de Curitiba, e o inquérito policial nº 0011899-39.2025.8.16.0182, denúncia oferecida pelo crime de tráfico de drogas, por fatos de 20/03/2025 (mov. 41), em trâmite perante a Central de Garantias Especializada de Curitiba. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo a processos por delitos da mesma natureza e por fatos recentes, a autuada não se furtou a, em tese, voltar a delinquir, evidenciando aparente desrespeito às determinações judiciais e à efetividade da aplicação da lei penal. Tal circunstância revela indicativos de menosprezo às normas legais e à confiança depositada pelo sistema de Justiça em sua adequada ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.I). PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SOB A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PERMANENTE E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE PARA O INGRESSO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO, VIA MANDAMUS, DA ILICITUDE DAS PROVAS.III)PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA REITERADA (192 CÁPSULAS DE CETAMINA, 24G DE MACONHA, R$ 412,00 EM ESPÉCIE, 150 SACOS ZIP-LOCK VAZIOS, 500 CÁPSULAS VAZIAS, LÂMINAS, PRATOS E CADERNO COM ANOTAÇÕES). NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049470-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.05.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 03.03.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Alessandra Elicka Pietnocsko Fogaça em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto