Detalhe do processo

0009197-82.2005.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009197-82.2005.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença na qual se discute a apuração de expurgos econômicos devidos aos exequentes, tendo sido determinada perícia atuarial/contábil para dirimir a controvérsia quanto aos valores efetivamente devidos (seq. 76). Apresentado o laudo pericial e prestados esclarecimentos complementares (seq. 182, 194, 222), os exequentes impugnaram o trabalho técnico, sustentando, em síntese, erro material no cálculo referente ao reclamante Juni Borja Kuchenny e indevida consideração de valores supostamente pagos pelo executado a título de expurgos econômicos, sem comprovação por documento ou reconhecimento por sentença. Remetidos os autos ao perito em razão da significativa divergência (seq. 228), novos esclarecimentos foram prestados na sequência 232. Na oportunidade, esclareceu que a divergência decorria de erro na conversão dos valores para o padrão monetário vigente (os montantes anteriores permaneciam registrados em padrão monetário extinto), o que gerou distorção no resultado financeiro, sem que houvesse, contudo, alteração da base de cálculo adotada desde o laudo original. Corrigida a conversão, o perito apresentou tabela discriminando, por autor, o valor bruto pago pelo FUNBEP, o valor recalculado e a diferença entre ambos, mantendo integralmente suas conclusões técnicas. Regularmente intimado, o executado manifestou-se no sentido de não haver impugnação aos esclarecimentos periciais (seq. 235) enquanto a exequente deixou de se manifestar (seq. 236). É a síntese do necessário. Decido. A perícia atuarial produzida nos autos permite concluir que a divergência inicialmente apontada pelos exequentes não decorreu de falha na metodologia de apuração dos expurgos econômicos, mas de erro pontual na conversão monetária dos valores para o padrão vigente, falha esta identificada e corrigida pelo Perito. A correção técnica que não importou alteração da base de cálculo adotada desde o laudo original nem prejuízo aos exequentes, na medida em que os valores recalculados, após o ajuste, não superaram os montantes já reconhecidos pelo executado. O executado manifestou concordância expressa com os esclarecimentos periciais (seq. 235), circunstância que afasta, quanto a ele, qualquer controvérsia remanescente sobre os valores apurados pelo perito. Quanto à exequente, diante do silêncio, presume-se a concordância tácita com os valores apurados na manifestação pericial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial da sequência 182, complementado pelos esclarecimentos das sequências 194, 222 e 232, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas relativas ao incidente e honorários, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido. Expeça-se alvará em favor do Perito, conforme requerido. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAMIR GROSSI NERI

Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

FERNANDO DI STEFANO ANDRAUS

OAB: 67572/PR

MARCO ANTONIO ANDRAUS

OAB: 26193/PR

FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO

OAB: 64646/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009197-82.2005.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença na qual se discute a apuração de expurgos econômicos devidos aos exequentes, tendo sido determinada perícia atuarial/contábil para dirimir a controvérsia quanto aos valores efetivamente devidos (seq. 76). Apresentado o laudo pericial e prestados esclarecimentos complementares (seq. 182, 194, 222), os exequentes impugnaram o trabalho técnico, sustentando, em síntese, erro material no cálculo referente ao reclamante Juni Borja Kuchenny e indevida consideração de valores supostamente pagos pelo executado a título de expurgos econômicos, sem comprovação por documento ou reconhecimento por sentença. Remetidos os autos ao perito em razão da significativa divergência (seq. 228), novos esclarecimentos foram prestados na sequência 232. Na oportunidade, esclareceu que a divergência decorria de erro na conversão dos valores para o padrão monetário vigente (os montantes anteriores permaneciam registrados em padrão monetário extinto), o que gerou distorção no resultado financeiro, sem que houvesse, contudo, alteração da base de cálculo adotada desde o laudo original. Corrigida a conversão, o perito apresentou tabela discriminando, por autor, o valor bruto pago pelo FUNBEP, o valor recalculado e a diferença entre ambos, mantendo integralmente suas conclusões técnicas. Regularmente intimado, o executado manifestou-se no sentido de não haver impugnação aos esclarecimentos periciais (seq. 235) enquanto a exequente deixou de se manifestar (seq. 236). É a síntese do necessário. Decido. A perícia atuarial produzida nos autos permite concluir que a divergência inicialmente apontada pelos exequentes não decorreu de falha na metodologia de apuração dos expurgos econômicos, mas de erro pontual na conversão monetária dos valores para o padrão vigente, falha esta identificada e corrigida pelo Perito. A correção técnica que não importou alteração da base de cálculo adotada desde o laudo original nem prejuízo aos exequentes, na medida em que os valores recalculados, após o ajuste, não superaram os montantes já reconhecidos pelo executado. O executado manifestou concordância expressa com os esclarecimentos periciais (seq. 235), circunstância que afasta, quanto a ele, qualquer controvérsia remanescente sobre os valores apurados pelo perito. Quanto à exequente, diante do silêncio, presume-se a concordância tácita com os valores apurados na manifestação pericial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial da sequência 182, complementado pelos esclarecimentos das sequências 194, 222 e 232, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas relativas ao incidente e honorários, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido. Expeça-se alvará em favor do Perito, conforme requerido. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito