Detalhe do processo

0009192-05.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0009192-05.2025.8.16.0019 Classe Processual:Interdição/curatela Assunto Principal:Nomeação Valor da Causa:R$ 1.518,00 Autor(s): JULIA IONAK Réu(s): VALDIR IONAK S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por Julia Ionak em favor de Valdir Ionak, seu irmão. Consta na petição inicial que o curatelando é portador de CID 10; F10.9, que se trata de transtornos mentais e comportamentais não especificados/causados pelo uso de álcool. Diante disso, o requerido não possui capacidade de expressar suas vontades e de praticar sozinho os atos da vida civil, entendendo que além da sua incapacidade para a prática de atos civis, há uma incapacidade total e permanente para sua própria sobrevivência (mov. 1.1). Acostado o laudo médico atualizado (mov. 10.1). Deferida a curatela provisória (mov. 12.1). Expedido o termo de compromisso (mov. 24.1) e juntado aos autos o termo assinado (mov. 32.1). 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Realizada audiência de entrevista (mov. 46.4). Juntada de laudo pericial médico (mov. 74.1) e laudo social (mov. 146.1). Em parecer de mérito, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados em inicial (mov. 185.1). É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) disciplina o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com ressalva do §3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto). A decisão do juiz, neste sentido, deve estabelecer limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando-se que muitas vezes a interdição tem fins previdenciários, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entende-se que, no caso dos autos, as provas produzidas revelam que a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o órgão do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido formulado em inicial. Portanto, mostra-se prudente acolher o pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para os fins de 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 submeter o requerido VALDIR IONAK à curatela definitiva e restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JULIA IONAK. Expeça-se termo definitivo de curatela. Após, intimem-se as curadoras para que promovam a assinatura do respectivo termo. Custas pela parte requerente. Resta suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária. Fica a curadora com a incumbência de (art. 755, I e II do Código de Processo Civil): Realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras - bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, inc. IV e 1.749, inc. I c/c 1.774, todos do Código Civil -; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. Quanto à necessidade de prestação de contas, determino a prestação de contas contábil em periodicidade anual. Desse modo, com a juntada do termo de curatela assinado, intime-se a curadora para que, em vinte dias, promova a prestação de contas contábil referente ao período compreendido entre abril de 2025 (expedição do termo provisório) a abril de 2026. Transitada em julgado a sentença, determino a publicação desta em DJ e sua afixação em edital, após a devida intimação das partes, bem como que a Escrivania informe ao TRE/PR que o requerido não possui capacidade para exercer o direito de voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIA IONAK

Réu VALDIR IONAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE MELLO FARIAS

OAB: 104160/PR

GLAUCIA SEVERO DE CASTRO DINIZ

OAB: 18671/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0009192-05.2025.8.16.0019 Classe Processual:Interdição/curatela Assunto Principal:Nomeação Valor da Causa:R$ 1.518,00 Autor(s): JULIA IONAK Réu(s): VALDIR IONAK S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por Julia Ionak em favor de Valdir Ionak, seu irmão. Consta na petição inicial que o curatelando é portador de CID 10; F10.9, que se trata de transtornos mentais e comportamentais não especificados/causados pelo uso de álcool. Diante disso, o requerido não possui capacidade de expressar suas vontades e de praticar sozinho os atos da vida civil, entendendo que além da sua incapacidade para a prática de atos civis, há uma incapacidade total e permanente para sua própria sobrevivência (mov. 1.1). Acostado o laudo médico atualizado (mov. 10.1). Deferida a curatela provisória (mov. 12.1). Expedido o termo de compromisso (mov. 24.1) e juntado aos autos o termo assinado (mov. 32.1). 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Realizada audiência de entrevista (mov. 46.4). Juntada de laudo pericial médico (mov. 74.1) e laudo social (mov. 146.1). Em parecer de mérito, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados em inicial (mov. 185.1). É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) disciplina o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com ressalva do §3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto). A decisão do juiz, neste sentido, deve estabelecer limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando-se que muitas vezes a interdição tem fins previdenciários, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entende-se que, no caso dos autos, as provas produzidas revelam que a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o órgão do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido formulado em inicial. Portanto, mostra-se prudente acolher o pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para os fins de 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 submeter o requerido VALDIR IONAK à curatela definitiva e restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JULIA IONAK. Expeça-se termo definitivo de curatela. Após, intimem-se as curadoras para que promovam a assinatura do respectivo termo. Custas pela parte requerente. Resta suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária. Fica a curadora com a incumbência de (art. 755, I e II do Código de Processo Civil): Realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras - bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, inc. IV e 1.749, inc. I c/c 1.774, todos do Código Civil -; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. Quanto à necessidade de prestação de contas, determino a prestação de contas contábil em periodicidade anual. Desse modo, com a juntada do termo de curatela assinado, intime-se a curadora para que, em vinte dias, promova a prestação de contas contábil referente ao período compreendido entre abril de 2025 (expedição do termo provisório) a abril de 2026. Transitada em julgado a sentença, determino a publicação desta em DJ e sua afixação em edital, após a devida intimação das partes, bem como que a Escrivania informe ao TRE/PR que o requerido não possui capacidade para exercer o direito de voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná