0009185-09.2022.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Contratos Administrativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009185-09.2022.8.26.0223 (processo principal 1005420-86.2017.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - ERJ ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERJ ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.553.237,29, atualizado até 21/11/2022 (fls. 1/5). O Município impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução decorrente dos critérios de atualização empregados e indicando como devido, inicialmente, o montante de R$ 2.249.702,25 (fls. 69/78). Após a determinação de adequação dos cálculos à Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 88-89), as partes apresentaram novos demonstrativos e mantiveram a divergência. Diante da complexidade da conta, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 122-123). O laudo pericial apresentado às fls. 209-230 apurou o montante de R$ 2.461.227,70 para 21/11/2022, incluídos os honorários sucumbenciais de 8%, e de R$ 3.032.876,26 para 28/08/2025. A exequente concordou com o trabalho pericial e requereu sua homologação (fl. 237). O Município, por sua vez, discordou das conclusões do expert. Sustentou que os cálculos teriam perpetuado anatocismo existente desde a fase de conhecimento e defendeu a fixação do débito em R$ 2.386.802,10, na data-base de novembro de 2022 (fls. 238/248). Instado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se às fls. 252/253. O Município reiterou sua discordância às fls. 259-261. O laudo foi formalmente homologado, ficando expressamente ressalvado que seu conteúdo seria avaliado oportunamente (fl. 262). Encerrada a instrução (fl. 268), a exequente apresentou razões finais às fls. 272/277 e o Município às fls. 278/286. É o relatório. Decido. A sentença exequenda condenou expressamente o Município ao pagamento de R$ 1.941.478,06, correspondente aos valores individualizados das notas fiscais nº 397, 404 e 405, já acrescidos dos encargos apurados até 10/03/2021. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 11/03/2021. O referido montante foi expressamente incorporado ao dispositivo da sentença e mantido no julgamento dos recursos, sobrevindo o trânsito em julgado. Por conseguinte, não se admite, nesta fase processual, a decomposição e substituição daquela base por valores diversos, a pretexto de correção de erro material. A insurgência municipal não aponta simples inexatidão de soma, subtração, transcrição ou digitação. Pretende, em verdade, reexaminar a metodologia da perícia produzida na fase cognitiva e alterar os valores individualmente acolhidos na fundamentação e somados no dispositivo da sentença. Tal providência importaria modificação do próprio título executivo, vedada pelos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica, portanto, desde logo estabelecido que os cálculos de cumprimento deverão adotar como base o valor de R$ 1.941.478,06, posicionado em 10/03/2021, conforme expressamente determinado no título executivo. Não obstante, o laudo apresentado às fls. 209/230 ainda demanda esclarecimento quanto aos consectários posteriores. Embora o perito afirme ter aplicado o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021, a memória de cálculo não individualiza os índices mensais da Selic nem apresenta o respectivo coeficiente acumulado. A planilha utiliza, entre 08/12/2021 e 21/11/2022, os fatores 56,768468 e 59,956282, atualizando separadamente rubricas denominadas principal e valor JM, circunstância que impede a conferência objetiva da metodologia anunciada na conclusão. A homologação formal do laudo anteriormente determinada não vincula o Juízo ao seu conteúdo, cuja apreciação foi expressamente postergada. O juiz não está adstrito às conclusões periciais e pode determinar os esclarecimentos necessários, nos termos dos arts. 370, 371, 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) adote como base imutável o valor de R$ 1.941.478,06, posicionado em 10/03/2021; b) entre 11/03/2021 e 08/12/2021, aplique a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização, apresentando separadamente os fatores, as taxas e os valores encontrados; c) consolide o débito em 09/12/2021 e, a partir dessa data, aplique uma única vez e exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; d) apresente os índices mensais da Selic, o coeficiente acumulado e a memória completa das operações, de maneira que o cálculo possa ser reproduzido pelas partes e pelo Juízo; e) apure o débito nas datas de 21/11/2022 e da elaboração do laudo complementar; f) calcule separadamente os honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor atualizado da condenação, indicando o crédito principal e a verba honorária em rubricas distintas; g) esclareça, de maneira objetiva, as causas das diferenças entre o novo resultado, o cálculo inicial da exequente, o cálculo municipal e o valor constante do laudo anterior. Independentemente disso, certifique a z. Serventia o objeto, a situação processual e os valores perseguidos no cumprimento de sentença nº 0009187-76.2022.8.26.0223, especialmente se nele estão sendo executados os mesmos honorários sucumbenciais de 8% incluídos neste incidente, a fim de prevenir duplicidade de requisição. Apresentados o laudo complementar e a certidão, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão da impugnação e fixação definitiva do crédito. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERJ ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LUIS AMBROSIO
OAB: 154209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009185-09.2022.8.26.0223 (processo principal 1005420-86.2017.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - ERJ ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERJ ADMINISTRAÇÃO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.553.237,29, atualizado até 21/11/2022 (fls. 1/5). O Município impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução decorrente dos critérios de atualização empregados e indicando como devido, inicialmente, o montante de R$ 2.249.702,25 (fls. 69/78). Após a determinação de adequação dos cálculos à Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 88-89), as partes apresentaram novos demonstrativos e mantiveram a divergência. Diante da complexidade da conta, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 122-123). O laudo pericial apresentado às fls. 209-230 apurou o montante de R$ 2.461.227,70 para 21/11/2022, incluídos os honorários sucumbenciais de 8%, e de R$ 3.032.876,26 para 28/08/2025. A exequente concordou com o trabalho pericial e requereu sua homologação (fl. 237). O Município, por sua vez, discordou das conclusões do expert. Sustentou que os cálculos teriam perpetuado anatocismo existente desde a fase de conhecimento e defendeu a fixação do débito em R$ 2.386.802,10, na data-base de novembro de 2022 (fls. 238/248). Instado a prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se às fls. 252/253. O Município reiterou sua discordância às fls. 259-261. O laudo foi formalmente homologado, ficando expressamente ressalvado que seu conteúdo seria avaliado oportunamente (fl. 262). Encerrada a instrução (fl. 268), a exequente apresentou razões finais às fls. 272/277 e o Município às fls. 278/286. É o relatório. Decido. A sentença exequenda condenou expressamente o Município ao pagamento de R$ 1.941.478,06, correspondente aos valores individualizados das notas fiscais nº 397, 404 e 405, já acrescidos dos encargos apurados até 10/03/2021. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 11/03/2021. O referido montante foi expressamente incorporado ao dispositivo da sentença e mantido no julgamento dos recursos, sobrevindo o trânsito em julgado. Por conseguinte, não se admite, nesta fase processual, a decomposição e substituição daquela base por valores diversos, a pretexto de correção de erro material. A insurgência municipal não aponta simples inexatidão de soma, subtração, transcrição ou digitação. Pretende, em verdade, reexaminar a metodologia da perícia produzida na fase cognitiva e alterar os valores individualmente acolhidos na fundamentação e somados no dispositivo da sentença. Tal providência importaria modificação do próprio título executivo, vedada pelos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica, portanto, desde logo estabelecido que os cálculos de cumprimento deverão adotar como base o valor de R$ 1.941.478,06, posicionado em 10/03/2021, conforme expressamente determinado no título executivo. Não obstante, o laudo apresentado às fls. 209/230 ainda demanda esclarecimento quanto aos consectários posteriores. Embora o perito afirme ter aplicado o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021, a memória de cálculo não individualiza os índices mensais da Selic nem apresenta o respectivo coeficiente acumulado. A planilha utiliza, entre 08/12/2021 e 21/11/2022, os fatores 56,768468 e 59,956282, atualizando separadamente rubricas denominadas principal e valor JM, circunstância que impede a conferência objetiva da metodologia anunciada na conclusão. A homologação formal do laudo anteriormente determinada não vincula o Juízo ao seu conteúdo, cuja apreciação foi expressamente postergada. O juiz não está adstrito às conclusões periciais e pode determinar os esclarecimentos necessários, nos termos dos arts. 370, 371, 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) adote como base imutável o valor de R$ 1.941.478,06, posicionado em 10/03/2021; b) entre 11/03/2021 e 08/12/2021, aplique a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização, apresentando separadamente os fatores, as taxas e os valores encontrados; c) consolide o débito em 09/12/2021 e, a partir dessa data, aplique uma única vez e exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, sem cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; d) apresente os índices mensais da Selic, o coeficiente acumulado e a memória completa das operações, de maneira que o cálculo possa ser reproduzido pelas partes e pelo Juízo; e) apure o débito nas datas de 21/11/2022 e da elaboração do laudo complementar; f) calcule separadamente os honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor atualizado da condenação, indicando o crédito principal e a verba honorária em rubricas distintas; g) esclareça, de maneira objetiva, as causas das diferenças entre o novo resultado, o cálculo inicial da exequente, o cálculo municipal e o valor constante do laudo anterior. Independentemente disso, certifique a z. Serventia o objeto, a situação processual e os valores perseguidos no cumprimento de sentença nº 0009187-76.2022.8.26.0223, especialmente se nele estão sendo executados os mesmos honorários sucumbenciais de 8% incluídos neste incidente, a fim de prevenir duplicidade de requisição. Apresentados o laudo complementar e a certidão, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão da impugnação e fixação definitiva do crédito. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP)