0009183-60.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009183-60.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Alison Fernandes da Silva 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Alison Fernandes da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa do autuado alega a ilicitude da abordagem realizada pelos policiais civis. Todavia, apesar dos respeitáveis argumentos apresentados, não lhes assiste razão. Passo a esclarecer. Dos elementos até então colhidos nos autos, verifica-se que a localização e apreensão das drogas não ocorreu de forma imotivada, como tenta fazer crer, mas em contexto de investigação policial, sem qualquer ilegalidade. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a viabilidade de se realizar a busca pessoal quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao autuado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. In casu, a autorização para busca pessoal se encontra viabilizada por meio das alíneas “a”, “b”, “e” e “h”. Afora isto, o artigo 244 do mesmo código autoriza a busca pessoal independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Observa-se, desse modo que a situação dos autos se amolda perfeitamente às hipóteses descritas nos supracitados artigos, vez que o autuado trazia consigo as substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Inicialmente, importa destacar que a abordagem realizada pelos policiais civis não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou patrulhamento aleatório. Ao contrário, tratou-se do cumprimento de diligência inserida em investigação formal já em curso, instaurada a partir de denúncia anônima e posteriormente robustecida por diversos elementos objetivos de informação. Durante a investigação, a equipe da DENARC monitorou a atuação do investigado Flávio Henrique Lopes Juvenal, oportunidade em que constatou, por meio de registros audiovisuais e monitoramento eletrônico, que um veículo Chevrolet Onix branco comparecia reiteradamente ao local investigado para realizar a entrega de pacotes ao referido investigado, sempre reproduzindo o mesmo modus operandi. Após a identificação da placa do automóvel e consultas aos sistemas policiais, verificou-se que o veículo pertencia ao autuado Alison Fernandes da Silva, circunstância que levou à sua inclusão na investigação e à representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Assim, quando da abordagem, os policiais já possuíam elementos concretos e objetivos indicando que o autuado utilizava justamente aquele veículo para realizar a distribuição de drogas. Inclusive, por meio do sistema de monitoramento por radares (LPR), verificaram que o automóvel estava em circulação na região central de Curitiba, razão pela qual passaram a acompanhá-lo de forma velada até o momento mais seguro para a realização da abordagem, que ocorreu em São José dos Pinhais. Não se tratava, portanto, de simples suspeita genérica ou de abordagem exploratória, mas de diligência fundada em investigação pretérita que indicava, precisamente, que o autuado utilizava o veículo para a prática do tráfico de entorpecentes. No caso concreto, a autorização legal para a abordagem decorreu justamente das fundadas razões já existentes em desfavor do autuado, construídas ao longo da investigação policial. A circunstância de existir mandado de busca e apreensão domiciliar não impedia a realização da abordagem, tampouco retirava dos policiais a possibilidade de procederem à busca pessoal e veicular quando presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva, como efetivamente ocorreu. A propósito, a abordagem revelou exatamente aquilo que a investigação já apontava. No interior do veículo foram apreendidos 22 invólucros de cocaína, duas porções de maconha, R$ 151,00 em notas fracionadas, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares, objetos compatíveis com a atividade de tráfico de drogas. Além disso, conforme consignado pelos policiais civis, o próprio autuado afirmou que havia acabado de realizar uma entrega de entorpecentes pouco antes da abordagem, circunstância que reforça ainda mais a correção da atuação policial. Não se mostra razoável exigir que os policiais civis, após desenvolverem investigação que identificou o autuado como responsável pelo abastecimento de ponto de tráfico mediante a utilização de veículo previamente identificado, permanecessem inertes quando localizaram exatamente esse automóvel em circulação. A atuação policial inseriu-se no estrito cumprimento do dever legal e representou o desdobramento natural das diligências investigativas já autorizadas judicialmente. Em casos análogos já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU PORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE UNICAMENTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TODAVIA, QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) – DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001105-80.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.10.2024) Dessa forma, a abordagem policial foi plenamente legítima, porquanto precedida de investigação formal que indicava o envolvimento do autuado na distribuição reiterada de drogas mediante a utilização do veículo posteriormente abordado. A apreensão dos entorpecentes no interior do automóvel apenas corroborou as informações previamente obtidas pelos investigadores, não havendo qualquer ilicitude na diligência ou nas provas dela decorrentes. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), mandado de busca e apreensão (ev. 1.6), auto de exibição e apreensão (evs. 1.11/1.12), autos de constatação provisória de droga (ev. 1.14), fotografia das apreensões (evs. 13.1 a 13.3), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência que: EQUIPE DENARC CURITIBA DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ EM PREPARO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA EXTRAÍDO DOS AUTOS 0007520-76.2026.8.16.0196 EM DESFAVOR DE ALISON FERNANDES DA SILVA (RG 9359646) CONSTATOU, POR SISTEMA LPR, QUE O VEÍCULO CHEVROLET ONIX PLACA RHJ9D43, DE POSSE E PROPRIEDADE DE ALISON, ESTAVA EM DESLOCAMENTO POR CURITIBA/PR. REALIZOU-SE ENTÃO O ACOMPANHAMENTO VELADO ATÉ A RUA FRANCISCO MUNOZ MADRID, ALTURA DO NUMERAL 1531, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ONDE REALIZOU-SE A ABORDAGEM. EM POSSE DE ALISON, DENTRO DO VEÍCULO CHEVROLET ONIX PLACA RHJ9D43 FORAM LOCALIZADOS, NO BANCO DE PASSAGEIRO, 30 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA DISTRIBÍDOS EM 22 ENVÓLUCROS, 49 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA DISTRIBUÍDOS EM DUAS PORÇÕES, 151 REAIS EM NOTAS TROCADAS, 01 TERMINAL DE PAGAMENTO (MAQUININHA DE CARTÃO), 01 APARELHO CELULAR GALAXY A17 COR CINZA E 01 APARELHO CELULAR MOTO G 14 COR CINZA. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, ALISON DISSE QUE ACABARA DE REALIZAR A ENTREGA DE ENTORPECENTES NO BAIRRO ROSEIRA DE SÃO SEBASTIÃO EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DIANTE DOS FATOS, ALISON FOI CONDUZIDO À ESTA ESPECIALIZADA. EM CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO SUPRACITADO, EQUIPE DESLOCOU À RESID#NCIA DE ALISON LOCALIZADA NA RUA GIUSEPPE COVACCI JUNIOR, 468, CASA 2, CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA, CURITIBA/PR. NO LOCAL ESTAVA PRESENTE A ESPOSA DE ALISON, NATALIA RODRIGUES TAVARES (RG 12916416), QUE TOMOU CONHECIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE. NA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADO, COM APOIO DO NOC PCPR, CACHORRO FARUK, 190 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA DISTRIBUÍDOS EM 8 ENVÓLUCROS ARMAZENADOS NA GELADEIRA. DIANTE DOS FATOS, NATALIA FOI CONDUZIDA A ESTA UNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS. Os policiais civis Wilson Diego Pereira e Nicolas de Souza Coelho, ao serem ouvidos em Delegacia (ev. 1.8 e 1.10), relataram que integram equipe da DENARC e que, na data dos fatos, estavam em diligência para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Alison Fernandes da Silva, no âmbito de investigação que já vinha sendo desenvolvida há algum tempo para apurar seu envolvimento com o tráfico de drogas. Informaram que a investigação teve início após o recebimento de denúncia anônima dando conta de que o investigado realizava entregas de entorpecentes, razão pela qual passaram a monitorar suas atividades. Esclareceram que, de posse das informações sobre o veículo utilizado por Alison, realizaram consulta ao sistema de radares (LPR), por meio do qual verificaram que o automóvel trafegava pela região central de Curitiba. Diante disso, iniciaram acompanhamento velado do veículo, aguardando o momento mais seguro e oportuno para realizar a abordagem, a qual ocorreu já no município de São José dos Pinhais, em local conhecido pela comercialização de drogas. Ressaltaram que o investigado não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Disseram que, durante as buscas no interior do veículo, localizaram 22 invólucros contendo cocaína, dois tabletes/porções de maconha, dois aparelhos celulares, R$ 151,00 em notas trocadas e uma máquina de cartão, objetos que foram apreendidos. Na sequência, em cumprimento ao mandado judicial, deslocaram-se até a residência do investigado. No local encontrava-se sua esposa, Natália Rodrigues Tavares, que tomou ciência da ordem judicial, franqueou a entrada da equipe e indicou espontaneamente que havia porções de maconha armazenadas na geladeira. Segundo ela, sabia que o marido era usuário de maconha. Durante as buscas, os policiais localizaram, na geladeira, aproximadamente 190 gramas de maconha, fracionadas em oito invólucros, sendo essa a única substância entorpecente encontrada na residência. Ao ser ouvida em sede policial, a informante Natália Rodrigues Tavares (ev. 1.16) confirmou que é esposa do autuado. Afirmou que a maconha encontrada na residência se destinava ao uso pessoal do marido, o qual costumava armazená-la na geladeira. Informou que Alison trabalha como motorista de aplicativo. Esclareceu, por fim, que desconhecia a existência de drogas no interior do veículo utilizado por ele e que não tinha conhecimento de eventual atividade de tráfico de entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), o autuado Alison Fernandes da Silva permaneceu em silêncio. Limitando-se a esclarecer que toda a maconha localizada em sua residência lhe pertencia e que sua esposa não tinha conhecimento da existência desse entorpecente na residência. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso dos autos, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso concreto, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos colhidos durante a investigação policial, que evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o autuado não praticava episódio isolado de tráfico de drogas, mas, em tese, integrava dinâmica reiterada de distribuição de entorpecentes. Conforme se extrai dos elementos informativos que instruíram a representação pela busca e apreensão (autos nº 0007520-76.2026.8.16.0196), a investigação teve início a partir de denúncia anônima e foi desenvolvida mediante monitoramento do investigado Flávio Henrique Lopes Juvenal. Durante as diligências, a Polícia Civil constatou que o veículo Chevrolet Onix, posteriormente identificado como pertencente ao autuado Alison Fernandes da Silva, comparecia reiteradamente ao local investigado, realizando entregas de pacotes ao investigado Flávio, sempre seguindo o mesmo padrão de atuação. As imagens captadas em diferentes dias, aliadas ao cruzamento dos dados de monitoramento por radares, permitiram aos investigadores concluir que o veículo era utilizado para o abastecimento do ponto de tráfico, demonstrando a habitualidade da atuação do autuado na distribuição de drogas. Referidos indícios foram corroborados no momento do cumprimento do mandado judicial. Após acompanhamento velado, o autuado foi abordado conduzindo justamente o veículo objeto da investigação, ocasião em que foram apreendidos, em seu interior, 22 invólucros de cocaína, duas porções de maconha, R$ 151,00 em notas fracionadas, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares, objetos comumente associados à mercancia de entorpecentes. Ademais, conforme consta do boletim de ocorrência, o próprio autuado afirmou aos policiais que havia acabado de realizar uma entrega de drogas momentos antes da abordagem, reforçando o contexto investigativo previamente apurado. O conjunto apreendido não pode ser analisado de maneira fragmentária, pois a pluralidade de drogas, o elevado número de porções individualizadas de cocaína e a presença simultânea de dinheiro fracionado, máquina de cartão e dois telefones celulares compõem cenário objetivo de comercialização estruturada e pronta para atendimento de diversos consumidores. Na sequência, durante o cumprimento do mandado judicial, foram localizados na geladeira aproximadamente 190 gramas de maconha, distribuídos em oito invólucros. Somadas às duas porções da mesma substância encontradas no automóvel, a apreensão totalizou 239 gramas de maconha, além dos 30 gramas de cocaína fracionados em 22 embalagens. A existência de entorpecentes em dois ambientes funcionalmente distintos, parte transportada no veículo e parte armazenada na residência, sugere divisão logística entre estoque e circulação, revelando maior estruturação do que aquela presente em episódio isolado de venda em pequena escala. Dessa forma, os elementos constantes dos autos revelam que a prisão em flagrante não decorreu de situação fortuita ou casual, mas constituiu o desfecho de investigação prévia que já apontava o envolvimento do autuado na logística de distribuição de drogas. A apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos no veículo utilizado pelo investigado confere significativa robustez aos indícios de autoria e materialidade, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva caso lhe seja restituída a liberdade. Ressalte-se que a cocaína, substância com efeito estimulante sobre o sistema nervoso central, apresenta elevado potencial de dependência física e psíquica, além de severos efeitos deletérios sobre a saúde dos usuários, sendo objeto de rígido controle estatal. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ora, a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de droga recreativa, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). De outro lado, a primariedade do autuado não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, foi encontrada expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes em sua posse, o que indica envolvimento em atividade de traficância em larga escala. Nesse sentido, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. Por fim, não altera essa conclusão a circunstância de o autuado ser primário, possuir residência fixa, exercer atividade laboral, ter constituído defesa técnica e ser pai de criança menor. Tais condições pessoais, embora favoráveis e devidamente consideradas, não constituem obstáculo à prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do fato evidenciam risco relevante à ordem pública. A existência de filho de seis anos, por sua vez, não conduz automaticamente à concessão de liberdade ou de prisão domiciliar, sobretudo porque não foi demonstrado que o autuado seja o único responsável pelos cuidados da criança ou que sua presença seja imprescindível, tampouco houve instrução específica apta a enquadrar a situação em alguma das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, o fato de o delito não envolver violência ou grave ameaça direta contra pessoa não impede a segregação cautelar, uma vez que a necessidade da prisão decorre, no caso, da estrutura de distribuição de entorpecentes revelada pela investigação e pelo flagrante, e não da gravidade abstrata do tipo penal. Registre-se, ainda, que a custódia é decretada exclusivamente para garantia da ordem pública, de modo que a ausência de elementos indicativos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal não neutraliza o fundamento cautelar concretamente reconhecido. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 14/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Alison Fernandes da Silva em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISON FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO
OAB: 59426/PR
TATIANA LAZZARIS
OAB: 74961/PR
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB: 49190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009183-60.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Alison Fernandes da Silva 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Alison Fernandes da Silva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a defesa do autuado alega a ilicitude da abordagem realizada pelos policiais civis. Todavia, apesar dos respeitáveis argumentos apresentados, não lhes assiste razão. Passo a esclarecer. Dos elementos até então colhidos nos autos, verifica-se que a localização e apreensão das drogas não ocorreu de forma imotivada, como tenta fazer crer, mas em contexto de investigação policial, sem qualquer ilegalidade. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a viabilidade de se realizar a busca pessoal quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao autuado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. In casu, a autorização para busca pessoal se encontra viabilizada por meio das alíneas “a”, “b”, “e” e “h”. Afora isto, o artigo 244 do mesmo código autoriza a busca pessoal independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Observa-se, desse modo que a situação dos autos se amolda perfeitamente às hipóteses descritas nos supracitados artigos, vez que o autuado trazia consigo as substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Inicialmente, importa destacar que a abordagem realizada pelos policiais civis não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou patrulhamento aleatório. Ao contrário, tratou-se do cumprimento de diligência inserida em investigação formal já em curso, instaurada a partir de denúncia anônima e posteriormente robustecida por diversos elementos objetivos de informação. Durante a investigação, a equipe da DENARC monitorou a atuação do investigado Flávio Henrique Lopes Juvenal, oportunidade em que constatou, por meio de registros audiovisuais e monitoramento eletrônico, que um veículo Chevrolet Onix branco comparecia reiteradamente ao local investigado para realizar a entrega de pacotes ao referido investigado, sempre reproduzindo o mesmo modus operandi. Após a identificação da placa do automóvel e consultas aos sistemas policiais, verificou-se que o veículo pertencia ao autuado Alison Fernandes da Silva, circunstância que levou à sua inclusão na investigação e à representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Assim, quando da abordagem, os policiais já possuíam elementos concretos e objetivos indicando que o autuado utilizava justamente aquele veículo para realizar a distribuição de drogas. Inclusive, por meio do sistema de monitoramento por radares (LPR), verificaram que o automóvel estava em circulação na região central de Curitiba, razão pela qual passaram a acompanhá-lo de forma velada até o momento mais seguro para a realização da abordagem, que ocorreu em São José dos Pinhais. Não se tratava, portanto, de simples suspeita genérica ou de abordagem exploratória, mas de diligência fundada em investigação pretérita que indicava, precisamente, que o autuado utilizava o veículo para a prática do tráfico de entorpecentes. No caso concreto, a autorização legal para a abordagem decorreu justamente das fundadas razões já existentes em desfavor do autuado, construídas ao longo da investigação policial. A circunstância de existir mandado de busca e apreensão domiciliar não impedia a realização da abordagem, tampouco retirava dos policiais a possibilidade de procederem à busca pessoal e veicular quando presentes elementos concretos indicativos da prática delitiva, como efetivamente ocorreu. A propósito, a abordagem revelou exatamente aquilo que a investigação já apontava. No interior do veículo foram apreendidos 22 invólucros de cocaína, duas porções de maconha, R$ 151,00 em notas fracionadas, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares, objetos compatíveis com a atividade de tráfico de drogas. Além disso, conforme consignado pelos policiais civis, o próprio autuado afirmou que havia acabado de realizar uma entrega de entorpecentes pouco antes da abordagem, circunstância que reforça ainda mais a correção da atuação policial. Não se mostra razoável exigir que os policiais civis, após desenvolverem investigação que identificou o autuado como responsável pelo abastecimento de ponto de tráfico mediante a utilização de veículo previamente identificado, permanecessem inertes quando localizaram exatamente esse automóvel em circulação. A atuação policial inseriu-se no estrito cumprimento do dever legal e representou o desdobramento natural das diligências investigativas já autorizadas judicialmente. Em casos análogos já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU PORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE UNICAMENTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TODAVIA, QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) – DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001105-80.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.10.2024) Dessa forma, a abordagem policial foi plenamente legítima, porquanto precedida de investigação formal que indicava o envolvimento do autuado na distribuição reiterada de drogas mediante a utilização do veículo posteriormente abordado. A apreensão dos entorpecentes no interior do automóvel apenas corroborou as informações previamente obtidas pelos investigadores, não havendo qualquer ilicitude na diligência ou nas provas dela decorrentes. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), mandado de busca e apreensão (ev. 1.6), auto de exibição e apreensão (evs. 1.11/1.12), autos de constatação provisória de droga (ev. 1.14), fotografia das apreensões (evs. 13.1 a 13.3), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência que: EQUIPE DENARC CURITIBA DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ EM PREPARO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA EXTRAÍDO DOS AUTOS 0007520-76.2026.8.16.0196 EM DESFAVOR DE ALISON FERNANDES DA SILVA (RG 9359646) CONSTATOU, POR SISTEMA LPR, QUE O VEÍCULO CHEVROLET ONIX PLACA RHJ9D43, DE POSSE E PROPRIEDADE DE ALISON, ESTAVA EM DESLOCAMENTO POR CURITIBA/PR. REALIZOU-SE ENTÃO O ACOMPANHAMENTO VELADO ATÉ A RUA FRANCISCO MUNOZ MADRID, ALTURA DO NUMERAL 1531, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ONDE REALIZOU-SE A ABORDAGEM. EM POSSE DE ALISON, DENTRO DO VEÍCULO CHEVROLET ONIX PLACA RHJ9D43 FORAM LOCALIZADOS, NO BANCO DE PASSAGEIRO, 30 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA DISTRIBÍDOS EM 22 ENVÓLUCROS, 49 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA DISTRIBUÍDOS EM DUAS PORÇÕES, 151 REAIS EM NOTAS TROCADAS, 01 TERMINAL DE PAGAMENTO (MAQUININHA DE CARTÃO), 01 APARELHO CELULAR GALAXY A17 COR CINZA E 01 APARELHO CELULAR MOTO G 14 COR CINZA. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, ALISON DISSE QUE ACABARA DE REALIZAR A ENTREGA DE ENTORPECENTES NO BAIRRO ROSEIRA DE SÃO SEBASTIÃO EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DIANTE DOS FATOS, ALISON FOI CONDUZIDO À ESTA ESPECIALIZADA. EM CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO SUPRACITADO, EQUIPE DESLOCOU À RESID#NCIA DE ALISON LOCALIZADA NA RUA GIUSEPPE COVACCI JUNIOR, 468, CASA 2, CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA, CURITIBA/PR. NO LOCAL ESTAVA PRESENTE A ESPOSA DE ALISON, NATALIA RODRIGUES TAVARES (RG 12916416), QUE TOMOU CONHECIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE. NA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADO, COM APOIO DO NOC PCPR, CACHORRO FARUK, 190 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA DISTRIBUÍDOS EM 8 ENVÓLUCROS ARMAZENADOS NA GELADEIRA. DIANTE DOS FATOS, NATALIA FOI CONDUZIDA A ESTA UNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS. Os policiais civis Wilson Diego Pereira e Nicolas de Souza Coelho, ao serem ouvidos em Delegacia (ev. 1.8 e 1.10), relataram que integram equipe da DENARC e que, na data dos fatos, estavam em diligência para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Alison Fernandes da Silva, no âmbito de investigação que já vinha sendo desenvolvida há algum tempo para apurar seu envolvimento com o tráfico de drogas. Informaram que a investigação teve início após o recebimento de denúncia anônima dando conta de que o investigado realizava entregas de entorpecentes, razão pela qual passaram a monitorar suas atividades. Esclareceram que, de posse das informações sobre o veículo utilizado por Alison, realizaram consulta ao sistema de radares (LPR), por meio do qual verificaram que o automóvel trafegava pela região central de Curitiba. Diante disso, iniciaram acompanhamento velado do veículo, aguardando o momento mais seguro e oportuno para realizar a abordagem, a qual ocorreu já no município de São José dos Pinhais, em local conhecido pela comercialização de drogas. Ressaltaram que o investigado não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Disseram que, durante as buscas no interior do veículo, localizaram 22 invólucros contendo cocaína, dois tabletes/porções de maconha, dois aparelhos celulares, R$ 151,00 em notas trocadas e uma máquina de cartão, objetos que foram apreendidos. Na sequência, em cumprimento ao mandado judicial, deslocaram-se até a residência do investigado. No local encontrava-se sua esposa, Natália Rodrigues Tavares, que tomou ciência da ordem judicial, franqueou a entrada da equipe e indicou espontaneamente que havia porções de maconha armazenadas na geladeira. Segundo ela, sabia que o marido era usuário de maconha. Durante as buscas, os policiais localizaram, na geladeira, aproximadamente 190 gramas de maconha, fracionadas em oito invólucros, sendo essa a única substância entorpecente encontrada na residência. Ao ser ouvida em sede policial, a informante Natália Rodrigues Tavares (ev. 1.16) confirmou que é esposa do autuado. Afirmou que a maconha encontrada na residência se destinava ao uso pessoal do marido, o qual costumava armazená-la na geladeira. Informou que Alison trabalha como motorista de aplicativo. Esclareceu, por fim, que desconhecia a existência de drogas no interior do veículo utilizado por ele e que não tinha conhecimento de eventual atividade de tráfico de entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), o autuado Alison Fernandes da Silva permaneceu em silêncio. Limitando-se a esclarecer que toda a maconha localizada em sua residência lhe pertencia e que sua esposa não tinha conhecimento da existência desse entorpecente na residência. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso dos autos, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso concreto, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos colhidos durante a investigação policial, que evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o autuado não praticava episódio isolado de tráfico de drogas, mas, em tese, integrava dinâmica reiterada de distribuição de entorpecentes. Conforme se extrai dos elementos informativos que instruíram a representação pela busca e apreensão (autos nº 0007520-76.2026.8.16.0196), a investigação teve início a partir de denúncia anônima e foi desenvolvida mediante monitoramento do investigado Flávio Henrique Lopes Juvenal. Durante as diligências, a Polícia Civil constatou que o veículo Chevrolet Onix, posteriormente identificado como pertencente ao autuado Alison Fernandes da Silva, comparecia reiteradamente ao local investigado, realizando entregas de pacotes ao investigado Flávio, sempre seguindo o mesmo padrão de atuação. As imagens captadas em diferentes dias, aliadas ao cruzamento dos dados de monitoramento por radares, permitiram aos investigadores concluir que o veículo era utilizado para o abastecimento do ponto de tráfico, demonstrando a habitualidade da atuação do autuado na distribuição de drogas. Referidos indícios foram corroborados no momento do cumprimento do mandado judicial. Após acompanhamento velado, o autuado foi abordado conduzindo justamente o veículo objeto da investigação, ocasião em que foram apreendidos, em seu interior, 22 invólucros de cocaína, duas porções de maconha, R$ 151,00 em notas fracionadas, uma máquina de cartão e dois aparelhos celulares, objetos comumente associados à mercancia de entorpecentes. Ademais, conforme consta do boletim de ocorrência, o próprio autuado afirmou aos policiais que havia acabado de realizar uma entrega de drogas momentos antes da abordagem, reforçando o contexto investigativo previamente apurado. O conjunto apreendido não pode ser analisado de maneira fragmentária, pois a pluralidade de drogas, o elevado número de porções individualizadas de cocaína e a presença simultânea de dinheiro fracionado, máquina de cartão e dois telefones celulares compõem cenário objetivo de comercialização estruturada e pronta para atendimento de diversos consumidores. Na sequência, durante o cumprimento do mandado judicial, foram localizados na geladeira aproximadamente 190 gramas de maconha, distribuídos em oito invólucros. Somadas às duas porções da mesma substância encontradas no automóvel, a apreensão totalizou 239 gramas de maconha, além dos 30 gramas de cocaína fracionados em 22 embalagens. A existência de entorpecentes em dois ambientes funcionalmente distintos, parte transportada no veículo e parte armazenada na residência, sugere divisão logística entre estoque e circulação, revelando maior estruturação do que aquela presente em episódio isolado de venda em pequena escala. Dessa forma, os elementos constantes dos autos revelam que a prisão em flagrante não decorreu de situação fortuita ou casual, mas constituiu o desfecho de investigação prévia que já apontava o envolvimento do autuado na logística de distribuição de drogas. A apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos no veículo utilizado pelo investigado confere significativa robustez aos indícios de autoria e materialidade, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva caso lhe seja restituída a liberdade. Ressalte-se que a cocaína, substância com efeito estimulante sobre o sistema nervoso central, apresenta elevado potencial de dependência física e psíquica, além de severos efeitos deletérios sobre a saúde dos usuários, sendo objeto de rígido controle estatal. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ora, a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de droga recreativa, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). De outro lado, a primariedade do autuado não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, foi encontrada expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes em sua posse, o que indica envolvimento em atividade de traficância em larga escala. Nesse sentido, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. Por fim, não altera essa conclusão a circunstância de o autuado ser primário, possuir residência fixa, exercer atividade laboral, ter constituído defesa técnica e ser pai de criança menor. Tais condições pessoais, embora favoráveis e devidamente consideradas, não constituem obstáculo à prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do fato evidenciam risco relevante à ordem pública. A existência de filho de seis anos, por sua vez, não conduz automaticamente à concessão de liberdade ou de prisão domiciliar, sobretudo porque não foi demonstrado que o autuado seja o único responsável pelos cuidados da criança ou que sua presença seja imprescindível, tampouco houve instrução específica apta a enquadrar a situação em alguma das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, o fato de o delito não envolver violência ou grave ameaça direta contra pessoa não impede a segregação cautelar, uma vez que a necessidade da prisão decorre, no caso, da estrutura de distribuição de entorpecentes revelada pela investigação e pelo flagrante, e não da gravidade abstrata do tipo penal. Registre-se, ainda, que a custódia é decretada exclusivamente para garantia da ordem pública, de modo que a ausência de elementos indicativos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal não neutraliza o fundamento cautelar concretamente reconhecido. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 14/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Alison Fernandes da Silva em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto