0009183-42.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009183-42.2024.8.16.0160 Processo: 0009183-42.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$381.149,24 Autor(s): JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO Réu(s): JOSÉ CARLOS GIMENEZ MAISA CARLA GIMENEZ Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO em face de MAISA CARLA GIMENEZ e JOSÉ CARLOS GIMENEZ. Alega o autor, em síntese, que, em 19 de outubro de 2023, por volta das 16h15, conduzia a motocicleta Honda NXR160 Bros, placa SEJ4G86, pela Avenida Pedro Taques, em Maringá/PR, quando foi atingido pelo veículo GM/Corsa, placa ALS1B03, conduzido pela requerida Maísa Carla Gimenez e de propriedade do requerido José Carlos Gimenez, que trafegava pela Rua Benedito Montenegro e teria ingressado em via preferencial sem a cautela necessária. Sustenta que, em razão da colisão, sofreu lesões físicas, especialmente fratura no pé/tornozelo direito, além de dores, afastamento de suas atividades laborais, danos morais, danos estéticos e redução permanente de sua capacidade funcional. Com a inicial, foram juntados, dentre outros documentos, a petição inicial no mov. 1.1, procuração no mov. 1.2, substabelecimento no mov. 1.3, declaração de hipossuficiência no mov. 1.4, dossiê previdenciário no mov. 1.5, dossiê médico/previdenciário no mov. 1.6, documento pessoal no mov. 1.7, comprovante de residência no mov. 1.8, boletim de ocorrência no mov. 1.9, documento do SAMU no mov. 1.10, prontuário médico no mov. 1.11 e novo prontuário no mov. 1.12. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais/corporais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício, além das demais verbas de sucumbência. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegaram, em suma, que não houve culpa exclusiva da condutora, sustentando a existência de culpa concorrente do autor, que teria trafegado em velocidade incompatível e sem a atenção exigida pelo trânsito. Impugnaram os danos morais, estéticos e o pensionamento vitalício, afirmando ausência de prova técnica de incapacidade permanente ou deformidade indenizável. Requereram, ainda, a utilização de laudo pericial previdenciário como prova emprestada. Houve impugnação à contestação. Foi admitida a utilização da prova emprestada, consistente em laudo pericial previdenciário, conforme decisão de mov. 70.1, e, posteriormente, foi indeferida a realização de nova perícia cível, conforme decisão de mov. 77.1, porquanto os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito da demanda. Do Mérito Da Responsabilidade Civil O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda agressão a bem jurídico de terceiro deve ser reparada pelo agente que lhe deu causa, a fim de assegurar equilíbrio e segurança ao convívio em sociedade. Em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar surge quando constatada a presença dos seguintes requisitos: a) conduta praticada pelo agente; b) dano sofrido pela vítima; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por sua vez, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. No caso, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo GM/Corsa conduzido pela ré Maísa Carla Gimenez. A colisão restou demonstrada pelo boletim de acidente de trânsito juntado ao mov. 1.9, pelos documentos médicos juntados aos movs. 1.10, 1.11 e 1.12, bem como pelos demais elementos acostados aos autos. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca de: a) a dinâmica do acidente; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes; c) a extensão dos danos suportados pelo autor; d) eventual responsabilidade dos requeridos pelos danos morais, estéticos e pensionamento postulados. Pois bem. Da análise do boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.9, verifica-se que o veículo GM/Corsa, placa ALS1B03, transitava pela Rua Benedito Montenegro, quando, no cruzamento com a Avenida Pedro Taques, envolveu-se em abalroamento transversal com a motocicleta Honda NXR160 Bros, placa SEJ4G86, conduzida pelo autor, que transitava pela Avenida Pedro Taques. As condições da via, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9, eram boas, com pista seca, visibilidade diurna e sinalização visível, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de obstáculo externo apto a justificar a colisão. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de, a todo momento, manter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda, aquele que ingressa ou cruza via preferencial deve adotar cautela redobrada, certificando-se de que pode realizar a manobra sem risco aos demais usuários. No caso em análise, a prova documental evidencia que a condutora do veículo GM/Corsa ingressou no cruzamento e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, dando causa ao abalroamento transversal. A alegação defensiva de culpa concorrente, fundada em suposta velocidade excessiva do autor, não restou demonstrada de modo suficiente. Não há prova técnica, testemunhal ou documental segura que comprove que o autor trafegava acima da velocidade permitida ou que sua conduta tenha contribuído efetivamente para a ocorrência do acidente. Assim, ausente prova concreta de culpa concorrente, e considerando que competia à condutora do veículo que ingressava no cruzamento assegurar-se de que poderia efetuar a manobra com segurança, resta caracterizada a responsabilidade civil dos requeridos. Quanto ao requerido José Carlos Gimenez, proprietário do veículo, também há responsabilidade civil, pois o proprietário responde pelos danos causados por veículo de sua titularidade, salvo prova de uso indevido, transferência da guarda ou outra circunstância capaz de romper o nexo de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. Portanto, configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Sendo o dano material uma lesão concreta que atinge o patrimônio da vítima, sua reparação depende de prova efetiva do prejuízo suportado. No caso dos autos, embora a parte autora tenha formulado pedido amplo de reparação civil, não houve comprovação suficiente de despesas materiais efetivamente suportadas em razão do acidente, mediante notas fiscais, recibos ou documentos idôneos que permitam quantificar eventual prejuízo patrimonial. Assim, ausente prova do dano emergente, não há indenização material a ser fixada. Dos Danos Morais A compensação pelo dano moral não visa à recomposição integral do sofrimento experimentado, porquanto isso seria impossível, mas sim à compensação dos males causados, proporcionando satisfação à vítima e conferindo caráter pedagógico à condenação. O dano moral se verifica quando há ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, especialmente à integridade física e psíquica, bem fundamental assegurado constitucionalmente. No caso, o acidente automobilístico e as consequências dele decorrentes causaram prejuízos morais ao autor. A documentação médica constante dos movs. 1.10, 1.11 e 1.12, bem como a prova emprestada admitida por decisão de mov. 70.1, demonstram que houve fratura no pé/tornozelo direito, tratamento conservador, imobilização e incapacidade laborativa temporária no período de 19/10/2023 a 02/12/2023. Além disso, o dossiê previdenciário juntado ao mov. 1.5 e o dossiê médico juntado ao mov. 1.6 confirmam a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a existência de incapacidade laborativa temporária relacionada ao acidente. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor sofreu lesão física, dor, limitação temporária e afastamento de suas atividades laborais, experimentando situação que atinge sua integridade psicofísica e justifica compensação por dano moral. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a indenização deve ser arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a duração do sofrimento, as condições das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. No caso, considerando que houve lesão física e incapacidade temporária, mas não restou comprovada incapacidade permanente, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado, proporcional e suficiente às circunstâncias do caso. Dos Danos Estéticos O dano estético possui natureza distinta do dano moral e pode ser cumulado com este quando demonstrada alteração física permanente, visível e capaz de causar desgosto, constrangimento ou deformidade à vítima. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da possibilidade de cumulação entre dano moral e dano estético, conforme Súmula 387, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Entretanto, para que haja reparação autônoma por dano estético, é indispensável comprovação de deformidade, cicatriz ou alteração corporal permanente e relevante. No caso dos autos, embora o autor alegue sequelas e dano estético, a prova produzida não demonstra, com segurança, deformidade permanente ou alteração estética autônoma capaz de ensejar indenização específica. A prova emprestada admitida pelo Juízo, conforme mov. 70.1, não indicou incapacidade laboral atual ou redução funcional permanente. Ademais, a decisão de mov. 77.1 reconheceu a suficiência das provas já constantes dos autos para julgamento. Dessa forma, não vislumbro direito à reparação autônoma por danos estéticos. Do Pensionamento Civil Vitalício O pensionamento civil pressupõe prova de incapacidade permanente, total ou parcial, para o exercício da atividade profissional ou redução definitiva da capacidade laborativa. No caso, o dossiê previdenciário de mov. 1.5, o dossiê médico de mov. 1.6 e o laudo utilizado como prova emprestada indicam incapacidade apenas temporária, no período de 19/10/2023 a 02/12/2023, sem indicação de incapacidade permanente ou redução funcional atual. A concessão de auxílio por incapacidade temporária no âmbito previdenciário, por si só, não autoriza o pensionamento civil vitalício, sobretudo quando inexistente prova de limitação definitiva. Assim, rejeito o pedido de pensionamento mensal vitalício. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de: a) RECONHECER a responsabilidade civil dos requeridos MAISA CARLA GIMENEZ e JOSÉ CARLOS GIMENEZ pelo acidente descrito na inicial; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelos requeridos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente acolhido, observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO
Réu JOSé CARLOS GIMENEZ
Réu MAISA CARLA GIMENEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
RAFAEL ZAPATA BELATO
OAB: 63150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009183-42.2024.8.16.0160 Processo: 0009183-42.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$381.149,24 Autor(s): JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO Réu(s): JOSÉ CARLOS GIMENEZ MAISA CARLA GIMENEZ Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO em face de MAISA CARLA GIMENEZ e JOSÉ CARLOS GIMENEZ. Alega o autor, em síntese, que, em 19 de outubro de 2023, por volta das 16h15, conduzia a motocicleta Honda NXR160 Bros, placa SEJ4G86, pela Avenida Pedro Taques, em Maringá/PR, quando foi atingido pelo veículo GM/Corsa, placa ALS1B03, conduzido pela requerida Maísa Carla Gimenez e de propriedade do requerido José Carlos Gimenez, que trafegava pela Rua Benedito Montenegro e teria ingressado em via preferencial sem a cautela necessária. Sustenta que, em razão da colisão, sofreu lesões físicas, especialmente fratura no pé/tornozelo direito, além de dores, afastamento de suas atividades laborais, danos morais, danos estéticos e redução permanente de sua capacidade funcional. Com a inicial, foram juntados, dentre outros documentos, a petição inicial no mov. 1.1, procuração no mov. 1.2, substabelecimento no mov. 1.3, declaração de hipossuficiência no mov. 1.4, dossiê previdenciário no mov. 1.5, dossiê médico/previdenciário no mov. 1.6, documento pessoal no mov. 1.7, comprovante de residência no mov. 1.8, boletim de ocorrência no mov. 1.9, documento do SAMU no mov. 1.10, prontuário médico no mov. 1.11 e novo prontuário no mov. 1.12. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais/corporais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício, além das demais verbas de sucumbência. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegaram, em suma, que não houve culpa exclusiva da condutora, sustentando a existência de culpa concorrente do autor, que teria trafegado em velocidade incompatível e sem a atenção exigida pelo trânsito. Impugnaram os danos morais, estéticos e o pensionamento vitalício, afirmando ausência de prova técnica de incapacidade permanente ou deformidade indenizável. Requereram, ainda, a utilização de laudo pericial previdenciário como prova emprestada. Houve impugnação à contestação. Foi admitida a utilização da prova emprestada, consistente em laudo pericial previdenciário, conforme decisão de mov. 70.1, e, posteriormente, foi indeferida a realização de nova perícia cível, conforme decisão de mov. 77.1, porquanto os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito da demanda. Do Mérito Da Responsabilidade Civil O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda agressão a bem jurídico de terceiro deve ser reparada pelo agente que lhe deu causa, a fim de assegurar equilíbrio e segurança ao convívio em sociedade. Em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar surge quando constatada a presença dos seguintes requisitos: a) conduta praticada pelo agente; b) dano sofrido pela vítima; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por sua vez, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. No caso, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo GM/Corsa conduzido pela ré Maísa Carla Gimenez. A colisão restou demonstrada pelo boletim de acidente de trânsito juntado ao mov. 1.9, pelos documentos médicos juntados aos movs. 1.10, 1.11 e 1.12, bem como pelos demais elementos acostados aos autos. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca de: a) a dinâmica do acidente; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente das partes; c) a extensão dos danos suportados pelo autor; d) eventual responsabilidade dos requeridos pelos danos morais, estéticos e pensionamento postulados. Pois bem. Da análise do boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.9, verifica-se que o veículo GM/Corsa, placa ALS1B03, transitava pela Rua Benedito Montenegro, quando, no cruzamento com a Avenida Pedro Taques, envolveu-se em abalroamento transversal com a motocicleta Honda NXR160 Bros, placa SEJ4G86, conduzida pelo autor, que transitava pela Avenida Pedro Taques. As condições da via, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9, eram boas, com pista seca, visibilidade diurna e sinalização visível, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de obstáculo externo apto a justificar a colisão. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de, a todo momento, manter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ainda, aquele que ingressa ou cruza via preferencial deve adotar cautela redobrada, certificando-se de que pode realizar a manobra sem risco aos demais usuários. No caso em análise, a prova documental evidencia que a condutora do veículo GM/Corsa ingressou no cruzamento e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, dando causa ao abalroamento transversal. A alegação defensiva de culpa concorrente, fundada em suposta velocidade excessiva do autor, não restou demonstrada de modo suficiente. Não há prova técnica, testemunhal ou documental segura que comprove que o autor trafegava acima da velocidade permitida ou que sua conduta tenha contribuído efetivamente para a ocorrência do acidente. Assim, ausente prova concreta de culpa concorrente, e considerando que competia à condutora do veículo que ingressava no cruzamento assegurar-se de que poderia efetuar a manobra com segurança, resta caracterizada a responsabilidade civil dos requeridos. Quanto ao requerido José Carlos Gimenez, proprietário do veículo, também há responsabilidade civil, pois o proprietário responde pelos danos causados por veículo de sua titularidade, salvo prova de uso indevido, transferência da guarda ou outra circunstância capaz de romper o nexo de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. Portanto, configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais Sendo o dano material uma lesão concreta que atinge o patrimônio da vítima, sua reparação depende de prova efetiva do prejuízo suportado. No caso dos autos, embora a parte autora tenha formulado pedido amplo de reparação civil, não houve comprovação suficiente de despesas materiais efetivamente suportadas em razão do acidente, mediante notas fiscais, recibos ou documentos idôneos que permitam quantificar eventual prejuízo patrimonial. Assim, ausente prova do dano emergente, não há indenização material a ser fixada. Dos Danos Morais A compensação pelo dano moral não visa à recomposição integral do sofrimento experimentado, porquanto isso seria impossível, mas sim à compensação dos males causados, proporcionando satisfação à vítima e conferindo caráter pedagógico à condenação. O dano moral se verifica quando há ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, especialmente à integridade física e psíquica, bem fundamental assegurado constitucionalmente. No caso, o acidente automobilístico e as consequências dele decorrentes causaram prejuízos morais ao autor. A documentação médica constante dos movs. 1.10, 1.11 e 1.12, bem como a prova emprestada admitida por decisão de mov. 70.1, demonstram que houve fratura no pé/tornozelo direito, tratamento conservador, imobilização e incapacidade laborativa temporária no período de 19/10/2023 a 02/12/2023. Além disso, o dossiê previdenciário juntado ao mov. 1.5 e o dossiê médico juntado ao mov. 1.6 confirmam a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a existência de incapacidade laborativa temporária relacionada ao acidente. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor sofreu lesão física, dor, limitação temporária e afastamento de suas atividades laborais, experimentando situação que atinge sua integridade psicofísica e justifica compensação por dano moral. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a indenização deve ser arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a duração do sofrimento, as condições das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. No caso, considerando que houve lesão física e incapacidade temporária, mas não restou comprovada incapacidade permanente, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado, proporcional e suficiente às circunstâncias do caso. Dos Danos Estéticos O dano estético possui natureza distinta do dano moral e pode ser cumulado com este quando demonstrada alteração física permanente, visível e capaz de causar desgosto, constrangimento ou deformidade à vítima. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da possibilidade de cumulação entre dano moral e dano estético, conforme Súmula 387, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Entretanto, para que haja reparação autônoma por dano estético, é indispensável comprovação de deformidade, cicatriz ou alteração corporal permanente e relevante. No caso dos autos, embora o autor alegue sequelas e dano estético, a prova produzida não demonstra, com segurança, deformidade permanente ou alteração estética autônoma capaz de ensejar indenização específica. A prova emprestada admitida pelo Juízo, conforme mov. 70.1, não indicou incapacidade laboral atual ou redução funcional permanente. Ademais, a decisão de mov. 77.1 reconheceu a suficiência das provas já constantes dos autos para julgamento. Dessa forma, não vislumbro direito à reparação autônoma por danos estéticos. Do Pensionamento Civil Vitalício O pensionamento civil pressupõe prova de incapacidade permanente, total ou parcial, para o exercício da atividade profissional ou redução definitiva da capacidade laborativa. No caso, o dossiê previdenciário de mov. 1.5, o dossiê médico de mov. 1.6 e o laudo utilizado como prova emprestada indicam incapacidade apenas temporária, no período de 19/10/2023 a 02/12/2023, sem indicação de incapacidade permanente ou redução funcional atual. A concessão de auxílio por incapacidade temporária no âmbito previdenciário, por si só, não autoriza o pensionamento civil vitalício, sobretudo quando inexistente prova de limitação definitiva. Assim, rejeito o pedido de pensionamento mensal vitalício. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de: a) RECONHECER a responsabilidade civil dos requeridos MAISA CARLA GIMENEZ e JOSÉ CARLOS GIMENEZ pelo acidente descrito na inicial; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor JEFFERSON LUIZ MARTINS RIBEIRO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelos requeridos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente acolhido, observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta