0009179-51.2022.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DA PENHA SILVA BRITO em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO. Narra alegada falha na prestação de serviços odontológicos consistente na confecção de próteses dentárias supostamente inadequadas ao uso, com defeitos de adaptação, baixa qualidade do material empregado e atraso na entrega, postulando a autora a restituição do valor pago e compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 03/21. Contestação do réu id. 33/66 na qual alega que não houve vício ou falha na prestação do serviço, pois, o tratamento foi devidamente implementado com suas fases observadas, com a entrega das próteses e ausência de reclamações por parte da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora requereu a juntada de documentos id. 70/92. Réplica id. 101. Decisão id. 139 que deferiu a prova pericial. Laudo pericial id. 248. As partes se manifestaram sobre laudo conforme id. 274 e 280. Esclarecimentos prestados pela i. perita conforme id. 290. Manifestação da parte autora id. 297. É O RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Todavia, embora a responsabilidade da clínica seja objetiva, permanece indispensável a demonstração da existência do defeito do serviço e do nexo causal entre este e os prejuízos alegados, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora sustenta que as próteses confeccionadas pela ré apresentavam defeitos desde sua entrega, afirmando que não se ajustavam adequadamente à arcada dentária, que uma delas apresentava rachadura e que, após sucessivas tentativas frustradas de correção, teria sido orientada a realizar implantes dentários. A ré, por sua vez, afirma que o tratamento foi regularmente executado, que todas as etapas clínicas foram observadas, que as próteses foram entregues em perfeitas condições e que não houve qualquer registro de reclamação posterior ou de necessidade de refazimento do serviço. Diante da divergência técnica instaurada, foi realizada perícia odontológica. O laudo pericial não corroborou a tese autoral. A expert consignou que a autora compareceu ao exame utilizando próteses confeccionadas por outros profissionais, tendo, inclusive, realizado posteriormente quatro implantes na arcada inferior, circunstância que modificou significativamente as condições anatômicas existentes à época da prestação do serviço e impossibilitou a adaptação da prótese inferior para avaliação técnica. Embora tenha constatado que a prótese inferior atualmente se encontra rachada, a perita foi categórica ao afirmar que não há elementos que permitam concluir que referido dano já existia quando da entrega pela clínica ré, inexistindo meios técnicos para atribuir a origem da rachadura ao serviço prestado. No tocante à prótese superior, a perícia concluiu que se encontra em bom estado de conservação, observando apenas que havia sido submetida a desgastes posteriores e que apresentava discreta frouxidão decorrente do longo período sem utilização e das alterações posteriores promovidas na condição bucal da autora. Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pela autora, a perita manteve integralmente suas conclusões, ressaltando que seria necessária a existência de exames radiográficos contemporâneos, bem como de laudo odontológico produzido antes da realização dos implantes, para que fosse possível estabelecer eventual nexo entre o tratamento realizado pela ré e a alegada necessidade de substituição das próteses. Destacou, ainda, que a modificação do rebordo alveolar ocasionada pelos implantes inviabilizou a análise técnica da adaptação da prótese inferior nas condições existentes quando confeccionada. Assim, a prova técnica produzida em juízo não confirmou a existência de defeito originário nas próteses nem identificou falha técnica imputável aos profissionais da clínica ré. É certo que a autora juntou fotografias e narrou diversos transtornos experimentados durante o tratamento. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, especialmente porque não vieram acompanhados de exames, laudos ou avaliações odontológicas contemporâneas aos fatos que demonstrassem objetivamente a inadequação técnica das próteses confeccionadas pela demandada. Também não se mostra possível concluir, apenas pela posterior realização de implantes dentários e confecção de novas próteses por outros profissionais, que o tratamento anteriormente realizado tenha sido defeituoso, porquanto tais circunstâncias, desacompanhadas de prova técnica idônea acerca de eventual erro na prestação do serviço, não permitem o estabelecimento do indispensável nexo causal. Quanto à alegação de atraso na entrega das próteses, igualmente não há prova objetiva de que tenha sido assumido compromisso contratual específico para conclusão do tratamento antes das festividades de final de ano de 2020, permanecendo tal afirmação restrita à narrativa unilateral da autora. Da mesma forma, a alegada ausência de emissão de nota fiscal ou recibo formal, embora eventualmente possa ensejar repercussões nas esferas administrativa ou tributária, não constitui elemento apto, por si só, a demonstrar defeito na prestação do serviço objeto da presente demanda. Em síntese, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se insuficiente para comprovar que os alegados prejuízos decorreram de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré. Não se desconhece que a autora possa efetivamente ter enfrentado dificuldades na adaptação às próteses posteriormente confeccionadas. Entretanto, a prova técnica judicial não estabeleceu que tais dificuldades decorreram de vício de fabricação, erro de execução ou negligência imputáveis à demandada, razão pela qual não restou demonstrado o fato constitutivo do direito invocado. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, não há falar em restituição dos valores pagos nem em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e taxa judiciária pela parte autora, bem como, honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO CABO FRIO LTDA
Autor MARIA DA PENHA SILVA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA
OAB: 421599/SP
ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA
OAB: 170973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DA PENHA SILVA BRITO em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO. Narra alegada falha na prestação de serviços odontológicos consistente na confecção de próteses dentárias supostamente inadequadas ao uso, com defeitos de adaptação, baixa qualidade do material empregado e atraso na entrega, postulando a autora a restituição do valor pago e compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 03/21. Contestação do réu id. 33/66 na qual alega que não houve vício ou falha na prestação do serviço, pois, o tratamento foi devidamente implementado com suas fases observadas, com a entrega das próteses e ausência de reclamações por parte da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora requereu a juntada de documentos id. 70/92. Réplica id. 101. Decisão id. 139 que deferiu a prova pericial. Laudo pericial id. 248. As partes se manifestaram sobre laudo conforme id. 274 e 280. Esclarecimentos prestados pela i. perita conforme id. 290. Manifestação da parte autora id. 297. É O RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Todavia, embora a responsabilidade da clínica seja objetiva, permanece indispensável a demonstração da existência do defeito do serviço e do nexo causal entre este e os prejuízos alegados, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora sustenta que as próteses confeccionadas pela ré apresentavam defeitos desde sua entrega, afirmando que não se ajustavam adequadamente à arcada dentária, que uma delas apresentava rachadura e que, após sucessivas tentativas frustradas de correção, teria sido orientada a realizar implantes dentários. A ré, por sua vez, afirma que o tratamento foi regularmente executado, que todas as etapas clínicas foram observadas, que as próteses foram entregues em perfeitas condições e que não houve qualquer registro de reclamação posterior ou de necessidade de refazimento do serviço. Diante da divergência técnica instaurada, foi realizada perícia odontológica. O laudo pericial não corroborou a tese autoral. A expert consignou que a autora compareceu ao exame utilizando próteses confeccionadas por outros profissionais, tendo, inclusive, realizado posteriormente quatro implantes na arcada inferior, circunstância que modificou significativamente as condições anatômicas existentes à época da prestação do serviço e impossibilitou a adaptação da prótese inferior para avaliação técnica. Embora tenha constatado que a prótese inferior atualmente se encontra rachada, a perita foi categórica ao afirmar que não há elementos que permitam concluir que referido dano já existia quando da entrega pela clínica ré, inexistindo meios técnicos para atribuir a origem da rachadura ao serviço prestado. No tocante à prótese superior, a perícia concluiu que se encontra em bom estado de conservação, observando apenas que havia sido submetida a desgastes posteriores e que apresentava discreta frouxidão decorrente do longo período sem utilização e das alterações posteriores promovidas na condição bucal da autora. Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pela autora, a perita manteve integralmente suas conclusões, ressaltando que seria necessária a existência de exames radiográficos contemporâneos, bem como de laudo odontológico produzido antes da realização dos implantes, para que fosse possível estabelecer eventual nexo entre o tratamento realizado pela ré e a alegada necessidade de substituição das próteses. Destacou, ainda, que a modificação do rebordo alveolar ocasionada pelos implantes inviabilizou a análise técnica da adaptação da prótese inferior nas condições existentes quando confeccionada. Assim, a prova técnica produzida em juízo não confirmou a existência de defeito originário nas próteses nem identificou falha técnica imputável aos profissionais da clínica ré. É certo que a autora juntou fotografias e narrou diversos transtornos experimentados durante o tratamento. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, especialmente porque não vieram acompanhados de exames, laudos ou avaliações odontológicas contemporâneas aos fatos que demonstrassem objetivamente a inadequação técnica das próteses confeccionadas pela demandada. Também não se mostra possível concluir, apenas pela posterior realização de implantes dentários e confecção de novas próteses por outros profissionais, que o tratamento anteriormente realizado tenha sido defeituoso, porquanto tais circunstâncias, desacompanhadas de prova técnica idônea acerca de eventual erro na prestação do serviço, não permitem o estabelecimento do indispensável nexo causal. Quanto à alegação de atraso na entrega das próteses, igualmente não há prova objetiva de que tenha sido assumido compromisso contratual específico para conclusão do tratamento antes das festividades de final de ano de 2020, permanecendo tal afirmação restrita à narrativa unilateral da autora. Da mesma forma, a alegada ausência de emissão de nota fiscal ou recibo formal, embora eventualmente possa ensejar repercussões nas esferas administrativa ou tributária, não constitui elemento apto, por si só, a demonstrar defeito na prestação do serviço objeto da presente demanda. Em síntese, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se insuficiente para comprovar que os alegados prejuízos decorreram de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré. Não se desconhece que a autora possa efetivamente ter enfrentado dificuldades na adaptação às próteses posteriormente confeccionadas. Entretanto, a prova técnica judicial não estabeleceu que tais dificuldades decorreram de vício de fabricação, erro de execução ou negligência imputáveis à demandada, razão pela qual não restou demonstrado o fato constitutivo do direito invocado. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, não há falar em restituição dos valores pagos nem em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e taxa judiciária pela parte autora, bem como, honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.