Detalhe do processo

0009178-39.2025.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009178-39.2025.8.16.0013 Processo: 0009178-39.2025.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Real Data da Infração: 12/02/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): PAULO HENRIQUE MASSARO Vistos. Com a exibição do laudo psiquiátrico (mov. 77.1), o qual concluiu que o réu estava, ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, determino o levantamento da suspensão dos autos principais (Autos nº 0000739-09.2024.8.16.0196), devendo o referido feito prosseguir em seus ulteriores termos. Entretanto, tendo em vista o contido no laudo pericial, o feito prosseguirá com a presença de curador, defensora do réu nos autos principais. Junte-se cópia desta decisão e do laudo pericial de mov. 77.1 nos autos principais e anote-se conclusão no referido feito para fins de retomada da marcha processual. Quanto ao presente incidente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta lrsd
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE MASSARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MASSARO

OAB: 22281/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009178-39.2025.8.16.0013 Processo: 0009178-39.2025.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Real Data da Infração: 12/02/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): PAULO HENRIQUE MASSARO Vistos. Com a exibição do laudo psiquiátrico (mov. 77.1), o qual concluiu que o réu estava, ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, determino o levantamento da suspensão dos autos principais (Autos nº 0000739-09.2024.8.16.0196), devendo o referido feito prosseguir em seus ulteriores termos. Entretanto, tendo em vista o contido no laudo pericial, o feito prosseguirá com a presença de curador, defensora do réu nos autos principais. Junte-se cópia desta decisão e do laudo pericial de mov. 77.1 nos autos principais e anote-se conclusão no referido feito para fins de retomada da marcha processual. Quanto ao presente incidente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta lrsd