0009177-98.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0009177-98.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): RAFAEL ANTONIO DE AMURIM Réu(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, I - RELATÓRIO RAFAEL ANTONIO DE AMURIM propôs Ação de Cobrança de Seguro em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Consta na inicial que a Autora é beneficiária do segurado de vida em grupo, cuja contratação foi realizada pela sua empregadora - AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA - e a Ré, não tendo participado de qualquer negociação nem recebido cópia do contrato celebrado. Narra que no dia 21/05/2021 sofreu um grave acidente de trânsito, o que lhe ocasionou quadro de invalidez parcial permanente, com perda de 50% para as funções habituais do joelho esquerdo. Afirma que após a abertura de sinistro, a seguradora liberou na data de 20/05/2022 o valor de R$ 9.545,56. Sustenta que o montante pago é irrisório por representar apenas uma fração da cobertura contratada. Aduz ainda, que jamais teve ciência de cláusulas limitativas ou da utlização de tabela redutora (tabela SUSEP), afirmando que nem mesmo a empresa estipulante foi informada pela Ré sobre tais condições no momento da contratação, Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação postulando o pagamento integral da apólice para cobertura de invalidez permanente por acidente. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (#6.1). Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#22.1) alegando em síntese que o Autor é beneficiário de seguro de vida em grupo. Aduz que diante do suporte fático trazido aos autos, a cobertura securitária foi considerada parcialmente devida de acordo com o grau de invalidez apurado em sede de análise adminsitrativa. Explica que o segurado não demonstrou a existência de invalidez permanente total decorrente de acidente, vez que foi apurada apenas invalidez parcial. Afirma que não foi apurado qualquer déficit funcional que justificasse o pagamento integral da importância seguarda, mas sim um comprometimento de 50% da função do joelho esquerdo, tendo o autor confessado o referido percentual. Dessa forma, demonstra que chegou-se ao valor indenizável de R$ 9.218,06, passando o valor atualizado pago no montante total de R$ 9.545,56, em razão da análise administrativa ter superado o prazo de trinta dias. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, nada mais foi requerido. O ônus da prova foi invertido em #33.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Na decisão saneadora #40.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em #122.1. Encerrada a instrução #132.1, as parte Ré apresentou alegações finais (#137.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro pela qual o Autor pretende o pagamento de indenização por invalidez em decorrência de seguro de vida. Analisando a apólice colacionada nos autos, constata-se a cobertura de INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE é de até 100%. Do Certificado Individual do Segurando (#22.4-5), verifica-se que a indenização corresponderia ao montante máximo de R$ 12.000,00 referente à uma apólice, e R$ 58.831,24 referente à outra apólice. O cerne da questão versa sobre eventual invalidez laboral parcial permanente e eventual direito do Autor em receber a indenização securitária. E da análise dos autos, denota-se que a perícia médica realizada indicou que o Autor não possui sequelas, atualmente sem sinais de déficit funcional, sem alterações vasculares, possuindo boa mobilidade, musculatura adequada e com boa simetria, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução de capacidade laboral, conforme conclusões apresentadas pelo perito em #122.1. Considerando os elementos trazidos, amparados pelas conclusões do laudo pericial, resta comprovado que a lesão sofrida pelo Autor não reduziu a sua capacidade laborativa para a função anteriormente exercida. Logo, não restaram sequelas a prejudicar o exercício do trabalho habitualmente exercido, inexistindo, portanto, a redução da capacidade laboral. Portanto, o Autor não faz jus à indenização securitária, porquanto inexiste invalidez parcial permanente. Inclusive, neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE DO DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO INDEVIDA. PRODUZIDO EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE QUE NÃO SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 480, “CAPUT”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022418-34.2021.8.16.0014 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2024) Ademais, quanto ao alegado dever de informação indicado pela Autora, razão também não lhe assiste. Isto porque, nos contratos de seguro em grupo ou coletivos, em que um estipulante efetua a contratação em benefício de um grupo a si vinculado, o dever de informação prévia sobre as condições do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas, não pode ser transferido à seguradora. Este foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº REsp n. 1.874.788/SC (Tema 1.112), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Considerando que o seguro em discussão foi contratado pela empregadora da Autora, é certo que a negociação inicial foi realizada apenas entre o estipulante e a seguradora, não havendo qualquer contato desta última com os integrantes do grupo segurável. Por isso é que, antes das efetivas adesões, o dever de informação ao potencial segurado sobre o produto a ser aderido, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas, só pode recair sobre o estipulante - empregador -, e não sobre a seguradora. Conclui-se, portanto, que a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Autor RAFAEL ANTONIO DE AMURIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO
OAB: 52431/SC
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0009177-98.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): RAFAEL ANTONIO DE AMURIM Réu(s): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, I - RELATÓRIO RAFAEL ANTONIO DE AMURIM propôs Ação de Cobrança de Seguro em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Consta na inicial que a Autora é beneficiária do segurado de vida em grupo, cuja contratação foi realizada pela sua empregadora - AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA - e a Ré, não tendo participado de qualquer negociação nem recebido cópia do contrato celebrado. Narra que no dia 21/05/2021 sofreu um grave acidente de trânsito, o que lhe ocasionou quadro de invalidez parcial permanente, com perda de 50% para as funções habituais do joelho esquerdo. Afirma que após a abertura de sinistro, a seguradora liberou na data de 20/05/2022 o valor de R$ 9.545,56. Sustenta que o montante pago é irrisório por representar apenas uma fração da cobertura contratada. Aduz ainda, que jamais teve ciência de cláusulas limitativas ou da utlização de tabela redutora (tabela SUSEP), afirmando que nem mesmo a empresa estipulante foi informada pela Ré sobre tais condições no momento da contratação, Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação postulando o pagamento integral da apólice para cobertura de invalidez permanente por acidente. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (#6.1). Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#22.1) alegando em síntese que o Autor é beneficiário de seguro de vida em grupo. Aduz que diante do suporte fático trazido aos autos, a cobertura securitária foi considerada parcialmente devida de acordo com o grau de invalidez apurado em sede de análise adminsitrativa. Explica que o segurado não demonstrou a existência de invalidez permanente total decorrente de acidente, vez que foi apurada apenas invalidez parcial. Afirma que não foi apurado qualquer déficit funcional que justificasse o pagamento integral da importância seguarda, mas sim um comprometimento de 50% da função do joelho esquerdo, tendo o autor confessado o referido percentual. Dessa forma, demonstra que chegou-se ao valor indenizável de R$ 9.218,06, passando o valor atualizado pago no montante total de R$ 9.545,56, em razão da análise administrativa ter superado o prazo de trinta dias. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, nada mais foi requerido. O ônus da prova foi invertido em #33.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Na decisão saneadora #40.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em #122.1. Encerrada a instrução #132.1, as parte Ré apresentou alegações finais (#137.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro pela qual o Autor pretende o pagamento de indenização por invalidez em decorrência de seguro de vida. Analisando a apólice colacionada nos autos, constata-se a cobertura de INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE é de até 100%. Do Certificado Individual do Segurando (#22.4-5), verifica-se que a indenização corresponderia ao montante máximo de R$ 12.000,00 referente à uma apólice, e R$ 58.831,24 referente à outra apólice. O cerne da questão versa sobre eventual invalidez laboral parcial permanente e eventual direito do Autor em receber a indenização securitária. E da análise dos autos, denota-se que a perícia médica realizada indicou que o Autor não possui sequelas, atualmente sem sinais de déficit funcional, sem alterações vasculares, possuindo boa mobilidade, musculatura adequada e com boa simetria, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução de capacidade laboral, conforme conclusões apresentadas pelo perito em #122.1. Considerando os elementos trazidos, amparados pelas conclusões do laudo pericial, resta comprovado que a lesão sofrida pelo Autor não reduziu a sua capacidade laborativa para a função anteriormente exercida. Logo, não restaram sequelas a prejudicar o exercício do trabalho habitualmente exercido, inexistindo, portanto, a redução da capacidade laboral. Portanto, o Autor não faz jus à indenização securitária, porquanto inexiste invalidez parcial permanente. Inclusive, neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE DO DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO INDEVIDA. PRODUZIDO EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE QUE NÃO SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 480, “CAPUT”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022418-34.2021.8.16.0014 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2024) Ademais, quanto ao alegado dever de informação indicado pela Autora, razão também não lhe assiste. Isto porque, nos contratos de seguro em grupo ou coletivos, em que um estipulante efetua a contratação em benefício de um grupo a si vinculado, o dever de informação prévia sobre as condições do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas, não pode ser transferido à seguradora. Este foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº REsp n. 1.874.788/SC (Tema 1.112), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Considerando que o seguro em discussão foi contratado pela empregadora da Autora, é certo que a negociação inicial foi realizada apenas entre o estipulante e a seguradora, não havendo qualquer contato desta última com os integrantes do grupo segurável. Por isso é que, antes das efetivas adesões, o dever de informação ao potencial segurado sobre o produto a ser aderido, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas, só pode recair sobre o estipulante - empregador -, e não sobre a seguradora. Conclui-se, portanto, que a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito