Detalhe do processo

0009172-76.2020.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009172-76.2020.8.19.0028 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009172-76.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00497182 RECTE: UBENICE LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO COSTA LINHARES OAB/RJ-162380 ADVOGADO: RAQUEL SANTOS CORRÊA LINHARES OAB/RJ-173040 RECORRIDO: MRV MRL LI INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB/RJ-226480 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009172-76.2020.8.19.0028 Recorrente: UBENICE LOURENÇO DA SILVA Recorrido: MRV MRL LI INCORPORAÇÕES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 550/566, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 504/512 e 540/546, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante sustenta que o "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" é nulo por ter sido imposto como condição para a entrega das chaves e por ausência de transparência na origem do débito, citando laudo pericial que apontou falta de memória de cálculo à época da assinatura. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de memória de cálculo no momento da assinatura invalida o título executivo; (ii) o condicionamento da entrega das chaves à assinatura da confissão de dívida configura coação moral (art. 151, CC); e (iii) a discussão sobre cotas condominiais anteriores à imissão na posse afeta a exigibilidade do débito referente ao preço do imóvel. III. Razões de decidir 3. O Termo de Confissão de Dívida assinado pela devedora e por duas testemunhas preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, III, do CPC), operando-se a preclusão lógica quanto à discussão dos valores que deram origem ao montante confessado. 4. A coação exige prova de fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151, CC), o que não ocorre quando a construtora retém as chaves em razão do inadimplemento de saldo devedor, conduta caracterizada como exercício regular de direito (art. 153, CC). 5. A perícia técnica, embora tenha ressaltado a falta de documentos auxiliares da época, confirmou a inadimplência de parcelas posteriores e validou a existência de débito efetivo, o que reforça a higidez da execução. 6. Eventual controvérsia sobre a responsabilidade por taxas condominiais anteriores à entrega das chaves (Tema 886 do STJ) deve ser dirimida em via própria, não possuindo o condão de contaminar a confissão de dívida relativa ao preço do imóvel, dada a natureza distinta das obrigações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Não configura coação o condicionamento da entrega de chaves de imóvel à assinatura de termo de confissão de dívida relativo ao saldo do preço, tratando-se de exercício regular de direito do credor que preserva a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151 e art. 153; CPC, art. 373, I, art. 784, III e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019; TJRJ, Apelação 0031057- 62.2018.8.19.0014, Des. Lucia Regina Esteves de Magalhaes, Dj. 22/02/2022; TJRJ, Apelação 0018065- 64.2021.8.19.0014, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Dj. 16/12/2021; TJRJ, Apelação 0038136- 09.2015.8.19.0205, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, Dj. 24/05/2018." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução. A embargante alega omissão quanto à valoração do laudo pericial e contradição no reconhecimento da coação, além de falta de manifestação sobre o CDC e inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC ao considerar o Termo de Confissão de Dívida como título hígido e a retenção das chaves como exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a validade do título executivo, consignando que a assinatura do termo por devedora e testemunhas opera a preclusão lógica sobre discussões de débitos anteriores. 4. A prova pericial foi devidamente valorada, tendo o colegiado concluído que a existência de um novo negócio jurídico supre eventuais divergências contábeis pretéritas, prevalecendo a autonomia da vontade. 5. A retenção das chaves em razão de saldo devedor confessado configura exercício regular de direito, não se amoldando ao conceito legal de coação moral, que exige ameaça injusta e fundado temor de dano iminente. 6. A natureza de título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, não tendo a embargante comprovado vício de consentimento capaz de anular o documento, independentemente das normas protetivas do consumidor. 7. O recurso busca nítida rediscussão do mérito por inconformismo, finalidade estranha aos aclaratórios, nos termos dos enunciados 52 e 172 da súmula do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte (Enunciado 172 do TJRJ). _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151, art. 153; CPC, art. 784, III, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 335; STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil; aos artigos 6º, inciso VIII, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende, em suma, a nulidade do Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" em razão de vício de consentimento por coação moral e, caso não se reconheça sua nulidade, que seja declarada a inexigibilidade do montante por manifesta ausência de causa debendi e violação aos deveres de informação e transparência, determinando-se o recálculo do débito com base exclusivamente nas parcelas inadimplidas do contrato original constatadas na perícia técnica. Contrarrazões, às fls. 571/576. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pela recorrente, na qual alega que na iminência da entrega do imóvel, a exequente obrigou a assinatura do termo de renegociação de dívida sem explicar a origem daquele débito, pois havia adimplido todas as parcelas, além de que o imóvel lhe foi entregue com meses de condomínio em atraso. Pretende que a exequente devolva em dobro todos os valores pagos referentes à indigitada renegociação e que seja responsabilizada pelos débitos condominiais anteriores a julho de 2016. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O apelo dos demandantes não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença proferida, sob os seguintes fundamentos (grifei): "...Não obstante as conclusões do laudo pericial quanto à ausência de memória de cálculo à época da assinatura, tal fato não possui o condão de invalidar a obrigação. A assinatura do termo de confissão de dívida, na presença de testemunhas, constitui ato jurídico perfeito e expressa a liquidez do débito ali reconhecido, operando-se a preclusão lógica quanto à discussão dos valores que deram origem ao montante confessado. Ademais, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de vontade. A coação não se presume; exige prova do fundado temor de dano iminente e considerável, o que não se verifica nos autos. A apelante fundamenta sua defesa na ocorrência de coação (art. 151 do Código Civil), afirmando que assinou o pacto apenas para obter as chaves do imóvel. Todavia, a tese é insustentável. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à embargante a prova do vício de consentimento, encargo do qual não se desincumbiu. Não há nos autos elementos que demonstrem ameaça injusta ou ilegal por parte da construtora. Conforme o art. 153 do Código Civil, não se considera coação o exercício regular de um direito. A retenção das chaves em razão do inadimplemento do preço é faculdade da promitente vendedora para garantir o equilíbrio contratual. A assinatura do termo de renegociação configura, em verdade, uma transação para a solução de pendências financeiras, visando a entrega do bem. A concordância com os valores ali grafados, sem qualquer ressalva no ato da assinatura, faz prevalecer a autonomia da vontade. A alegação de falta de "memória de cálculo" no momento da assinatura não retira a liquidez do título. Uma vez que a apelante assinou o documento declarando-se devedora de quantia fixa e determinada, anuiu com o montante ali estabelecido. A divergência genérica quanto aos índices de atualização não é suficiente para desconstituir um título executivo extrajudicial hígido. Inexistindo prova de nulidade e estando o título formalmente perfeito, a manutenção da sentença é medida imperativa...." O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual entendeu que cabia à embargante a prova do vício de consentimento, encargo do qual não se desincumbiu, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV MRL LI INCORPORACOES SPE LTDA

Autor UBENICE LOURENÇO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 226480/RJ

RAQUEL SANTOS CORRÊA LINHARES

OAB: 173040/RJ

PEDRO COSTA LINHARES

OAB: 162380/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009172-76.2020.8.19.0028 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009172-76.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00497182 RECTE: UBENICE LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO COSTA LINHARES OAB/RJ-162380 ADVOGADO: RAQUEL SANTOS CORRÊA LINHARES OAB/RJ-173040 RECORRIDO: MRV MRL LI INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO OAB/RJ-226480 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009172-76.2020.8.19.0028 Recorrente: UBENICE LOURENÇO DA SILVA Recorrido: MRV MRL LI INCORPORAÇÕES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 550/566, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 504/512 e 540/546, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante sustenta que o "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" é nulo por ter sido imposto como condição para a entrega das chaves e por ausência de transparência na origem do débito, citando laudo pericial que apontou falta de memória de cálculo à época da assinatura. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de memória de cálculo no momento da assinatura invalida o título executivo; (ii) o condicionamento da entrega das chaves à assinatura da confissão de dívida configura coação moral (art. 151, CC); e (iii) a discussão sobre cotas condominiais anteriores à imissão na posse afeta a exigibilidade do débito referente ao preço do imóvel. III. Razões de decidir 3. O Termo de Confissão de Dívida assinado pela devedora e por duas testemunhas preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, III, do CPC), operando-se a preclusão lógica quanto à discussão dos valores que deram origem ao montante confessado. 4. A coação exige prova de fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151, CC), o que não ocorre quando a construtora retém as chaves em razão do inadimplemento de saldo devedor, conduta caracterizada como exercício regular de direito (art. 153, CC). 5. A perícia técnica, embora tenha ressaltado a falta de documentos auxiliares da época, confirmou a inadimplência de parcelas posteriores e validou a existência de débito efetivo, o que reforça a higidez da execução. 6. Eventual controvérsia sobre a responsabilidade por taxas condominiais anteriores à entrega das chaves (Tema 886 do STJ) deve ser dirimida em via própria, não possuindo o condão de contaminar a confissão de dívida relativa ao preço do imóvel, dada a natureza distinta das obrigações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Não configura coação o condicionamento da entrega de chaves de imóvel à assinatura de termo de confissão de dívida relativo ao saldo do preço, tratando-se de exercício regular de direito do credor que preserva a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151 e art. 153; CPC, art. 373, I, art. 784, III e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019; TJRJ, Apelação 0031057- 62.2018.8.19.0014, Des. Lucia Regina Esteves de Magalhaes, Dj. 22/02/2022; TJRJ, Apelação 0018065- 64.2021.8.19.0014, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Dj. 16/12/2021; TJRJ, Apelação 0038136- 09.2015.8.19.0205, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, Dj. 24/05/2018." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução. A embargante alega omissão quanto à valoração do laudo pericial e contradição no reconhecimento da coação, além de falta de manifestação sobre o CDC e inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC ao considerar o Termo de Confissão de Dívida como título hígido e a retenção das chaves como exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a validade do título executivo, consignando que a assinatura do termo por devedora e testemunhas opera a preclusão lógica sobre discussões de débitos anteriores. 4. A prova pericial foi devidamente valorada, tendo o colegiado concluído que a existência de um novo negócio jurídico supre eventuais divergências contábeis pretéritas, prevalecendo a autonomia da vontade. 5. A retenção das chaves em razão de saldo devedor confessado configura exercício regular de direito, não se amoldando ao conceito legal de coação moral, que exige ameaça injusta e fundado temor de dano iminente. 6. A natureza de título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, não tendo a embargante comprovado vício de consentimento capaz de anular o documento, independentemente das normas protetivas do consumidor. 7. O recurso busca nítida rediscussão do mérito por inconformismo, finalidade estranha aos aclaratórios, nos termos dos enunciados 52 e 172 da súmula do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte (Enunciado 172 do TJRJ). _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151, art. 153; CPC, art. 784, III, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 335; STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil; aos artigos 6º, inciso VIII, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende, em suma, a nulidade do Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" em razão de vício de consentimento por coação moral e, caso não se reconheça sua nulidade, que seja declarada a inexigibilidade do montante por manifesta ausência de causa debendi e violação aos deveres de informação e transparência, determinando-se o recálculo do débito com base exclusivamente nas parcelas inadimplidas do contrato original constatadas na perícia técnica. Contrarrazões, às fls. 571/576. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pela recorrente, na qual alega que na iminência da entrega do imóvel, a exequente obrigou a assinatura do termo de renegociação de dívida sem explicar a origem daquele débito, pois havia adimplido todas as parcelas, além de que o imóvel lhe foi entregue com meses de condomínio em atraso. Pretende que a exequente devolva em dobro todos os valores pagos referentes à indigitada renegociação e que seja responsabilizada pelos débitos condominiais anteriores a julho de 2016. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O apelo dos demandantes não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença proferida, sob os seguintes fundamentos (grifei): "...Não obstante as conclusões do laudo pericial quanto à ausência de memória de cálculo à época da assinatura, tal fato não possui o condão de invalidar a obrigação. A assinatura do termo de confissão de dívida, na presença de testemunhas, constitui ato jurídico perfeito e expressa a liquidez do débito ali reconhecido, operando-se a preclusão lógica quanto à discussão dos valores que deram origem ao montante confessado. Ademais, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de vontade. A coação não se presume; exige prova do fundado temor de dano iminente e considerável, o que não se verifica nos autos. A apelante fundamenta sua defesa na ocorrência de coação (art. 151 do Código Civil), afirmando que assinou o pacto apenas para obter as chaves do imóvel. Todavia, a tese é insustentável. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à embargante a prova do vício de consentimento, encargo do qual não se desincumbiu. Não há nos autos elementos que demonstrem ameaça injusta ou ilegal por parte da construtora. Conforme o art. 153 do Código Civil, não se considera coação o exercício regular de um direito. A retenção das chaves em razão do inadimplemento do preço é faculdade da promitente vendedora para garantir o equilíbrio contratual. A assinatura do termo de renegociação configura, em verdade, uma transação para a solução de pendências financeiras, visando a entrega do bem. A concordância com os valores ali grafados, sem qualquer ressalva no ato da assinatura, faz prevalecer a autonomia da vontade. A alegação de falta de "memória de cálculo" no momento da assinatura não retira a liquidez do título. Uma vez que a apelante assinou o documento declarando-se devedora de quantia fixa e determinada, anuiu com o montante ali estabelecido. A divergência genérica quanto aos índices de atualização não é suficiente para desconstituir um título executivo extrajudicial hígido. Inexistindo prova de nulidade e estando o título formalmente perfeito, a manutenção da sentença é medida imperativa...." O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual entendeu que cabia à embargante a prova do vício de consentimento, encargo do qual não se desincumbiu, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas. 5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br