0009170-61.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009170-61.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Matheus Henrique Dos Santos Alves, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelos auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), autos de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória da droga (ev. 1.9), relatório policial (ev. 8.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EQUIPE EM PATRULHAMENTO POR ÁREA CONHECIDA PELO INTENSO COMÉRCIO E USO E ENTORPECENTES QUANDO VISUALIZOU UM INDIVÍDUO NO FINAL DA VIA, SENDO QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA TENTOU SE ESCONDER ATRÁS DE UM POSTE. DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE PROCEDEU COM A ABORDAGEM POLICIAL, TODAVIA, A VOZ DE ABORDAGEM NÃO FOI ACATADA INICIALMENTE, POIS O INDIVÍDUO COMEÇOU A ANDAR NO SENTIDO CONTRÁRIO AO DA VIATURA, SENDO QUE ACATOU A ORDEM POLICIAL APÓS DUAS TENTATIVAS. PROCEDIDA A REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADA UMA POCHETE EM SUA CINTURA, COM CERTA QUANTIA EM DINHEIRO E 02 (DUAS) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. QUANDO QUESTIONADO, INFORMOU QUE ESTAVA REALIZANDO A VENDA DE ENTORPECENTES E QUE NAS PROXIMIDADES HAVIA OUTRA POCHETE COM MAIS ALGUMAS BUCHAS, E RELATOU QUE A POCHETE ESTARIA PENDURADA NO MURO DE UMA RESIDÊNCIA ABANDONADA NO FINAL DA VIA, CERCA DE 50 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM. DESSA FORMA, A EQUIPE VERIFICOU O LOCAL E ENCONTROU OUTRA POCHETE, COM A QUANTIA DE 08 (OITO) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO. CIENTE DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS, DEVIDO A FUNDADO RECEIO DE FUGA, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF, POSTO QUE INICIALMENTE O INDIVÍDUO NÃO QUIS ACATAR A ORDEM POLICIAL. IDENTIFICADO COMO SR MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, O QUAL NOVAMENTE INFORMOU A EQUIPE QUE ESTARIA REALIZANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUE TERIA RECEBIDO AS BUCHAS DE UM OUTRO INDIVÍDUO NA DATA DE ONTEM E QUE ESTARIA VENDENDO CADA BUCHA PELO VALOR DE R$5,00. TOTAL DE 10 (DEZ) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 17 (DEZESSETE) GRAMAS. VALOR TOTAL DE R$ 263,00 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) REAIS, SENDO 12 REAIS EM MOEDAS; 26 REAIS EM NOTAS DE 02 REAIS; 35 REAIS EM NOTAS DE 05 REAIS; 130 REAIS EM NOTAS DE 10 REAIS E 60 REAIS EM NOTAS DE 20 REAIS. INDIVÍDUO ENTREGUE ÍNTEGRO NA CENTRAL DE FLAGRANTES. Os policiais militares Leticia Tavares de Souza e Rafael Nader Cocito, em sede policial (evs. 1.4 e 1.6), relataram que, durante patrulhamento em área já conhecida pelo intenso comércio e uso de entorpecentes, visualizaram um indivíduo no final da via que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou esconder-se atrás de um poste. Diante da atitude suspeita, procederam à abordagem policial. Informaram que, inicialmente, o abordado não acatou a ordem de parada, passando a caminhar em sentido contrário ao da equipe, aparentando tentar evadir-se, vindo a obedecer às determinações policiais após nova ordem. Disseram que, durante a revista pessoal, localizaram na cintura do abordado uma pochete contendo R$ 263,00 em dinheiro, distribuídos em notas de pequeno valor e moedas, além de duas buchas de substância análoga à maconha. Questionado acerca dos fatos, o próprio abordado admitiu que estava realizando a venda de entorpecentes e informou que havia mais drogas escondidas nas proximidades, indicando que outra pochete estava pendurada no muro de uma residência abandonada, a cerca de trinta ou cinquenta metros do local da abordagem. Relataram que se deslocaram até o ponto indicado e localizaram exatamente onde o abordado havia informado uma segunda pochete, contendo outras oito buchas de substância análoga à maconha. Acrescentaram que o abordado confirmou que estava comercializando o entorpecente, esclarecendo que vendia cada bucha pelo valor de R$ 5,00. Em seu interrogatório (ev. 1.18), o autuado Matheus Henrique Dos Santos Alves permaneceu em silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. No caso, em consulta à certidão Oráculo (ev. 11.1), verifica-se que o autuado é primário. Desse modo, mostra-se suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Matheus Henrique Dos Santos Alves, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo; c) proibição de frequência ao local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se deva permanecer preso por outro motivo. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação da flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 31598/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009170-61.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Matheus Henrique Dos Santos Alves, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelos auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), autos de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória da droga (ev. 1.9), relatório policial (ev. 8.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EQUIPE EM PATRULHAMENTO POR ÁREA CONHECIDA PELO INTENSO COMÉRCIO E USO E ENTORPECENTES QUANDO VISUALIZOU UM INDIVÍDUO NO FINAL DA VIA, SENDO QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA TENTOU SE ESCONDER ATRÁS DE UM POSTE. DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE PROCEDEU COM A ABORDAGEM POLICIAL, TODAVIA, A VOZ DE ABORDAGEM NÃO FOI ACATADA INICIALMENTE, POIS O INDIVÍDUO COMEÇOU A ANDAR NO SENTIDO CONTRÁRIO AO DA VIATURA, SENDO QUE ACATOU A ORDEM POLICIAL APÓS DUAS TENTATIVAS. PROCEDIDA A REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADA UMA POCHETE EM SUA CINTURA, COM CERTA QUANTIA EM DINHEIRO E 02 (DUAS) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. QUANDO QUESTIONADO, INFORMOU QUE ESTAVA REALIZANDO A VENDA DE ENTORPECENTES E QUE NAS PROXIMIDADES HAVIA OUTRA POCHETE COM MAIS ALGUMAS BUCHAS, E RELATOU QUE A POCHETE ESTARIA PENDURADA NO MURO DE UMA RESIDÊNCIA ABANDONADA NO FINAL DA VIA, CERCA DE 50 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM. DESSA FORMA, A EQUIPE VERIFICOU O LOCAL E ENCONTROU OUTRA POCHETE, COM A QUANTIA DE 08 (OITO) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO. CIENTE DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS, DEVIDO A FUNDADO RECEIO DE FUGA, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF, POSTO QUE INICIALMENTE O INDIVÍDUO NÃO QUIS ACATAR A ORDEM POLICIAL. IDENTIFICADO COMO SR MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, O QUAL NOVAMENTE INFORMOU A EQUIPE QUE ESTARIA REALIZANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUE TERIA RECEBIDO AS BUCHAS DE UM OUTRO INDIVÍDUO NA DATA DE ONTEM E QUE ESTARIA VENDENDO CADA BUCHA PELO VALOR DE R$5,00. TOTAL DE 10 (DEZ) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 17 (DEZESSETE) GRAMAS. VALOR TOTAL DE R$ 263,00 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) REAIS, SENDO 12 REAIS EM MOEDAS; 26 REAIS EM NOTAS DE 02 REAIS; 35 REAIS EM NOTAS DE 05 REAIS; 130 REAIS EM NOTAS DE 10 REAIS E 60 REAIS EM NOTAS DE 20 REAIS. INDIVÍDUO ENTREGUE ÍNTEGRO NA CENTRAL DE FLAGRANTES. Os policiais militares Leticia Tavares de Souza e Rafael Nader Cocito, em sede policial (evs. 1.4 e 1.6), relataram que, durante patrulhamento em área já conhecida pelo intenso comércio e uso de entorpecentes, visualizaram um indivíduo no final da via que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou esconder-se atrás de um poste. Diante da atitude suspeita, procederam à abordagem policial. Informaram que, inicialmente, o abordado não acatou a ordem de parada, passando a caminhar em sentido contrário ao da equipe, aparentando tentar evadir-se, vindo a obedecer às determinações policiais após nova ordem. Disseram que, durante a revista pessoal, localizaram na cintura do abordado uma pochete contendo R$ 263,00 em dinheiro, distribuídos em notas de pequeno valor e moedas, além de duas buchas de substância análoga à maconha. Questionado acerca dos fatos, o próprio abordado admitiu que estava realizando a venda de entorpecentes e informou que havia mais drogas escondidas nas proximidades, indicando que outra pochete estava pendurada no muro de uma residência abandonada, a cerca de trinta ou cinquenta metros do local da abordagem. Relataram que se deslocaram até o ponto indicado e localizaram exatamente onde o abordado havia informado uma segunda pochete, contendo outras oito buchas de substância análoga à maconha. Acrescentaram que o abordado confirmou que estava comercializando o entorpecente, esclarecendo que vendia cada bucha pelo valor de R$ 5,00. Em seu interrogatório (ev. 1.18), o autuado Matheus Henrique Dos Santos Alves permaneceu em silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. No caso, em consulta à certidão Oráculo (ev. 11.1), verifica-se que o autuado é primário. Desse modo, mostra-se suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Matheus Henrique Dos Santos Alves, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo; c) proibição de frequência ao local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se deva permanecer preso por outro motivo. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação da flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto