Detalhe do processo

0009170-36.2024.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009170-36.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.196,46 Autor(s): JOSÉ PACHECO DE SOUZA Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. OXFORD MARTELINHO DE OURO EIRELI S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais cumulado com tutela de urgência ajuizado por JOSÉ PACHECO DE SOUZA em desfavor BANCO VOTORANTIM S.A., OXFORD MARTELINHO DE OURO EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O autor narrou que é proprietário do veículo Ford Ka SE 1.5, placa FRC7D23, utilizado exclusivamente para locação a motoristas de aplicativo. Sustentou que o automóvel sofreu uma colisão de trânsito e foi encaminhado para reparos de lataria na segunda requerida, por indicação da última requerida. Afirmou que o veículo permaneceu na oficina por mais de cinco meses e que, ao final desse período, foi constatado que o motor não funcionava mais, necessitando ser retirado por guincho. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 25.196,46 e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Cumulativamente, requer pedido de tutela de urgência para a suspensão das cobranças do contrato de financiamento mantido com o Banco Votorantim, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Em decisão inicial, foi pautada a audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (#19). Citados, o requerido TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação (#36), alegando em preliminar, a falta de interesse de agir, sustentando que já havia feito o pagamento administrativamente, além de pugnar pela ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta falta de ausência de nexo de causalidade, a preexistência do dano e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Por outro lado, o requerido BANCO VOTORANTIM S.A. também apresentou contestação (#47), na qual impugnou a justiça gratuita do autor e defendeu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que houve legalidade nas cobranças e na contratação, bem como sustentou a impossibilidade de suspensão dos pagamentos por vício do produto de terceiros e também pugnou pela inexistência do dano moral. Por fim, a requerida OXFORD MARTELINHO DE OURO EIRELI apresentou defesa à #48, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor quanto aos lucros cessantes. No mérito, alegou ausência na falha de prestação dos serviços, narra que os reparos foram simples e não demandaram solda elétrica. Afirmou-se que o veículo não funcionou devido a problemas preexistentes, como chassi remarcado e incompatibilidade de módulos eletrônicos de outros veículos, pugnando-se pela improcedência da demanda. Impugnação em #56. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (#57), foi manifestado desinteresse pela ré Tokio Marine e pelo réu Banco Votorantim (#60 e #61), ao passo que foi requerida a produção de prova pericial e oral pelo autor e pela ré Oxford (#63 e #65) Em decisão saneadora (#68), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral, com a nomeação de perito judicial. O encargo foi aceito pelo perito, sendo apresentada proposta de honorários (#79), a qual foi impugnada pelo réu Banco Votorantim (#85) e aceita pela ré Tokio Marine, que efetuou o depósito do valor correspondente (#86). Os honorários foram homologados e foi deferido o levantamento parcial de 50% da quantia (#91). O laudo pericial foi acostado aos autos (#131), tendo o expert concluído pela inexistência de nexo causal entre os serviços de funilaria realizados pela oficina e a inoperância do veículo, apontando que a falha decorreu do longo período de inatividade do automóvel e de condições preexistentes, como chassi remarcado e incompatibilidade de módulos eletrônicos. Foi noticiada a celebração de acordo entre o autor e a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (#154), por meio do qual foi pactuado o pagamento da quantia de R$ 11.000,00, com ressalva expressa de que a transação não aproveitaria aos demais réus. O acordo foi homologado por sentença (#156), extinguindo-se o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação à seguradora. Foram apresentadas alegações finais por memoriais pela parte autora (#168), pelo réu Banco Votorantim (#171) e pela ré Oxford Martelinho de Ouro (#174), oportunidade em que foram reiteradas as manifestações anteriores. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Preliminarmente, a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo Banco Votorantim S.A. (#47) deve ser afastada. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como foi imputada à instituição financeira a responsabilidade pela suspensão das cobranças contratuais em decorrência do vício do bem, há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade civil é matéria afeta ao mérito. Não acolho a preliminar. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli (#48) não merece acolhimento. O autor demonstrou ser o proprietário registral do veículo Ford Ka, placa FRC7D23 (#1.10), bem como o locador do bem por meio do contrato de locação de automóvel (#1.7). Logo, detém legitimidade para pleitear em juízo a reparação pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição de seu patrimônio. Rejeito a preliminar. II.II. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço e vício do produto. Alega o autor que deixou seu veículo na oficina da segunda requerida (Oxford) para a realização de serviços de pintura e funilaria, e que o veículo funcionava quando chegou ao estabelecimento. Alega que após cinco meses, tempo este necessário para a realização dos serviços, que os problemas se iniciaram do qual o veículo ficou inoperante e apresentou falhas gravíssimas em sua parte eletrônica ao ponto que tiveram que remover o carro a reboque. Cumpre primeiramente, analisar a tutela de urgência bem como a responsabilização da ré Banco Votorantim S.A. Nessa análise, verifica-se que o autor pleiteia a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento do veículo. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária constitui negócio jurídico autônomo e coligado ao de compra e venda ou de reparo do bem. A instituição financeira atua meramente como provedora de crédito, não respondendo por vícios do produto ou por falhas na prestação de serviços de reparo realizados por terceiros. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados pelo autor, não reconheço o pedido de tutela de urgência e, sob o mesmo fundamento, rejeito o pedido principal em relação ao Banco Votorantim S.A. No que tange à responsabilidade da ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli, em laudo pericial (#131), concluiu-se que não há nexo causal direto entre os reparos de funilaria e a pane eletrônica apresentada pelo veículo, bem como restou afastada a hipótese de utilização de solda elétrica. Todavia, em laudo pericial, constatou-se que o veículo ingressou na oficina em perfeito estado de funcionamento e lá permaneceu por mais de cinco meses, prazo manifestamente excessivo para a realização de reparos simples de lataria. O perito judicial apontou que a inoperância do motor decorreu diretamente do longo período de inatividade do automóvel sob a custódia da oficina, o que provocou a descarga profunda da bateria e a consequente desprogramação dos módulos eletrônicos. Ao receber o automóvel para reparação, a oficina assumiu o dever de guarda, vigilância e conservação do bem durante todo o período em que este permaneceu sob sua custódia, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução do veículo em estado inoperante, após tempo injustificado de retenção, caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. Reconheço, portanto, a responsabilidade civil da ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli. No tocante aos danos materiais postulados a título de lucros cessantes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Esse dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados ao consumidor, desde que demonstrado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Ainda, o art. 20 do CDC prevê que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor", cabendo ao consumidor exigir, alternativamente, o cumprimento forçado da obrigação, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Portanto, a demora injustificada na entrega de um veículo que se encontra em manutenção, sem motivo plausível, configura vício na prestação de serviço, uma vez que priva o consumidor da utilização do bem, ainda que esteja arcando com as obrigações financeiras atreladas a ele. Constatou-se pagamentos no valor de R$ 25.196,46 da requerida (Tokio Marine) que realizou o pagamento administrativo de R$ 22.680,00 diretamente ao locatário e condutor do veículo, Gabriel Alves Pereira (#36.7). Ademais, em acordo homologado judicialmente (#156), foi pago ao autor o montante de R$ 11.000,00 pela seguradora. A transação celebrada com um dos devedores solidários não aproveite aos demais senão nos limites do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE DOIS DOS EXECUTADOS. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXCLUSIVA DAS PARTES QUE FIRMARAM O ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO RESTANTE. 2. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADO.1. “ (TJ-PR - AI: 00484360320228160000 São José dos Pinhais 0048436-03.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS CORRÉUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO ACORDO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 844 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-PR 00005395520238160028 Colombo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) O prosseguimento da execução quanto a requerida (Oxford) é a medida cabível, todavia, no caso in tela, o abatimento dos valores pagos é impositivo para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Sendo inconteste o fato que o veículo apresentou defeitos durante a prestação do serviço, e que permaneceu por 5 meses em posse dos mecânicos das requeridas e não estava à disposição do autor, é devida a indenização por danos materiais decorrentes da falta de uso deste. Dessa maneira, procedente o pedido autoral. Em relação aos danos morais, estes resultaram configurados no presente caso, considerando a grave falha na prestação do serviço praticados pelas Requeridas, ante a demora em realizar os serviços no veículo, bem com ante a ausência do dever de guarda e manutenção durante o período em que permaneceu no estabelecimento por cinco meses, sendo motivos suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e causar dano de ordem moral. Configurada a responsabilidade em indenizar, resta definir o valor da indenização a título de dano moral, sendo pacífico que o valor da indenização se sujeita ao arbitramento judicial. Sendo o dano moral interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. Embora não esteja o julgador sujeito a limites de fixação do valor da indenização, existem parâmetros a ser seguidos, os quais devem atender às funções básicas de reparação do dano moral, a saber: a) compensar o lesado; b) demonstrar a solidariedade da sociedade ao lesado; c) sancionar e inibir o lesante; d) certificar a sociedade a efetividade do ordenamento jurídico. Ainda, em conjunto com os parâmetros acima apontados, deve ser levado em conta a peculiaridades do caso concreto, como: a) qualidade e o comportamento das partes; b) as correspondentes posições econômicas; c) intensidade do dano; d) grau de culpabilidade do lesante; e) sensibilidade do ofendido; f) notoriedade e a responsabilidade social das partes; g) repercussão dos fatos. Nesta perspectiva, irrefutável a ocorrência de danos morais ao recorrente que permaneceu privado do uso do veículo por quase 5 meses, aliado a falta do dever de cuidado do requerido, ultrapassando, assim, a definição de mero aborrecimento. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. SEGURO FACULTATIVO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS). LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036096-24.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Marcos Antonio Frason - J. 04.06.2019) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRIVADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO. RECORRENTE QUE FICOU QUASE 3 (TRÊS) MESES SEM O VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PRAZO DE ENTREGA DE VEÍCULO DESARRAZOADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A DEFINIÇÃO DE MERO DISSABOR. FIXADO QUANTUM EM R$ 3.000,00 (três mil reais) EM CONFORMIDADE COM CASO CONCRETO. 1. Analisando os elementos probatório, resta incontroverso que o recorrente se envolveu em um acidente de trânsito em 25/01/2016 e no dia subsequente (26/01/2016) acionou a recorrida, deixando o veículo em oficina mecânica credenciada. 2. O veículo somente foi entregue em 11/04/2016, o que se comprova pela nota fiscal acostada no mov. 25.4 emitida em 13/04/2016, pela empresa TCC CHAPEACAO E PINTURA LTDA. 3. No caso em tela, priorizando a aplicabilidade do princípio da colegialidade e resguardado o entendimento pessoal desta julgadora, a Turma Recursal do Paraná possui entendimento de que o desapossamento de veículo por tempo considerável, aliado à falta de justificativa do fornecedor, produz preocupação descabida, aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação, ensejando a reparação por danos morais. 4. Nesta perspectiva, irrefutável a ocorrência de danos morais ao recorrente que permaneceu privado do uso do veículo por quase 3 meses, aliado a ausência de justificativa plausível pela Seguradora, ultrapassando, assim, a definição de mero aborrecimento. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007218-77.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA BOLZAN JAURIS - J. 29.10.2019) (destaquei) Conjugando os parâmetros destacados com as características do caso concreto, observando a necessidade de promover a pretendida indenização, porém, evitando o enriquecimento ilícito, bem como, buscando coibir a reiteração da conduta ilícita, entendo que o valor de R$10.000,00 é suficiente para reparar os danos morais sofridos, restando a primeira requerida obrigada a indenizar tal valor. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária, calculada pela SELIC, a contar da data da presente decisão (Sumula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face do réu Banco Votorantim S.A.; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes formulado. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli, os quais fixo em 20% sobre o valor do pedido de lucros cessantes rejeitado (R$ 25.196,46), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Votorantim S.A., os quais fixo em R$ 1.700,00, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 14 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor JOSé PACHECO DE SOUZA

Réu OXFORD MARTELINHO DE OURO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA BARBOSA REICHERT

OAB: 92301/PR

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

RAQUEL DE ANDRADE KRAUSE

OAB: 23513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009170-36.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.196,46 Autor(s): JOSÉ PACHECO DE SOUZA Réu(s): BANCO VOTORANTIM S.A. OXFORD MARTELINHO DE OURO EIRELI S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais cumulado com tutela de urgência ajuizado por JOSÉ PACHECO DE SOUZA em desfavor BANCO VOTORANTIM S.A., OXFORD MARTELINHO DE OURO EIRELI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O autor narrou que é proprietário do veículo Ford Ka SE 1.5, placa FRC7D23, utilizado exclusivamente para locação a motoristas de aplicativo. Sustentou que o automóvel sofreu uma colisão de trânsito e foi encaminhado para reparos de lataria na segunda requerida, por indicação da última requerida. Afirmou que o veículo permaneceu na oficina por mais de cinco meses e que, ao final desse período, foi constatado que o motor não funcionava mais, necessitando ser retirado por guincho. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 25.196,46 e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Cumulativamente, requer pedido de tutela de urgência para a suspensão das cobranças do contrato de financiamento mantido com o Banco Votorantim, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Em decisão inicial, foi pautada a audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (#19). Citados, o requerido TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação (#36), alegando em preliminar, a falta de interesse de agir, sustentando que já havia feito o pagamento administrativamente, além de pugnar pela ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta falta de ausência de nexo de causalidade, a preexistência do dano e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Por outro lado, o requerido BANCO VOTORANTIM S.A. também apresentou contestação (#47), na qual impugnou a justiça gratuita do autor e defendeu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que houve legalidade nas cobranças e na contratação, bem como sustentou a impossibilidade de suspensão dos pagamentos por vício do produto de terceiros e também pugnou pela inexistência do dano moral. Por fim, a requerida OXFORD MARTELINHO DE OURO EIRELI apresentou defesa à #48, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor quanto aos lucros cessantes. No mérito, alegou ausência na falha de prestação dos serviços, narra que os reparos foram simples e não demandaram solda elétrica. Afirmou-se que o veículo não funcionou devido a problemas preexistentes, como chassi remarcado e incompatibilidade de módulos eletrônicos de outros veículos, pugnando-se pela improcedência da demanda. Impugnação em #56. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (#57), foi manifestado desinteresse pela ré Tokio Marine e pelo réu Banco Votorantim (#60 e #61), ao passo que foi requerida a produção de prova pericial e oral pelo autor e pela ré Oxford (#63 e #65) Em decisão saneadora (#68), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral, com a nomeação de perito judicial. O encargo foi aceito pelo perito, sendo apresentada proposta de honorários (#79), a qual foi impugnada pelo réu Banco Votorantim (#85) e aceita pela ré Tokio Marine, que efetuou o depósito do valor correspondente (#86). Os honorários foram homologados e foi deferido o levantamento parcial de 50% da quantia (#91). O laudo pericial foi acostado aos autos (#131), tendo o expert concluído pela inexistência de nexo causal entre os serviços de funilaria realizados pela oficina e a inoperância do veículo, apontando que a falha decorreu do longo período de inatividade do automóvel e de condições preexistentes, como chassi remarcado e incompatibilidade de módulos eletrônicos. Foi noticiada a celebração de acordo entre o autor e a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (#154), por meio do qual foi pactuado o pagamento da quantia de R$ 11.000,00, com ressalva expressa de que a transação não aproveitaria aos demais réus. O acordo foi homologado por sentença (#156), extinguindo-se o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação à seguradora. Foram apresentadas alegações finais por memoriais pela parte autora (#168), pelo réu Banco Votorantim (#171) e pela ré Oxford Martelinho de Ouro (#174), oportunidade em que foram reiteradas as manifestações anteriores. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Preliminarmente, a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo Banco Votorantim S.A. (#47) deve ser afastada. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como foi imputada à instituição financeira a responsabilidade pela suspensão das cobranças contratuais em decorrência do vício do bem, há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade civil é matéria afeta ao mérito. Não acolho a preliminar. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli (#48) não merece acolhimento. O autor demonstrou ser o proprietário registral do veículo Ford Ka, placa FRC7D23 (#1.10), bem como o locador do bem por meio do contrato de locação de automóvel (#1.7). Logo, detém legitimidade para pleitear em juízo a reparação pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição de seu patrimônio. Rejeito a preliminar. II.II. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço e vício do produto. Alega o autor que deixou seu veículo na oficina da segunda requerida (Oxford) para a realização de serviços de pintura e funilaria, e que o veículo funcionava quando chegou ao estabelecimento. Alega que após cinco meses, tempo este necessário para a realização dos serviços, que os problemas se iniciaram do qual o veículo ficou inoperante e apresentou falhas gravíssimas em sua parte eletrônica ao ponto que tiveram que remover o carro a reboque. Cumpre primeiramente, analisar a tutela de urgência bem como a responsabilização da ré Banco Votorantim S.A. Nessa análise, verifica-se que o autor pleiteia a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento do veículo. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária constitui negócio jurídico autônomo e coligado ao de compra e venda ou de reparo do bem. A instituição financeira atua meramente como provedora de crédito, não respondendo por vícios do produto ou por falhas na prestação de serviços de reparo realizados por terceiros. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados pelo autor, não reconheço o pedido de tutela de urgência e, sob o mesmo fundamento, rejeito o pedido principal em relação ao Banco Votorantim S.A. No que tange à responsabilidade da ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli, em laudo pericial (#131), concluiu-se que não há nexo causal direto entre os reparos de funilaria e a pane eletrônica apresentada pelo veículo, bem como restou afastada a hipótese de utilização de solda elétrica. Todavia, em laudo pericial, constatou-se que o veículo ingressou na oficina em perfeito estado de funcionamento e lá permaneceu por mais de cinco meses, prazo manifestamente excessivo para a realização de reparos simples de lataria. O perito judicial apontou que a inoperância do motor decorreu diretamente do longo período de inatividade do automóvel sob a custódia da oficina, o que provocou a descarga profunda da bateria e a consequente desprogramação dos módulos eletrônicos. Ao receber o automóvel para reparação, a oficina assumiu o dever de guarda, vigilância e conservação do bem durante todo o período em que este permaneceu sob sua custódia, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução do veículo em estado inoperante, após tempo injustificado de retenção, caracteriza falha grave na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. Reconheço, portanto, a responsabilidade civil da ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli. No tocante aos danos materiais postulados a título de lucros cessantes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Esse dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados ao consumidor, desde que demonstrado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Ainda, o art. 20 do CDC prevê que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor", cabendo ao consumidor exigir, alternativamente, o cumprimento forçado da obrigação, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Portanto, a demora injustificada na entrega de um veículo que se encontra em manutenção, sem motivo plausível, configura vício na prestação de serviço, uma vez que priva o consumidor da utilização do bem, ainda que esteja arcando com as obrigações financeiras atreladas a ele. Constatou-se pagamentos no valor de R$ 25.196,46 da requerida (Tokio Marine) que realizou o pagamento administrativo de R$ 22.680,00 diretamente ao locatário e condutor do veículo, Gabriel Alves Pereira (#36.7). Ademais, em acordo homologado judicialmente (#156), foi pago ao autor o montante de R$ 11.000,00 pela seguradora. A transação celebrada com um dos devedores solidários não aproveite aos demais senão nos limites do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE DOIS DOS EXECUTADOS. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXCLUSIVA DAS PARTES QUE FIRMARAM O ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO RESTANTE. 2. CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADO.1. “ (TJ-PR - AI: 00484360320228160000 São José dos Pinhais 0048436-03.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS CORRÉUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO ACORDO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 844 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-PR 00005395520238160028 Colombo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) O prosseguimento da execução quanto a requerida (Oxford) é a medida cabível, todavia, no caso in tela, o abatimento dos valores pagos é impositivo para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Sendo inconteste o fato que o veículo apresentou defeitos durante a prestação do serviço, e que permaneceu por 5 meses em posse dos mecânicos das requeridas e não estava à disposição do autor, é devida a indenização por danos materiais decorrentes da falta de uso deste. Dessa maneira, procedente o pedido autoral. Em relação aos danos morais, estes resultaram configurados no presente caso, considerando a grave falha na prestação do serviço praticados pelas Requeridas, ante a demora em realizar os serviços no veículo, bem com ante a ausência do dever de guarda e manutenção durante o período em que permaneceu no estabelecimento por cinco meses, sendo motivos suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e causar dano de ordem moral. Configurada a responsabilidade em indenizar, resta definir o valor da indenização a título de dano moral, sendo pacífico que o valor da indenização se sujeita ao arbitramento judicial. Sendo o dano moral interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. Embora não esteja o julgador sujeito a limites de fixação do valor da indenização, existem parâmetros a ser seguidos, os quais devem atender às funções básicas de reparação do dano moral, a saber: a) compensar o lesado; b) demonstrar a solidariedade da sociedade ao lesado; c) sancionar e inibir o lesante; d) certificar a sociedade a efetividade do ordenamento jurídico. Ainda, em conjunto com os parâmetros acima apontados, deve ser levado em conta a peculiaridades do caso concreto, como: a) qualidade e o comportamento das partes; b) as correspondentes posições econômicas; c) intensidade do dano; d) grau de culpabilidade do lesante; e) sensibilidade do ofendido; f) notoriedade e a responsabilidade social das partes; g) repercussão dos fatos. Nesta perspectiva, irrefutável a ocorrência de danos morais ao recorrente que permaneceu privado do uso do veículo por quase 5 meses, aliado a falta do dever de cuidado do requerido, ultrapassando, assim, a definição de mero aborrecimento. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. SEGURO FACULTATIVO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS). LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036096-24.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutor Marcos Antonio Frason - J. 04.06.2019) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRIVADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO. RECORRENTE QUE FICOU QUASE 3 (TRÊS) MESES SEM O VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PRAZO DE ENTREGA DE VEÍCULO DESARRAZOADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A DEFINIÇÃO DE MERO DISSABOR. FIXADO QUANTUM EM R$ 3.000,00 (três mil reais) EM CONFORMIDADE COM CASO CONCRETO. 1. Analisando os elementos probatório, resta incontroverso que o recorrente se envolveu em um acidente de trânsito em 25/01/2016 e no dia subsequente (26/01/2016) acionou a recorrida, deixando o veículo em oficina mecânica credenciada. 2. O veículo somente foi entregue em 11/04/2016, o que se comprova pela nota fiscal acostada no mov. 25.4 emitida em 13/04/2016, pela empresa TCC CHAPEACAO E PINTURA LTDA. 3. No caso em tela, priorizando a aplicabilidade do princípio da colegialidade e resguardado o entendimento pessoal desta julgadora, a Turma Recursal do Paraná possui entendimento de que o desapossamento de veículo por tempo considerável, aliado à falta de justificativa do fornecedor, produz preocupação descabida, aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação, ensejando a reparação por danos morais. 4. Nesta perspectiva, irrefutável a ocorrência de danos morais ao recorrente que permaneceu privado do uso do veículo por quase 3 meses, aliado a ausência de justificativa plausível pela Seguradora, ultrapassando, assim, a definição de mero aborrecimento. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007218-77.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA BOLZAN JAURIS - J. 29.10.2019) (destaquei) Conjugando os parâmetros destacados com as características do caso concreto, observando a necessidade de promover a pretendida indenização, porém, evitando o enriquecimento ilícito, bem como, buscando coibir a reiteração da conduta ilícita, entendo que o valor de R$10.000,00 é suficiente para reparar os danos morais sofridos, restando a primeira requerida obrigada a indenizar tal valor. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária, calculada pela SELIC, a contar da data da presente decisão (Sumula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face do réu Banco Votorantim S.A.; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes formulado. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Oxford Martelinho de Ouro Eireli, os quais fixo em 20% sobre o valor do pedido de lucros cessantes rejeitado (R$ 25.196,46), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Votorantim S.A., os quais fixo em R$ 1.700,00, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 14 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito