0009169-67.2020.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ELIZIA SALLES DOS SANTOS em face de UNITED AIRLINES INC. Narra a inicial que a autora reside na cidade de Newark, em New Jersey, nos Estados Unidos e embarcou com destino ao Brasil em 14/06/2020, para a realização de uma cirurgia bariátrica. O voo era composto pelo trecho Newark - Houston e Houston - São Paulo. O trecho São Paulo - Rio seria realizado por meio da companhia aérea Latam. Prossegue narrando que durante o trecho Houston - São Paulo, ainda em espaço aéreo americano, sentiu um incômodo e percebeu que havia sido picada no braço, o qual ficou inicialmente vermelho e inchado. Informa que não conseguiu identificar o animal que a teria picado e que não reportou o fato à tripulação, uma vez que não apresentava nenhum sintoma grave decorrente da picada e as aeromoças estavam dormindo. Contudo, em menos de 24 horas após o desembarque, começou a sentir-se mal, com falta de ar, fadiga e cansaço, evoluindo para febre alta e inflamação cutânea e posteriormente, para infecção generalizada/septicemia. Informa que necessitou de internação em CTI por três dias, tendo alta hospitalar após nove dias de internação. Informa que o evento lhe causou sequelas como erisipela, trombose, mastite e forte anemia, o que a impede de realizar a cirurgia bariátrica, motivo da sua vinda ao Brasil. Ao mesmo tempo, seu quadro clínico inviabiliza o seu retorno aos Estados Unidos. Sendo essa a causa de pedir, requer a condenação da ré ao ressarcimento com despesas médicas no total de R$ 1.721,07 (um mil, setecentos e vinte e um reais e sete centavos), bem como, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 11/119. Despacho que concede a gratuidade de justiça à autora - ID 138. Contestação tempestiva, na qual a ré alega ausência de comprovação de que a suposta picada tenha ocorrido dentro da aeronave, bem como tenha a sido a causa de todos os problemas de saúde relatados na inicial. Sustenta que o relato da autora é contraditório quanto à região corporal e quanto ao local da picada, uma vez que na inicial alega que a picada ocorreu durante o voo, no seu braço e, no relatório médico que instrui a inicial, verifica-se que a picada teria acontecido no aeroporto de Houston, durante a conexão, no seu dorso. Aduz que se houve uma picada, foi fora da aeronave, pois, do contrário, a autora teria comunicado à tripulação. Ademais a justificativa para não acionar a tripulação é juvenil, posto que é de conhecimento geral que a função da tripulação é auxiliar os passageiros. Informa que a viagem ocorreu em 14/06/2020, três meses após a decretação da pandemia, ocasião em que os poucos voos que se mantinham operando passavam por uma limpeza rigorosa na intenção de desinfectar as aeronaves. Alega que os sintomas muito severos ocorreram em curto espaço de tempo, o que leva a crer que não tenham relação com a picada. Aduz que é possível que o quadro clínico desenvolvido de fadiga, cansaço, falta de ar e insuficiência renal sejam decorrentes do excesso de peso da autora. Reafirma, por fim, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano, e requer a improcedência dos pedidos - ID 140/163. Documentos que instruem a contestação - ID 164/212. Réplica na qual a autora afirma que houve erro material na inicial, uma vez que a picada ocorreu na região dorsal, quando a autora foi se recostar na poltrona para assistir um filme, e não no seu braço como relatado - ID 215/217. Manifestação da autora em ID 220, instruída com os relatórios médicos de ID 221/226, na qual informa que após um ano de tratamento médico, conseguiu recuperar-se da mastite e trombose contraídas através da picada de inseto. Instados em provas, a ré requereu a produção de perícia médica e documental, consistente na apresentação de todos os prontuários médicos da autora (ID 234/235), ao passo que a autora não se opôs à produção das provas requeridas pela ré (ID 248). Despacho que determina a expedição dos ofícios requeridos pela ré - ID 252. Em resposta ao ofício expedido, foi juntado aos autos o prontuário médico da autora junto ao Hospital Regional Darcy Vargas - ID 259/327. Manifestação das partes em provas - ID 331 e 340. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial médica - ID 347. Decisão que indefere a produção de prova oral e homologa a desistência da prova pericial - ID 354. Embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo erro material na decisão de ID 354, posto que nenhuma das partes manifestou a desistência da prova pericial - ID 362 Decisão que acolhe os embargos para revogar a desistência da prova pericial de ID 367. Laudo pericial - ID 403/411. Manifestação das partes sobre o laudo, em ID 413 e ID 425/428. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de outras provas. Em não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e a alegada ocorrência de picada de inseto no interior da aeronave da ré. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente, como fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo. Em sendo a responsabilidade objetiva, cabe ao autor tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade. Pois bem. No caso dos autos, narra a inicial que em 14 de junho de 2020, a parte autora teria sido picada por um inseto quando se encontrava no interior da aeronave de propriedade da ré, fato que teria lhe gerado um grave quadro clínico de celulite e septicemia, evoluindo para falência renal e hepática. Em pese os argumentos apresentados pela parte autora, analisando o conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado, de forma clara, que os danos suportados pela autora decorreram da picada de um inseto no interior da aeronave da ré. Com efeito, realizada a perícia médica sob o crivo do contraditório, verifica-se que o laudo técnico foi inconclusivo, posto que se limitou a correlacionar o quadro clínico da autora e a picada de inseto como mera possibilidade. Confira-se: De conformidade com o apurado e segundo documentação médica analisada, é possível o estabelecimento do nexo causal técnico entre o fato de a autora haver sido picada por inseto não identificado e a evolução de todo seu quadro clínico, todavia, não sendo possível ao Perito do Juízo, asseverar com exatidão e imparcialidade, o local exato onde teria ocorrido tal fato, se dentro ou fora da aeronave onde a Suplicante realizou o referido voo. De fato, analisando-se os documentos médicos que instruem os autos, depreende-se que o evento picada de inseto foi tratado a todo momento como hipótese diagnóstica, sendo certo que nenhum, dos diversos exames realizados, foi capaz de identificar a real causa do quadro clínico da autora. Por outro lado, há divergências nos autos quanto à localidade em que teria ocorrido a picada, uma vez que o relatório médico de ID 65 relata que a picada teria ocorrido no aeroporto de Houston, e a autora sustenta que ocorrera no interior da aeronave. Há controvérsia, ainda, quanto ao local do corpo que teria sido picado, posto que a autora, na sua inicial, informa que a picada ocorrera em seu braço. Após instada, a autora mudou sua versão, informando que sentiu a picada no dorso, quando foi se recostar no assento da aeronave. Tal divergência não passou despercebida no laudo pericial: xi. É possível, com base na documentação apresentada, afirmar que a localização da lesão cutânea inicial (braço, dorso ou perna) foi de fato a mesma em todas as consultas médicas? R: A documentação médica, bem como os relatos na inicial, criam dúvidas quanto ao exato local da possível picada de inseto, se no membro superior ou no dorso. Dessa forma, considerando o resultado da perícia, verifica-se que não restou demonstrado que o quadro clínico da autora foi decorrente de picada de inseto, muito menos que esta teria ocorrido dentro da aeronave, especialmente se levarmos em conta as conclusões da perícia no quesito de nº X (ID 409), no sentido de que o tempo para o aparecimento dos sintomas pode variar entre 2 a 12 horas, e que a pessoa pode não sentir que foi picada, o que abre a possibilidade de que a picada tenha ocorrido em qualquer outro lugar que não a aeronave. Confira-se: x. No caso de uma picada de aranha-marrom (como sugerido em alguns documentos), qual seria o tempo médio para o início dos sintomas? Tal intervalo é compatível com o relato da Autora? R: Os sintomas da picada de aranha-marrom (gênero Loxosceles) geralmente começam a a aparecer entre 2 a 12 horas após o acidente. Inicialmente, a dor pode ser leve e a pessoa pode nem perceber a picada no momento em que ocorre. Observa-se, portanto, que não há qualquer prova nos autos que demonstre de forma efetiva os fatos alegados na inicial, no sentido de que a autora teria sido picada por um inseto no interior da aeronave da ré, e que tal fato teria lhe provocado danos físicos. O simples fato de ser tratar de relação de consumo não exonera o consumidor de provar fatos mínimos constitutivos de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do CPC (súmula 330 do TJRJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZIA SALLES DOS SANTOS
Réu UNITED AIRLINES INC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ELIZIA SALLES DOS SANTOS em face de UNITED AIRLINES INC. Narra a inicial que a autora reside na cidade de Newark, em New Jersey, nos Estados Unidos e embarcou com destino ao Brasil em 14/06/2020, para a realização de uma cirurgia bariátrica. O voo era composto pelo trecho Newark - Houston e Houston - São Paulo. O trecho São Paulo - Rio seria realizado por meio da companhia aérea Latam. Prossegue narrando que durante o trecho Houston - São Paulo, ainda em espaço aéreo americano, sentiu um incômodo e percebeu que havia sido picada no braço, o qual ficou inicialmente vermelho e inchado. Informa que não conseguiu identificar o animal que a teria picado e que não reportou o fato à tripulação, uma vez que não apresentava nenhum sintoma grave decorrente da picada e as aeromoças estavam dormindo. Contudo, em menos de 24 horas após o desembarque, começou a sentir-se mal, com falta de ar, fadiga e cansaço, evoluindo para febre alta e inflamação cutânea e posteriormente, para infecção generalizada/septicemia. Informa que necessitou de internação em CTI por três dias, tendo alta hospitalar após nove dias de internação. Informa que o evento lhe causou sequelas como erisipela, trombose, mastite e forte anemia, o que a impede de realizar a cirurgia bariátrica, motivo da sua vinda ao Brasil. Ao mesmo tempo, seu quadro clínico inviabiliza o seu retorno aos Estados Unidos. Sendo essa a causa de pedir, requer a condenação da ré ao ressarcimento com despesas médicas no total de R$ 1.721,07 (um mil, setecentos e vinte e um reais e sete centavos), bem como, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 11/119. Despacho que concede a gratuidade de justiça à autora - ID 138. Contestação tempestiva, na qual a ré alega ausência de comprovação de que a suposta picada tenha ocorrido dentro da aeronave, bem como tenha a sido a causa de todos os problemas de saúde relatados na inicial. Sustenta que o relato da autora é contraditório quanto à região corporal e quanto ao local da picada, uma vez que na inicial alega que a picada ocorreu durante o voo, no seu braço e, no relatório médico que instrui a inicial, verifica-se que a picada teria acontecido no aeroporto de Houston, durante a conexão, no seu dorso. Aduz que se houve uma picada, foi fora da aeronave, pois, do contrário, a autora teria comunicado à tripulação. Ademais a justificativa para não acionar a tripulação é juvenil, posto que é de conhecimento geral que a função da tripulação é auxiliar os passageiros. Informa que a viagem ocorreu em 14/06/2020, três meses após a decretação da pandemia, ocasião em que os poucos voos que se mantinham operando passavam por uma limpeza rigorosa na intenção de desinfectar as aeronaves. Alega que os sintomas muito severos ocorreram em curto espaço de tempo, o que leva a crer que não tenham relação com a picada. Aduz que é possível que o quadro clínico desenvolvido de fadiga, cansaço, falta de ar e insuficiência renal sejam decorrentes do excesso de peso da autora. Reafirma, por fim, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado dano, e requer a improcedência dos pedidos - ID 140/163. Documentos que instruem a contestação - ID 164/212. Réplica na qual a autora afirma que houve erro material na inicial, uma vez que a picada ocorreu na região dorsal, quando a autora foi se recostar na poltrona para assistir um filme, e não no seu braço como relatado - ID 215/217. Manifestação da autora em ID 220, instruída com os relatórios médicos de ID 221/226, na qual informa que após um ano de tratamento médico, conseguiu recuperar-se da mastite e trombose contraídas através da picada de inseto. Instados em provas, a ré requereu a produção de perícia médica e documental, consistente na apresentação de todos os prontuários médicos da autora (ID 234/235), ao passo que a autora não se opôs à produção das provas requeridas pela ré (ID 248). Despacho que determina a expedição dos ofícios requeridos pela ré - ID 252. Em resposta ao ofício expedido, foi juntado aos autos o prontuário médico da autora junto ao Hospital Regional Darcy Vargas - ID 259/327. Manifestação das partes em provas - ID 331 e 340. Decisão saneadora que defere a produção de prova pericial médica - ID 347. Decisão que indefere a produção de prova oral e homologa a desistência da prova pericial - ID 354. Embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo erro material na decisão de ID 354, posto que nenhuma das partes manifestou a desistência da prova pericial - ID 362 Decisão que acolhe os embargos para revogar a desistência da prova pericial de ID 367. Laudo pericial - ID 403/411. Manifestação das partes sobre o laudo, em ID 413 e ID 425/428. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de outras provas. Em não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e a alegada ocorrência de picada de inseto no interior da aeronave da ré. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente, como fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo. Em sendo a responsabilidade objetiva, cabe ao autor tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade. Pois bem. No caso dos autos, narra a inicial que em 14 de junho de 2020, a parte autora teria sido picada por um inseto quando se encontrava no interior da aeronave de propriedade da ré, fato que teria lhe gerado um grave quadro clínico de celulite e septicemia, evoluindo para falência renal e hepática. Em pese os argumentos apresentados pela parte autora, analisando o conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrado, de forma clara, que os danos suportados pela autora decorreram da picada de um inseto no interior da aeronave da ré. Com efeito, realizada a perícia médica sob o crivo do contraditório, verifica-se que o laudo técnico foi inconclusivo, posto que se limitou a correlacionar o quadro clínico da autora e a picada de inseto como mera possibilidade. Confira-se: De conformidade com o apurado e segundo documentação médica analisada, é possível o estabelecimento do nexo causal técnico entre o fato de a autora haver sido picada por inseto não identificado e a evolução de todo seu quadro clínico, todavia, não sendo possível ao Perito do Juízo, asseverar com exatidão e imparcialidade, o local exato onde teria ocorrido tal fato, se dentro ou fora da aeronave onde a Suplicante realizou o referido voo. De fato, analisando-se os documentos médicos que instruem os autos, depreende-se que o evento picada de inseto foi tratado a todo momento como hipótese diagnóstica, sendo certo que nenhum, dos diversos exames realizados, foi capaz de identificar a real causa do quadro clínico da autora. Por outro lado, há divergências nos autos quanto à localidade em que teria ocorrido a picada, uma vez que o relatório médico de ID 65 relata que a picada teria ocorrido no aeroporto de Houston, e a autora sustenta que ocorrera no interior da aeronave. Há controvérsia, ainda, quanto ao local do corpo que teria sido picado, posto que a autora, na sua inicial, informa que a picada ocorrera em seu braço. Após instada, a autora mudou sua versão, informando que sentiu a picada no dorso, quando foi se recostar no assento da aeronave. Tal divergência não passou despercebida no laudo pericial: xi. É possível, com base na documentação apresentada, afirmar que a localização da lesão cutânea inicial (braço, dorso ou perna) foi de fato a mesma em todas as consultas médicas? R: A documentação médica, bem como os relatos na inicial, criam dúvidas quanto ao exato local da possível picada de inseto, se no membro superior ou no dorso. Dessa forma, considerando o resultado da perícia, verifica-se que não restou demonstrado que o quadro clínico da autora foi decorrente de picada de inseto, muito menos que esta teria ocorrido dentro da aeronave, especialmente se levarmos em conta as conclusões da perícia no quesito de nº X (ID 409), no sentido de que o tempo para o aparecimento dos sintomas pode variar entre 2 a 12 horas, e que a pessoa pode não sentir que foi picada, o que abre a possibilidade de que a picada tenha ocorrido em qualquer outro lugar que não a aeronave. Confira-se: x. No caso de uma picada de aranha-marrom (como sugerido em alguns documentos), qual seria o tempo médio para o início dos sintomas? Tal intervalo é compatível com o relato da Autora? R: Os sintomas da picada de aranha-marrom (gênero Loxosceles) geralmente começam a a aparecer entre 2 a 12 horas após o acidente. Inicialmente, a dor pode ser leve e a pessoa pode nem perceber a picada no momento em que ocorre. Observa-se, portanto, que não há qualquer prova nos autos que demonstre de forma efetiva os fatos alegados na inicial, no sentido de que a autora teria sido picada por um inseto no interior da aeronave da ré, e que tal fato teria lhe provocado danos físicos. O simples fato de ser tratar de relação de consumo não exonera o consumidor de provar fatos mínimos constitutivos de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do CPC (súmula 330 do TJRJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se.