0009168-47.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº:0009168-47.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: RENAN ULBRICH GOIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RENAN ULBRICH GOIS, qualificado nos autos, dando-o incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 35.1. O réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia. Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida por este Juízo e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos testemunhas e informante arrolados pela acusação e, por fim, dispensado o interrogatório do acusado, a requerimento expresso da defesa. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passo, assim, ao exame do mérito. Do mérito Da materialidade A materialidade do delito ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente; e) fotografia da apreensão de mov. 1.16; f) laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 123.1); e g) provas orais colhidas no Inquérito Policial e em Juízo. Comprovada a materialidade do delito tipificado na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização do crime. Da autoria A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do acusado, o qual, ouvido na esfera policial, confessou os fatos de forma qualificada, afirmando, em síntese, que estava a vender drogas em favor de terceira pessoa para pagamento de dívida de drogas e que foi coagido a tanto: Interrogatório IP (mov.1.11): “que o interrogado estava devendo para as pessoas de lá e eles forçaram o interrogado a vender drogas lá, para que o interrogado pagasse o que estava devendo.“ Em Juízo, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, requerendo a defesa, de forma expressa, a dispensa do interrogatório em audiência. 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Com efeito, em Juízo, os policiais militares, ouvidos na qualidade de testemunhas, prestaram declarações que corroboram a confissão policial do réu, narrando o que segue: RESUMO DO DEPOIMENTO – TESTEMUNHA JEANDER SILVA MUNIZ (Policial Militar) 1. Identificação Testemunha Jeander Silva Muniz, Policial Militar, integrante da equipe que realizou a prisão do réu. 2. Relação Prévia com o Réu O policial informou que já havia realizado abordagens anteriores ao acusado Renan , inclusive uma prisão anterior pelo mesmo tipo de delito, o que reforçou o reconhecimento do local e da dinâmica comuns ao tráfico na região. 3. Dinâmica da Ocorrência Segundo relatou: ● A equipe estava em patrulhamento quando recebeu informação de transeunte de que na Rua Roger Bacon estaria ocorrendo tráfico. ● No local indicado, visualizaram Renan em situação compatível com comércio de drogas. ● Afirmou que viu o réu entregar algo a outro indivíduo, conduta típica de mercancia ilícita. ● Diante disso, realizou-se a abordagem dos dois envolvidos. 4. Procedimento Após a Abordagem ● Ambos foram conduzidos à delegacia: o comprador, para lavratura de Termo Circunstanciado por uso; Renan, preso em flagrante por tráfico. ● Com Renan, segundo o boletim de ocorrência ao qual faz referência, foram encontrados: o 473 reais, o 54 g de maconha, o 5 pinos de cocaína, o 2 aparelhos celulares, o tudo armazenado em uma bolsa sob sua posse. 5. Recordação da Ocorrência O policial: ● Não recorda todos os detalhes minuciosos dos fatos devido ao tempo transcorrido; ● Prefere limitar-se às informações essenciais para evitar confusão com outras prisões anteriores do mesmo réu; ● Em sua lembrança, contudo, permanece nítido que o réu realizava comércio de drogas na ocasião, motivo pelo qual foi conduzido. 6. Comportamento do Réu 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ressaltou que Renan: ● Sempre se apresentou de forma cooperativa, ● Nunca demonstrou agressividade, ● Mas já era conhecido da equipe pela prática de uso e tráfico na região. RESUMO DO DEPOIMENTO – TESTEMUNHA FABIANO PLOCHARSKI SANTOS (Policial Militar) 1. Identificação Testemunha Fabiano Plocharski Santos, Policial Militar, integrante da equipe responsável pela abordagem. 2. Lembrança Geral da Ocorrência O depoente afirmou que não recorda com precisão todos os detalhes da ocorrência devido ao tempo transcorrido, mas relata o essencial conforme sua memória e o boletim de ocorrência. 3. Dinâmica Conforme Lembra Segundo o policial: ● a equipe conduziu o réu Renan e outro indivíduo que estaria comprando droga dele; ● o comprador foi encaminhado para lavratura de Termo Circunstanciado por uso; ● o réu Renan foi conduzido por tráfico de drogas. 4. Justificativa da Prisão Questionado sobre o fato que justificou a prisão do réu, o policial declarou: ● não se lembrar dos detalhes, ● mas confirmou que a equipe prendeu Renan por tráfico e o outro indivíduo como usuário, “pegando o comprador e o vendedor na mesma situação”. 5. Reconhecimento do Acusado Ao ser indagado se reconhecia o réu pelo rosto, informou que não se lembrava dele visualmente. Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) Corrobora a confissão policial e relatos testemunhais, ainda, o depoimento da informante arrolada pela acusação: RESUMO DO DEPOIMENTO – INFORMANTE SÉRGIO FERNANDO DE OLIVEIRA 1. Identificação Informante Sérgio Fernando de Oliveira, ouvido sem compromisso legal, usuário de drogas. 2. Circunstâncias da Abordagem Relatou que estava no local conhecido como “biqueira”, ponto de comércio de drogas, para comprar entorpecentes. Disse que, enquanto negociava com o réu Renan, a Polícia Militar chegou ao local, ocasião em que ambos foram abordados. Sérgio afirmou que foi conduzido apenas como testemunha, já que nada ilícito foi encontrado com ele. 3. Drogas Encontradas Declarou que havia um pino de cocaína próximo aos seus pés no momento da abordagem, mas não soube relatar com precisão se o objeto estava com ele ou se havia sido dispensado no chão. Afirmou não ter visto a bolsa com drogas apreendida com o réu Renan, nem presenciado a retirada desses objetos pela equipe policial. 4. Versão Sobre o Réu Renan O informante disse que: ● não conhecia Renan antes daquele dia; ● aproximou-se dele apenas para comprar um pino de cocaína; ● não viu o réu sendo agredido ou submetido a qualquer violência pelos policiais; ● nada além da “geral” foi feita durante a abordagem. 5. Local e Dinâmica dos Fatos Explicou que estava na frente da distribuidora, local onde ocorria movimentação típica de tráfico. Relatou que, ao perceberem a chegada da viatura, houve desorganização e que jogou 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ o que tinha ao chão. Afirmou que, após a abordagem, foi separado do réu e não acompanhou os demais atos de revista. Com efeito, a autoria é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares Jeander Silva Muniz e Fabiano Plocharski Santos, que relataram a visualização da mercancia e a apreensão dos entorpecentes e valores com o réu. Gize-se que, ao contrário do que aduziu a defesa, os relatos dos policiais confirmaram de modo suficiente a dinâmica da abordagem e a apreensão de drogas em poder do acusado em região de intenso tráfico de drogas. Ademais, os relatos testemunhais são corroborados pelas declarações do informante Sérgio Fernando de Oliveira, que admitiu ter ido ao local para comprar droga do acusado. Ademais, consta dos autos confissão policial do réu, que reconheceu a traficância, ainda que alegando coação. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico, contando dos autos apreensão de R$ 473 em dinheiro trocado, dois aparelhos celulares e uma bolsa preta. Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo art. 197 do CPP com relação à confissão policial do acusado: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, ao “trazer consigo e vender”, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, 54 gramas de maconha e 3 gramas de cocaína (5 pinos), efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ”. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996. 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que o acusado trouxe consigo e vendeu a droga apreendida. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893- 31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Por oportuno, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado, conforme extrato do oráculo de mov. 10.1, é reincidente, eis que possui uma condenação definitiva ao tempo do fato (autos nº 0002520-22.2023.8.16.0028). Logo, tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. In casu, tratando-se de réu reincidente (condenado anteriormente por roubo), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AREsp: 1509254 AC 2019/0151324-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Destaque-se que não há qualquer prova nos autos a amparar a alegação do acusado acerca de tese de coação moral irresistível, cabendo tal ônus probatório à defesa, na forma do art. 156 do CPP. Portanto, a conduta praticada pelo réu configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal. Destarte, deve o réu responder pelas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu RENAN ULBRICH GOIS às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve-se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, deixo de valorar de modo negativo a circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei 11.343/06, considerando que a quantidade de drogas apreendida não se revela abusiva: 54 gramas de maconha e 3 gramas de cocaína (5 pinos). Verifico que o réu não registra maus antecedentes criminais, vez que o acusado, conforme extrato do oráculo de mov. 10.1, é reincidente, eis que possui uma condenação definitiva ao tempo do fato (autos nº 0002520-22.2023.8.16.0028), a qual será valorada apenas para fins de reincidência, na segunda fase, sem violação ao princípio do non bis in idem. No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 12PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 10.1, o réu possui em seu desfavor condenação com trânsito em julgado anterior ao fato, de modo que, à luz do disposto nos artigos. 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal, configurada a agravante da reincidência. Em favor do acusado, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Destaco, ainda, que, na esteira do entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 585), “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” 4 . Assim, diante da compensação operada entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária se mantém fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando que o réu não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração 4 STJ - REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/201. 13PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar deste feito não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como a ré possui outras condenações, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como que se trata de réu reincidente. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de réu reincidente em crime doloso e detentor de maus antecedentes, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena ( sursis ) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência do réu (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade 14PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões retro, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Outrossim, não vejo como ignorar que o réu é reincidente específico por este mesmo crime de tráfico de drogas, o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie. Assim, existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que a denunciada possa voltar a delinquir, necessária a sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OURTAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0033117-92.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2022) HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003, E DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO COM O OBJETIVO DE PERQUIRIR A PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E SEUS CORRELATOS, PRATICADOS POR INDIVÍDUOS QUE SERIAM INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO DENOMINADO “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL” (PCC), RADICADOS EM PARANAGUÁ. “OPERAÇÃO ALCÂNTARA”. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE FORAM OBTIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS NÃO GERAM DIREITO À LIBERDADE, MORMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS QUE LEGITIMAM A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0076271-97.2021.8.16.0000 - 15PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2022) Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. Dos bens apreendidos Com base no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do montante em espécie apreendido na posse do acusado (mov. 1.14), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Determino, ainda, a doação da bolsa preta apreendida, considerando que se trata de bem antieconômico, e a restituição do celular apreendido ao acusado. Autorizo, ainda, a incineração da droga apreendida, observadas as formalidades de praxe. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) 5 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 16PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) Adotem-se as diligências necessárias para fins de formalização da medida de perdimento de bens; e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; f) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; g) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas 6 , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; i) fixado o regime fechado ou semiaberto para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada 7 ; h.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; 6 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 7 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000 17PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ h.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; h.2) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 18
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RENAN ULBRICH GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GRINGS DIAS
OAB: 124198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº:0009168-47.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: RENAN ULBRICH GOIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RENAN ULBRICH GOIS, qualificado nos autos, dando-o incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 35.1. O réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia. Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida por este Juízo e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos testemunhas e informante arrolados pela acusação e, por fim, dispensado o interrogatório do acusado, a requerimento expresso da defesa. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Passo, assim, ao exame do mérito. Do mérito Da materialidade A materialidade do delito ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente; e) fotografia da apreensão de mov. 1.16; f) laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 123.1); e g) provas orais colhidas no Inquérito Policial e em Juízo. Comprovada a materialidade do delito tipificado na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização do crime. Da autoria A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do acusado, o qual, ouvido na esfera policial, confessou os fatos de forma qualificada, afirmando, em síntese, que estava a vender drogas em favor de terceira pessoa para pagamento de dívida de drogas e que foi coagido a tanto: Interrogatório IP (mov.1.11): “que o interrogado estava devendo para as pessoas de lá e eles forçaram o interrogado a vender drogas lá, para que o interrogado pagasse o que estava devendo.“ Em Juízo, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, requerendo a defesa, de forma expressa, a dispensa do interrogatório em audiência. 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Com efeito, em Juízo, os policiais militares, ouvidos na qualidade de testemunhas, prestaram declarações que corroboram a confissão policial do réu, narrando o que segue: RESUMO DO DEPOIMENTO – TESTEMUNHA JEANDER SILVA MUNIZ (Policial Militar) 1. Identificação Testemunha Jeander Silva Muniz, Policial Militar, integrante da equipe que realizou a prisão do réu. 2. Relação Prévia com o Réu O policial informou que já havia realizado abordagens anteriores ao acusado Renan , inclusive uma prisão anterior pelo mesmo tipo de delito, o que reforçou o reconhecimento do local e da dinâmica comuns ao tráfico na região. 3. Dinâmica da Ocorrência Segundo relatou: ● A equipe estava em patrulhamento quando recebeu informação de transeunte de que na Rua Roger Bacon estaria ocorrendo tráfico. ● No local indicado, visualizaram Renan em situação compatível com comércio de drogas. ● Afirmou que viu o réu entregar algo a outro indivíduo, conduta típica de mercancia ilícita. ● Diante disso, realizou-se a abordagem dos dois envolvidos. 4. Procedimento Após a Abordagem ● Ambos foram conduzidos à delegacia: o comprador, para lavratura de Termo Circunstanciado por uso; Renan, preso em flagrante por tráfico. ● Com Renan, segundo o boletim de ocorrência ao qual faz referência, foram encontrados: o 473 reais, o 54 g de maconha, o 5 pinos de cocaína, o 2 aparelhos celulares, o tudo armazenado em uma bolsa sob sua posse. 5. Recordação da Ocorrência O policial: ● Não recorda todos os detalhes minuciosos dos fatos devido ao tempo transcorrido; ● Prefere limitar-se às informações essenciais para evitar confusão com outras prisões anteriores do mesmo réu; ● Em sua lembrança, contudo, permanece nítido que o réu realizava comércio de drogas na ocasião, motivo pelo qual foi conduzido. 6. Comportamento do Réu 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ressaltou que Renan: ● Sempre se apresentou de forma cooperativa, ● Nunca demonstrou agressividade, ● Mas já era conhecido da equipe pela prática de uso e tráfico na região. RESUMO DO DEPOIMENTO – TESTEMUNHA FABIANO PLOCHARSKI SANTOS (Policial Militar) 1. Identificação Testemunha Fabiano Plocharski Santos, Policial Militar, integrante da equipe responsável pela abordagem. 2. Lembrança Geral da Ocorrência O depoente afirmou que não recorda com precisão todos os detalhes da ocorrência devido ao tempo transcorrido, mas relata o essencial conforme sua memória e o boletim de ocorrência. 3. Dinâmica Conforme Lembra Segundo o policial: ● a equipe conduziu o réu Renan e outro indivíduo que estaria comprando droga dele; ● o comprador foi encaminhado para lavratura de Termo Circunstanciado por uso; ● o réu Renan foi conduzido por tráfico de drogas. 4. Justificativa da Prisão Questionado sobre o fato que justificou a prisão do réu, o policial declarou: ● não se lembrar dos detalhes, ● mas confirmou que a equipe prendeu Renan por tráfico e o outro indivíduo como usuário, “pegando o comprador e o vendedor na mesma situação”. 5. Reconhecimento do Acusado Ao ser indagado se reconhecia o réu pelo rosto, informou que não se lembrava dele visualmente. Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) Corrobora a confissão policial e relatos testemunhais, ainda, o depoimento da informante arrolada pela acusação: RESUMO DO DEPOIMENTO – INFORMANTE SÉRGIO FERNANDO DE OLIVEIRA 1. Identificação Informante Sérgio Fernando de Oliveira, ouvido sem compromisso legal, usuário de drogas. 2. Circunstâncias da Abordagem Relatou que estava no local conhecido como “biqueira”, ponto de comércio de drogas, para comprar entorpecentes. Disse que, enquanto negociava com o réu Renan, a Polícia Militar chegou ao local, ocasião em que ambos foram abordados. Sérgio afirmou que foi conduzido apenas como testemunha, já que nada ilícito foi encontrado com ele. 3. Drogas Encontradas Declarou que havia um pino de cocaína próximo aos seus pés no momento da abordagem, mas não soube relatar com precisão se o objeto estava com ele ou se havia sido dispensado no chão. Afirmou não ter visto a bolsa com drogas apreendida com o réu Renan, nem presenciado a retirada desses objetos pela equipe policial. 4. Versão Sobre o Réu Renan O informante disse que: ● não conhecia Renan antes daquele dia; ● aproximou-se dele apenas para comprar um pino de cocaína; ● não viu o réu sendo agredido ou submetido a qualquer violência pelos policiais; ● nada além da “geral” foi feita durante a abordagem. 5. Local e Dinâmica dos Fatos Explicou que estava na frente da distribuidora, local onde ocorria movimentação típica de tráfico. Relatou que, ao perceberem a chegada da viatura, houve desorganização e que jogou 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ o que tinha ao chão. Afirmou que, após a abordagem, foi separado do réu e não acompanhou os demais atos de revista. Com efeito, a autoria é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares Jeander Silva Muniz e Fabiano Plocharski Santos, que relataram a visualização da mercancia e a apreensão dos entorpecentes e valores com o réu. Gize-se que, ao contrário do que aduziu a defesa, os relatos dos policiais confirmaram de modo suficiente a dinâmica da abordagem e a apreensão de drogas em poder do acusado em região de intenso tráfico de drogas. Ademais, os relatos testemunhais são corroborados pelas declarações do informante Sérgio Fernando de Oliveira, que admitiu ter ido ao local para comprar droga do acusado. Ademais, consta dos autos confissão policial do réu, que reconheceu a traficância, ainda que alegando coação. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico, contando dos autos apreensão de R$ 473 em dinheiro trocado, dois aparelhos celulares e uma bolsa preta. Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo art. 197 do CPP com relação à confissão policial do acusado: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, ao “trazer consigo e vender”, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, 54 gramas de maconha e 3 gramas de cocaína (5 pinos), efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar ”. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996. 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que o acusado trouxe consigo e vendeu a droga apreendida. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893- 31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Por oportuno, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado, conforme extrato do oráculo de mov. 10.1, é reincidente, eis que possui uma condenação definitiva ao tempo do fato (autos nº 0002520-22.2023.8.16.0028). Logo, tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. In casu, tratando-se de réu reincidente (condenado anteriormente por roubo), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AREsp: 1509254 AC 2019/0151324-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Destaque-se que não há qualquer prova nos autos a amparar a alegação do acusado acerca de tese de coação moral irresistível, cabendo tal ônus probatório à defesa, na forma do art. 156 do CPP. Portanto, a conduta praticada pelo réu configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal. Destarte, deve o réu responder pelas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu RENAN ULBRICH GOIS às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve-se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, deixo de valorar de modo negativo a circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei 11.343/06, considerando que a quantidade de drogas apreendida não se revela abusiva: 54 gramas de maconha e 3 gramas de cocaína (5 pinos). Verifico que o réu não registra maus antecedentes criminais, vez que o acusado, conforme extrato do oráculo de mov. 10.1, é reincidente, eis que possui uma condenação definitiva ao tempo do fato (autos nº 0002520-22.2023.8.16.0028), a qual será valorada apenas para fins de reincidência, na segunda fase, sem violação ao princípio do non bis in idem. No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 12PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 10.1, o réu possui em seu desfavor condenação com trânsito em julgado anterior ao fato, de modo que, à luz do disposto nos artigos. 61, inciso I, c/c 63 e 64, todos do Código Penal, configurada a agravante da reincidência. Em favor do acusado, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Destaco, ainda, que, na esteira do entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 585), “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” 4 . Assim, diante da compensação operada entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária se mantém fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando que o réu não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração 4 STJ - REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/201. 13PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar deste feito não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como a ré possui outras condenações, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como que se trata de réu reincidente. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, bem como se tratar de réu reincidente em crime doloso e detentor de maus antecedentes, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena ( sursis ) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e reincidência do réu (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade 14PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu presa durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões retro, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Outrossim, não vejo como ignorar que o réu é reincidente específico por este mesmo crime de tráfico de drogas, o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie. Assim, existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que a denunciada possa voltar a delinquir, necessária a sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, à luz do art. 312 do CPP. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OURTAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0033117-92.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2022) HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003, E DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO COM O OBJETIVO DE PERQUIRIR A PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E SEUS CORRELATOS, PRATICADOS POR INDIVÍDUOS QUE SERIAM INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO DENOMINADO “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL” (PCC), RADICADOS EM PARANAGUÁ. “OPERAÇÃO ALCÂNTARA”. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE FORAM OBTIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE, QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS NÃO GERAM DIREITO À LIBERDADE, MORMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS QUE LEGITIMAM A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0076271-97.2021.8.16.0000 - 15PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2022) Expeça-se desde logo guia de recolhimento provisória, a fim de possibilitar a execução provisória da sentença em favor da acusada, na forma das Súmulas 716 e 717 do STF. Dos bens apreendidos Com base no art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do montante em espécie apreendido na posse do acusado (mov. 1.14), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Determino, ainda, a doação da bolsa preta apreendida, considerando que se trata de bem antieconômico, e a restituição do celular apreendido ao acusado. Autorizo, ainda, a incineração da droga apreendida, observadas as formalidades de praxe. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) 5 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 16PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) Adotem-se as diligências necessárias para fins de formalização da medida de perdimento de bens; e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; f) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; g) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas 6 , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; i) fixado o regime fechado ou semiaberto para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada 7 ; h.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; 6 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 7 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000 17PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ h.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; h.2) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 18