0009166-63.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009166-63.2024.8.16.0044 Processo: 0009166-63.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FERNANDO DOS SANTOS GOMES SANTANA (RG: 142015668 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.415.079-78) Rua Natividade, 300 - Vila Regina - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-390 - E-mail: viana@bsp.adv.br - Telefone(s): (43) 99651-7437 / (43) 99957-7656 Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CPF/CNPJ: 04.487.255/0001-81) Alameda Ministro Rocha Azevedo, , 366 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.410-901 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR 1. Relatório Trata-se de autos de ação de cobrança de diferença de seguro movida por Fernando dos Santos Gomes Santana contra Unimed Seguros Saúde S/A em que a autora narrou, em resumo, que (a) em 27.06.2023 sofreu acidente que resultou em lesões graves no antebraço direito, tornando necessário procedimento cirúrgico que,m por sua vez, ocasionou a colocação de placas e parafusos, com sequelas daí derivadas; (b) contribuía à época com seguro de vida junto à ré que possuía, dentre as coberturas, resguardo para situações de invalidez permanente por acidente; (c) após a conclusão do tratamento médico, comunicou a situação para a ré para recebimento da indenização originada da cobertura securitária; (d) em 05.04.2024 recebeu indenização no valor de R$ 3.408,20; (e) faz jus, contudo, ao recebimento do valor completo da garantir, e não apenas parcial, como feito; (f) devem ser aplicadas as normas previstas no CDC e nos arts. 757 a 764 do Código Civil, especialmente em relação às cláusulas restritivas dos direitos consumeristas e com inversão do ônus da prova; (g) o termo inicial da correção monetária dos valores pagos corresponde à data da celebração do contrato. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor total da apólice desde a avaliação da perícia, com a apresentação das apólices e/ou certificados vigentes à época, e com a incidência de correção monetária e juros de mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos de movs. 1.2-1.8 e, posteriormente, de movs. 11.2-11.3. A inicial foi recebida, concedendo-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1). Citada (mov. 18.1), a ré apresentou contestação (mov. 20.1), acompanhada de documentos (movs. 20.2-20.7) em que argumentou, em resumo, que (a) deve ser reconhecida a retificação do polo passivo para constar apenas a Unimed Seguradora S/A, por ter sido esta a efetiva contratante da apólice de seguro; (b) no seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais e das cláusulas restritivas compete exclusivamente à empresa estipulante, conforme o Tema 1112 dos Repetitivos do STJ, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventual falha informacional; (c) a indenização securitária foi corretamente calculada e paga de forma proporcional ao grau de invalidez constatado na regulação administrativa, observando-se as regras contratuais e as tabelas da SUSEP, não havendo direito à complementação pretendida pelo autor; (d) os documentos médicos apresentados não são suficientes para afastar as conclusões da perícia administrativa, razão pela qual requer, se necessário, a realização de perícia judicial; (e) a inversão do ônus da prova não é cabível sem a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo ao autor comprovar o nexo causal entre as sequelas e o acidente noticiado; e (f) as cláusulas limitativas do contrato são válidas, decorrem da regulamentação da SUSEP e devem ser interpretadas restritivamente, de modo que, em eventual condenação, a indenização deve observar os limites do capital segurado, com abatimento dos valores já pagos e incidência dos encargos legais nos termos defendidos pela seguradora. Bateu-se, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1) em que redarguiu às alegações da ré e repisou o que contido em sua inicial. As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (movs. 28.1 e 29.1). Por meio da decisão de saneamento de mov. 31.1 foram fixadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a prova a ser produzida, indicando a necessidade de realização de perícia médica. As partes foram intimadas dessa decisão (movs. 32-35), tendo a ré juntado os quesitos (mov. 34.1) que pretendia ver respondidos. O Perito, então, apresentou a proposta de honorários (mov. 39.1), com o depósito e liberação da quantia (movs. 43.1, 50.1, 52.1 e 60.1), tendo sido designada data para realização do ato (mov. 64.1). O expert, então, informou que o autor não compareceu ao exame (mov. 71.1), tendo ele pugnando pela repetição do ato (mov. 74.1-74.2). O pedido foi indeferido (mov. 77.1), reconhecendo a preclusão da produção da prova pericial, com a intimação das partes para manifestação final. Intimadas, somente a ré apresentou suas razões derradeiras (mov. 80.1), tendo decorrido o prazo do autor (mov. 81.0). Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De largada, anoto que a questão relativa à produção da prova pericial e sua preclusão já foi objeto de decisão no mov. 77.1, em que o Juízo - que é maior do que as partes que o compõem - decidiu que a justificativa apresentada no mov. 74.1-74.2 não era suficiente para autorizar a repetição do ato especialmente porque sua impossibilidade de comparecimento deveria (e poderia) ter sido comunicada anteriormente à realização do ato que perdeu. Em reforço, aliás, ao que consignado na decisão de mov. 77.1, importa o registro de que o ônus de (com)provar a justa causa apta a permitir a repetição do ato é da parte que deixa de praticá-lo em razão desse evento. O pedido e o documento juntados no mov. 74.1-74.2 não são, assim, suficientes para tanto, porque se trata somente de cópia da denúncia oferecida contra o autor e outra pessoa, aparentemente oferecida em 29.09.2025, que menciona, de modo genérico, que os réus do feito estariam presos. O autor, assim, não demonstrou quando foi preso e se, a par da denúncia oferecida em setembro (dois meses antes da data agendada no mov. 64.1), ainda continuava custodiado em 03.11.2025. Por fim, a informação de que ele estaria cumprindo pena em regime fechado aparentemente destoa do conteúdo da denúncia de mov. 74.1 que, como se sabe (ou se deveria saber) é somente a peça inicial do processo criminal que, ao cabo, poderá gerar sentença condenatória que, somente após o trânsito em julgado, permitirá o cumprimento efetivo da sanção no mencionado regime; durante o andamento processual, a pessoa poderá ficar recolhida em razão de prisões cautelares (preventiva ou temporária) e não por decorrência da pena definitiva imposta. Ademais, reputo que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal durante todo o andamento dessa demanda. Não há, ademais, necessidade de novo enfrentamento das demais questões processuais que já foram analisadas no mov. 31.1. Passo, portanto, ao enfrentamento da questão de fundo dessa demanda. 2.2. Mérito 2.2.1. Bases Jurídico-Teóricas para Sentença O que está em discussão nos autos é, em essência, buscar saber se (a) houve desrespeito aos deveres de informação e colaboração extraídos da boa-fé contratual em relação às cláusulas contratuais, inclusive em cotejo com a interpretação tomada pelo STJ no Tema n.º 1112 de seus Repetitivos e (b) se é possível, ou não, limitar o valor da indenização securitária em cenários como o dos autos. Ademais, menciono, ainda, que é importante fixar algumas bases jurídico-teórico-dogmáticas para indicar a linha fundante dessa decisão, inclusive no que toca a questão do ônus da prova. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725) desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a teoria mista ou dinâmica de distribuição do ônus probatório e por meio dela, o encargo de sua produção, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico), podendo o Magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse toar, possível lembrar da distinção - pertinente, aliás - entre o ônus da prova analisado sob o viés objetivo (material) e subjetivo (formal). Primeiramente, cabível citar a justa e razoável lição de Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, págs. 263-264): 1. Ônus da prova. Não sem razão, Bentham acentuava que a arte do processo não é em substância senão a arte de produzir as provas (...). As proposições de fatos, como descritivas de uma suposta realidade, episódios da vida (Lebensvorgang), são apofânticas, podendo ser verdadeiras ou falsas, sendo as provas o pendor da ocorrência da "fatia da vida", tranches de vida, judicializada. Não raramente, por diversas razões, falha-se em tal arte de proceder, não se aportando para o processo as provas necessárias ao julgamento. Ainda assim, o juiz é obrigado a se pronunciar em todo caso, mesmo que não tenha formado sua convicção (...). Surge então o ônus da prova como critério normativo para decisão, na hipótese que as provas faltem para o julgamento. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo, na situação em que não aportaram provas a permitir o julgamento pelo juiz: "(...) é uma necessidade evidente que a lei tenha algum dispositivo acerca do que deve ser feito quando, entre duas partes e com referência a uma específica norma do direito, não for estabelecida a aplicabilidade ou não da pertinente 'consequência jurídica' (...)" (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 55). (...) No ponto, como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quanto à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas. As partes não são obrigadas a realizar provas sobre suas proposições factuais, não cometem qualquer ilícito por assim não fazerem, apenas não terão seus próprios interesses tutelados na eventualidade da falta de prova. (...) 1.2. Na regra do ônus da prova assume maior relevo sua características como regra de julgamento (face objetiva). Como não é dado ao juiz jurar pela obscuridade da causa (sibi non liquere - julgamento non liquet), o ordenamento lhe dá a tábua de salvação na hipótese da dúvida. (...) Presente o estado de incerteza, o conteúdo da decisão a ser prolatada é imposto pela ordem jurídica. Tal regra de julgamento possibilita o juízo afirmativo ou negativo sobre a pretensão, na situação de hipóxia probatória. À sua vez, o cariz subjetivo do ônus da prova está ligado a necessidade de as partes comprovarem suas proposições factuais, a par de não verem seus interesses atendidos. As partes são responsáveis então por subministrar as provas sobre suas proposições de fato. Colhe-se a lição ainda atual de Buzaid: "bem se vê que o problema do ônus da prova tem duas faces: uma, voltada para os litigantes, indagando-se qual deles há de suportar o risco da prova frustrada. É o aspecto subjetivo. E outra, voltada para o magistrado, a quem deve dar uma regra de julgamento. É o aspecto objetivo. O primeiro [subjetivo, das partes] opera geralmente na ordem privada; o segundo [objetivo, de julgamento], porém, é um princípio de direito público, intimamente ligado à função jurisdicional. O primeiro constitui uma sanção à inércia ou à atividade infrutuosa da parte; o segundo, ao contrário, é um imperativo da ordem jurídica, que não permite que o juiz se abstenha de julgar, a pretexto de serem incertos os fatos, porque não provados cumpridamente" (BUZAID, Alfredo. Do ônus da prova. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 66). (grifos meus) Igual a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 110-112): Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (...) As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de suas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impões ao juiz o dever de julgar - afinal, vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo, da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (...) Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras distribuídas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) - o último refúgio para fugir do non liquet. (grifos meus). Assim, competiria à autora o ônus de comprovar a sua posse anteriormente exercida, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse ou a perda da posse (art. 561 do CPC), ao passo que seria da ré a obrigação de provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo autor. Como se vê da decisão de mov. 31.1, o Juízo já havia indicado não ser caso de inversão do ônus probatório, cabendo, portanto, ao autor a obrigação de comprovar aquilo que alegou, inclusive em relação à extensão da sequela e à interpretação das cláusulas contratuais limitativas. As questões controvertidas fixadas, por sua vez, foram as seguintes: (a) A aplicação, ou não, da Tabela SUSEP ao contrato objeto dessa demanda; (b) A existência e extensão da invalidez suportada pelo autor em decorrência do acidente narrado na inicial; (c) A ciência do autor sobre as cláusulas contratuais; (d) O percentual da lesão suportada e o valor a ser eventualmente pago; e (e) O termo inicial da incidência da correção monetária. Assim, possível e necessário o enfrentamento desses temas, de modo a permitir visualizar, com algum grau de coerência e concatenamento jurídico, a linha decisória aqui seguida. 2.2.2. Ciência das Cláusulas, Extensão da Invalidez, Aplicação da Tabela SUSEP e Percentual a ser Pago Inicialmente, possível e necessário enfrentar temas que são conexos ou, no mínimo, correlatos. Como se verifica, um dos pontos nodais de debate é sobre o dever de informação acerca das cláusulas contratuais que, segundo a ré, teriam sido observadas e, no ponto, limitariam o valor da indenização ao grau de invalidez observando as previsões específicas do pacto e a Tabela SUSEP que regulamentaria esses mesmos percentuais. A existência da relação mantida entre as partes - mesmo que por intermédio de estipulante do seguro - é incontroversa, tendo a ré confirmando que o autor era seu segurado por meio do contrato firmado entre ela (Unimed) e o contratante do autor (Posto V Brambila Ltda.), com vigência de 01.04.2023 a 30.11.2023. Esse pacto teria sido vinculado ao Grupo Apólice n.º 100930062454, ao Certificado n.º 195 e à Proposta n.º 24267 e esses documentos foram juntados nos movs. 20.3, 20.4. e 20.5 dos autos e ele é regulamentado pelas Condições Gerais juntadas no mov. 34.3, dentre as quais constam aquelas aplicáveis para a invalidez permanente total ou parcial por acidente (págs. 27 a 34). Como se verifica acima, trata-se aqui de seguro de vida em grupo firmado mediante estipulação própria inicialmente entre a empregadora do autor e a ré, o que difere sua forma de contratação do seguro de pessoa individual. De modo sucinto, mas a distinção que se verifica é a de que em contrato de seguro de vida em grupo por meio de estipulação própria, existe um negócio jurídico base que em o estipulante (empregadora, associação etc.) paga o prêmio global à seguradora e a seguradora, por força dessa relação que mantém com a estipulante, paga, eventualmente, indenização securitária às pessoas que fazem parte desse grupo segurado, visando, com isso, suportar eventuais eventos futuros e incertos vinculados à morte, doença, invalidez, acidente etc. Disso se deflui que há três partes vinculadas e interessas com vínculos jurídicos diversos: (i) o estipulante que é responsável pela negociação desse pacto-base com a seguradora e pelo pagamento do prêmio; (ii) a seguradora que negocia e informa as cláusulas e condições à estipulante, recebe o prêmio e se compromete a cobrir riscos específicos contidos no pacto; e (iii) o grupo segurado que pode vir a gozar dos benefícios, assumindo vínculos e obrigações com o estipulante. Nesse contexto, o estipulante é reputado como sendo o mandatário (cf. art. 21, §2º, do Dec.-Lei n.º 73/66 e art. 32 da Lei n.º 15.040/2024, tudo nos moldes do art. 653 do Código Civil) do grupo segurado, de modo que o empregador (=estipulante) representa os empregados (=grupo segurado). Essas mesmas previsões, aliás, estão atualmente contidas na Lei n.º 15.040/2024, em especial em seus arts. 24 a 32, em que (a) há definição de que em pactos dessa natureza, o estipulante atua em favor de terceiro, e (b) indicação de que o estipulante representa os segurados para formação e execução do contrato. O primeiro ponto, portanto, é buscar saber qual a extensão da responsabilidade da ré em relação à informação que o autor disse não ter recebido sobre as limitações de pagamento/indenização securitária ali previstas. Vem aqui, à baila, a par das discussões sobre a incidência dos deveres de informação previstos no CDC, o que decidido pelo STJ no Tema n.º 1112 de seus Repetitivos em que foram fixadas as seguintes teses: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Os precedentes que deram ensejo à tese acima mencionada partiam de cenários fático-jurídico em tudo similares aos ora analisados. No Resp n.º 1.874.811 o autor-recorrido buscava receber complemento da indenização securitária porque havia recebido, administrativamente, o montante de R$ 2.605,33 em decorrência de invalidez originada de acidente de trânsito, tendo o Juízo de primeiro grau, naquele cenário, indicando que a obrigação de prestar informações ao segurado seria do empregador-estipulante, e não da seguradora-ré. Em recurso interposto pelo então autor-recorrido, o TJSC deu provimento ao apelo para condenar a ré-recorrente ao pagamento do montante integral da indenização securitária, o que gerou a interposição do recurso especial. Como se verifica, a base fática utilizada para aquele julgamento é, em tudo, similar à essa: (1) o autor era empregado do Posto V Brambila Ltda., que foi o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, (2) o autor sofreu acidente de trânsito e recebeu, aqui, indenização parcial de R$ 3.408,20, e (3) houve discussão, aqui, sobre não ter sido informado, pela ré, sobre as limitações de seu contrato de seguro. No ponto, aliás, o autor confirmou em sua impugnação de mov. 24.1 que não teria recebido cópia das condições gerais de seu seguro, sem que tenha havido, segundo argumentou, publicidade ampla das limitações que sustentariam o argumento da ré de que a indenização respeitou essas mesmas previsões. Sobre esse ponto em específico, calha a reprodução de trechos do voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp n.º 1.874.811 pela profundidade e argúcia com que enfrentou a questão: De início, impende asseverar que o contrato de seguro é baseado no risco (interesse segurável), no prêmio, na mutualidade (garantia), na empresarialidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais (art. 757 do CC). A boa-fé, por sua vez, é a veracidade, a lealdade, de ambas as partes, que devem agir reciprocamente isentas de dolo ou engano. Decorrente daí, sobressai o dever de informação ao segurado quanto aos termos da contratação, sobretudo no que tange às cláusulas limitativas/restritivas. Todavia, no contrato de seguro, como no de pessoas (vida e acidentes pessoais), a dinâmica do dever de informação prévia difere quanto à sua modalidade. Com efeito, o seguro pode se dar em duas grandes modalidades: o seguro individual e o seguro em grupo (ou coletivo). No contrato securitário individual, a pessoa física ou jurídica é quem contrata diretamente com a seguradora o interesse segurável mediante o pagamento de um prêmio. Pode atuar, como intermediário, um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeia de fornecimento. Desse modo, tanto o ente segurador quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao proponente quando da contratação (CDC e arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Em outras palavras, o contrato de seguro individual necessita passar, comumente, por duas fases: a) a da proposta, em que o proponente se informa dos termos contratuais e também fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e b) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice. (...) Já o contrato de seguro coletivo é aquele contratado por um estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável. Noutros termos, nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula (arts. 2º e 3º da Res.-CNSP nº 434/2021), ou seja, nesses seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966). Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, a teor do art. 801, § 1º, do CC, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato. (...) Nesse passo, revela-se necessário verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato coletivo: segurados, estipulante e seguradora. Extrai-se que o vínculo jurídico formado entre a seguradora e o grupo de segurados caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro (REsp nº 1.170.855/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2015). Por seu turno, a relação havida entre a seguradora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro (art. 21, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966). Por fim, para os segurados, o estipulante é apenas um mandatário, não representando o ente segurador (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). (...) Outra característica peculiar do seguro de vida em grupo é o seu ciclo de contratação, importante para a definição das responsabilidades atinentes ao dever de informação. De início, o estipulante, possuidor de poderes de representação legal, contrata o seguro coletivo com a seguradora com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente a ele vinculadas previamente por relação empregatícia ou associativa. Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. No contrato de seguro individual, a seguradora conhece o proponente na fase de aceitação da proposta, antes de emitir a apólice. Já no seguro em grupo, a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante. Com efeito, somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que o ente segurador toma ciência individualizada do segurado de apólice coletiva. É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado, a não ser quando provocada especificamente e individualmente para tanto. Conforme alertado pelo professor Bruno Miragem em seu parecer, "(...) 111. Em termos práticos, concluir que é o segurador quem deve informar também o grupo segurável que ele não tem como identificar de modo individualizado, supõe providências que não são do regime dos seguros coletivos ou de grupo: (a) ou exigir que, por contrato, o estipulante se obrigue a informar a identidade dos membros do grupo segurável para que o segurador a eles se dirija diretamente; ou (b) supor que o dever de informar pré-negocial possa ser cumprido de modo genérico, mediante informações ao público ou publicidade, e não de modo individualizado, o que - parece evidente - não atende à finalidade própria de esclarecimento, tendo em conta as condições de cada destinatário da informação, como é o que resulta tanto do dever de boa-fé, quanto do direito básico à informação previsto no CDC" (fls. 720/721 - grifou-se). Logo, a obrigação de prestar informações a respeito de termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante. Tanto é assim que a adesão à apólice mestra, promovida perante o estipulante, deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta, a qual deverá conter cláusula em que ele declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro (art. 9º, parágrafo único, da Circular-SUSEP nº 667/2022). Além disso, conforme normas emanadas do ente regulador, o contrato coletivo deverá estar à disposição dos segurados quando da adesão à apólice coletiva, bem como ser a eles disponibilizado sempre que solicitado (arts. 9º, caput, da Circular-SUSEP nº 667/2022 e 7º, § 3º, da Res.-CNSP nº 434/2021). Como cediço, "as condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado" (art. 4º da Circular-SUSEP nº 667/2022). (...) Dessa forma, no seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. Daí o dever de informação que recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. (...) Nesse sentido, o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção quanto ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. Veja-se, portanto, que de largada o argumento do autor, no sentido de que não foi cientificado das cláusulas contratuais e não sabia das limitações aplicáveis ao pacto não pode, em regra, ser oponível à ré que, no contrato de seguro, mantinha, inicialmente, vínculo somente com a estipulante, i.e., a empregadora do autor (=Posto V Brambila Ltda.) Cabe, contudo, deixar aqui o registro de que no precedente acima, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou trecho que indica ressalva de aplicação dessa lógica, assim discorrendo: Ressalta-se que tal entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado, conforme o art. 10, III, da Res.-CNSP nº 434/2021. E não poderia ser de outro modo, porquanto, como visto, a relação jurídica de direito material mantida entre o segurado e a seguradora de contrato coletivo equipara-se a uma estipulação em favor de terceiro. E, de acordo com o art. 436, parágrafo único, do CC, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. Por outro lado, o dever de prestar informação adequada ao consumidor nos contratos não se limita à fase de formação, mas também atinge as fases de execução da avença e pós-contratual, visto que as partes devem atuar com boa-fé, cooperação e lealdade ao longo de toda relação. Ainda quanto ao estipulante, este Tribunal Superior já decidiu que ele não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do grupo de segurados. Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária em hipóteses relacionadas com o mau cumprimento de suas obrigações contratuais (como o recolhimento indevido de prêmios após a extinção do contrato de seguro) ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento (...) (...) Convém asseverar também que, na estipulação imprópria, ou seja, naquela em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular-SUSEP nº 667/2022). No precedente acima mencionado, leading case do Tema n.º 1112 dos seus Repetitivos, o STJ entendeu que (a) a relação entre o recorrido (segurado) e a recorrente (seguradora) foi de estipulação própria, (b) tendo havido contrato mestre firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, o ônus de prestar informações sobre o contrato e suas limitações seria da estipulante, e (c) como a invalidez era parcial, o montante a ser pago/indenizado ao segurado deveria, sim, refletir os critérios fixados no contrato e pela SUSEP, pelo que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual e para restabelecer a sentença de primeiro grau. O caso em análise é, em tudo, similar ao paradigma acima colado, de modo que não tendo havido discussão (e aqui devem ser respeitados os lindes objetivos da demanda, cf. prevê o art. 492 do CPC) sobre falta de informação posterior por parte da segurada, inviável opor à ela a falta de explicação sobre as condições contratuais e as limitações indenizatórias que, como visto acima, deve(ria)m ser discutidas na relação entre o autora e a estipulante, i.e., sua empregadora. Assim sendo, não há como dizer que a ré falhou em um dever informacional que não era e não deveria ser seu, de modo que não tendo havido cumprimento do ônus probatório específico sobre esse tema, deve ser dar razão à ré nesse ponto para afastar qualquer mácula derivada do descumprimento dessas imposições de informação sobre cláusulas limitativas dos valores indenizatórios. Superada essa etapa, o debate que segue é acerca da incidência, ou não, da Tabela SUSEP e das previsões contidas nos itens "1.1" a "1.8" e "7" das Condições Gerais juntadas no mov. 34.3. A documentação médica juntada - única contidas nos autos por força da preclusão em relação à realização da perícia médica cf. decisão de mov. 77.1 - é aquela de movs. 1.6 e 1.7. Nela constou que o autor sofreu fratura no rádio direito, osso localizado no antebraço. Há descrição no prontuário (vide pág. 3) de fratura-luxação de Galeazzi que corresponde à uma fratura do terço distal do rádio com luxação articular radioulnar distal, i.e., do punho (https://www.ricardokaempf.com.br/fratura-de-galeazzi-fratura-do-radio-associada-luxacao-do-punho/ e https://radiopaedia.org/articles/galeazzi-fracture-dislocation). Segundo consta, o autor foi submetido a cirurgia no dia 12.07.2023 (vide págs. 1 e 4 do mov. 1.6), recebendo alta no dia 13.07.2023 (vide pág. 3 do mov. 1.7). A Tabela mencionada nas condições gerais, prevê que para a anquilose total (=perda total do movimento) de um dos punhos, o valor da indenização corresponderia à 20 % do capital segurado. O item "1.5" das condições gerais, por sua vez, fixa regra de percentuais específicos para casos de invalidez parcial, indicando que os percentuais serão de 75 % para as reduções máximas, 50 % paras as médias e 25 % para as mínimas. Esses mesmos percentuais estão previstos na Tabela SUSEP e nas regras a eles aplicáveis (vide o que contido no https://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pessoais). Como se verifica, portanto, e daquilo que consta nos autos, a conta e o cálculo da indenização securitária de mov. 20.6 está correta porque (a) não há comprovação de que a perda funcional foi de grau médico ou máximo, o que exige a aplicação do percentual mínimo de 25 %, e (b) a perda total do movimento de um dos0 punhos (=100 % de sua mobilidade) geraria indenização de 20 % do capital segurado. Assim, o valor a ser pago seria de 25 % dos 20 % da perda total do movimento do punho, de modo que se 25 % de 20 % é equivalente à 5 %, esse o percentual que incide sobre o capital segurado. Inexiste, portanto, direito de complementação da indenização ou pagamento securitário que deva ser adimplido pela ré, pelo que improcede o pedido do autor nesse ponto. 2.2.3. Correção Monetária e Termo Inicial Remanesce, agora, a análise sobre o termo inicial da correção monetária do capital segurado e, com isso, da indenização devida. A análise do pacto de mov. 20.3 e da proposta ali assinada permite concluir que em 20.11.2013 o pacto foi firmado para que os segurados tivessem direito a eventual pagamento de indenização securitária de R$ 20.000,00 para casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, com indicação, ao lado, de que corresponderia a 200 % da indenização. Desse modo, em 2013, os valores segurados seriam de R$ 20.000,00 para morte, e de R$ 40.000,00 para casos de invalidez total ou parcial por acidente. Não incide, no caso, o enunciado n.º 580 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, mas, sim, o enunciado n.º 632 do mesmo Tribunal que estipula o seguinte: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. De toda a sorte, a seguradora-ré já promoveu a atualização da indenização securitária como se verifica do mov. 20.5, em que constam os valores de R$ 34.082,00 para situações de morte e de R$ 68.163,99 para cenários de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Novamente lembrando da previsão do art. 492 do CPC, não tendo havido debates sobre o critério utilizado pela ré para esse fim, e se ele está, ou não, de acordo com a legislação prática, havendo somente pedido de incidência de correção, inviável qualquer atuação judicial de ofício para promover a revisão dessa importância. Nesse toar, anoto que o autor buscava, de modo bastante genérico, a incidência de correção monetária, o que permite inferir que sustentava que nenhum critério havia sido aplicado sobre o capital originariamente segurado ou sobre o valor da indenização paga. Como se verifica, já havia, sim, correção. Ademais, o STJ reputa não ser possível corrigir o capital segurado já corrigido sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE UNIMED. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DUPLA CORREÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. É vedado o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, configurando "dupla correção" a atualização monetária de um capital segurado que já estava corrigido na data considerada como termo inicial para a incidência da correção. Incidência da Súmula n. 632/STJ. (...) (REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Desse modo, já estando corrigido o capital segurado, sobre o qual incidiram os percentuais que, como visto acima, foram reconhecidos como lídimos, igualmente improcede esse pedido da autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação de cobrança movido por Fernando dos Santos Santana contra Unimed Seguros S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e do art. 556 do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados com a inicial. Condeno, em razão disso, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do d. Procurador da ré, os quais em 10 % sobre o valor atualizado (pelo IPCA) da causa, o que faço na forma do art. 85, §§6º-A, 8º e 8º-A, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, cf. decisão de mov. 13.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, 29 de julho de 2026. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO DOS SANTOS GOMES SANTANA
Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
FÁBIO VIANA BARROS
OAB: 37164/PR
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA
OAB: 74128/PR
THIAGO DOS SANTOS
OAB: 80769/PR
JOÁS GOUVÊA DA SILVA
OAB: 94709/PR
LUIZ CARLOS DA SILVA
OAB: 46330/PR
LUCIANO BEZERRA POMBLUM
OAB: 48281/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009166-63.2024.8.16.0044 Processo: 0009166-63.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FERNANDO DOS SANTOS GOMES SANTANA (RG: 142015668 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.415.079-78) Rua Natividade, 300 - Vila Regina - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-390 - E-mail: viana@bsp.adv.br - Telefone(s): (43) 99651-7437 / (43) 99957-7656 Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CPF/CNPJ: 04.487.255/0001-81) Alameda Ministro Rocha Azevedo, , 366 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.410-901 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR 1. Relatório Trata-se de autos de ação de cobrança de diferença de seguro movida por Fernando dos Santos Gomes Santana contra Unimed Seguros Saúde S/A em que a autora narrou, em resumo, que (a) em 27.06.2023 sofreu acidente que resultou em lesões graves no antebraço direito, tornando necessário procedimento cirúrgico que,m por sua vez, ocasionou a colocação de placas e parafusos, com sequelas daí derivadas; (b) contribuía à época com seguro de vida junto à ré que possuía, dentre as coberturas, resguardo para situações de invalidez permanente por acidente; (c) após a conclusão do tratamento médico, comunicou a situação para a ré para recebimento da indenização originada da cobertura securitária; (d) em 05.04.2024 recebeu indenização no valor de R$ 3.408,20; (e) faz jus, contudo, ao recebimento do valor completo da garantir, e não apenas parcial, como feito; (f) devem ser aplicadas as normas previstas no CDC e nos arts. 757 a 764 do Código Civil, especialmente em relação às cláusulas restritivas dos direitos consumeristas e com inversão do ônus da prova; (g) o termo inicial da correção monetária dos valores pagos corresponde à data da celebração do contrato. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor total da apólice desde a avaliação da perícia, com a apresentação das apólices e/ou certificados vigentes à época, e com a incidência de correção monetária e juros de mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos de movs. 1.2-1.8 e, posteriormente, de movs. 11.2-11.3. A inicial foi recebida, concedendo-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1). Citada (mov. 18.1), a ré apresentou contestação (mov. 20.1), acompanhada de documentos (movs. 20.2-20.7) em que argumentou, em resumo, que (a) deve ser reconhecida a retificação do polo passivo para constar apenas a Unimed Seguradora S/A, por ter sido esta a efetiva contratante da apólice de seguro; (b) no seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais e das cláusulas restritivas compete exclusivamente à empresa estipulante, conforme o Tema 1112 dos Repetitivos do STJ, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventual falha informacional; (c) a indenização securitária foi corretamente calculada e paga de forma proporcional ao grau de invalidez constatado na regulação administrativa, observando-se as regras contratuais e as tabelas da SUSEP, não havendo direito à complementação pretendida pelo autor; (d) os documentos médicos apresentados não são suficientes para afastar as conclusões da perícia administrativa, razão pela qual requer, se necessário, a realização de perícia judicial; (e) a inversão do ônus da prova não é cabível sem a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo ao autor comprovar o nexo causal entre as sequelas e o acidente noticiado; e (f) as cláusulas limitativas do contrato são válidas, decorrem da regulamentação da SUSEP e devem ser interpretadas restritivamente, de modo que, em eventual condenação, a indenização deve observar os limites do capital segurado, com abatimento dos valores já pagos e incidência dos encargos legais nos termos defendidos pela seguradora. Bateu-se, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1) em que redarguiu às alegações da ré e repisou o que contido em sua inicial. As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (movs. 28.1 e 29.1). Por meio da decisão de saneamento de mov. 31.1 foram fixadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a prova a ser produzida, indicando a necessidade de realização de perícia médica. As partes foram intimadas dessa decisão (movs. 32-35), tendo a ré juntado os quesitos (mov. 34.1) que pretendia ver respondidos. O Perito, então, apresentou a proposta de honorários (mov. 39.1), com o depósito e liberação da quantia (movs. 43.1, 50.1, 52.1 e 60.1), tendo sido designada data para realização do ato (mov. 64.1). O expert, então, informou que o autor não compareceu ao exame (mov. 71.1), tendo ele pugnando pela repetição do ato (mov. 74.1-74.2). O pedido foi indeferido (mov. 77.1), reconhecendo a preclusão da produção da prova pericial, com a intimação das partes para manifestação final. Intimadas, somente a ré apresentou suas razões derradeiras (mov. 80.1), tendo decorrido o prazo do autor (mov. 81.0). Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De largada, anoto que a questão relativa à produção da prova pericial e sua preclusão já foi objeto de decisão no mov. 77.1, em que o Juízo - que é maior do que as partes que o compõem - decidiu que a justificativa apresentada no mov. 74.1-74.2 não era suficiente para autorizar a repetição do ato especialmente porque sua impossibilidade de comparecimento deveria (e poderia) ter sido comunicada anteriormente à realização do ato que perdeu. Em reforço, aliás, ao que consignado na decisão de mov. 77.1, importa o registro de que o ônus de (com)provar a justa causa apta a permitir a repetição do ato é da parte que deixa de praticá-lo em razão desse evento. O pedido e o documento juntados no mov. 74.1-74.2 não são, assim, suficientes para tanto, porque se trata somente de cópia da denúncia oferecida contra o autor e outra pessoa, aparentemente oferecida em 29.09.2025, que menciona, de modo genérico, que os réus do feito estariam presos. O autor, assim, não demonstrou quando foi preso e se, a par da denúncia oferecida em setembro (dois meses antes da data agendada no mov. 64.1), ainda continuava custodiado em 03.11.2025. Por fim, a informação de que ele estaria cumprindo pena em regime fechado aparentemente destoa do conteúdo da denúncia de mov. 74.1 que, como se sabe (ou se deveria saber) é somente a peça inicial do processo criminal que, ao cabo, poderá gerar sentença condenatória que, somente após o trânsito em julgado, permitirá o cumprimento efetivo da sanção no mencionado regime; durante o andamento processual, a pessoa poderá ficar recolhida em razão de prisões cautelares (preventiva ou temporária) e não por decorrência da pena definitiva imposta. Ademais, reputo que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal durante todo o andamento dessa demanda. Não há, ademais, necessidade de novo enfrentamento das demais questões processuais que já foram analisadas no mov. 31.1. Passo, portanto, ao enfrentamento da questão de fundo dessa demanda. 2.2. Mérito 2.2.1. Bases Jurídico-Teóricas para Sentença O que está em discussão nos autos é, em essência, buscar saber se (a) houve desrespeito aos deveres de informação e colaboração extraídos da boa-fé contratual em relação às cláusulas contratuais, inclusive em cotejo com a interpretação tomada pelo STJ no Tema n.º 1112 de seus Repetitivos e (b) se é possível, ou não, limitar o valor da indenização securitária em cenários como o dos autos. Ademais, menciono, ainda, que é importante fixar algumas bases jurídico-teórico-dogmáticas para indicar a linha fundante dessa decisão, inclusive no que toca a questão do ônus da prova. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725) desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a teoria mista ou dinâmica de distribuição do ônus probatório e por meio dela, o encargo de sua produção, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico), podendo o Magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse toar, possível lembrar da distinção - pertinente, aliás - entre o ônus da prova analisado sob o viés objetivo (material) e subjetivo (formal). Primeiramente, cabível citar a justa e razoável lição de Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, págs. 263-264): 1. Ônus da prova. Não sem razão, Bentham acentuava que a arte do processo não é em substância senão a arte de produzir as provas (...). As proposições de fatos, como descritivas de uma suposta realidade, episódios da vida (Lebensvorgang), são apofânticas, podendo ser verdadeiras ou falsas, sendo as provas o pendor da ocorrência da "fatia da vida", tranches de vida, judicializada. Não raramente, por diversas razões, falha-se em tal arte de proceder, não se aportando para o processo as provas necessárias ao julgamento. Ainda assim, o juiz é obrigado a se pronunciar em todo caso, mesmo que não tenha formado sua convicção (...). Surge então o ônus da prova como critério normativo para decisão, na hipótese que as provas faltem para o julgamento. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo, na situação em que não aportaram provas a permitir o julgamento pelo juiz: "(...) é uma necessidade evidente que a lei tenha algum dispositivo acerca do que deve ser feito quando, entre duas partes e com referência a uma específica norma do direito, não for estabelecida a aplicabilidade ou não da pertinente 'consequência jurídica' (...)" (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 55). (...) No ponto, como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quanto à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas. As partes não são obrigadas a realizar provas sobre suas proposições factuais, não cometem qualquer ilícito por assim não fazerem, apenas não terão seus próprios interesses tutelados na eventualidade da falta de prova. (...) 1.2. Na regra do ônus da prova assume maior relevo sua características como regra de julgamento (face objetiva). Como não é dado ao juiz jurar pela obscuridade da causa (sibi non liquere - julgamento non liquet), o ordenamento lhe dá a tábua de salvação na hipótese da dúvida. (...) Presente o estado de incerteza, o conteúdo da decisão a ser prolatada é imposto pela ordem jurídica. Tal regra de julgamento possibilita o juízo afirmativo ou negativo sobre a pretensão, na situação de hipóxia probatória. À sua vez, o cariz subjetivo do ônus da prova está ligado a necessidade de as partes comprovarem suas proposições factuais, a par de não verem seus interesses atendidos. As partes são responsáveis então por subministrar as provas sobre suas proposições de fato. Colhe-se a lição ainda atual de Buzaid: "bem se vê que o problema do ônus da prova tem duas faces: uma, voltada para os litigantes, indagando-se qual deles há de suportar o risco da prova frustrada. É o aspecto subjetivo. E outra, voltada para o magistrado, a quem deve dar uma regra de julgamento. É o aspecto objetivo. O primeiro [subjetivo, das partes] opera geralmente na ordem privada; o segundo [objetivo, de julgamento], porém, é um princípio de direito público, intimamente ligado à função jurisdicional. O primeiro constitui uma sanção à inércia ou à atividade infrutuosa da parte; o segundo, ao contrário, é um imperativo da ordem jurídica, que não permite que o juiz se abstenha de julgar, a pretexto de serem incertos os fatos, porque não provados cumpridamente" (BUZAID, Alfredo. Do ônus da prova. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 66). (grifos meus) Igual a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 110-112): Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (...) As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de suas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impões ao juiz o dever de julgar - afinal, vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo, da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (...) Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras distribuídas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) - o último refúgio para fugir do non liquet. (grifos meus). Assim, competiria à autora o ônus de comprovar a sua posse anteriormente exercida, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse ou a perda da posse (art. 561 do CPC), ao passo que seria da ré a obrigação de provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo autor. Como se vê da decisão de mov. 31.1, o Juízo já havia indicado não ser caso de inversão do ônus probatório, cabendo, portanto, ao autor a obrigação de comprovar aquilo que alegou, inclusive em relação à extensão da sequela e à interpretação das cláusulas contratuais limitativas. As questões controvertidas fixadas, por sua vez, foram as seguintes: (a) A aplicação, ou não, da Tabela SUSEP ao contrato objeto dessa demanda; (b) A existência e extensão da invalidez suportada pelo autor em decorrência do acidente narrado na inicial; (c) A ciência do autor sobre as cláusulas contratuais; (d) O percentual da lesão suportada e o valor a ser eventualmente pago; e (e) O termo inicial da incidência da correção monetária. Assim, possível e necessário o enfrentamento desses temas, de modo a permitir visualizar, com algum grau de coerência e concatenamento jurídico, a linha decisória aqui seguida. 2.2.2. Ciência das Cláusulas, Extensão da Invalidez, Aplicação da Tabela SUSEP e Percentual a ser Pago Inicialmente, possível e necessário enfrentar temas que são conexos ou, no mínimo, correlatos. Como se verifica, um dos pontos nodais de debate é sobre o dever de informação acerca das cláusulas contratuais que, segundo a ré, teriam sido observadas e, no ponto, limitariam o valor da indenização ao grau de invalidez observando as previsões específicas do pacto e a Tabela SUSEP que regulamentaria esses mesmos percentuais. A existência da relação mantida entre as partes - mesmo que por intermédio de estipulante do seguro - é incontroversa, tendo a ré confirmando que o autor era seu segurado por meio do contrato firmado entre ela (Unimed) e o contratante do autor (Posto V Brambila Ltda.), com vigência de 01.04.2023 a 30.11.2023. Esse pacto teria sido vinculado ao Grupo Apólice n.º 100930062454, ao Certificado n.º 195 e à Proposta n.º 24267 e esses documentos foram juntados nos movs. 20.3, 20.4. e 20.5 dos autos e ele é regulamentado pelas Condições Gerais juntadas no mov. 34.3, dentre as quais constam aquelas aplicáveis para a invalidez permanente total ou parcial por acidente (págs. 27 a 34). Como se verifica acima, trata-se aqui de seguro de vida em grupo firmado mediante estipulação própria inicialmente entre a empregadora do autor e a ré, o que difere sua forma de contratação do seguro de pessoa individual. De modo sucinto, mas a distinção que se verifica é a de que em contrato de seguro de vida em grupo por meio de estipulação própria, existe um negócio jurídico base que em o estipulante (empregadora, associação etc.) paga o prêmio global à seguradora e a seguradora, por força dessa relação que mantém com a estipulante, paga, eventualmente, indenização securitária às pessoas que fazem parte desse grupo segurado, visando, com isso, suportar eventuais eventos futuros e incertos vinculados à morte, doença, invalidez, acidente etc. Disso se deflui que há três partes vinculadas e interessas com vínculos jurídicos diversos: (i) o estipulante que é responsável pela negociação desse pacto-base com a seguradora e pelo pagamento do prêmio; (ii) a seguradora que negocia e informa as cláusulas e condições à estipulante, recebe o prêmio e se compromete a cobrir riscos específicos contidos no pacto; e (iii) o grupo segurado que pode vir a gozar dos benefícios, assumindo vínculos e obrigações com o estipulante. Nesse contexto, o estipulante é reputado como sendo o mandatário (cf. art. 21, §2º, do Dec.-Lei n.º 73/66 e art. 32 da Lei n.º 15.040/2024, tudo nos moldes do art. 653 do Código Civil) do grupo segurado, de modo que o empregador (=estipulante) representa os empregados (=grupo segurado). Essas mesmas previsões, aliás, estão atualmente contidas na Lei n.º 15.040/2024, em especial em seus arts. 24 a 32, em que (a) há definição de que em pactos dessa natureza, o estipulante atua em favor de terceiro, e (b) indicação de que o estipulante representa os segurados para formação e execução do contrato. O primeiro ponto, portanto, é buscar saber qual a extensão da responsabilidade da ré em relação à informação que o autor disse não ter recebido sobre as limitações de pagamento/indenização securitária ali previstas. Vem aqui, à baila, a par das discussões sobre a incidência dos deveres de informação previstos no CDC, o que decidido pelo STJ no Tema n.º 1112 de seus Repetitivos em que foram fixadas as seguintes teses: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Os precedentes que deram ensejo à tese acima mencionada partiam de cenários fático-jurídico em tudo similares aos ora analisados. No Resp n.º 1.874.811 o autor-recorrido buscava receber complemento da indenização securitária porque havia recebido, administrativamente, o montante de R$ 2.605,33 em decorrência de invalidez originada de acidente de trânsito, tendo o Juízo de primeiro grau, naquele cenário, indicando que a obrigação de prestar informações ao segurado seria do empregador-estipulante, e não da seguradora-ré. Em recurso interposto pelo então autor-recorrido, o TJSC deu provimento ao apelo para condenar a ré-recorrente ao pagamento do montante integral da indenização securitária, o que gerou a interposição do recurso especial. Como se verifica, a base fática utilizada para aquele julgamento é, em tudo, similar à essa: (1) o autor era empregado do Posto V Brambila Ltda., que foi o estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, (2) o autor sofreu acidente de trânsito e recebeu, aqui, indenização parcial de R$ 3.408,20, e (3) houve discussão, aqui, sobre não ter sido informado, pela ré, sobre as limitações de seu contrato de seguro. No ponto, aliás, o autor confirmou em sua impugnação de mov. 24.1 que não teria recebido cópia das condições gerais de seu seguro, sem que tenha havido, segundo argumentou, publicidade ampla das limitações que sustentariam o argumento da ré de que a indenização respeitou essas mesmas previsões. Sobre esse ponto em específico, calha a reprodução de trechos do voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp n.º 1.874.811 pela profundidade e argúcia com que enfrentou a questão: De início, impende asseverar que o contrato de seguro é baseado no risco (interesse segurável), no prêmio, na mutualidade (garantia), na empresarialidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais (art. 757 do CC). A boa-fé, por sua vez, é a veracidade, a lealdade, de ambas as partes, que devem agir reciprocamente isentas de dolo ou engano. Decorrente daí, sobressai o dever de informação ao segurado quanto aos termos da contratação, sobretudo no que tange às cláusulas limitativas/restritivas. Todavia, no contrato de seguro, como no de pessoas (vida e acidentes pessoais), a dinâmica do dever de informação prévia difere quanto à sua modalidade. Com efeito, o seguro pode se dar em duas grandes modalidades: o seguro individual e o seguro em grupo (ou coletivo). No contrato securitário individual, a pessoa física ou jurídica é quem contrata diretamente com a seguradora o interesse segurável mediante o pagamento de um prêmio. Pode atuar, como intermediário, um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeia de fornecimento. Desse modo, tanto o ente segurador quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao proponente quando da contratação (CDC e arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Em outras palavras, o contrato de seguro individual necessita passar, comumente, por duas fases: a) a da proposta, em que o proponente se informa dos termos contratuais e também fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e b) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice. (...) Já o contrato de seguro coletivo é aquele contratado por um estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável. Noutros termos, nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula (arts. 2º e 3º da Res.-CNSP nº 434/2021), ou seja, nesses seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966). Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, a teor do art. 801, § 1º, do CC, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato. (...) Nesse passo, revela-se necessário verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato coletivo: segurados, estipulante e seguradora. Extrai-se que o vínculo jurídico formado entre a seguradora e o grupo de segurados caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro (REsp nº 1.170.855/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2015). Por seu turno, a relação havida entre a seguradora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro (art. 21, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966). Por fim, para os segurados, o estipulante é apenas um mandatário, não representando o ente segurador (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do CC). (...) Outra característica peculiar do seguro de vida em grupo é o seu ciclo de contratação, importante para a definição das responsabilidades atinentes ao dever de informação. De início, o estipulante, possuidor de poderes de representação legal, contrata o seguro coletivo com a seguradora com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente a ele vinculadas previamente por relação empregatícia ou associativa. Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. No contrato de seguro individual, a seguradora conhece o proponente na fase de aceitação da proposta, antes de emitir a apólice. Já no seguro em grupo, a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante. Com efeito, somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que o ente segurador toma ciência individualizada do segurado de apólice coletiva. É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado, a não ser quando provocada especificamente e individualmente para tanto. Conforme alertado pelo professor Bruno Miragem em seu parecer, "(...) 111. Em termos práticos, concluir que é o segurador quem deve informar também o grupo segurável que ele não tem como identificar de modo individualizado, supõe providências que não são do regime dos seguros coletivos ou de grupo: (a) ou exigir que, por contrato, o estipulante se obrigue a informar a identidade dos membros do grupo segurável para que o segurador a eles se dirija diretamente; ou (b) supor que o dever de informar pré-negocial possa ser cumprido de modo genérico, mediante informações ao público ou publicidade, e não de modo individualizado, o que - parece evidente - não atende à finalidade própria de esclarecimento, tendo em conta as condições de cada destinatário da informação, como é o que resulta tanto do dever de boa-fé, quanto do direito básico à informação previsto no CDC" (fls. 720/721 - grifou-se). Logo, a obrigação de prestar informações a respeito de termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante. Tanto é assim que a adesão à apólice mestra, promovida perante o estipulante, deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta, a qual deverá conter cláusula em que ele declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro (art. 9º, parágrafo único, da Circular-SUSEP nº 667/2022). Além disso, conforme normas emanadas do ente regulador, o contrato coletivo deverá estar à disposição dos segurados quando da adesão à apólice coletiva, bem como ser a eles disponibilizado sempre que solicitado (arts. 9º, caput, da Circular-SUSEP nº 667/2022 e 7º, § 3º, da Res.-CNSP nº 434/2021). Como cediço, "as condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado" (art. 4º da Circular-SUSEP nº 667/2022). (...) Dessa forma, no seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. Daí o dever de informação que recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. (...) Nesse sentido, o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção quanto ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. Veja-se, portanto, que de largada o argumento do autor, no sentido de que não foi cientificado das cláusulas contratuais e não sabia das limitações aplicáveis ao pacto não pode, em regra, ser oponível à ré que, no contrato de seguro, mantinha, inicialmente, vínculo somente com a estipulante, i.e., a empregadora do autor (=Posto V Brambila Ltda.) Cabe, contudo, deixar aqui o registro de que no precedente acima, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou trecho que indica ressalva de aplicação dessa lógica, assim discorrendo: Ressalta-se que tal entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado, conforme o art. 10, III, da Res.-CNSP nº 434/2021. E não poderia ser de outro modo, porquanto, como visto, a relação jurídica de direito material mantida entre o segurado e a seguradora de contrato coletivo equipara-se a uma estipulação em favor de terceiro. E, de acordo com o art. 436, parágrafo único, do CC, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. Por outro lado, o dever de prestar informação adequada ao consumidor nos contratos não se limita à fase de formação, mas também atinge as fases de execução da avença e pós-contratual, visto que as partes devem atuar com boa-fé, cooperação e lealdade ao longo de toda relação. Ainda quanto ao estipulante, este Tribunal Superior já decidiu que ele não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do grupo de segurados. Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária em hipóteses relacionadas com o mau cumprimento de suas obrigações contratuais (como o recolhimento indevido de prêmios após a extinção do contrato de seguro) ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento (...) (...) Convém asseverar também que, na estipulação imprópria, ou seja, naquela em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular-SUSEP nº 667/2022). No precedente acima mencionado, leading case do Tema n.º 1112 dos seus Repetitivos, o STJ entendeu que (a) a relação entre o recorrido (segurado) e a recorrente (seguradora) foi de estipulação própria, (b) tendo havido contrato mestre firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, o ônus de prestar informações sobre o contrato e suas limitações seria da estipulante, e (c) como a invalidez era parcial, o montante a ser pago/indenizado ao segurado deveria, sim, refletir os critérios fixados no contrato e pela SUSEP, pelo que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual e para restabelecer a sentença de primeiro grau. O caso em análise é, em tudo, similar ao paradigma acima colado, de modo que não tendo havido discussão (e aqui devem ser respeitados os lindes objetivos da demanda, cf. prevê o art. 492 do CPC) sobre falta de informação posterior por parte da segurada, inviável opor à ela a falta de explicação sobre as condições contratuais e as limitações indenizatórias que, como visto acima, deve(ria)m ser discutidas na relação entre o autora e a estipulante, i.e., sua empregadora. Assim sendo, não há como dizer que a ré falhou em um dever informacional que não era e não deveria ser seu, de modo que não tendo havido cumprimento do ônus probatório específico sobre esse tema, deve ser dar razão à ré nesse ponto para afastar qualquer mácula derivada do descumprimento dessas imposições de informação sobre cláusulas limitativas dos valores indenizatórios. Superada essa etapa, o debate que segue é acerca da incidência, ou não, da Tabela SUSEP e das previsões contidas nos itens "1.1" a "1.8" e "7" das Condições Gerais juntadas no mov. 34.3. A documentação médica juntada - única contidas nos autos por força da preclusão em relação à realização da perícia médica cf. decisão de mov. 77.1 - é aquela de movs. 1.6 e 1.7. Nela constou que o autor sofreu fratura no rádio direito, osso localizado no antebraço. Há descrição no prontuário (vide pág. 3) de fratura-luxação de Galeazzi que corresponde à uma fratura do terço distal do rádio com luxação articular radioulnar distal, i.e., do punho (https://www.ricardokaempf.com.br/fratura-de-galeazzi-fratura-do-radio-associada-luxacao-do-punho/ e https://radiopaedia.org/articles/galeazzi-fracture-dislocation). Segundo consta, o autor foi submetido a cirurgia no dia 12.07.2023 (vide págs. 1 e 4 do mov. 1.6), recebendo alta no dia 13.07.2023 (vide pág. 3 do mov. 1.7). A Tabela mencionada nas condições gerais, prevê que para a anquilose total (=perda total do movimento) de um dos punhos, o valor da indenização corresponderia à 20 % do capital segurado. O item "1.5" das condições gerais, por sua vez, fixa regra de percentuais específicos para casos de invalidez parcial, indicando que os percentuais serão de 75 % para as reduções máximas, 50 % paras as médias e 25 % para as mínimas. Esses mesmos percentuais estão previstos na Tabela SUSEP e nas regras a eles aplicáveis (vide o que contido no https://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pessoais). Como se verifica, portanto, e daquilo que consta nos autos, a conta e o cálculo da indenização securitária de mov. 20.6 está correta porque (a) não há comprovação de que a perda funcional foi de grau médico ou máximo, o que exige a aplicação do percentual mínimo de 25 %, e (b) a perda total do movimento de um dos0 punhos (=100 % de sua mobilidade) geraria indenização de 20 % do capital segurado. Assim, o valor a ser pago seria de 25 % dos 20 % da perda total do movimento do punho, de modo que se 25 % de 20 % é equivalente à 5 %, esse o percentual que incide sobre o capital segurado. Inexiste, portanto, direito de complementação da indenização ou pagamento securitário que deva ser adimplido pela ré, pelo que improcede o pedido do autor nesse ponto. 2.2.3. Correção Monetária e Termo Inicial Remanesce, agora, a análise sobre o termo inicial da correção monetária do capital segurado e, com isso, da indenização devida. A análise do pacto de mov. 20.3 e da proposta ali assinada permite concluir que em 20.11.2013 o pacto foi firmado para que os segurados tivessem direito a eventual pagamento de indenização securitária de R$ 20.000,00 para casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, com indicação, ao lado, de que corresponderia a 200 % da indenização. Desse modo, em 2013, os valores segurados seriam de R$ 20.000,00 para morte, e de R$ 40.000,00 para casos de invalidez total ou parcial por acidente. Não incide, no caso, o enunciado n.º 580 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, mas, sim, o enunciado n.º 632 do mesmo Tribunal que estipula o seguinte: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. De toda a sorte, a seguradora-ré já promoveu a atualização da indenização securitária como se verifica do mov. 20.5, em que constam os valores de R$ 34.082,00 para situações de morte e de R$ 68.163,99 para cenários de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Novamente lembrando da previsão do art. 492 do CPC, não tendo havido debates sobre o critério utilizado pela ré para esse fim, e se ele está, ou não, de acordo com a legislação prática, havendo somente pedido de incidência de correção, inviável qualquer atuação judicial de ofício para promover a revisão dessa importância. Nesse toar, anoto que o autor buscava, de modo bastante genérico, a incidência de correção monetária, o que permite inferir que sustentava que nenhum critério havia sido aplicado sobre o capital originariamente segurado ou sobre o valor da indenização paga. Como se verifica, já havia, sim, correção. Ademais, o STJ reputa não ser possível corrigir o capital segurado já corrigido sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE UNIMED. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DUPLA CORREÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. É vedado o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, configurando "dupla correção" a atualização monetária de um capital segurado que já estava corrigido na data considerada como termo inicial para a incidência da correção. Incidência da Súmula n. 632/STJ. (...) (REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Desse modo, já estando corrigido o capital segurado, sobre o qual incidiram os percentuais que, como visto acima, foram reconhecidos como lídimos, igualmente improcede esse pedido da autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação de cobrança movido por Fernando dos Santos Santana contra Unimed Seguros S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e do art. 556 do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados com a inicial. Condeno, em razão disso, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do d. Procurador da ré, os quais em 10 % sobre o valor atualizado (pelo IPCA) da causa, o que faço na forma do art. 85, §§6º-A, 8º e 8º-A, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, cf. decisão de mov. 13.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, 29 de julho de 2026. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado