0009166-12.2010.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0009166-12.2010.8.16.0058 Processo: 0009166-12.2010.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.680,47 Exequente(s): THIAGO TADEU COITINHO Executado(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença instaurada após o julgamento parcial de procedência dos embargos à execução, ocasião em que foram fixados os parâmetros para apuração do valor efetivamente devido. A fase iniciou-se com a apresentação de cálculos pela parte embargada (mov. 126.1) e a parte embargante impugnou os cálculos (mov. 135.1). Diante da divergência, foi determinada perícia, sendo apresentado o laudo no mov. 341.1. A perícia foi complementada por esclarecimentos nos movimentos 364.1, 397.1, 435.1 e 466.1, sem alteração substancial dos valores apurados. Após o laudo, a parte embargante manifestou concordância (mov. 346.1, 371.1, 401.1, 432.1, 440,1 e 469.1), ressaltando apenas a impossibilidade jurídica de compensação entre tais verbas e requerendo a homologação dos cálculos com a devida individualização das obrigações. Enquanto o embargado apresentou impugnações sucessivas (mov. 378.2, 410.1, 441.1 e 471.1), alegando, em síntese, ausência de fundamentação técnica suficiente, inexistência de memória de cálculo detalhada e falta de enfrentamento das divergências suscitadas por seu assistente técnico, requerendo a desconsideração da prova pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Brevemente relatado. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade dos cálculos periciais à luz dos parâmetros fixados na sentença e à validade da forma de apresentação do resultado. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve ser valorado conforme o convencimento do magistrado, sendo certo que a prova técnica elaborada por perito judicial goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de erro técnico, incongruência lógica ou afronta ao título executivo. No caso, verifica-se que o perito adotou critérios compatíveis com a sentença no que se refere à metodologia de cálculo, utilizando correção monetária pelo índice judicial e juros moratórios de 1% ao mês, simples, desde a citação, conforme determinado no título executivo, bem como procedendo à apuração do valor efetivamente devido e do excesso da execução. As impugnações do embargado, contudo, não demonstram de forma objetiva erro aritmético concreto ou violação direta dos parâmetros fixados na sentença, limitando-se à discordância quanto à metodologia adotada e à alegação de insuficiência de fundamentação, o que, por si só, não é suficiente para afastar a prova técnica produzida. Não se vislumbra, portanto, hipótese que justifique, neste momento, a desconsideração integral do laudo ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Todavia, a análise do resultado apresentado evidencia vício relevante na forma de apuração final do débito. Com efeito, no quadro de síntese, o perito promoveu compensação global entre o saldo devedor apurado e os honorários sucumbenciais, chegando a um resultado líquido único. Tal procedimento não encontra amparo na sentença nem na legislação processual, uma vez que os honorários advocatícios possuem natureza de crédito autônomo, titularizado pelos patronos das partes, conforme o disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a obrigação principal nem se sujeitando à compensação automática. Desse modo, a forma de apresentação do cálculo compromete a definição clara das obrigações decorrentes da liquidação, impedindo a sua homologação, ainda que mantidos os valores encontrados. Diante disso, embora a metodologia pericial se revele, em linhas gerais, aderente ao título executivo, o resultado final apresentado não pode ser homologado na forma em que lançado. Assim, mostra-se necessária a adequação dos cálculos, com a individualização das obrigações, nos exatos termos da sentença, afastando-se qualquer compensação entre o débito principal e os honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos à perita para atualização e confecção de novos cálculos, mantendo a metodologia já adotada, porém sem a realização de compensação entre o débito principal e os honorários sucumbenciais, devendo ser de forma clara e individualizada, com indicação: a) do saldo devedor principal devido pelo embargante ao embargado; b) dos honorários sucumbenciais devidos por cada parte aos respectivos patronos, na proporção fixada na sentença. Com o laudo, digam as partes em quinze dias. Saliento que não serão admitidas novas impugnações sobre as matérias aqui decididas, devendo as partes, se inconformadas, apresentarem o recurso cabível contra a presente decisão, nesse momento. Preclusa, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor THIAGO TADEU COITINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
SUELLEN PATRICIA PATA
OAB: 46265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0009166-12.2010.8.16.0058 Processo: 0009166-12.2010.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.680,47 Exequente(s): THIAGO TADEU COITINHO Executado(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença instaurada após o julgamento parcial de procedência dos embargos à execução, ocasião em que foram fixados os parâmetros para apuração do valor efetivamente devido. A fase iniciou-se com a apresentação de cálculos pela parte embargada (mov. 126.1) e a parte embargante impugnou os cálculos (mov. 135.1). Diante da divergência, foi determinada perícia, sendo apresentado o laudo no mov. 341.1. A perícia foi complementada por esclarecimentos nos movimentos 364.1, 397.1, 435.1 e 466.1, sem alteração substancial dos valores apurados. Após o laudo, a parte embargante manifestou concordância (mov. 346.1, 371.1, 401.1, 432.1, 440,1 e 469.1), ressaltando apenas a impossibilidade jurídica de compensação entre tais verbas e requerendo a homologação dos cálculos com a devida individualização das obrigações. Enquanto o embargado apresentou impugnações sucessivas (mov. 378.2, 410.1, 441.1 e 471.1), alegando, em síntese, ausência de fundamentação técnica suficiente, inexistência de memória de cálculo detalhada e falta de enfrentamento das divergências suscitadas por seu assistente técnico, requerendo a desconsideração da prova pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Brevemente relatado. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade dos cálculos periciais à luz dos parâmetros fixados na sentença e à validade da forma de apresentação do resultado. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve ser valorado conforme o convencimento do magistrado, sendo certo que a prova técnica elaborada por perito judicial goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de erro técnico, incongruência lógica ou afronta ao título executivo. No caso, verifica-se que o perito adotou critérios compatíveis com a sentença no que se refere à metodologia de cálculo, utilizando correção monetária pelo índice judicial e juros moratórios de 1% ao mês, simples, desde a citação, conforme determinado no título executivo, bem como procedendo à apuração do valor efetivamente devido e do excesso da execução. As impugnações do embargado, contudo, não demonstram de forma objetiva erro aritmético concreto ou violação direta dos parâmetros fixados na sentença, limitando-se à discordância quanto à metodologia adotada e à alegação de insuficiência de fundamentação, o que, por si só, não é suficiente para afastar a prova técnica produzida. Não se vislumbra, portanto, hipótese que justifique, neste momento, a desconsideração integral do laudo ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Todavia, a análise do resultado apresentado evidencia vício relevante na forma de apuração final do débito. Com efeito, no quadro de síntese, o perito promoveu compensação global entre o saldo devedor apurado e os honorários sucumbenciais, chegando a um resultado líquido único. Tal procedimento não encontra amparo na sentença nem na legislação processual, uma vez que os honorários advocatícios possuem natureza de crédito autônomo, titularizado pelos patronos das partes, conforme o disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a obrigação principal nem se sujeitando à compensação automática. Desse modo, a forma de apresentação do cálculo compromete a definição clara das obrigações decorrentes da liquidação, impedindo a sua homologação, ainda que mantidos os valores encontrados. Diante disso, embora a metodologia pericial se revele, em linhas gerais, aderente ao título executivo, o resultado final apresentado não pode ser homologado na forma em que lançado. Assim, mostra-se necessária a adequação dos cálculos, com a individualização das obrigações, nos exatos termos da sentença, afastando-se qualquer compensação entre o débito principal e os honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos à perita para atualização e confecção de novos cálculos, mantendo a metodologia já adotada, porém sem a realização de compensação entre o débito principal e os honorários sucumbenciais, devendo ser de forma clara e individualizada, com indicação: a) do saldo devedor principal devido pelo embargante ao embargado; b) dos honorários sucumbenciais devidos por cada parte aos respectivos patronos, na proporção fixada na sentença. Com o laudo, digam as partes em quinze dias. Saliento que não serão admitidas novas impugnações sobre as matérias aqui decididas, devendo as partes, se inconformadas, apresentarem o recurso cabível contra a presente decisão, nesse momento. Preclusa, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito