0009166-03.2015.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009166-03.2015.8.19.0042 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0009166-03.2015.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00186649 APELANTE: CITROLÂNDIA MERCEARIA LTDA ME ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-161558 ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ OAB/RJ-169539 APELADO: ESPÓLIO MAGDA ROSSI DUARTE MONTEIRO APELADO: LUIZ GOMES DUARTE NETO APELADO: MONICA DUARTE LOPES ADVOGADO: JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA OAB/RJ-084803 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ERRO DE PREMISSA QUANTO AO VALOR LOCATÍCIO. OMISSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação renovatória de locação comercial, mantendo o aluguel fixado com base em valor atualizado da prova pericial e a sucumbência recíproca. A embargante sustenta contradição quanto à utilização de valor corrigido monetariamente como aluguel inicial do contrato renovado e omissão quanto à incidência da regra da sucumbência mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação renovatória exige que o aluguel seja fixado conforme o valor de mercado vigente no início do novo período contratual, não sendo admissível utilizar como base valor atualizado por período posterior, sob pena de distorção da realidade econômica e de dupla incidência de reajustes.4. O laudo pericial apura que o valor de mercado do imóvel em 01/10/2015 corresponde a R$ 6.223,35, montante que deve servir de parâmetro para o aluguel inicial da renovação contratual, em observância à finalidade da ação renovatória.5. A correção da contradição altera o mérito do julgamento, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.6. A autora, portanto, obtém êxito integral no pedido principal de renovação do contrato e decai apenas de parcela mínima da controvérsia relativa ao valor do aluguel, impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos réus.IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022, I e II. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presente o adv. da Embargante.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CITROLÂNDIA MERCEARIA LTDA ME
Réu ESPÓLIO MAGDA ROSSI DUARTE MONTEIRO
Réu LUIZ GOMES DUARTE NETO
Réu MONICA DUARTE LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ
OAB: 169539/RJ
JOÃO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 161558/RJ
JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA
OAB: 84803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009166-03.2015.8.19.0042 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0009166-03.2015.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00186649 APELANTE: CITROLÂNDIA MERCEARIA LTDA ME ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-161558 ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO GOMES SCHWARTZ OAB/RJ-169539 APELADO: ESPÓLIO MAGDA ROSSI DUARTE MONTEIRO APELADO: LUIZ GOMES DUARTE NETO APELADO: MONICA DUARTE LOPES ADVOGADO: JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA OAB/RJ-084803 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ERRO DE PREMISSA QUANTO AO VALOR LOCATÍCIO. OMISSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação renovatória de locação comercial, mantendo o aluguel fixado com base em valor atualizado da prova pericial e a sucumbência recíproca. A embargante sustenta contradição quanto à utilização de valor corrigido monetariamente como aluguel inicial do contrato renovado e omissão quanto à incidência da regra da sucumbência mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação renovatória exige que o aluguel seja fixado conforme o valor de mercado vigente no início do novo período contratual, não sendo admissível utilizar como base valor atualizado por período posterior, sob pena de distorção da realidade econômica e de dupla incidência de reajustes.4. O laudo pericial apura que o valor de mercado do imóvel em 01/10/2015 corresponde a R$ 6.223,35, montante que deve servir de parâmetro para o aluguel inicial da renovação contratual, em observância à finalidade da ação renovatória.5. A correção da contradição altera o mérito do julgamento, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.6. A autora, portanto, obtém êxito integral no pedido principal de renovação do contrato e decai apenas de parcela mínima da controvérsia relativa ao valor do aluguel, impondo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos réus.IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022, I e II. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presente o adv. da Embargante.