0009165-08.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009165-08.2025.8.16.0056 Processo: 0009165-08.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.325.259,34 Autor(s): CONDOMINIO PORTAL DAS AMÉRICAS representado(a) por JOSIANE APARECIDA GOES Réu(s): PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 48.1), mas, posteriormente, requereu a produção de prova documental e oral, bem como pleiteou o aproveitamento de prova emprestada (mov.54.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental e pericial (mov. 53.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois o(s) ponto(s) controvertido(s) demanda(m) dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: Primeiramente, quanto ao pedido de prova emprestada dos autos 0005543-86.2023.8.16.0056, intime-se a parte ré para que se manifeste. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de exibição dos documentos informados na petição de mov. 53.1 formulado pela parte ré. Assim, intime-se a parte contrária para que o exiba no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Defiro o pedido de expedição de ofício ao CREA-PR. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se há Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada em favor de qualquer profissional para a execução de reforma ou intervenção estrutural no salão de festas do Condomínio Portal das Américas. O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cambé. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se existe alvará ou licença de reforma para obras realizadas nas áreas comuns (salão de festas) do Condomínio Portal das Américas após a data de concessão do Habite-se (24/04/2015). O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Alliny Izabely do Vale Portes, engenheira civil, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO PORTAL DAS AMéRICAS REPRESENTADO(A) POR JOSIANE APARECIDA GOES
Réu PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER FABRILO ROSA
OAB: 26842/PR
VALDECIR SUREK SEKULA
OAB: 97898/PR
SANDRO HENRIQUE TROVAO
OAB: 30612/PR
FÁBIO SICHIERI AKAMINE
OAB: 57965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009165-08.2025.8.16.0056 Processo: 0009165-08.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.325.259,34 Autor(s): CONDOMINIO PORTAL DAS AMÉRICAS representado(a) por JOSIANE APARECIDA GOES Réu(s): PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 48.1), mas, posteriormente, requereu a produção de prova documental e oral, bem como pleiteou o aproveitamento de prova emprestada (mov.54.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental e pericial (mov. 53.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois o(s) ponto(s) controvertido(s) demanda(m) dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: Primeiramente, quanto ao pedido de prova emprestada dos autos 0005543-86.2023.8.16.0056, intime-se a parte ré para que se manifeste. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de exibição dos documentos informados na petição de mov. 53.1 formulado pela parte ré. Assim, intime-se a parte contrária para que o exiba no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Defiro o pedido de expedição de ofício ao CREA-PR. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se há Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada em favor de qualquer profissional para a execução de reforma ou intervenção estrutural no salão de festas do Condomínio Portal das Américas. O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cambé. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se existe alvará ou licença de reforma para obras realizadas nas áreas comuns (salão de festas) do Condomínio Portal das Américas após a data de concessão do Habite-se (24/04/2015). O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Alliny Izabely do Vale Portes, engenheira civil, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito