Detalhe do processo

0009165-08.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009165-08.2025.8.16.0056 Processo: 0009165-08.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.325.259,34 Autor(s): CONDOMINIO PORTAL DAS AMÉRICAS representado(a) por JOSIANE APARECIDA GOES Réu(s): PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 48.1), mas, posteriormente, requereu a produção de prova documental e oral, bem como pleiteou o aproveitamento de prova emprestada (mov.54.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental e pericial (mov. 53.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois o(s) ponto(s) controvertido(s) demanda(m) dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: Primeiramente, quanto ao pedido de prova emprestada dos autos 0005543-86.2023.8.16.0056, intime-se a parte ré para que se manifeste. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de exibição dos documentos informados na petição de mov. 53.1 formulado pela parte ré. Assim, intime-se a parte contrária para que o exiba no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Defiro o pedido de expedição de ofício ao CREA-PR. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se há Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada em favor de qualquer profissional para a execução de reforma ou intervenção estrutural no salão de festas do Condomínio Portal das Américas. O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cambé. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se existe alvará ou licença de reforma para obras realizadas nas áreas comuns (salão de festas) do Condomínio Portal das Américas após a data de concessão do Habite-se (24/04/2015). O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Alliny Izabely do Vale Portes, engenheira civil, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO PORTAL DAS AMéRICAS REPRESENTADO(A) POR JOSIANE APARECIDA GOES

Réu PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER FABRILO ROSA

OAB: 26842/PR

VALDECIR SUREK SEKULA

OAB: 97898/PR

SANDRO HENRIQUE TROVAO

OAB: 30612/PR

FÁBIO SICHIERI AKAMINE

OAB: 57965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009165-08.2025.8.16.0056 Processo: 0009165-08.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.325.259,34 Autor(s): CONDOMINIO PORTAL DAS AMÉRICAS representado(a) por JOSIANE APARECIDA GOES Réu(s): PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 48.1), mas, posteriormente, requereu a produção de prova documental e oral, bem como pleiteou o aproveitamento de prova emprestada (mov.54.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental e pericial (mov. 53.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois o(s) ponto(s) controvertido(s) demanda(m) dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: Primeiramente, quanto ao pedido de prova emprestada dos autos 0005543-86.2023.8.16.0056, intime-se a parte ré para que se manifeste. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de exibição dos documentos informados na petição de mov. 53.1 formulado pela parte ré. Assim, intime-se a parte contrária para que o exiba no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). Defiro o pedido de expedição de ofício ao CREA-PR. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se há Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada em favor de qualquer profissional para a execução de reforma ou intervenção estrutural no salão de festas do Condomínio Portal das Américas. O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cambé. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 dias, a referida instituição preste as seguintes informações / apresente os seguintes documentos: informar se existe alvará ou licença de reforma para obras realizadas nas áreas comuns (salão de festas) do Condomínio Portal das Américas após a data de concessão do Habite-se (24/04/2015). O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Alliny Izabely do Vale Portes, engenheira civil, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte ré, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito