Detalhe do processo

0009163-72.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009163-72.2024.8.16.0056 Processo: 0009163-72.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN ROGERIO DA SILVA SANTOS Vistos, etc… JEAN ROGERIO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (seq. 302.1). DECIDO. Em que pese os argumentos suscitados pelo sentenciado, verifica-se que este juízo não possui competência para análise do pleito. Consonante entendimento jurisprudencial contemporâneo, o juízo competente para analisar o pedido de gratuidade da justiça é o da execução e não o juízo responsável pela prolação da sentença. Isso ocorre, porque somente o juízo da execução penal detém a competência para avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Tal competência está vinculada à execução da pena de multa, que inclui a cobrança das custas processuais, e, portanto, o Juízo da Execução é o competente para apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Conforme a Resolução nº 251/2020-OE, que alterou o artigo 26 da Resolução n. 93/2013, estabelecendo que a Vara de Execução Penal de Multa funcionará como anexo do Juízo da Condenação, dispositivo este declarado constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, conferindo efeito vinculante a essa decisão conforme os artigos 927, inciso V, do Código de Processo Civil e 297 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR). É o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar. 3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) – grifei No mesmo sentido, acompanha a Corte Superior, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688, DE 03.10.1941 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), COM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340, DE 07.08.2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PLEITO PELA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL CORRETAMENTE QUANTIFICADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO ‘IN RE IPSA’. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE O ACUSADO PLEITEAR O PARCELAMENTO DA QUANTIA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais. 2. No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo que a fixação do valor indenizatório é um dos efeitos da condenação. 3. A indenização por danos morais nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica contra as mulheres deve ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação e independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o ‘quantum’ ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS (tema 983), julgado em 28.02.2018).4. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do réu, pela atuação em segundo grau.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000967-92.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025) - grifei DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231, DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de readequar a pena intermediária aquém do mínimo legal e se é viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou a suspensão de sua exigibilidade. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. 4. Conquanto haja o reconhecimento da incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a teor do Enunciado 231, do Superior Tribunal de Justiça, a pena provisória não pode ser reduzida aquém do mínimo legal.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270-QO-RG, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria, oportunidade que foi reafirmada a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de inadmissibilidade da tese suscitada quando presentes apenas atenuantes genéricas (como é o caso da confissão e da menoridade relativa), e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “No particular, a despeito do reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa a operarem em favor do apelante, mostra-se impossível o abrandamento da pena fixada, na segunda fase da operação dosimétrica, em importe inferior ao patamar mínimo previsto em lei para o tipo violado”. Dispositivos relevantes citados: Arts. 65, I e III, “d” e 155, §4º, IV, CP. Súmula 231, STJ. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 597270 QO-RG – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 26/03/2009 - DJe 05/06/2009; STJ, AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no REsp 1608835/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; STJ, AgRg no HC 404.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; STJ, HC 412.919/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017; STJ, HC 385.915/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017; STJ, HC 385.701/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017; TJPR - 4ª C. Criminal - 0031518-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 31.01.2022; TJPR - 4ª C. Criminal - 0005983-64.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021. - grifei Sendo assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo sentenciado JEAN ROGERIO DA SILVA SANTOS. Consigne-se, no entanto, que o referido pleito poderá ser novamente postulado no juízo competente para a devida apreciação. Intime-se. Dil. Necessárias. Cambé, 29 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN ROGERIO DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GABRIEL BERTOZI OLIVEIRA SILVA

OAB: 99061/PR
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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009163-72.2024.8.16.0056 Processo: 0009163-72.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN ROGERIO DA SILVA SANTOS Vistos, etc… JEAN ROGERIO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (seq. 302.1). DECIDO. Em que pese os argumentos suscitados pelo sentenciado, verifica-se que este juízo não possui competência para análise do pleito. Consonante entendimento jurisprudencial contemporâneo, o juízo competente para analisar o pedido de gratuidade da justiça é o da execução e não o juízo responsável pela prolação da sentença. Isso ocorre, porque somente o juízo da execução penal detém a competência para avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Tal competência está vinculada à execução da pena de multa, que inclui a cobrança das custas processuais, e, portanto, o Juízo da Execução é o competente para apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Conforme a Resolução nº 251/2020-OE, que alterou o artigo 26 da Resolução n. 93/2013, estabelecendo que a Vara de Execução Penal de Multa funcionará como anexo do Juízo da Condenação, dispositivo este declarado constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, conferindo efeito vinculante a essa decisão conforme os artigos 927, inciso V, do Código de Processo Civil e 297 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR). É o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar. 3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) – grifei No mesmo sentido, acompanha a Corte Superior, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688, DE 03.10.1941 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), COM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340, DE 07.08.2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PLEITO PELA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL CORRETAMENTE QUANTIFICADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO ‘IN RE IPSA’. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE O ACUSADO PLEITEAR O PARCELAMENTO DA QUANTIA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais. 2. No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo que a fixação do valor indenizatório é um dos efeitos da condenação. 3. A indenização por danos morais nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica contra as mulheres deve ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação e independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o ‘quantum’ ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS (tema 983), julgado em 28.02.2018).4. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao Defensor Dativo do réu, pela atuação em segundo grau.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000967-92.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025) - grifei DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231, DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de readequar a pena intermediária aquém do mínimo legal e se é viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou a suspensão de sua exigibilidade. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. 4. Conquanto haja o reconhecimento da incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a teor do Enunciado 231, do Superior Tribunal de Justiça, a pena provisória não pode ser reduzida aquém do mínimo legal.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270-QO-RG, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria, oportunidade que foi reafirmada a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de inadmissibilidade da tese suscitada quando presentes apenas atenuantes genéricas (como é o caso da confissão e da menoridade relativa), e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “No particular, a despeito do reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa a operarem em favor do apelante, mostra-se impossível o abrandamento da pena fixada, na segunda fase da operação dosimétrica, em importe inferior ao patamar mínimo previsto em lei para o tipo violado”. Dispositivos relevantes citados: Arts. 65, I e III, “d” e 155, §4º, IV, CP. Súmula 231, STJ. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 597270 QO-RG – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 26/03/2009 - DJe 05/06/2009; STJ, AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no REsp 1608835/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; STJ, AgRg no HC 404.209/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; STJ, HC 412.919/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017; STJ, HC 385.915/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017; STJ, HC 385.701/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017; TJPR - 4ª C. Criminal - 0031518-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 31.01.2022; TJPR - 4ª C. Criminal - 0005983-64.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021. - grifei Sendo assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo sentenciado JEAN ROGERIO DA SILVA SANTOS. Consigne-se, no entanto, que o referido pleito poderá ser novamente postulado no juízo competente para a devida apreciação. Intime-se. Dil. Necessárias. Cambé, 29 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito