0009162-53.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009162-53.2024.8.16.0035 Processo: 0009162-53.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.252,46 Autor(s): ANTONIO HELIAS VICENTE Réu(s): EDEN OSMAR DA ROCHA JUNIOR RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO PENDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA A coisa julgada material pressupõe, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido entre a demanda anterior e a presente. Tal identidade, todavia, não se verifica no caso em análise. A ação consignatória teve por objeto exclusivo liberar os ora réus da mora, mediante depósito do montante unilateralmente reputado devido, sem exame amplo e contraditório da relação contratual subjacente. A própria sentença ali proferida restringiu expressamente seus efeitos à quantia depositada, consignando, de modo textual, dever o réu daquela demanda — ora autor — discutir a diferença de valores e a eventual abusividade do contrato de honorários "em ação e procedimento próprios". Tal ressalva evidencia não ter havido, sequer implicitamente, exaurimento da controvérsia sobre a integralidade do crédito.Ademais, a natureza da consignatória é liberatória, ao passo que a presente demanda ostenta natureza condenatória, fundada em alegada responsabilidade civil dos réus por retenção indevida de valores e por eventual violação aos deveres inerentes ao mandato judicial. Distintos, portanto, tanto o pedido quanto a causa de pedir remota, não se configurando a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Registre-se, por oportuno, ter a sentença consignatória reconhecido a preclusão apenas em relação àqueles autos específicos, decorrente da ausência de impugnação fundamentada e de indicação de valor pelo então réu, circunstância insuficiente para irradiar efeitos sobre ação diversa, ajuizada com amplitude cognitiva distinta. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Inexistindo questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. A correta interpretação e o efetivo alcance da cláusula de honorários pactuada entre as partes, notadamente quanto à incidência do percentual de 30% sobre parcelas vincendas do benefício previdenciário de natureza continuada; 3.2. A licitude da cobrança adicional de 10% relativa à atuação dos réus em grau recursal, considerando a remessa necessária havida no processo previdenciário originário; 3.3. A licitude da cobrança referente ao acompanhamento em perícia médica no bojo daquela demanda; 3.4. A existência e a extensão de eventual retenção indevida de valores pertencentes ao autor, e, em caso positivo, o montante exato do saldo pendente; 3.5. A configuração, ou não, de dano moral indenizável, e, em caso afirmativo, o quantum a ser fixado;4. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 5.2. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal tão somente dos réus, uma vez ser vedado o depoimento pessoal da outra parte (art. 385, do CPC). A Serventia para que promova a intimação pessoal dos demandados, para que compareça pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas peloprocurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO HELIAS VICENTE
Réu EDEN OSMAR DA ROCHA JUNIOR
Réu RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 77374/PR
RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR
OAB: 79723/PR
MARILIA GRAZIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA
OAB: 121236/PR
ÉDEN OSMAR DA ROCHA JUNIOR
OAB: 49601/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009162-53.2024.8.16.0035 Processo: 0009162-53.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.252,46 Autor(s): ANTONIO HELIAS VICENTE Réu(s): EDEN OSMAR DA ROCHA JUNIOR RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO PENDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA A coisa julgada material pressupõe, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido entre a demanda anterior e a presente. Tal identidade, todavia, não se verifica no caso em análise. A ação consignatória teve por objeto exclusivo liberar os ora réus da mora, mediante depósito do montante unilateralmente reputado devido, sem exame amplo e contraditório da relação contratual subjacente. A própria sentença ali proferida restringiu expressamente seus efeitos à quantia depositada, consignando, de modo textual, dever o réu daquela demanda — ora autor — discutir a diferença de valores e a eventual abusividade do contrato de honorários "em ação e procedimento próprios". Tal ressalva evidencia não ter havido, sequer implicitamente, exaurimento da controvérsia sobre a integralidade do crédito.Ademais, a natureza da consignatória é liberatória, ao passo que a presente demanda ostenta natureza condenatória, fundada em alegada responsabilidade civil dos réus por retenção indevida de valores e por eventual violação aos deveres inerentes ao mandato judicial. Distintos, portanto, tanto o pedido quanto a causa de pedir remota, não se configurando a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Registre-se, por oportuno, ter a sentença consignatória reconhecido a preclusão apenas em relação àqueles autos específicos, decorrente da ausência de impugnação fundamentada e de indicação de valor pelo então réu, circunstância insuficiente para irradiar efeitos sobre ação diversa, ajuizada com amplitude cognitiva distinta. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Inexistindo questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. A correta interpretação e o efetivo alcance da cláusula de honorários pactuada entre as partes, notadamente quanto à incidência do percentual de 30% sobre parcelas vincendas do benefício previdenciário de natureza continuada; 3.2. A licitude da cobrança adicional de 10% relativa à atuação dos réus em grau recursal, considerando a remessa necessária havida no processo previdenciário originário; 3.3. A licitude da cobrança referente ao acompanhamento em perícia médica no bojo daquela demanda; 3.4. A existência e a extensão de eventual retenção indevida de valores pertencentes ao autor, e, em caso positivo, o montante exato do saldo pendente; 3.5. A configuração, ou não, de dano moral indenizável, e, em caso afirmativo, o quantum a ser fixado;4. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. PRODUÇÃO DE PROVAS: 5.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 5.2. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal tão somente dos réus, uma vez ser vedado o depoimento pessoal da outra parte (art. 385, do CPC). A Serventia para que promova a intimação pessoal dos demandados, para que compareça pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas peloprocurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito