0009159-45.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009159-45.2026.8.16.0030 Processo: 0009159-45.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$22.484,17 Autor(s): ELAINE MENDES DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em Saneador. I. Não há, ademais, falta de interesse de agir se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual). Não obstante afirme a parte ré que o contrato se encontra encerrado, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores que entende terem sido cobrados a maior, sendo ponto controvertido da lide; há pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir para propositura da presente ação. Ademais, mesmo que assim não fosse, ainda estaria presente o interesse de agir, em razão da garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. II. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. III. Há relação de consumo entre a fornecedora de serviços e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a aplicação de capitalização diária no contrato em litígio; b) a aplicação do sistema de amortização desvantajoso à consumidora; c) a abusividade da taxa de juros contratada; d) a existência de valores a serem repetidos e se a devolução deve ocorrer e) de forma simples ou em dobro; f) a mora da requerente; g) a existência de danos morais indenizáveis; e h) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à inexistência de abusividade contratual ou incidência de excludente de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, supra). No mais, incumbe aos requerentes o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “g” e “h”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova pericial. VIII. Para perícia, nomeio o Contador Perito Sr. IGOR CARVALHO DE MORAES, endereço eletrônico “peritoigorcm@gmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: X. Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Qual a capitalização aplicada no caso em concreto (diária, mensal ou outra)? 2. Qual o sistema de amortização utilizado no caso em concreto? 2.1. O sistema de amortização aplicado é o mais vantajoso ao consumidor considerando a capitalização contratada? 3. A taxa de juros aplicada ao caso em concreto supera uma vez e meia a média das taxas dos contratos de mesma natureza? 4. Foi identificada a cobrança de encargos de mora no caso? 4.1. Se sim, indicar o valor. XI. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); XII. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; Deverá o Sr. Perito apresentar planilhas informando qual seria o valor do débito e eventual montante pago a maior pela autora: i) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, segundo o contrato; ii) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora; iii) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização adotado pela ré; iv) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado e que o sistema de amortização utilizado não é favorável à consumidora: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIII. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIV. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XVI. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XVII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE MENDES DE SOUZA
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
XAVIER ANTONIO SALGAR DAGOSTIN
OAB: 53721/PR
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
KEYTLIN APARECIDA DE OLIVEIRA
OAB: 133923/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009159-45.2026.8.16.0030 Processo: 0009159-45.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$22.484,17 Autor(s): ELAINE MENDES DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em Saneador. I. Não há, ademais, falta de interesse de agir se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual). Não obstante afirme a parte ré que o contrato se encontra encerrado, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores que entende terem sido cobrados a maior, sendo ponto controvertido da lide; há pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir para propositura da presente ação. Ademais, mesmo que assim não fosse, ainda estaria presente o interesse de agir, em razão da garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. II. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. III. Há relação de consumo entre a fornecedora de serviços e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a aplicação de capitalização diária no contrato em litígio; b) a aplicação do sistema de amortização desvantajoso à consumidora; c) a abusividade da taxa de juros contratada; d) a existência de valores a serem repetidos e se a devolução deve ocorrer e) de forma simples ou em dobro; f) a mora da requerente; g) a existência de danos morais indenizáveis; e h) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à inexistência de abusividade contratual ou incidência de excludente de responsabilidade, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, supra). No mais, incumbe aos requerentes o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “g” e “h”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova pericial. VIII. Para perícia, nomeio o Contador Perito Sr. IGOR CARVALHO DE MORAES, endereço eletrônico “peritoigorcm@gmail.com”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: X. Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: 1. Qual a capitalização aplicada no caso em concreto (diária, mensal ou outra)? 2. Qual o sistema de amortização utilizado no caso em concreto? 2.1. O sistema de amortização aplicado é o mais vantajoso ao consumidor considerando a capitalização contratada? 3. A taxa de juros aplicada ao caso em concreto supera uma vez e meia a média das taxas dos contratos de mesma natureza? 4. Foi identificada a cobrança de encargos de mora no caso? 4.1. Se sim, indicar o valor. XI. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); XII. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; Deverá o Sr. Perito apresentar planilhas informando qual seria o valor do débito e eventual montante pago a maior pela autora: i) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, segundo o contrato; ii) com a aplicação dos juros, nas taxas e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora; iii) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização adotado pela ré; iv) caso constatado que as taxas de juros contratadas superam uma vez e meia a média de mercado e que o sistema de amortização utilizado não é favorável à consumidora: com a aplicação dos juros, observando as taxas médias e capitalização pactuadas, utilizando-se o sistema de amortização mais favorável à consumidora. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pela requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) XIII. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). XIV. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XV. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XVI. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XVII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito