0009153-54.2015.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0009153-54.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA BRANQUINHA VILELA CPF: 658.770.636-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Relatório Cuida-se de “Embargos à Execução” opostos por MARIA BRANQUINHO VILELA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à ação executiva de título extrajudicial autuada sob o nº 0054517-83.2014.8.13.0144, por meio da qual a instituição financeira embargada persegue a satisfação de crédito materializado na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 262.664.104, emitida originariamente no importe de R$ 5.100,00, cujo saldo devedor cobrado alcançava a quantia de R$ 6.686,70 na data de 10/12/2014 (ID 4626543291). Em sua petição inicial (ID 4626543286), complementada pela respectiva emenda (ID 4627818006), a embargante sustentou, em síntese, a nulidade da execução por ausência de pressupostos de higidez formal e material do título, destacando a falta de demonstração do repasse e da disponibilização do numerário em seu favor, a ausência de extratos bancários integrativos, a prática de anatocismo e cobrança de encargos usurários, bem como a ocorrência de transações e movimentações irregulares perpetradas por antigo preposto da agência bancária de Alterosa/MG, o que teria fulminado o controle da sua conta e ensejado a quitação ou inexistência do débito. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência integral dos embargos, com a declaração de extinção da execução e o decote dos excessos. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida em favor da embargante, sendo os embargos recebidos para regular processamento, sem efeito suspensivo diante da ausência de garantia integral do juízo (ID 4627818007). Devidamente intimada, a instituição financeira embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 4627818016). Em sua peça de defesa, alegou a inépcia da inicial quanto ao excesso de execução por ausência de memória discriminada de cálculo, defendeu a plena executividade e higidez da Cédula de Crédito Bancário com esteio na Lei Federal nº 10.931/2004, sustentou a desnecessidade de exibição cumulativa de extratos de conta-corrente, defendeu a licitude da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada e da capitalização em periodicidade inferior à anual, invocou a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura e do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial incidental. Instadas as partes a especificarem provas, deferiu-se a produção de prova pericial contábil (ID 4627818034), oportunidade em que o perito técnico nomeado apresentou laudo oficial (ID 4627948003). As partes manifestaram-se sobre a perícia contábil, tendo o embargado colacionado parecer de assistente técnico (ID 4627948020 e ID 4626003243) e o expert judicial prestado esclarecimentos complementares e juntado planilha atualizada de evolução do débito (ID 4627948032 e ID 10493822833). No curso da marcha processual, a embargante noticiou formalmente nos autos a sua condição pessoal de pessoa idosa, analfabeta e portadora de grave e progressiva deficiência visual, assinalando que não possuía condições físicas e cognitivas de realizar a leitura dos instrumentos contratuais e que o negócio fora pactuado sem observância da solenidade de escritura pública ou de mandato por instrumento público, postulando a declaração de nulidade absoluta da avença (ID 4627948029). Ademais, a embargante requereu a juntada e o aproveitamento, a título de prova emprestada, do laudo pericial médico elaborado pelo perito judicial Dr. Rodrigo Martins Vinha nos autos da Ação Ordinária nº 0038015-69.2014.8.13.0144, que tramitou entre as mesmíssimas partes perante este juízo (ID 10110402821 e ID 10110409964), tendo sido oportunizada a ampla manifestação do embargado (ID 10131032667), que se insurgiu contra a utilização da referida prova (ID 10174100108). Posteriormente, a embargante acostou aos autos certidão de trânsito em julgado e cópia integral do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.25.114856-5/001, referente ao processo nº 0038015-69.2014.8.13.0144 (ID 10605216888, ID 10605217878 e ID 10605213209), no qual restou confirmada a declaração de nulidade de atos negociais praticados pela instituição financeira embargada em face da embargante. Intimado a manifestar-se nos termos do art. 437, § 1º, do CPC (ID 10662702530), o Banco Bradesco S/A refutou a pretensão de extensão dos efeitos daquele julgamento, argumentando que a decisão conexa limitou-se à análise de transferências eletrônicas sem alcançar especificamente a nulidade da presente cédula (ID 10677668937), sobrevindo réplica da embargante reiterando o pedido de reconhecimento da incapacidade negocial e do analfabetismo para decretação da nulidade do título (ID 10687759050). Vieram os autos conclusos. É a síntese do relatório. Decido. Fundamentação Do Princípio do Devido Processo Legal e Direito à Ampla Defesa: Cumpre registrar, preliminarmente, que a relação processual instaurou-se e desenvolveu-se com regularidade, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Ressalta-se que a presente fase decisória atende com rigor aos postulados constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, em estrita observância à diretriz fundamental da não surpresa esculpida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A instituição financeira embargada teve oportunidade expressa e ampla para debater a totalidade dos elementos probatórios carreados aos autos, manifestando-se detalhadamente tanto a respeito da prova pericial médica emprestada quanto do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, consoante se depreende da petição de ID 10677668937. Restou-se, portanto, assegurada a participação prévia e efetiva do credor na formação do convencimento judicial, em perfeita consonância com o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Da Admissibilidade da Prova Emprestada e Cognição de Matéria de Ordem Pública: Impõe-se apreciar a admissibilidade e a eficácia probatória da prova pericial médica emprestada, trasladada dos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais nº 0038015-69.2014.8.13.0144 (ID 10110409964), bem como o momento processual de sua suscitação em confronto com a natureza da matéria posta sob julgamento. O instituto da prova emprestada encontra expressa disciplina legal no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a faculdade de o magistrado admitir a utilização de elementos probatórios colhidos em outro processo, atribuindo-lhes o valor que reputar adequado, desde que rigorosamente observado o princípio constitucional do contraditório. No caso em apreço, constata-se a perfeita subsunção fática e jurídica aos requisitos legais da prova emprestada. Com efeito, a perícia médica carreada ao feito foi realizada sob a garantia da ampla defesa e do contraditório judicializado, em demanda conexa que tramitou perante este mesmo juízo e envolveu rigorosamente as mesmas partes litigantes, a saber, a embargante Maria Branquinho Vilela e o embargado Banco Bradesco S.A. Além disso, nestes próprios autos de embargos à execução, foi aberta vista regular e expressa ao embargado para que tomasse ciência e apresentasse manifestação sobre o laudo médico juntado (ID 10131032667 e ID 10662702530), oportunidade em que a instituição financeira exerceu amplamente o contraditório (ID 10174100108 e ID 10677668937). A insurgência formulada pelo banco embargado, no sentido de que a prova pericial fora realizada para avaliar atos praticados em contexto processual autônomo, não desqualifica a sua higidez como elemento de convicção biográfica e clínica. A capacidade cognitiva, o discernimento, o grau de instrução escolar e as limitações sensoriais da contratante constituem atributos inerentes ao seu estado pessoal, ostentando natureza permanente e pretérita contemporânea à própria época das contratações bancárias. Trata-se, pois, de elemento fático indispensável para aquilatar a higidez das manifestações de vontade e a regularidade formal dos atos negociais praticados no mesmo interregno temporal. Por outro lado, não se sustenta o argumento de preclusão quanto à arguição de analfabetismo e incapacidade formal da embargante para subscrever contratos particulares desprovidos das solenidades legais. É cediço que a nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente da inobservância da forma prescrita em lei ou da preterição de solenidade essencial à sua validade, consoante a disciplina do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, constitui matéria cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional em qualquer tempo e grau de jurisdição, in verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: […] IV - não revestir a forma prescrita em lei; […]” Tratando-se de nulidade de pleno direito, o vício substancial não se convalida pelo decurso do tempo nem é atingido pela preclusão, impondo-se ao julgador o dever de pronunciá-la quando conhecer do negócio e encontrar provada a inobservância formal. De igual modo, no âmbito do processo executivo, a ausência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade autoriza o controle judicial ex officio e a qualquer momento, conforme expressamente preconiza o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.). Destarte, resta plenamente admitida a prova pericial médica emprestada coligida aos autos, revelando-se imperiosa a apreciação integral da validade formal da Cédula de Crédito Bancário exequenda. Superadas as questões de ordem processual e não se vislumbrando qualquer vício capaz de obstar o regular prosseguimento do feito, passo à análise do mérito. Da Nulidade Absoluta da Cédula de Crédito Bancário por Inobservância da Forma Prescrita em Lei: No mérito, a controvérsia central reside na verificação da validade formal e material da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 262.664.104 (ID 4626543291), que aparelha a ação de execução promovida pelo Banco Bradesco S.A. em face de Maria Branquinho Vilela. A higidez dos negócios jurídicos no ordenamento jurídico pátrio submete-se, de modo indeclinável, aos requisitos gerais de validade expressamente consagrados no artigo 104 do Código Civil, o qual exige expressamente agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de manifestação de vontade emanada de pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, o sistema civilista impõe cautelas solenes e indispensáveis, vocacionadas a assegurar que o aderente tenha plena e inequívoca ciência dos termos da obrigação patrimonial assumida. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos descortina um quadro fático estreme de dúvidas quanto à hipervulnerabilidade da embargante. O laudo pericial médico oficial subscrito pelo perito do juízo, Dr. Rodrigo Martins Vinha (ID 10110409964), realizado mediante exame clínico direto e avaliação das funções biopsicossociais da periciada, atestou de forma contundente que a embargante Maria Branquinho Vilela, nascida no ano de 1937 e contando com idade avançada, é pessoa analfabeta, não reconhece as letras do alfabeto, não identifica cédulas monetárias e é incapaz de compreender e realizar cálculos matemáticos elementares. Ademais, o expert judicial consignou expressamente que a embargante ostenta deficiência física e sensorial severa, consistente na ausência anatômica e funcional definitiva do globo ocular esquerdo e baixa visão acentuada no olho direito por catarata não operada, o que lhe retira qualquer aptidão para a leitura de frases simples e textos contratuais, concluindo de forma categórica que a contratante padece de incapacidade para a gestão autônoma de negócios bancários e atos complexos da vida civil. Ao confrontar tais conclusões técnicas com o título executivo extrajudicial juntado na ação de execução (ID 4626543291), constata-se que a referida Cédula de Crédito Bancário foi celebrada mediante instrumento particular padrão impresso, contendo cláusulas financeiras densas, encargos capitalizados, taxas de juros de 96,71% ao ano e autorizações de débitos sucessivos, ostentando ao final a aposição de uma simples assinatura manual da embargante, desprovida de qualquer solenidade pública, sem a assinatura a rogo instrumentalizada por escritura pública e desacompanhada da subscrição de testemunhas instrumentárias idôneas no ato de concessão. A praxe bancária consistente em colher a mera assinatura ou o grafismo rudimentar de pessoa idosa comprovadamente analfabeta e cega em documento particular constitui vício formal gravíssimo e insanável. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a manifestação de vontade de quem não sabe ou não pode ler e escrever deve observar rigorosamente a forma pública, mediante celebração de escritura pública perante tabelião ou outorga de procuração pública com poderes específicos para a prática do ato negocial, admitindo-se, na forma do artigo 595 do Código Civil, a assinatura a rogo por terceiro de confiança acompanhada de duas testemunhas instrumentárias. A inobservância dessas formalidades essenciais retira a própria existência do consentimento esclarecido, fulminando a validade do negócio jurídico por preterição de solenidade essencial, nos exatos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido, sobre a nulidade de contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto sem a observância das formalidades legais indispensáveis, manifestou-se a 9a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.23.289711-6/001: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO APOSTA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - NULIDADE - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato empréstimo deve se materializar por escritura pública, ou mediante representação daquele por procurador constituído por meio de instrumento público, ou, ainda, ser assinado 'a rogo' por pessoa de confiança do analfabeto (arts. 215 e 595 do Código Civil) e duas testemunhas. - O negócio jurídico é absolutamente nulo quando assinado a rogo pela própria correspondente bancária, pessoa desconhecida do consumidor analfabeto, que representa a instituição financeira na oferta do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.289711-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Grifo nosso. O precedente, citado acima, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirma a diretriz de que a contratação entabulada com pessoa em estado de absoluto analfabetismo não pode subsistir por mero instrumento particular, porquanto a vulnerabilidade inerente à ausência de instrução formal e ao déficit de leitura impede a apreensão real do conteúdo obrigacional, demandando a intervenção da fé pública notarial ou a assinatura a rogo devidamente formalizada com testemunhas. De igual modo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 3a Turma reafirmou a necessidade de estrita observância das formalidades legais em contratos firmados por pessoas analfabetas, consoante se colhe do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.194.840/MG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002.3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos.4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte.5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no REsp n. 2.194.840/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Grifo nosso. Os pronunciamentos jurisprudenciais respaldam a conclusão de que o negócio jurídico formalizado pela instituição financeira sem atender a nenhuma das modalidades legalmente admitidas, seja por escritura pública, seja por procuração pública outorgada com poderes especiais, seja pela assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas idôneas, padece de nulidade absoluta e insanável. Cumpre assinalar, outrossim, que a tentativa do banco embargado de afastar as conclusões alusivas à vulnerabilidade da autora não encontra respaldo no acervo probatório. Nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais nº 0038015-69.2014.8.13.0144, que envolveu as mesmas partes e fatos contemporâneos, a 17a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a declaração de nulidade dos atos e transações bancárias levadas a efeito pela instituição financeira, destacando expressamente no acórdão com trânsito em julgado (ID 10605217878 e ID 10605213209) que a conduta do banco em realizar operações complexas e debitar encargos vultosos em face de senhora idosa e analfabeta afronta as normas protetivas e os preceitos de ordem pública do Código Civil. Por conseguinte, demonstrada a inobservância da forma prescrita em lei e a ausência de consentimento válido na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 262.664.104, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do título de crédito e do negócio subjacente que deram ensejo à execução forçada. Aplicável, pois, o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula a execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a procedência dos embargos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 262.664.104, com fulcro nos arts. 166, IV, e 168, caput, ambos do Código Civil, diante da inobservância da forma legal e da incapacidade negocial da emitente analfabeta, reconhecendo a inexigibilidade do débito nela consubstanciado e determinando a desconstituição do título em relação à embargante. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao traslado de cópia integral desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0054517-83.2014.8.13.0144, certificando-se em ambos os feitos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, juntem-se os comprovantes de custas e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA BRANQUINHA VILELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA AUXILIADORA FERREIRA MOISES
OAB: 99196/MG
MARILIA PAIVA BAISI
OAB: 125698/MG
NAIRO JOSE BORGES LOPES
OAB: 129422/MG
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA
OAB: 53556/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0009153-54.2015.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA BRANQUINHA VILELA CPF: 658.770.636-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Relatório Cuida-se de “Embargos à Execução” opostos por MARIA BRANQUINHO VILELA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à ação executiva de título extrajudicial autuada sob o nº 0054517-83.2014.8.13.0144, por meio da qual a instituição financeira embargada persegue a satisfação de crédito materializado na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 262.664.104, emitida originariamente no importe de R$ 5.100,00, cujo saldo devedor cobrado alcançava a quantia de R$ 6.686,70 na data de 10/12/2014 (ID 4626543291). Em sua petição inicial (ID 4626543286), complementada pela respectiva emenda (ID 4627818006), a embargante sustentou, em síntese, a nulidade da execução por ausência de pressupostos de higidez formal e material do título, destacando a falta de demonstração do repasse e da disponibilização do numerário em seu favor, a ausência de extratos bancários integrativos, a prática de anatocismo e cobrança de encargos usurários, bem como a ocorrência de transações e movimentações irregulares perpetradas por antigo preposto da agência bancária de Alterosa/MG, o que teria fulminado o controle da sua conta e ensejado a quitação ou inexistência do débito. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência integral dos embargos, com a declaração de extinção da execução e o decote dos excessos. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida em favor da embargante, sendo os embargos recebidos para regular processamento, sem efeito suspensivo diante da ausência de garantia integral do juízo (ID 4627818007). Devidamente intimada, a instituição financeira embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 4627818016). Em sua peça de defesa, alegou a inépcia da inicial quanto ao excesso de execução por ausência de memória discriminada de cálculo, defendeu a plena executividade e higidez da Cédula de Crédito Bancário com esteio na Lei Federal nº 10.931/2004, sustentou a desnecessidade de exibição cumulativa de extratos de conta-corrente, defendeu a licitude da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada e da capitalização em periodicidade inferior à anual, invocou a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura e do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial incidental. Instadas as partes a especificarem provas, deferiu-se a produção de prova pericial contábil (ID 4627818034), oportunidade em que o perito técnico nomeado apresentou laudo oficial (ID 4627948003). As partes manifestaram-se sobre a perícia contábil, tendo o embargado colacionado parecer de assistente técnico (ID 4627948020 e ID 4626003243) e o expert judicial prestado esclarecimentos complementares e juntado planilha atualizada de evolução do débito (ID 4627948032 e ID 10493822833). No curso da marcha processual, a embargante noticiou formalmente nos autos a sua condição pessoal de pessoa idosa, analfabeta e portadora de grave e progressiva deficiência visual, assinalando que não possuía condições físicas e cognitivas de realizar a leitura dos instrumentos contratuais e que o negócio fora pactuado sem observância da solenidade de escritura pública ou de mandato por instrumento público, postulando a declaração de nulidade absoluta da avença (ID 4627948029). Ademais, a embargante requereu a juntada e o aproveitamento, a título de prova emprestada, do laudo pericial médico elaborado pelo perito judicial Dr. Rodrigo Martins Vinha nos autos da Ação Ordinária nº 0038015-69.2014.8.13.0144, que tramitou entre as mesmíssimas partes perante este juízo (ID 10110402821 e ID 10110409964), tendo sido oportunizada a ampla manifestação do embargado (ID 10131032667), que se insurgiu contra a utilização da referida prova (ID 10174100108). Posteriormente, a embargante acostou aos autos certidão de trânsito em julgado e cópia integral do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.25.114856-5/001, referente ao processo nº 0038015-69.2014.8.13.0144 (ID 10605216888, ID 10605217878 e ID 10605213209), no qual restou confirmada a declaração de nulidade de atos negociais praticados pela instituição financeira embargada em face da embargante. Intimado a manifestar-se nos termos do art. 437, § 1º, do CPC (ID 10662702530), o Banco Bradesco S/A refutou a pretensão de extensão dos efeitos daquele julgamento, argumentando que a decisão conexa limitou-se à análise de transferências eletrônicas sem alcançar especificamente a nulidade da presente cédula (ID 10677668937), sobrevindo réplica da embargante reiterando o pedido de reconhecimento da incapacidade negocial e do analfabetismo para decretação da nulidade do título (ID 10687759050). Vieram os autos conclusos. É a síntese do relatório. Decido. Fundamentação Do Princípio do Devido Processo Legal e Direito à Ampla Defesa: Cumpre registrar, preliminarmente, que a relação processual instaurou-se e desenvolveu-se com regularidade, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Ressalta-se que a presente fase decisória atende com rigor aos postulados constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, em estrita observância à diretriz fundamental da não surpresa esculpida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A instituição financeira embargada teve oportunidade expressa e ampla para debater a totalidade dos elementos probatórios carreados aos autos, manifestando-se detalhadamente tanto a respeito da prova pericial médica emprestada quanto do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, consoante se depreende da petição de ID 10677668937. Restou-se, portanto, assegurada a participação prévia e efetiva do credor na formação do convencimento judicial, em perfeita consonância com o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Da Admissibilidade da Prova Emprestada e Cognição de Matéria de Ordem Pública: Impõe-se apreciar a admissibilidade e a eficácia probatória da prova pericial médica emprestada, trasladada dos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais nº 0038015-69.2014.8.13.0144 (ID 10110409964), bem como o momento processual de sua suscitação em confronto com a natureza da matéria posta sob julgamento. O instituto da prova emprestada encontra expressa disciplina legal no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a faculdade de o magistrado admitir a utilização de elementos probatórios colhidos em outro processo, atribuindo-lhes o valor que reputar adequado, desde que rigorosamente observado o princípio constitucional do contraditório. No caso em apreço, constata-se a perfeita subsunção fática e jurídica aos requisitos legais da prova emprestada. Com efeito, a perícia médica carreada ao feito foi realizada sob a garantia da ampla defesa e do contraditório judicializado, em demanda conexa que tramitou perante este mesmo juízo e envolveu rigorosamente as mesmas partes litigantes, a saber, a embargante Maria Branquinho Vilela e o embargado Banco Bradesco S.A. Além disso, nestes próprios autos de embargos à execução, foi aberta vista regular e expressa ao embargado para que tomasse ciência e apresentasse manifestação sobre o laudo médico juntado (ID 10131032667 e ID 10662702530), oportunidade em que a instituição financeira exerceu amplamente o contraditório (ID 10174100108 e ID 10677668937). A insurgência formulada pelo banco embargado, no sentido de que a prova pericial fora realizada para avaliar atos praticados em contexto processual autônomo, não desqualifica a sua higidez como elemento de convicção biográfica e clínica. A capacidade cognitiva, o discernimento, o grau de instrução escolar e as limitações sensoriais da contratante constituem atributos inerentes ao seu estado pessoal, ostentando natureza permanente e pretérita contemporânea à própria época das contratações bancárias. Trata-se, pois, de elemento fático indispensável para aquilatar a higidez das manifestações de vontade e a regularidade formal dos atos negociais praticados no mesmo interregno temporal. Por outro lado, não se sustenta o argumento de preclusão quanto à arguição de analfabetismo e incapacidade formal da embargante para subscrever contratos particulares desprovidos das solenidades legais. É cediço que a nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente da inobservância da forma prescrita em lei ou da preterição de solenidade essencial à sua validade, consoante a disciplina do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, constitui matéria cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional em qualquer tempo e grau de jurisdição, in verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: […] IV - não revestir a forma prescrita em lei; […]” Tratando-se de nulidade de pleno direito, o vício substancial não se convalida pelo decurso do tempo nem é atingido pela preclusão, impondo-se ao julgador o dever de pronunciá-la quando conhecer do negócio e encontrar provada a inobservância formal. De igual modo, no âmbito do processo executivo, a ausência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade autoriza o controle judicial ex officio e a qualquer momento, conforme expressamente preconiza o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.). Destarte, resta plenamente admitida a prova pericial médica emprestada coligida aos autos, revelando-se imperiosa a apreciação integral da validade formal da Cédula de Crédito Bancário exequenda. Superadas as questões de ordem processual e não se vislumbrando qualquer vício capaz de obstar o regular prosseguimento do feito, passo à análise do mérito. Da Nulidade Absoluta da Cédula de Crédito Bancário por Inobservância da Forma Prescrita em Lei: No mérito, a controvérsia central reside na verificação da validade formal e material da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 262.664.104 (ID 4626543291), que aparelha a ação de execução promovida pelo Banco Bradesco S.A. em face de Maria Branquinho Vilela. A higidez dos negócios jurídicos no ordenamento jurídico pátrio submete-se, de modo indeclinável, aos requisitos gerais de validade expressamente consagrados no artigo 104 do Código Civil, o qual exige expressamente agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de manifestação de vontade emanada de pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, o sistema civilista impõe cautelas solenes e indispensáveis, vocacionadas a assegurar que o aderente tenha plena e inequívoca ciência dos termos da obrigação patrimonial assumida. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos descortina um quadro fático estreme de dúvidas quanto à hipervulnerabilidade da embargante. O laudo pericial médico oficial subscrito pelo perito do juízo, Dr. Rodrigo Martins Vinha (ID 10110409964), realizado mediante exame clínico direto e avaliação das funções biopsicossociais da periciada, atestou de forma contundente que a embargante Maria Branquinho Vilela, nascida no ano de 1937 e contando com idade avançada, é pessoa analfabeta, não reconhece as letras do alfabeto, não identifica cédulas monetárias e é incapaz de compreender e realizar cálculos matemáticos elementares. Ademais, o expert judicial consignou expressamente que a embargante ostenta deficiência física e sensorial severa, consistente na ausência anatômica e funcional definitiva do globo ocular esquerdo e baixa visão acentuada no olho direito por catarata não operada, o que lhe retira qualquer aptidão para a leitura de frases simples e textos contratuais, concluindo de forma categórica que a contratante padece de incapacidade para a gestão autônoma de negócios bancários e atos complexos da vida civil. Ao confrontar tais conclusões técnicas com o título executivo extrajudicial juntado na ação de execução (ID 4626543291), constata-se que a referida Cédula de Crédito Bancário foi celebrada mediante instrumento particular padrão impresso, contendo cláusulas financeiras densas, encargos capitalizados, taxas de juros de 96,71% ao ano e autorizações de débitos sucessivos, ostentando ao final a aposição de uma simples assinatura manual da embargante, desprovida de qualquer solenidade pública, sem a assinatura a rogo instrumentalizada por escritura pública e desacompanhada da subscrição de testemunhas instrumentárias idôneas no ato de concessão. A praxe bancária consistente em colher a mera assinatura ou o grafismo rudimentar de pessoa idosa comprovadamente analfabeta e cega em documento particular constitui vício formal gravíssimo e insanável. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a manifestação de vontade de quem não sabe ou não pode ler e escrever deve observar rigorosamente a forma pública, mediante celebração de escritura pública perante tabelião ou outorga de procuração pública com poderes específicos para a prática do ato negocial, admitindo-se, na forma do artigo 595 do Código Civil, a assinatura a rogo por terceiro de confiança acompanhada de duas testemunhas instrumentárias. A inobservância dessas formalidades essenciais retira a própria existência do consentimento esclarecido, fulminando a validade do negócio jurídico por preterição de solenidade essencial, nos exatos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido, sobre a nulidade de contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto sem a observância das formalidades legais indispensáveis, manifestou-se a 9a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.23.289711-6/001: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO APOSTA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - NULIDADE - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato empréstimo deve se materializar por escritura pública, ou mediante representação daquele por procurador constituído por meio de instrumento público, ou, ainda, ser assinado 'a rogo' por pessoa de confiança do analfabeto (arts. 215 e 595 do Código Civil) e duas testemunhas. - O negócio jurídico é absolutamente nulo quando assinado a rogo pela própria correspondente bancária, pessoa desconhecida do consumidor analfabeto, que representa a instituição financeira na oferta do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.289711-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) Grifo nosso. O precedente, citado acima, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirma a diretriz de que a contratação entabulada com pessoa em estado de absoluto analfabetismo não pode subsistir por mero instrumento particular, porquanto a vulnerabilidade inerente à ausência de instrução formal e ao déficit de leitura impede a apreensão real do conteúdo obrigacional, demandando a intervenção da fé pública notarial ou a assinatura a rogo devidamente formalizada com testemunhas. De igual modo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 3a Turma reafirmou a necessidade de estrita observância das formalidades legais em contratos firmados por pessoas analfabetas, consoante se colhe do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.194.840/MG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002.3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos.4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte.5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no REsp n. 2.194.840/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Grifo nosso. Os pronunciamentos jurisprudenciais respaldam a conclusão de que o negócio jurídico formalizado pela instituição financeira sem atender a nenhuma das modalidades legalmente admitidas, seja por escritura pública, seja por procuração pública outorgada com poderes especiais, seja pela assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas idôneas, padece de nulidade absoluta e insanável. Cumpre assinalar, outrossim, que a tentativa do banco embargado de afastar as conclusões alusivas à vulnerabilidade da autora não encontra respaldo no acervo probatório. Nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais nº 0038015-69.2014.8.13.0144, que envolveu as mesmas partes e fatos contemporâneos, a 17a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a declaração de nulidade dos atos e transações bancárias levadas a efeito pela instituição financeira, destacando expressamente no acórdão com trânsito em julgado (ID 10605217878 e ID 10605213209) que a conduta do banco em realizar operações complexas e debitar encargos vultosos em face de senhora idosa e analfabeta afronta as normas protetivas e os preceitos de ordem pública do Código Civil. Por conseguinte, demonstrada a inobservância da forma prescrita em lei e a ausência de consentimento válido na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 262.664.104, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do título de crédito e do negócio subjacente que deram ensejo à execução forçada. Aplicável, pois, o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula a execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a procedência dos embargos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 262.664.104, com fulcro nos arts. 166, IV, e 168, caput, ambos do Código Civil, diante da inobservância da forma legal e da incapacidade negocial da emitente analfabeta, reconhecendo a inexigibilidade do débito nela consubstanciado e determinando a desconstituição do título em relação à embargante. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao traslado de cópia integral desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0054517-83.2014.8.13.0144, certificando-se em ambos os feitos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, juntem-se os comprovantes de custas e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro