Detalhe do processo

0009150-71.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0009150-71.2026.8.16.0131 (Revogação da Prisão Preventiva) Lucas Correia ajuizou o presente pedido, alegando, em síntese, que: não se mostra razoável que suporte a demora estatal na conclusão do exame pericial mediante a continuidade de sua privação de liberdade; há evidente desproporcionalidade na situação, uma vez que a Defesa sustenta que a prova ainda não concluída poderá confirmar a versão apresentada pelo réu, mas ao mesmo tempo exige-se que ele permaneça preso enquanto aguarda que o Estado conclua tal prova; a demora da perícia não pode funcionar em prejuízo daquele que não deu causa ao atraso; com a realização das oitivas e do interrogatório, parcela substancial da instrução já foi produzida sob o crivo do contraditório, circunstância que também reduz sensivelmente eventual risco de interferência do acusado na colheita da prova oral. Requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 15.1). Com efeito, verifica-se que a Defesa se limitou a trazer os mesmos argumentos que foram apresentados nos pedidos incidentais nº 7092-32.2025.8.16.0131 e 4761-43.2026.8.16.0131 em apenso, que restaram indeferidos, sendo certo que as respectivas razões para tanto persistem integralmente. Ademais, o requerente impetrou habeas corpus, no qual houve indeferimento, sob os seguintes fundamentos: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (677 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus com pedido liminar em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343 /2006). 1.2. A defesa alegou: a) ausência de indícios de autoria; b) decisão genérica na decretação da prisão preventiva; c) primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.3. O pedido liminar foi indeferido e a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de revogação da prisão preventiva diante de alegada ausência de indícios mínimos de autoria. 2.2. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante da apreensão de grande quantidade de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (677 kg de maconha), que revela a gravidade do delito e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3.2. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.3. O clamor social ou a gravidade abstrata do crime não são fundamentos autônomos para a prisão preventiva, mas, no caso, há elementos concretos que indicam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3.4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do caso. 3.5. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0073160-66.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.08.2025). Por outro lado, inocorrente excesso de prazo na prisão. O réu foi preso no dia 15 de abril de 2026, ou seja, se encontra preso há cento e vinte e cinco dias. O procedimento teve regular seguimento, sendo a instrução encerrada em 13 de agosto de 2026, oportunidade em que se determinou a requisição do laudo de extração de dados do telefone celular, que ainda não foi remetido a este Juízo, para posterior abertura dos autos às partes para alegações finais. O tempo da prisão provisória não se mostra excessivo, uma vez que lhe é imputada a prática de crime de tráfico de drogas previsto na da Lei de Drogas, que tem rito próprio, estabelecido na mesma lei. Em razão de tal aspecto, o prazo para o encerramento da instrução do processo não é regulado pelo Código de Processo Penal. A respeito dos prazos procedimentais, a Lei de Drogas dispõe: DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 50 E SEGUINTES. Réu preso: 30 dias para a conclusão do inquérito (podendo ser prorrogado por mais 30 pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial), recebidos os autos de inquérito em juízo, o escrivão tem 2 dias para fazê-los conclusos ao juiz (art. 799 do CPP), o qual dentro de 1 dia (art. 800, III, do CPP) deverá dar vista ao Ministério Público. Computados mais 2 dias para o escrivão, o parquet, então, dentro de 10 dias deverá adotar uma das providências previstas no artigo 54. Oferecida a denúncia, o escrivão deverá dentro de 2 dias fazer os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 1 dia, ordenará a notificação do acusado, para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Se a resposta não for apresentada no prazo, o escrivão, em 2 dias, fará os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 1 dia, nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa preliminar, o juiz decidirá em 5 dias. Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e pericias. Recebida a denúncia, o magistrado designará data para a audiência de instrução e julgamento, em 30 dias após o recebimento da denúncia, salvo se determinar a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando essa audiência (de instrução e julgamento), se realizará em 90 dias. Finda a instrução e realizados os debates orais ou apresentados os memoriais, se não se sentir habilitado para julgar a causa de imediato, o magistrado poderá fazê-lo dentro de 10 dias. A soma dos prazos é de 126 dias. Se houver determinação de exame de verificação de dependência, o juiz em 90 dias marcará a audiência de interrogatório e, neste caso, o prazo passará para 186 dias. Além disso, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.072/90, o prazo atinente aos processos por infringência aos artigos referentes a tráfico de drogas, apetrechos e afins e associação para o tráfico é contado em dobro, qual seja, 252 dias. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE TRANSPORTE DE MUNIÇÃO (ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76, C/C ART. 18, DA LEI Nº 10.826/03) - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ADVENTO DA LEI Nº 11.343/06, A QUAL PREVÊ O INTERREGNO DE 252 DIAS COMO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ISSO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - FLEXIBILIZAÇÃO, ADEMAIS, DO CÔMPUTO TOTAL PARA FORMAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INCIDENTES JUSTIFICADORES DA MOROSIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL, TAIS COMO, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO E EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO RECURSAL EM ANTERIOR MANDAMUS - MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT IMPETRADO - ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA". (TJPR - 4ª Câmara Criminal - Rel. Des. Ronald Juarez Moro - HC nº398.725-7 - Julg.12.04.2007). Nestes termos, indefiro novamente o pedido formulado por Lucas Correia. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MACIEL ALFREDO COLETTI

OAB: 32165/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Autos nº 0009150-71.2026.8.16.0131 (Revogação da Prisão Preventiva) Lucas Correia ajuizou o presente pedido, alegando, em síntese, que: não se mostra razoável que suporte a demora estatal na conclusão do exame pericial mediante a continuidade de sua privação de liberdade; há evidente desproporcionalidade na situação, uma vez que a Defesa sustenta que a prova ainda não concluída poderá confirmar a versão apresentada pelo réu, mas ao mesmo tempo exige-se que ele permaneça preso enquanto aguarda que o Estado conclua tal prova; a demora da perícia não pode funcionar em prejuízo daquele que não deu causa ao atraso; com a realização das oitivas e do interrogatório, parcela substancial da instrução já foi produzida sob o crivo do contraditório, circunstância que também reduz sensivelmente eventual risco de interferência do acusado na colheita da prova oral. Requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 15.1). Com efeito, verifica-se que a Defesa se limitou a trazer os mesmos argumentos que foram apresentados nos pedidos incidentais nº 7092-32.2025.8.16.0131 e 4761-43.2026.8.16.0131 em apenso, que restaram indeferidos, sendo certo que as respectivas razões para tanto persistem integralmente. Ademais, o requerente impetrou habeas corpus, no qual houve indeferimento, sob os seguintes fundamentos: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (677 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus com pedido liminar em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343 /2006). 1.2. A defesa alegou: a) ausência de indícios de autoria; b) decisão genérica na decretação da prisão preventiva; c) primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.3. O pedido liminar foi indeferido e a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de revogação da prisão preventiva diante de alegada ausência de indícios mínimos de autoria. 2.2. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante da apreensão de grande quantidade de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que converteu a prisão em preventiva encontra-se fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (677 kg de maconha), que revela a gravidade do delito e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3.2. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.3. O clamor social ou a gravidade abstrata do crime não são fundamentos autônomos para a prisão preventiva, mas, no caso, há elementos concretos que indicam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 3.4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do caso. 3.5. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0073160-66.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.08.2025). Por outro lado, inocorrente excesso de prazo na prisão. O réu foi preso no dia 15 de abril de 2026, ou seja, se encontra preso há cento e vinte e cinco dias. O procedimento teve regular seguimento, sendo a instrução encerrada em 13 de agosto de 2026, oportunidade em que se determinou a requisição do laudo de extração de dados do telefone celular, que ainda não foi remetido a este Juízo, para posterior abertura dos autos às partes para alegações finais. O tempo da prisão provisória não se mostra excessivo, uma vez que lhe é imputada a prática de crime de tráfico de drogas previsto na da Lei de Drogas, que tem rito próprio, estabelecido na mesma lei. Em razão de tal aspecto, o prazo para o encerramento da instrução do processo não é regulado pelo Código de Processo Penal. A respeito dos prazos procedimentais, a Lei de Drogas dispõe: DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 50 E SEGUINTES. Réu preso: 30 dias para a conclusão do inquérito (podendo ser prorrogado por mais 30 pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial), recebidos os autos de inquérito em juízo, o escrivão tem 2 dias para fazê-los conclusos ao juiz (art. 799 do CPP), o qual dentro de 1 dia (art. 800, III, do CPP) deverá dar vista ao Ministério Público. Computados mais 2 dias para o escrivão, o parquet, então, dentro de 10 dias deverá adotar uma das providências previstas no artigo 54. Oferecida a denúncia, o escrivão deverá dentro de 2 dias fazer os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 1 dia, ordenará a notificação do acusado, para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Se a resposta não for apresentada no prazo, o escrivão, em 2 dias, fará os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 1 dia, nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa preliminar, o juiz decidirá em 5 dias. Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e pericias. Recebida a denúncia, o magistrado designará data para a audiência de instrução e julgamento, em 30 dias após o recebimento da denúncia, salvo se determinar a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando essa audiência (de instrução e julgamento), se realizará em 90 dias. Finda a instrução e realizados os debates orais ou apresentados os memoriais, se não se sentir habilitado para julgar a causa de imediato, o magistrado poderá fazê-lo dentro de 10 dias. A soma dos prazos é de 126 dias. Se houver determinação de exame de verificação de dependência, o juiz em 90 dias marcará a audiência de interrogatório e, neste caso, o prazo passará para 186 dias. Além disso, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.072/90, o prazo atinente aos processos por infringência aos artigos referentes a tráfico de drogas, apetrechos e afins e associação para o tráfico é contado em dobro, qual seja, 252 dias. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE TRANSPORTE DE MUNIÇÃO (ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76, C/C ART. 18, DA LEI Nº 10.826/03) - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ADVENTO DA LEI Nº 11.343/06, A QUAL PREVÊ O INTERREGNO DE 252 DIAS COMO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ISSO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - FLEXIBILIZAÇÃO, ADEMAIS, DO CÔMPUTO TOTAL PARA FORMAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INCIDENTES JUSTIFICADORES DA MOROSIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL, TAIS COMO, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO E EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO RECURSAL EM ANTERIOR MANDAMUS - MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT IMPETRADO - ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA". (TJPR - 4ª Câmara Criminal - Rel. Des. Ronald Juarez Moro - HC nº398.725-7 - Julg.12.04.2007). Nestes termos, indefiro novamente o pedido formulado por Lucas Correia. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 17 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito