0009149-85.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009149-85.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DEBORA CASSIANE FERREIRA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Debora Cassiane Ferreira, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não há falar em relaxamento da prisão em flagrante por alegada ilegalidade da abordagem policial. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a atuação da equipe policial foi precedida de fundadas razões objetivas, concretas e verificáveis, afastando qualquer alegação de abordagem arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva dos agentes. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na fase policial, a equipe realizava patrulhamento ostensivo em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando visualizou a autuada em circunstâncias que extrapolavam a simples presença em via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, Débora Cassiane Ferreira demonstrou evidente nervosismo, ocultando rapidamente um objeto em seu bolso, ao mesmo tempo em que mantinha na outra mão um volume perceptível aos policiais. Diante desse conjunto de circunstâncias concretas, foi realizada a abordagem, ocasião em que, ao atender à determinação para esvaziar os bolsos, caíram de suas mãos três invólucros contendo substância análoga à maconha, sendo posteriormente localizadas mais quatro pedras de crack em seu bolso e, nas imediações onde se encontrava, uma sacola contendo outras vinte e cinco pedras de crack, dezesseis buchas de maconha e um tablete de maconha prensada, todas fracionadas e prontas para comercialização. Ainda, a própria autuada admitiu aos policiais que receberia remuneração pela venda dos entorpecentes, circunstância posteriormente corroborada por sua confissão em interrogatório. Sabe-se que fundada suspeita, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de elementos objetivos que indiquem, concretamente, a possibilidade de que determinada pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática criminosa, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos agentes estatais. No caso em exame, contudo, tais requisitos mostram-se plenamente satisfeitos. A abordagem não decorreu exclusivamente do fato de a autuada estar em região conhecida pelo tráfico de drogas, mas da conjugação desse dado com sua conduta imediatamente anterior à intervenção policial, consistente na demonstração de nervosismo, na tentativa de ocultar rapidamente objeto no bolso e na visualização de volume em uma de suas mãos, circunstâncias que legitimaram a intervenção policial preventiva. Os relatos prestados pelos policiais Leandro Batista e Célio Fernandes Vilela Júnior revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, descrevendo a mesma dinâmica dos fatos, sem contradições relevantes. Desse modo, verifica-se que a atuação dos agentes públicos observou os parâmetros constitucionais e legais, inexistindo qualquer ilicitude na abordagem realizada. Ao contrário, os elementos objetivos previamente constatados forneceram justa causa suficiente para a intervenção policial, posteriormente confirmada pela apreensão de significativa quantidade de drogas fracionadas para venda e pela própria admissão da autuada quanto à atividade de comercialização de entorpecentes, razão pela qual rejeito a tese defensiva de nulidade da prisão em flagrante por suposta ilegalidade da abordagem policial. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.4), auto de constatação provisória da droga (ev.1.6), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, LOCAL CONHECIDO PELO TRAFICO DE DROGAS, QUANDO AVISTOU UMA FEMININA EM ATITUDE SUSPEITA, ELA AO NOTAR A VIATURA DEMONSTROU NERVOSISMO COMO TAMBEM COLOCOU ALGO EM SEU BOLSO RAPIDAMENTE, E NA OUTRA MAO FOI POSSIVEL VISUALIZAR UM CERTO VOLUME. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A FEMININA. POSTERIORMENTE ELA FOI IDENTIFICADA COMO DEBORA CASSIANE FERREIRA. FOI PEDIDO PARA QUE DEBORA CASSIANE FERREIRA ESVAZIASSE SEUS BOLSOS, NESTE MOMENTO CAIU DE SUAS MAOS TRES ZIP LOCK CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. QUANDO DEBORA CASSIANE FERREIRA ESVAZIOU O BOLSO DE SUA CALCA FOI RETIRADO QUATRO PEDRAS DE SUSTANCIA ANALOGA AO CRACK. LOGO EM SEGUIDA FOI FEITA A BUSCA PROXIMO AO LOCAL ONDE DEBORA ESTAVA, E DENTRO DE UMA SACOLA FOI ENCONTRADO 25 PEDRAS DE CRACK, COMO TAMBEM 16 BUCHAS DE MACONHA AMBOS FRACIONADOS E PRONTOS PARA A COMERCIALIZACAO. FOI ENCONTRADO TAMBEM UM PEDACO DE MACONHA PRENSADA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO A DEBORA CASSIANE FERREIRA FORAM DITOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS. DEBORA CIENTE DO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO RELATOU A EQUIPE QUE RECEBERIA 25 REAIS POR CADA PACK DE SUBSTANCIAS VENDIDOS. DEBORA CASSIANE FERREIRA FOI CONDUZIDA ATE A UPA DO CAJURU, E POSTERIORMENTE PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES. O policial militar Celio Fernandes Vilela Junior (1.7) relatou que sua equipe realizava patrulhamento no bairro Caju, em um ponto conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando visualizou uma mulher em atitude suspeita. Ao notar a aproximação policial, ela demonstrou nervosismo e tentou ocultar objetos. Durante a abordagem, ela foi identificada como Débora. Ao retirar as mãos da cabeça por determinação dos policiais, caíram dela três invólucros de substância análoga à maconha. Ao esvaziar os bolsos, foram localizadas mais quatro pedras de substância análoga ao crack. Em seguida, a equipe realizou uma varredura nas proximidades e encontrou uma sacola contendo 25 pedras de crack, 16 buchas de cocaína e um pedaço de maconha prensada. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão à suspeita. Após ser informada de seus direitos constitucionais, Débora declarou informalmente aos policiais que receberia R$ 25,00 por cada porção de entorpecente vendida. Por fim, informou que ela foi conduzida à UPA do Caju e, posteriormente, à Central de Flagrantes, sem a necessidade do uso de algemas, pois colaborou com a equipe. O policial militar Leandro Batista (ev. 1.9) afirmou que realizou a abordagem de uma mulher chamada Débora em um local conhecido pelo tráfico de drogas, após ela demonstrar nervosismo com a presença da viatura policial. Durante a abordagem, ela jogou no chão três buchas de maconha e, ao esvaziar os bolsos por determinação da equipe, deixou cair quatro pedras de crack. Em buscas realizadas no terreno onde ela se encontrava, foi localizada uma sacola contendo mais porções de crack e maconha (tanto fracionadas quanto em um pedaço maior prensado), sem a presença de cocaína. O depoente informou que a suspeita já possui antecedentes criminais por tráfico de drogas. Relatou também que ela foi encaminhada à UPA Cajuru para atendimento médico antes de ser levada à central de polícia. Por fim, declarou que Débora confessou que vendia as drogas no local e que recebia cinco reais por cada "PC" (pacote fechado contendo porções de entorpecentes) comercializado. Em seu interrogatório (ev. 1.11), a autuada Debora Cassiane Ferreira confessou os fatos. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a abordagem ocorreu por volta das 8h40min, na Rua Alice Michaud, nº 1, bairro Cajuru, em Curitiba, em via pública apontada pelos agentes como local conhecido pela comercialização de entorpecentes. A circunstância demonstra que a atuação imputada à autuada não se desenvolvia de maneira episódica ou inteiramente desvinculada de um ambiente de traficância, mas em ponto territorialmente associado à circulação e venda de drogas, circunstância que potencializa a difusão das substâncias ilícitas e amplia a exposição da coletividade aos efeitos da atividade criminosa. Conforme os elementos informativos colhidos até o momento, a autuada foi abordada após demonstrar comportamento suspeito, ocasião em que tentou ocultar objetos da equipe policial. Durante a abordagem, foram encontrados em sua posse três invólucros de substância análoga à maconha e quatro pedras de crack. Na sequência, em buscas realizadas nas proximidades, os policiais localizaram uma sacola contendo aproximadamente 25 a 26 pedras de crack, 16 buchas de cocaína e um pedaço de maconha prensada, evidenciando a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes supostamente destinados à mercancia ilícita. Além disso, segundo o relato dos policiais militares, a própria autuada admitiu informalmente que recebia a quantia de R$ 25,00 por cada porção de entorpecente comercializada, circunstância que, embora deva ser valorada com a cautela própria desta fase processual, constitui relevante indicativo de que atuava de forma habitual na atividade de tráfico de drogas, e não de maneira episódica. A gravidade concreta também decorre da apreensão simultânea de duas espécies de entorpecentes, crack e maconha, circunstância indicativa de oferta diversificada a consumidores e, por conseguinte, de maior capacidade de disseminação das substâncias. Somadas à maconha, merece especial consideração a apreensão de crack, droga dotada de elevado potencial de dependência e de acentuada nocividade individual e social, cuja circulação se encontra diretamente relacionada à rápida deterioração da saúde dos usuários e à intensificação de graves problemas sociais. Não se tratava, ademais, de porção única ou mantida de forma indiferenciada, mas de diversas unidades previamente fracionadas, circunstância objetivamente compatível com a distribuição direta e imediata a terceiros.A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 11.1), verifica-se que a autuada responde ao processo-crime nº 0002758-88.2021.8.16.0035, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto qualificado, ocorrido, em tese, em 10.03.2021. Também responde ao processo-crime nº 0000291-02.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido, em tese, em 20.01.2025. Além disso, foi condenada em primeiro grau nos autos nº 0001082-68.2025.8.16.0196 da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 01.03.2025. Verifica-se, portanto, que, mesmo com condenação e respondendo por outro crime de igual natureza, a autuada não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 14.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Debora Cassiane Ferreira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DEBORA CASSIANE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 31598/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009149-85.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DEBORA CASSIANE FERREIRA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Debora Cassiane Ferreira, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não há falar em relaxamento da prisão em flagrante por alegada ilegalidade da abordagem policial. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a atuação da equipe policial foi precedida de fundadas razões objetivas, concretas e verificáveis, afastando qualquer alegação de abordagem arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva dos agentes. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na fase policial, a equipe realizava patrulhamento ostensivo em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando visualizou a autuada em circunstâncias que extrapolavam a simples presença em via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, Débora Cassiane Ferreira demonstrou evidente nervosismo, ocultando rapidamente um objeto em seu bolso, ao mesmo tempo em que mantinha na outra mão um volume perceptível aos policiais. Diante desse conjunto de circunstâncias concretas, foi realizada a abordagem, ocasião em que, ao atender à determinação para esvaziar os bolsos, caíram de suas mãos três invólucros contendo substância análoga à maconha, sendo posteriormente localizadas mais quatro pedras de crack em seu bolso e, nas imediações onde se encontrava, uma sacola contendo outras vinte e cinco pedras de crack, dezesseis buchas de maconha e um tablete de maconha prensada, todas fracionadas e prontas para comercialização. Ainda, a própria autuada admitiu aos policiais que receberia remuneração pela venda dos entorpecentes, circunstância posteriormente corroborada por sua confissão em interrogatório. Sabe-se que fundada suspeita, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de elementos objetivos que indiquem, concretamente, a possibilidade de que determinada pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática criminosa, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos agentes estatais. No caso em exame, contudo, tais requisitos mostram-se plenamente satisfeitos. A abordagem não decorreu exclusivamente do fato de a autuada estar em região conhecida pelo tráfico de drogas, mas da conjugação desse dado com sua conduta imediatamente anterior à intervenção policial, consistente na demonstração de nervosismo, na tentativa de ocultar rapidamente objeto no bolso e na visualização de volume em uma de suas mãos, circunstâncias que legitimaram a intervenção policial preventiva. Os relatos prestados pelos policiais Leandro Batista e Célio Fernandes Vilela Júnior revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, descrevendo a mesma dinâmica dos fatos, sem contradições relevantes. Desse modo, verifica-se que a atuação dos agentes públicos observou os parâmetros constitucionais e legais, inexistindo qualquer ilicitude na abordagem realizada. Ao contrário, os elementos objetivos previamente constatados forneceram justa causa suficiente para a intervenção policial, posteriormente confirmada pela apreensão de significativa quantidade de drogas fracionadas para venda e pela própria admissão da autuada quanto à atividade de comercialização de entorpecentes, razão pela qual rejeito a tese defensiva de nulidade da prisão em flagrante por suposta ilegalidade da abordagem policial. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.4), auto de constatação provisória da droga (ev.1.6), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, LOCAL CONHECIDO PELO TRAFICO DE DROGAS, QUANDO AVISTOU UMA FEMININA EM ATITUDE SUSPEITA, ELA AO NOTAR A VIATURA DEMONSTROU NERVOSISMO COMO TAMBEM COLOCOU ALGO EM SEU BOLSO RAPIDAMENTE, E NA OUTRA MAO FOI POSSIVEL VISUALIZAR UM CERTO VOLUME. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A FEMININA. POSTERIORMENTE ELA FOI IDENTIFICADA COMO DEBORA CASSIANE FERREIRA. FOI PEDIDO PARA QUE DEBORA CASSIANE FERREIRA ESVAZIASSE SEUS BOLSOS, NESTE MOMENTO CAIU DE SUAS MAOS TRES ZIP LOCK CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. QUANDO DEBORA CASSIANE FERREIRA ESVAZIOU O BOLSO DE SUA CALCA FOI RETIRADO QUATRO PEDRAS DE SUSTANCIA ANALOGA AO CRACK. LOGO EM SEGUIDA FOI FEITA A BUSCA PROXIMO AO LOCAL ONDE DEBORA ESTAVA, E DENTRO DE UMA SACOLA FOI ENCONTRADO 25 PEDRAS DE CRACK, COMO TAMBEM 16 BUCHAS DE MACONHA AMBOS FRACIONADOS E PRONTOS PARA A COMERCIALIZACAO. FOI ENCONTRADO TAMBEM UM PEDACO DE MACONHA PRENSADA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO A DEBORA CASSIANE FERREIRA FORAM DITOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS. DEBORA CIENTE DO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO RELATOU A EQUIPE QUE RECEBERIA 25 REAIS POR CADA PACK DE SUBSTANCIAS VENDIDOS. DEBORA CASSIANE FERREIRA FOI CONDUZIDA ATE A UPA DO CAJURU, E POSTERIORMENTE PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES. O policial militar Celio Fernandes Vilela Junior (1.7) relatou que sua equipe realizava patrulhamento no bairro Caju, em um ponto conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando visualizou uma mulher em atitude suspeita. Ao notar a aproximação policial, ela demonstrou nervosismo e tentou ocultar objetos. Durante a abordagem, ela foi identificada como Débora. Ao retirar as mãos da cabeça por determinação dos policiais, caíram dela três invólucros de substância análoga à maconha. Ao esvaziar os bolsos, foram localizadas mais quatro pedras de substância análoga ao crack. Em seguida, a equipe realizou uma varredura nas proximidades e encontrou uma sacola contendo 25 pedras de crack, 16 buchas de cocaína e um pedaço de maconha prensada. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão à suspeita. Após ser informada de seus direitos constitucionais, Débora declarou informalmente aos policiais que receberia R$ 25,00 por cada porção de entorpecente vendida. Por fim, informou que ela foi conduzida à UPA do Caju e, posteriormente, à Central de Flagrantes, sem a necessidade do uso de algemas, pois colaborou com a equipe. O policial militar Leandro Batista (ev. 1.9) afirmou que realizou a abordagem de uma mulher chamada Débora em um local conhecido pelo tráfico de drogas, após ela demonstrar nervosismo com a presença da viatura policial. Durante a abordagem, ela jogou no chão três buchas de maconha e, ao esvaziar os bolsos por determinação da equipe, deixou cair quatro pedras de crack. Em buscas realizadas no terreno onde ela se encontrava, foi localizada uma sacola contendo mais porções de crack e maconha (tanto fracionadas quanto em um pedaço maior prensado), sem a presença de cocaína. O depoente informou que a suspeita já possui antecedentes criminais por tráfico de drogas. Relatou também que ela foi encaminhada à UPA Cajuru para atendimento médico antes de ser levada à central de polícia. Por fim, declarou que Débora confessou que vendia as drogas no local e que recebia cinco reais por cada "PC" (pacote fechado contendo porções de entorpecentes) comercializado. Em seu interrogatório (ev. 1.11), a autuada Debora Cassiane Ferreira confessou os fatos. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a abordagem ocorreu por volta das 8h40min, na Rua Alice Michaud, nº 1, bairro Cajuru, em Curitiba, em via pública apontada pelos agentes como local conhecido pela comercialização de entorpecentes. A circunstância demonstra que a atuação imputada à autuada não se desenvolvia de maneira episódica ou inteiramente desvinculada de um ambiente de traficância, mas em ponto territorialmente associado à circulação e venda de drogas, circunstância que potencializa a difusão das substâncias ilícitas e amplia a exposição da coletividade aos efeitos da atividade criminosa. Conforme os elementos informativos colhidos até o momento, a autuada foi abordada após demonstrar comportamento suspeito, ocasião em que tentou ocultar objetos da equipe policial. Durante a abordagem, foram encontrados em sua posse três invólucros de substância análoga à maconha e quatro pedras de crack. Na sequência, em buscas realizadas nas proximidades, os policiais localizaram uma sacola contendo aproximadamente 25 a 26 pedras de crack, 16 buchas de cocaína e um pedaço de maconha prensada, evidenciando a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes supostamente destinados à mercancia ilícita. Além disso, segundo o relato dos policiais militares, a própria autuada admitiu informalmente que recebia a quantia de R$ 25,00 por cada porção de entorpecente comercializada, circunstância que, embora deva ser valorada com a cautela própria desta fase processual, constitui relevante indicativo de que atuava de forma habitual na atividade de tráfico de drogas, e não de maneira episódica. A gravidade concreta também decorre da apreensão simultânea de duas espécies de entorpecentes, crack e maconha, circunstância indicativa de oferta diversificada a consumidores e, por conseguinte, de maior capacidade de disseminação das substâncias. Somadas à maconha, merece especial consideração a apreensão de crack, droga dotada de elevado potencial de dependência e de acentuada nocividade individual e social, cuja circulação se encontra diretamente relacionada à rápida deterioração da saúde dos usuários e à intensificação de graves problemas sociais. Não se tratava, ademais, de porção única ou mantida de forma indiferenciada, mas de diversas unidades previamente fracionadas, circunstância objetivamente compatível com a distribuição direta e imediata a terceiros.A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 11.1), verifica-se que a autuada responde ao processo-crime nº 0002758-88.2021.8.16.0035, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto qualificado, ocorrido, em tese, em 10.03.2021. Também responde ao processo-crime nº 0000291-02.2025.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido, em tese, em 20.01.2025. Além disso, foi condenada em primeiro grau nos autos nº 0001082-68.2025.8.16.0196 da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 01.03.2025. Verifica-se, portanto, que, mesmo com condenação e respondendo por outro crime de igual natureza, a autuada não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 14.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Debora Cassiane Ferreira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto