0009147-92.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009147-92.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$91.326,55 Autor(s): MARINES PATUSSI BERTOLINI Réu(s): SIDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Após a apresentação do laudo pericial (mov. 205.1), a parte ré impugnou o trabalho técnico e formulou quesitos complementares (mov. 210.1). O perito defendeu a correção das conclusões alcançadas (mov. 213.1). A ré reiterou a impugnação e requereu a substituição do perito, com a realização de nova perícia (mov. 217.1). Decido. Observa-se que a impugnação não se limita a mera irresignação genérica com as conclusões periciais. Foram formulados cinco quesitos complementares, voltados à classificação exata da ciclovia à luz dos novos documentos juntados (fotos e vídeos, movs. 210.2 a 210.5), à existência e estado da sinalização, à conduta da pedestre, à reconstrução minuciosa da dinâmica do acidente e à fundamentação da conclusão alcançada pelo expert. Apesar disso, a manifestação do perito (mov. 213.1) não enfrentou especificamente nenhum desses pontos. Limitou-se a reafirmar, em caráter genérico, a metodologia e as conclusões já lançadas no laudo original. Cabe ao perito o dever de responder a todos os quesitos formulados pelas partes. A ausência de enfrentamento específico dos pontos técnicos suscitados compromete a utilidade da prova para a formação do convencimento judicial e autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não se verifica, contudo, quadro de negligência ou inadequação tão evidente que justifique, desde logo, a substituição do perito e a anulação do laudo já produzido. Impõe-se, em atenção aos princípios da economia processual e da cooperação, conceder ao perito nova oportunidade de complementar o trabalho técnico, respondendo especificamente aos quesitos complementares e analisando a prova documental superveniente, sob pena de posterior substituição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito e DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial de mov. 205.1, respondendo especificamente aos quesitos complementares formulados pela ré (movs. 210.1 e 217.1) e analisando expressamente os documentos audiovisuais juntados nos movs. 210.2 a 210.5, indicando de que forma foram ou não considerados na conclusão técnica. Na hipótese de eventual inércia, ou nova resposta genérica, o pleito de substituição do expert poderá ser reconsiderado. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da complementação ao laudo, querendo. 3. Oportunamente, venham conclusos para decisão. Intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINES PATUSSI BERTOLINI
Réu SIDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA BESSÃO NAKAMURA
OAB: 34501/PR
MARJORIE MARGATTO PARRO NUNES
OAB: 88868/PR
MAURICIO MASSAHARU SEGAWA
OAB: 28937/PR
MICHEL ELIAS DE AZEVEDO OLIVEIRA
OAB: 82977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009147-92.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$91.326,55 Autor(s): MARINES PATUSSI BERTOLINI Réu(s): SIDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Após a apresentação do laudo pericial (mov. 205.1), a parte ré impugnou o trabalho técnico e formulou quesitos complementares (mov. 210.1). O perito defendeu a correção das conclusões alcançadas (mov. 213.1). A ré reiterou a impugnação e requereu a substituição do perito, com a realização de nova perícia (mov. 217.1). Decido. Observa-se que a impugnação não se limita a mera irresignação genérica com as conclusões periciais. Foram formulados cinco quesitos complementares, voltados à classificação exata da ciclovia à luz dos novos documentos juntados (fotos e vídeos, movs. 210.2 a 210.5), à existência e estado da sinalização, à conduta da pedestre, à reconstrução minuciosa da dinâmica do acidente e à fundamentação da conclusão alcançada pelo expert. Apesar disso, a manifestação do perito (mov. 213.1) não enfrentou especificamente nenhum desses pontos. Limitou-se a reafirmar, em caráter genérico, a metodologia e as conclusões já lançadas no laudo original. Cabe ao perito o dever de responder a todos os quesitos formulados pelas partes. A ausência de enfrentamento específico dos pontos técnicos suscitados compromete a utilidade da prova para a formação do convencimento judicial e autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não se verifica, contudo, quadro de negligência ou inadequação tão evidente que justifique, desde logo, a substituição do perito e a anulação do laudo já produzido. Impõe-se, em atenção aos princípios da economia processual e da cooperação, conceder ao perito nova oportunidade de complementar o trabalho técnico, respondendo especificamente aos quesitos complementares e analisando a prova documental superveniente, sob pena de posterior substituição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito e DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial de mov. 205.1, respondendo especificamente aos quesitos complementares formulados pela ré (movs. 210.1 e 217.1) e analisando expressamente os documentos audiovisuais juntados nos movs. 210.2 a 210.5, indicando de que forma foram ou não considerados na conclusão técnica. Na hipótese de eventual inércia, ou nova resposta genérica, o pleito de substituição do expert poderá ser reconsiderado. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da complementação ao laudo, querendo. 3. Oportunamente, venham conclusos para decisão. Intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7