0009145-83.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009145-83.2025.8.16.0034 Processo: 0009145-83.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$71.356,43 Autor(s): Leôncio Saraiva Madruga NEWTON SARAIVA MADRUGA STELLA MADRUGA MONTEIRO WANDERLEI SARAIVA MADRUGA Réu(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Newton Saraiva Madruga, Leôncio Saraiva Madruga, Wanderlei Saraiva Madruga e Stella Madruga Monteiro em face de Anderson Rodrigues da Silva. Alegam os autores serem proprietários dos lotes de terreno n.º 09, 10, 11 e 12, da quadra 31, da Planta Deodoro, situados no município de Piraquara, adquiridos por seu genitor em 1972 e registrados em nome de cada um deles desde 1973, conforme Transcrição n.º 7.653. Sustentam que, a partir de março de 2020, constataram a ocupação irregular dos imóveis pelo requerido, o qual, à época, ostentava a matrícula n.º 53.695, oriunda de procedimento administrativo de regularização fundiária (REURB), posteriormente anulado pelo Município de Piraquara, com o consequente cancelamento do referido registro, em razão de vícios de legalidade apurados em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público. Argumentam que tal circunstância constitui fato superveniente às decisões proferidas nos autos n.º 0005421-47.2020.8.16.0034, ação reivindicatória anterior entre as mesmas partes, sobre os mesmos imóveis, julgada improcedente em 21 de junho de 2024, com decisão mantida em grau recursal, de modo a afastar a incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil. No mérito, requerem a restituição da posse dos imóveis, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pela ocupação, a declaração de inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias, ante a alegada má-fé possessória, além da condenação nas verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 71.356,43. Em sede de tutela de urgência, os autores postularam a imediata imissão liminar na posse dos imóveis. O pedido foi indeferido por decisão de mov. 28.1, ante a ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos suficientes à demonstração inequívoca da posse injusta e do periculum in mora, tendo sido reconhecida, na mesma oportunidade, a prioridade de tramitação do feito em razão da idade dos autores. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 41.1), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e reiterou o pedido de indeferimento da tutela de urgência, matéria já apreciada por este Juízo. No mérito, sustenta exercer posse mansa, pacífica, pública e com animus domini sobre a área há aproximadamente vinte anos, computada a soma das posses de seus antecessores, quais sejam, sua falecida genitora, seu padrasto e terceiro cedente, circunstância que, em sua ótica, configuraria usucapião extraordinária, arguível como matéria de defesa, independentemente de reconvenção, nos termos da Súmula n.º 237 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a anulação administrativa da Certidão de Regularização Fundiária e o cancelamento da matrícula n.º 53.695 não têm o condão de, por si só, restabelecer a posse em favor dos autores, por se tratar de questão possessória autônoma em relação ao título registral. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese de usucapião, requer o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões, no valor de R$ 12.747,63. Ao final, pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 46.1), na qual reiteram os fundamentos da petição inicial, sustentando que a defesa não afasta a comprovação documental da propriedade, tampouco demonstra o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária arguida em defesa, notadamente quanto à posse mansa, pacífica e contínua por todo o período legal e sobre a integralidade da área reivindicada, valendo-se, para tanto, de imagens históricas de satélite do imóvel referentes aos anos de 2008 a 2025. Impugnam, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente à comprovação da alegada condição econômica. Impugnam, por fim, o pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias, ante a ausência de boa-fé e de prova técnica idônea a respaldar os valores pleiteados. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido formulado em mov. 49.1, verifico que o autor Wanderlei Saraiva Madruga completou 80 (oitenta) anos de idade em 05 de maio de 2026, circunstância já comprovada pelo documento de mov. 1.7, sendo desnecessária nova juntada. Assim, nos termos do artigo 71, parágrafo 5.º, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), reconheço a prioridade especial de tramitação do feito, em acréscimo à prioridade já anotada nos autos em razão da idade e da doença grave dos autores. Anote-se. O requerido postulou, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 41.1), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Os autores impugnaram o benefício (mov. 46.1), sob o argumento de que a simples declaração não seria suficiente à comprovação da alegada condição econômica, notadamente diante da existência de construções e melhoramentos custeados pelo requerido. Em atenção à intimação de mov. 47.0, o requerido complementou a instrução do pedido (mov. 50.1 e seguintes), juntando declaração de isenção de imposto de renda, declaração de ausência de outro imóvel, certidão negativa de vaga em programa habitacional e comprovantes de pagamento de tributos municipais. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus do qual os autores, ora impugnantes, não se desincumbiram, tendo se limitado a impugnação genérica, sem apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Assim, defiro ao requerido Anderson Rodrigues da Silva os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente, caso demonstrada a perda dos pressupostos legais, na forma do artigo 100 do mesmo diploma. O requerido não arguiu, em sua contestação, preliminares no sentido técnico do artigo 337 do Código de Processo Civil, tendo se limitado a reiterar o indeferimento do pedido de tutela de urgência, matéria já apreciada por decisão de mov. 28.1, insuscetível de nova análise nesta sede, e a postular o benefício da justiça gratuita, questão já enfrentada no item anterior. Assim, ante a ausência de preliminares ou nulidades no processo, declaro-o saneado. Da comparação entre a petição inicial e a contestação, tenho como incontroversos os seguintes fatos: a) os autores figuram como titulares registrais dos lotes de terreno n.º 09, 10, 11 e 12, da quadra 31, da Planta Deodoro, situados no município de Piraquara, por força da Transcrição n.º 7.653, desde o ano de 1973; b) o requerido foi titular da matrícula n.º 53.695, oriunda de procedimento de regularização fundiária, a qual foi posteriormente cancelada, em decorrência da anulação administrativa da respectiva Certidão de Regularização Fundiária; c) o requerido ocupa fisicamente a área e nela edificou construções destinadas à moradia sua e de seu núcleo familiar; d) entre as partes já tramitou anteriormente a ação reivindicatória n.º 0005421-47.2020.8.16.0034, envolvendo os mesmos imóveis, julgada improcedente em 21 de junho de 2024, com decisão mantida em grau recursal. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: a) se a posse exercida pelo requerido e por seus alegados antecessores é injusta, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, ou se caracteriza posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, arguível como matéria de defesa independentemente de reconvenção, consoante a Súmula n.º 237 do Superior Tribunal de Justiça; b) se o cancelamento da matrícula n.º 53.695 e a anulação administrativa da Certidão de Regularização Fundiária têm o condão de, por si só, restabelecer a posse em favor dos autores, ou se a controvérsia possessória deve ser dirimida de forma autônoma em relação ao título registral; c) se estão presentes os requisitos da soma de posses, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, em relação à posse exercida pela falecida genitora do requerido e pelos demais antecessores por ele indicados; d) se a extensão da área efetivamente ocupada pelo requerido coincide com a totalidade dos lotes reivindicados pelos autores; e) se o requerido agiu de boa ou má-fé na ocupação e nas construções realizadas, para os fins de eventual direito de indenização ou retenção por benfeitorias e acessões, nos termos dos artigos 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a titularidade dominial, a individualização dos imóveis e a posse injusta exercida pelo requerido, nos termos do inciso I do referido artigo. Compete ao requerido, por sua vez, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial os requisitos da usucapião extraordinária arguida em defesa (início, continuidade, extensão e natureza da posse, animus domini e ausência de oposição eficaz), bem como a boa-fé possessória apta a fundamentar eventual indenização ou retenção por benfeitorias, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida por ambas as partes, esclarecendo, desde logo, que somente serão admitidos documentos relativos a fatos supervenientes à propositura da presente demanda, ou destinados a contrapor documentos já juntados aos autos, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Ambas as partes requereram, ainda, a produção de prova pericial. Considerando a controvérsia estabelecida acerca da extensão da área efetivamente ocupada pelo requerido, em cotejo com a totalidade dos lotes reivindicados, bem como a divergência quanto ao tempo aproximado de ocupação e edificação no local, insuficientemente esclarecida pela prova documental e pelas imagens de satélite já acostadas aos autos, entendo necessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica de engenharia, com atuação de profissional habilitado em agrimensura, a fim de delimitar com precisão a área efetivamente ocupada pelo requerido, confrontando-a com a descrição registral dos lotes n.º 09, 10, 11 e 12, da quadra 31, da Planta Deodoro, e de apurar, na medida do tecnicamente possível, a datação aproximada das edificações existentes no local. Defiro, pois, a produção de prova pericial de engenharia, e desde já nomeio o perito o engenheiro agrimensor Eder Gomes, conforme designação junto ao CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão pagos na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o respectivo adiantamento, ressalvado o direito de reembolso na hipótese de sucumbência do requerido, o qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica dispensado de qualquer adiantamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação, formulando a respectiva proposta de honorários, tendo em vista que a parte requerente, autores, não é beneficiária da justiça gratuita. Manifestado o aceite e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos observar o prazo legal para a apresentação de eventual parecer. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data e do local de início dos trabalhos periciais, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. A análise da prova oral será analisada após a realização da perícia, tendo em vista a possibilidade de oitiva do perito no ato. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 05 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
Autor LEôNCIO SARAIVA MADRUGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIANA MARIA TABORDA LIMA
OAB: 18983/PR
FRANCELLINE CANEPPELE FONTANA
OAB: 120462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009145-83.2025.8.16.0034 Processo: 0009145-83.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$71.356,43 Autor(s): Leôncio Saraiva Madruga NEWTON SARAIVA MADRUGA STELLA MADRUGA MONTEIRO WANDERLEI SARAIVA MADRUGA Réu(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Newton Saraiva Madruga, Leôncio Saraiva Madruga, Wanderlei Saraiva Madruga e Stella Madruga Monteiro em face de Anderson Rodrigues da Silva. Alegam os autores serem proprietários dos lotes de terreno n.º 09, 10, 11 e 12, da quadra 31, da Planta Deodoro, situados no município de Piraquara, adquiridos por seu genitor em 1972 e registrados em nome de cada um deles desde 1973, conforme Transcrição n.º 7.653. Sustentam que, a partir de março de 2020, constataram a ocupação irregular dos imóveis pelo requerido, o qual, à época, ostentava a matrícula n.º 53.695, oriunda de procedimento administrativo de regularização fundiária (REURB), posteriormente anulado pelo Município de Piraquara, com o consequente cancelamento do referido registro, em razão de vícios de legalidade apurados em inquérito civil conduzido pelo Ministério Público. Argumentam que tal circunstância constitui fato superveniente às decisões proferidas nos autos n.º 0005421-47.2020.8.16.0034, ação reivindicatória anterior entre as mesmas partes, sobre os mesmos imóveis, julgada improcedente em 21 de junho de 2024, com decisão mantida em grau recursal, de modo a afastar a incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil. No mérito, requerem a restituição da posse dos imóveis, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pela ocupação, a declaração de inexistência de direito à indenização ou retenção por benfeitorias, ante a alegada má-fé possessória, além da condenação nas verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 71.356,43. Em sede de tutela de urgência, os autores postularam a imediata imissão liminar na posse dos imóveis. O pedido foi indeferido por decisão de mov. 28.1, ante a ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos suficientes à demonstração inequívoca da posse injusta e do periculum in mora, tendo sido reconhecida, na mesma oportunidade, a prioridade de tramitação do feito em razão da idade dos autores. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 41.1), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e reiterou o pedido de indeferimento da tutela de urgência, matéria já apreciada por este Juízo. No mérito, sustenta exercer posse mansa, pacífica, pública e com animus domini sobre a área há aproximadamente vinte anos, computada a soma das posses de seus antecessores, quais sejam, sua falecida genitora, seu padrasto e terceiro cedente, circunstância que, em sua ótica, configuraria usucapião extraordinária, arguível como matéria de defesa, independentemente de reconvenção, nos termos da Súmula n.º 237 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a anulação administrativa da Certidão de Regularização Fundiária e o cancelamento da matrícula n.º 53.695 não têm o condão de, por si só, restabelecer a posse em favor dos autores, por se tratar de questão possessória autônoma em relação ao título registral. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese de usucapião, requer o reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões, no valor de R$ 12.747,63. Ao final, pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 46.1), na qual reiteram os fundamentos da petição inicial, sustentando que a defesa não afasta a comprovação documental da propriedade, tampouco demonstra o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária arguida em defesa, notadamente quanto à posse mansa, pacífica e contínua por todo o período legal e sobre a integralidade da área reivindicada, valendo-se, para tanto, de imagens históricas de satélite do imóvel referentes aos anos de 2008 a 2025. Impugnam, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente à comprovação da alegada condição econômica. Impugnam, por fim, o pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias, ante a ausência de boa-fé e de prova técnica idônea a respaldar os valores pleiteados. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido formulado em mov. 49.1, verifico que o autor Wanderlei Saraiva Madruga completou 80 (oitenta) anos de idade em 05 de maio de 2026, circunstância já comprovada pelo documento de mov. 1.7, sendo desnecessária nova juntada. Assim, nos termos do artigo 71, parágrafo 5.º, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), reconheço a prioridade especial de tramitação do feito, em acréscimo à prioridade já anotada nos autos em razão da idade e da doença grave dos autores. Anote-se. O requerido postulou, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 41.1), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Os autores impugnaram o benefício (mov. 46.1), sob o argumento de que a simples declaração não seria suficiente à comprovação da alegada condição econômica, notadamente diante da existência de construções e melhoramentos custeados pelo requerido. Em atenção à intimação de mov. 47.0, o requerido complementou a instrução do pedido (mov. 50.1 e seguintes), juntando declaração de isenção de imposto de renda, declaração de ausência de outro imóvel, certidão negativa de vaga em programa habitacional e comprovantes de pagamento de tributos municipais. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus do qual os autores, ora impugnantes, não se desincumbiram, tendo se limitado a impugnação genérica, sem apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Assim, defiro ao requerido Anderson Rodrigues da Silva os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente, caso demonstrada a perda dos pressupostos legais, na forma do artigo 100 do mesmo diploma. O requerido não arguiu, em sua contestação, preliminares no sentido técnico do artigo 337 do Código de Processo Civil, tendo se limitado a reiterar o indeferimento do pedido de tutela de urgência, matéria já apreciada por decisão de mov. 28.1, insuscetível de nova análise nesta sede, e a postular o benefício da justiça gratuita, questão já enfrentada no item anterior. Assim, ante a ausência de preliminares ou nulidades no processo, declaro-o saneado. Da comparação entre a petição inicial e a contestação, tenho como incontroversos os seguintes fatos: a) os autores figuram como titulares registrais dos lotes de terreno n.º 09, 10, 11 e 12, da quadra 31, da Planta Deodoro, situados no município de Piraquara, por força da Transcrição n.º 7.653, desde o ano de 1973; b) o requerido foi titular da matrícula n.º 53.695, oriunda de procedimento de regularização fundiária, a qual foi posteriormente cancelada, em decorrência da anulação administrativa da respectiva Certidão de Regularização Fundiária; c) o requerido ocupa fisicamente a área e nela edificou construções destinadas à moradia sua e de seu núcleo familiar; d) entre as partes já tramitou anteriormente a ação reivindicatória n.º 0005421-47.2020.8.16.0034, envolvendo os mesmos imóveis, julgada improcedente em 21 de junho de 2024, com decisão mantida em grau recursal. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: a) se a posse exercida pelo requerido e por seus alegados antecessores é injusta, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, ou se caracteriza posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, arguível como matéria de defesa independentemente de reconvenção, consoante a Súmula n.º 237 do Superior Tribunal de Justiça; b) se o cancelamento da matrícula n.º 53.695 e a anulação administrativa da Certidão de Regularização Fundiária têm o condão de, por si só, restabelecer a posse em favor dos autores, ou se a controvérsia possessória deve ser dirimida de forma autônoma em relação ao título registral; c) se estão presentes os requisitos da soma de posses, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, em relação à posse exercida pela falecida genitora do requerido e pelos demais antecessores por ele indicados; d) se a extensão da área efetivamente ocupada pelo requerido coincide com a totalidade dos lotes reivindicados pelos autores; e) se o requerido agiu de boa ou má-fé na ocupação e nas construções realizadas, para os fins de eventual direito de indenização ou retenção por benfeitorias e acessões, nos termos dos artigos 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a titularidade dominial, a individualização dos imóveis e a posse injusta exercida pelo requerido, nos termos do inciso I do referido artigo. Compete ao requerido, por sua vez, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial os requisitos da usucapião extraordinária arguida em defesa (início, continuidade, extensão e natureza da posse, animus domini e ausência de oposição eficaz), bem como a boa-fé possessória apta a fundamentar eventual indenização ou retenção por benfeitorias, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida por ambas as partes, esclarecendo, desde logo, que somente serão admitidos documentos relativos a fatos supervenientes à propositura da presente demanda, ou destinados a contrapor documentos já juntados aos autos, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Ambas as partes requereram, ainda, a produção de prova pericial. Considerando a controvérsia estabelecida acerca da extensão da área efetivamente ocupada pelo requerido, em cotejo com a totalidade dos lotes reivindicados, bem como a divergência quanto ao tempo aproximado de ocupação e edificação no local, insuficientemente esclarecida pela prova documental e pelas imagens de satélite já acostadas aos autos, entendo necessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica de engenharia, com atuação de profissional habilitado em agrimensura, a fim de delimitar com precisão a área efetivamente ocupada pelo requerido, confrontando-a com a descrição registral dos lotes n.º 09, 10, 11 e 12, da quadra 31, da Planta Deodoro, e de apurar, na medida do tecnicamente possível, a datação aproximada das edificações existentes no local. Defiro, pois, a produção de prova pericial de engenharia, e desde já nomeio o perito o engenheiro agrimensor Eder Gomes, conforme designação junto ao CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão pagos na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o respectivo adiantamento, ressalvado o direito de reembolso na hipótese de sucumbência do requerido, o qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica dispensado de qualquer adiantamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação, formulando a respectiva proposta de honorários, tendo em vista que a parte requerente, autores, não é beneficiária da justiça gratuita. Manifestado o aceite e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos observar o prazo legal para a apresentação de eventual parecer. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data e do local de início dos trabalhos periciais, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. A análise da prova oral será analisada após a realização da perícia, tendo em vista a possibilidade de oitiva do perito no ato. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 05 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito