Detalhe do processo

0009143-43.2016.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009143-43.2016.8.16.0030 Processo: 0009143-43.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Espólio de Ângelo Maran representado(a) por MARIA LUCIA MARAN GONÇALVES Réu(s): AUGUSTA MACHADO DE SOUZA I – Relatório ESPÓLIO DE ANGELO MARAN, representado por sua inventariante Maria Lúcia Maran Gonçalves, ajuizou ação reivindicatória em face de AUGUSTA MACHADO DE SOUZA. Sustenta o Espólio autor, em síntese, que o falecimento de Ângelo Maran ocorreu em 08 de setembro de 2003, ocasião em que foi aberta a sucessão e transmitida a herança às suas filhas e co-herdeiras Maria Lúcia Maran Gonçalves, Janice Maran e Sirlei Ludwinski Maran, em regime de comunhão hereditária e indivisibilidade. Afirma que no acervo hereditário encontra-se o bem imóvel localizado na Rua Quartzo, no 555, Parque Ouro Verde, no Município de Foz do Iguaçu/PR, matriculado sob o no 12.842 no 1o Cartório de Registro de Imóveis local. Alega que em 01 de junho de 2007, a herdeira Sirlei Ludwinski Maran, que residia no local e detinha a administração de fato do bem, alienou a integralidade do referido imóvel à ré por meio de contrato particular de compra e venda, sem a anuência das demais co-herdeiras, sem alvará ou autorização judicial, e sem observância da forma prescrita em lei (escritura pública). Pondera que tal ato constitui venda a non domino de bem singular componente do acervo hereditário indiviso, gerando ineficácia em relação ao espólio e caracterizando esbulho possessório. Postulou a procedência da demanda para ser reintegrado na posse do imóvel, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ev. 1, 10, 15 e 24). Emenda à inicial do evento 15.1, recebida no evento 17.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 37.1). Em sede de mérito, arguiu que o negócio jurídico foi celebrado em 01.06.2007 com a concordância e anuência verbal de todas as herdeiras pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dos quais pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais) no ato da assinatura e comprometeu-se a quitar os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) restantes quando do desembaraço da documentação para transferência. Defendeu a validade do contrato fundada no princípio da boa-fé objetiva, aduzindo tratar-se de pessoas humildes que desconheciam a exigência formal de escritura pública. Sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aduzindo que os valores foram utilizados para quitar tributos de outro bem do espólio (imóvel da matrícula no 14.768). Formulou pedidos subsidiários e contrapostos para: a) reconhecimento do adimplemento substancial com a manutenção do contrato; b) formação de condomínio com a substituição da falecida herdeira Sirlei pela ré em relação ao seu quinhão hereditário; c) indenização por benfeitorias necessárias e úteis promovidas no imóvel no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) restituição do valor de R$ 8.000,00 pago como entrada, devidamente atualizado; e) reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e f) condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 40). Ordenou-se que a parte requerida fizesse emenda à reconvenção apresentada com a defesa (ev. 59). Emendada a reconvenção (ev. 62 e 82). Ordenada intimação do reconvindo (ev. 84). Em contestação à reconvenção, arguiu-se que a herança é indivisível e unitária até a partilha, bem como é ineficaz a cessão/venda de bem singular da herança feita por apenas um herdeiro sem autorização. Ademais, a cessão exige escritura pública. Refutou-se o pleito de restituição de R$8.000,00 pelo Espólio e indicou-se a inexistência do dever de indenizar benfeitorias. Destacou-se que o espólio atuou no exercício regular de direito ao buscar a reaver o imóvel. Não houve ato ilícito cometido pelo espólio. A reconvinte conhecia os riscos e os vícios do negócio, não podendo alegar a própria torpeza para buscar indenização (ev. 96). Em saneamento deliberou-se pelo não conhecimento da reconvenção no tocante aos pleitos de indenização por danos morais e cumprimento do contrato de compra e venda ou devolução do valor pago a título de entrada em razão de referido contrato. Fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova e deferiu-se a prova oral, designando-se data para audiência (ev. 105). Audiência de instrução se realizou no ev. 125. Em alegações finais por memoriais, a parte autora (ev. 127.1) reiterou os termos do pedido inaugural, aduzindo a inviabilidade da cessão/alienação de bem singular por um único herdeiro sem autorização judicial e por instrumento particular, reforçando o direito de sequela fundado no art. 1.228 do Código Civil. A parte ré (ev. 128.1), por sua vez, arguiu preliminar de nulidade/falta de pressuposto processual sob o argumento de que a inventariante foi representada em audiência por outra herdeira (Janice Maran), configurando legitimação extraordinária indevida, requerendo a extinção do feito ou a decretação de revelia, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido exordial com o acolhimento das teses defensivas e pedidos subsidiários. O feito permaneceu suspenso para julgamento conjunto com a ação em apenso. Certificou-se que a ação de usucapião em apenso teve a distribuição cancelada (ev. 180). Conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Preliminares. A ré/reconvinte arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade do processo por ausência de pressuposto processual, ao argumento de que teria ocorrido "legitimação extraordinária ilícita" decorrente da substituição ou representação da inventariante em ato processual pela co-herdeira Janice Maran, pleiteando a extinção do feito ou a decretação da revelia da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi regularmente proposta pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO MARAN, devidamente representado por sua inventariante nomeada nos autos de Inventário, a Sra. MARIA LÚCIA MARAN GONÇALVES, cumprindo rigorosamente a exigência esculpida no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. O Espólio detém legitimidade ativa para postular a tutela reivindicatória de bens integrantes do acervo hereditário enquanto pendente a partilha. Eventual não comparecimento pessoal da inventariante à audiência de instrução, na qual foi colhido tão somente o depoimento pessoal da ré, não gera revelia (figura afeta à falta de contestação pelo réu, nos termos do art. 344 do CPC), tampouco induz nulidade absoluta capaz de extinguir o processo sem resolução de mérito, haja vista que o Espólio se manteve adequadamente representado por sua advogada regularmente constituída nos autos. Preenchidas as condições da ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, pelo que passo ao mérito. - Mérito. - Do pedido inaugural. No pedido principal controverte-se acerca do direito do Espólio de Ângelo Maran à imissão no bem imóvel matriculado sob o n. 12.842 no C.R.I. de Foz do Iguaçu/PR, ocupado pela ré Augusta Machado de Souza a título de Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 01/06/2007 com a herdeira Sirlei Ludwinski Maran (já falecida). A autora pretende seja reconhecido o seu direito de propriedade da área reivindicada contra a posse, que alega injusta e de má-fé da ré. Dois requisitos devem ser provados pelos autores para que logrem sucesso na ação reivindicatória: o domínio sobre a coisa e a posse injusta do réu, salvo exceção, julgada procedente, de usucapião alegado em defesa. A prova do domínio é o registro escorreito do imóvel. A requerente juntou aos autos cópia da matrícula do imóvel indicado na inicial (evento 1.10). Tal documento faz prova da propriedade da autora e, não obstante a presunção juris tantum do Registro, a mesma não foi elidida, ou mesmo posta em dúvida, por prova em contrário. Resta, ainda, proceder-se à análise do caráter da posse da ré: se justa, injusta, de boa-fé ou de má-fé. O conceito de posse justa para a ação reivindicatória é diverso do conceito de posse justa nas ações possessórias. O artigo 1228, do Código Civil/2002, quando se refere à posse injusta quer significar que toda posse que contrarie o domínio é injusta. Resulta, por conseguinte, na hipótese dos autos, demonstrada a posse injusta da ré. Oportuna a transcrição de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: ' Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere no artigo 524 do Código Civil (1916) com a posse injusta definida no artigo 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão-somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem . Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse ad interdicta não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação.' (RE100.700, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in RTJ, 107/1324 – apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Propriedade e Direitos Reais Limitados - Rio de Janeiro: Aide Ed.,1991). Analisando o arcabouço normativo que rege o Direito das Sucessões e as Relações Jurídicas Imobiliárias, a pretensão exordial reveste-se de total procedência. Com efeito, por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transmite a herança desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Todavia, dispõe o artigo 1.791 do mesmo diploma legal que: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. E, de forma peremptória, o artigo 1.793 do Código Civil estabelece os requisitos formais e materiais para a cessão de direitos hereditários, dispondo em seus parágrafos 2º e 3º: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. [...] § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Na espécie, resta incontroverso que o negócio jurídico de promessa de compra e venda referente ao imóvel da Rua Quartzo, no 555 (Matrícula no 12.842) foi celebrado por instrumento particular no dia 01/06/2007 unicamente pela herdeira Sirlei Ludwinski Maran em favor da ré Augusta Machado de Souza, sem a participação ou anuência formal das co-herdeiras Maria Lúcia Maran Gonçalves e Janice Maran, tampouco mediante autorização do juízo do inventário. O ato jurídico praticado padece de insuperável vício de ineficácia perante o Espólio e os demais co-herdeiros, configurando autêntica alienação a non domino. A herdeira Sirlei detinha apenas uma fração ideal abstrata sobre a universalidade da herança, desprovida de poder de disposição individual e isolado sobre bem determinado do acervo hereditário antes da homologação da partilha. Ademais, no aspecto formal, por ser o direito à sucessão aberta considerado bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC), a cessão de direitos hereditários exige indispensavelmente a forma pública (art. 108 c/c art. 1.793, caput, do CC), tornando formalmente inviável a produção dos efeitos almejados pela via do instrumento particular. Tampouco socorre à requerida a tese de consentimento tácito ou ciência das demais herdeiras. A alienação de imóvel de espólio exige concordância expressa de todos os sucessores ou alvará judicial específico, formalidades sem as quais o negócio é inoponível à massa hereditária. A posse exercida pela ré em decorrência de título ineficaz frente ao proprietário titular do domínio (Espólio de Ângelo Maran) qualifica-se como posse injusta para fins de tutela reivindicatória. Restando comprovado a titularidade do domínio registrário pelo falecido Ângelo Maran (mov. 15.2) e a privação da posse do bem em detrimento da comunhão hereditária, imperiosa é a procedência do pedido exordial para determinar a imissão do Espólio de Ângelo Maran na posse do imóvel objeto da Matrícula no 12.842 do CRI local. - Da reconvenção. Passa-se à análise dos pleitos formulados pela ré em sede reconvencional. Antes, porém, repassa-se a prova oral. Augusta Machado de Souza, ouvida em Juízo, declarou que residia no bairro Nova Verde e relatou ter comprado o imóvel onde morava no ano de 2007 da Sra. Sirlei. Ela explicou que o proprietário registrado na matrícula do imóvel era Angelo De Marang, pai de Sirlei, e que ele já havia falecido no momento da compra. Augusta mencionou que não conhecia anteriormente as outras herdeiras, Denise e Maria Lúcia, e explicou que o contrato de compra e venda foi elaborado pela advogada Marilene, a qual afirmou que Maria Lúcia havia autorizado Sirlei a vender o terreno relativo à herança. Em relação aos pagamentos, Augusta informou que o valor total negociado foi de R$ 12.000,00, tendo pago R$ 8.000,00 diretamente a Sirlei, ficando acertado que a terça parte restante seria paga posteriormente, mediante a transferência da escritura para o seu nome no prazo de trinta dias. Ela afirmou que essa transferência nunca foi realizada e que, cerca de um ano após a mudança, Sirlei pediu a casa de volta, ao que Augusta respondeu que só entregaria o imóvel se fosse reembolsada pelo valor gasto nas reformas. Posteriormente, uma das irmãs de Sirlei mencionou que faria o inventário e pediu a terça parte devida, mas o inventário não se concretizou. Quanto às benfeitorias, Augusta detalhou que realizou diversas reformas no local, pois a casa original era muito baixa e antiga. Ela mandou erguer a estrutura em alvenaria com tijolos, refez o portão e os muros que estavam quebrados, além de dividir custos de muros divisórios com vizinhas e pagar serviços de pedreiro e materiais de construção. Ao ser questionada sobre o valor investido nessas melhorias, declarou ter gasto cerca de R$ 24.000,00. Descabe o pleito de indenização por acessão/benfeitorias. Isso, pois, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência e valor de benfeitorias incumbe a quem as alega. No caso sob exame, a ré limitou-se a formular alegação genérica sem acostar aos autos qualquer comprovante documental idôneo (notas fiscais, recibos de materiais de construção, recibos de mão de obra ou laudo pericial de avaliação) que demonstrasse a realização e o montante efetivamente expendido em acessões ou benfeitorias necessárias no imóvel. A ausência de prova documental das benfeitorias obsta o acolhimento do pedido indenizatório e do direito de retenção. Conforme ev. 105, não se conheceu da pretensão reconvencional de obrigação de fazer tampouco quanto à pretensão de danos morais. Nesses termos, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ineficácia perante o autor do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 01/06/2007 relativo ao imóvel matriculado sob o no 12.842 no 1o Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu; b) determinar a imissão do autor na posse do imóvel situado na Rua Quartzo, no 555, Parque Ouro Verde, Foz do Iguaçu/PR (Matrícula no 12.842), concedendo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do bem, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de prova oral. No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção promovida por AUGUSTA MACHADO DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE ÂNGELO MARAN. Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de prova oral. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTA MACHADO DE SOUZA

Autor ESPóLIO DE ÂNGELO MARAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DA SILVA MALAVAZZI

OAB: 43605/PR

ANDERSON HARTMANN GONÇALVES

OAB: 49325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009143-43.2016.8.16.0030 Processo: 0009143-43.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Espólio de Ângelo Maran representado(a) por MARIA LUCIA MARAN GONÇALVES Réu(s): AUGUSTA MACHADO DE SOUZA I – Relatório ESPÓLIO DE ANGELO MARAN, representado por sua inventariante Maria Lúcia Maran Gonçalves, ajuizou ação reivindicatória em face de AUGUSTA MACHADO DE SOUZA. Sustenta o Espólio autor, em síntese, que o falecimento de Ângelo Maran ocorreu em 08 de setembro de 2003, ocasião em que foi aberta a sucessão e transmitida a herança às suas filhas e co-herdeiras Maria Lúcia Maran Gonçalves, Janice Maran e Sirlei Ludwinski Maran, em regime de comunhão hereditária e indivisibilidade. Afirma que no acervo hereditário encontra-se o bem imóvel localizado na Rua Quartzo, no 555, Parque Ouro Verde, no Município de Foz do Iguaçu/PR, matriculado sob o no 12.842 no 1o Cartório de Registro de Imóveis local. Alega que em 01 de junho de 2007, a herdeira Sirlei Ludwinski Maran, que residia no local e detinha a administração de fato do bem, alienou a integralidade do referido imóvel à ré por meio de contrato particular de compra e venda, sem a anuência das demais co-herdeiras, sem alvará ou autorização judicial, e sem observância da forma prescrita em lei (escritura pública). Pondera que tal ato constitui venda a non domino de bem singular componente do acervo hereditário indiviso, gerando ineficácia em relação ao espólio e caracterizando esbulho possessório. Postulou a procedência da demanda para ser reintegrado na posse do imóvel, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (ev. 1, 10, 15 e 24). Emenda à inicial do evento 15.1, recebida no evento 17.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 37.1). Em sede de mérito, arguiu que o negócio jurídico foi celebrado em 01.06.2007 com a concordância e anuência verbal de todas as herdeiras pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dos quais pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais) no ato da assinatura e comprometeu-se a quitar os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) restantes quando do desembaraço da documentação para transferência. Defendeu a validade do contrato fundada no princípio da boa-fé objetiva, aduzindo tratar-se de pessoas humildes que desconheciam a exigência formal de escritura pública. Sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aduzindo que os valores foram utilizados para quitar tributos de outro bem do espólio (imóvel da matrícula no 14.768). Formulou pedidos subsidiários e contrapostos para: a) reconhecimento do adimplemento substancial com a manutenção do contrato; b) formação de condomínio com a substituição da falecida herdeira Sirlei pela ré em relação ao seu quinhão hereditário; c) indenização por benfeitorias necessárias e úteis promovidas no imóvel no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) restituição do valor de R$ 8.000,00 pago como entrada, devidamente atualizado; e) reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e f) condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 40). Ordenou-se que a parte requerida fizesse emenda à reconvenção apresentada com a defesa (ev. 59). Emendada a reconvenção (ev. 62 e 82). Ordenada intimação do reconvindo (ev. 84). Em contestação à reconvenção, arguiu-se que a herança é indivisível e unitária até a partilha, bem como é ineficaz a cessão/venda de bem singular da herança feita por apenas um herdeiro sem autorização. Ademais, a cessão exige escritura pública. Refutou-se o pleito de restituição de R$8.000,00 pelo Espólio e indicou-se a inexistência do dever de indenizar benfeitorias. Destacou-se que o espólio atuou no exercício regular de direito ao buscar a reaver o imóvel. Não houve ato ilícito cometido pelo espólio. A reconvinte conhecia os riscos e os vícios do negócio, não podendo alegar a própria torpeza para buscar indenização (ev. 96). Em saneamento deliberou-se pelo não conhecimento da reconvenção no tocante aos pleitos de indenização por danos morais e cumprimento do contrato de compra e venda ou devolução do valor pago a título de entrada em razão de referido contrato. Fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova e deferiu-se a prova oral, designando-se data para audiência (ev. 105). Audiência de instrução se realizou no ev. 125. Em alegações finais por memoriais, a parte autora (ev. 127.1) reiterou os termos do pedido inaugural, aduzindo a inviabilidade da cessão/alienação de bem singular por um único herdeiro sem autorização judicial e por instrumento particular, reforçando o direito de sequela fundado no art. 1.228 do Código Civil. A parte ré (ev. 128.1), por sua vez, arguiu preliminar de nulidade/falta de pressuposto processual sob o argumento de que a inventariante foi representada em audiência por outra herdeira (Janice Maran), configurando legitimação extraordinária indevida, requerendo a extinção do feito ou a decretação de revelia, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido exordial com o acolhimento das teses defensivas e pedidos subsidiários. O feito permaneceu suspenso para julgamento conjunto com a ação em apenso. Certificou-se que a ação de usucapião em apenso teve a distribuição cancelada (ev. 180). Conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Preliminares. A ré/reconvinte arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade do processo por ausência de pressuposto processual, ao argumento de que teria ocorrido "legitimação extraordinária ilícita" decorrente da substituição ou representação da inventariante em ato processual pela co-herdeira Janice Maran, pleiteando a extinção do feito ou a decretação da revelia da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi regularmente proposta pelo ESPÓLIO DE ÂNGELO MARAN, devidamente representado por sua inventariante nomeada nos autos de Inventário, a Sra. MARIA LÚCIA MARAN GONÇALVES, cumprindo rigorosamente a exigência esculpida no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. O Espólio detém legitimidade ativa para postular a tutela reivindicatória de bens integrantes do acervo hereditário enquanto pendente a partilha. Eventual não comparecimento pessoal da inventariante à audiência de instrução, na qual foi colhido tão somente o depoimento pessoal da ré, não gera revelia (figura afeta à falta de contestação pelo réu, nos termos do art. 344 do CPC), tampouco induz nulidade absoluta capaz de extinguir o processo sem resolução de mérito, haja vista que o Espólio se manteve adequadamente representado por sua advogada regularmente constituída nos autos. Preenchidas as condições da ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, pelo que passo ao mérito. - Mérito. - Do pedido inaugural. No pedido principal controverte-se acerca do direito do Espólio de Ângelo Maran à imissão no bem imóvel matriculado sob o n. 12.842 no C.R.I. de Foz do Iguaçu/PR, ocupado pela ré Augusta Machado de Souza a título de Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 01/06/2007 com a herdeira Sirlei Ludwinski Maran (já falecida). A autora pretende seja reconhecido o seu direito de propriedade da área reivindicada contra a posse, que alega injusta e de má-fé da ré. Dois requisitos devem ser provados pelos autores para que logrem sucesso na ação reivindicatória: o domínio sobre a coisa e a posse injusta do réu, salvo exceção, julgada procedente, de usucapião alegado em defesa. A prova do domínio é o registro escorreito do imóvel. A requerente juntou aos autos cópia da matrícula do imóvel indicado na inicial (evento 1.10). Tal documento faz prova da propriedade da autora e, não obstante a presunção juris tantum do Registro, a mesma não foi elidida, ou mesmo posta em dúvida, por prova em contrário. Resta, ainda, proceder-se à análise do caráter da posse da ré: se justa, injusta, de boa-fé ou de má-fé. O conceito de posse justa para a ação reivindicatória é diverso do conceito de posse justa nas ações possessórias. O artigo 1228, do Código Civil/2002, quando se refere à posse injusta quer significar que toda posse que contrarie o domínio é injusta. Resulta, por conseguinte, na hipótese dos autos, demonstrada a posse injusta da ré. Oportuna a transcrição de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: ' Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere no artigo 524 do Código Civil (1916) com a posse injusta definida no artigo 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão-somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem . Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse ad interdicta não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação.' (RE100.700, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in RTJ, 107/1324 – apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Propriedade e Direitos Reais Limitados - Rio de Janeiro: Aide Ed.,1991). Analisando o arcabouço normativo que rege o Direito das Sucessões e as Relações Jurídicas Imobiliárias, a pretensão exordial reveste-se de total procedência. Com efeito, por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transmite a herança desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Todavia, dispõe o artigo 1.791 do mesmo diploma legal que: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. E, de forma peremptória, o artigo 1.793 do Código Civil estabelece os requisitos formais e materiais para a cessão de direitos hereditários, dispondo em seus parágrafos 2º e 3º: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. [...] § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Na espécie, resta incontroverso que o negócio jurídico de promessa de compra e venda referente ao imóvel da Rua Quartzo, no 555 (Matrícula no 12.842) foi celebrado por instrumento particular no dia 01/06/2007 unicamente pela herdeira Sirlei Ludwinski Maran em favor da ré Augusta Machado de Souza, sem a participação ou anuência formal das co-herdeiras Maria Lúcia Maran Gonçalves e Janice Maran, tampouco mediante autorização do juízo do inventário. O ato jurídico praticado padece de insuperável vício de ineficácia perante o Espólio e os demais co-herdeiros, configurando autêntica alienação a non domino. A herdeira Sirlei detinha apenas uma fração ideal abstrata sobre a universalidade da herança, desprovida de poder de disposição individual e isolado sobre bem determinado do acervo hereditário antes da homologação da partilha. Ademais, no aspecto formal, por ser o direito à sucessão aberta considerado bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC), a cessão de direitos hereditários exige indispensavelmente a forma pública (art. 108 c/c art. 1.793, caput, do CC), tornando formalmente inviável a produção dos efeitos almejados pela via do instrumento particular. Tampouco socorre à requerida a tese de consentimento tácito ou ciência das demais herdeiras. A alienação de imóvel de espólio exige concordância expressa de todos os sucessores ou alvará judicial específico, formalidades sem as quais o negócio é inoponível à massa hereditária. A posse exercida pela ré em decorrência de título ineficaz frente ao proprietário titular do domínio (Espólio de Ângelo Maran) qualifica-se como posse injusta para fins de tutela reivindicatória. Restando comprovado a titularidade do domínio registrário pelo falecido Ângelo Maran (mov. 15.2) e a privação da posse do bem em detrimento da comunhão hereditária, imperiosa é a procedência do pedido exordial para determinar a imissão do Espólio de Ângelo Maran na posse do imóvel objeto da Matrícula no 12.842 do CRI local. - Da reconvenção. Passa-se à análise dos pleitos formulados pela ré em sede reconvencional. Antes, porém, repassa-se a prova oral. Augusta Machado de Souza, ouvida em Juízo, declarou que residia no bairro Nova Verde e relatou ter comprado o imóvel onde morava no ano de 2007 da Sra. Sirlei. Ela explicou que o proprietário registrado na matrícula do imóvel era Angelo De Marang, pai de Sirlei, e que ele já havia falecido no momento da compra. Augusta mencionou que não conhecia anteriormente as outras herdeiras, Denise e Maria Lúcia, e explicou que o contrato de compra e venda foi elaborado pela advogada Marilene, a qual afirmou que Maria Lúcia havia autorizado Sirlei a vender o terreno relativo à herança. Em relação aos pagamentos, Augusta informou que o valor total negociado foi de R$ 12.000,00, tendo pago R$ 8.000,00 diretamente a Sirlei, ficando acertado que a terça parte restante seria paga posteriormente, mediante a transferência da escritura para o seu nome no prazo de trinta dias. Ela afirmou que essa transferência nunca foi realizada e que, cerca de um ano após a mudança, Sirlei pediu a casa de volta, ao que Augusta respondeu que só entregaria o imóvel se fosse reembolsada pelo valor gasto nas reformas. Posteriormente, uma das irmãs de Sirlei mencionou que faria o inventário e pediu a terça parte devida, mas o inventário não se concretizou. Quanto às benfeitorias, Augusta detalhou que realizou diversas reformas no local, pois a casa original era muito baixa e antiga. Ela mandou erguer a estrutura em alvenaria com tijolos, refez o portão e os muros que estavam quebrados, além de dividir custos de muros divisórios com vizinhas e pagar serviços de pedreiro e materiais de construção. Ao ser questionada sobre o valor investido nessas melhorias, declarou ter gasto cerca de R$ 24.000,00. Descabe o pleito de indenização por acessão/benfeitorias. Isso, pois, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência e valor de benfeitorias incumbe a quem as alega. No caso sob exame, a ré limitou-se a formular alegação genérica sem acostar aos autos qualquer comprovante documental idôneo (notas fiscais, recibos de materiais de construção, recibos de mão de obra ou laudo pericial de avaliação) que demonstrasse a realização e o montante efetivamente expendido em acessões ou benfeitorias necessárias no imóvel. A ausência de prova documental das benfeitorias obsta o acolhimento do pedido indenizatório e do direito de retenção. Conforme ev. 105, não se conheceu da pretensão reconvencional de obrigação de fazer tampouco quanto à pretensão de danos morais. Nesses termos, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ineficácia perante o autor do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 01/06/2007 relativo ao imóvel matriculado sob o no 12.842 no 1o Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu; b) determinar a imissão do autor na posse do imóvel situado na Rua Quartzo, no 555, Parque Ouro Verde, Foz do Iguaçu/PR (Matrícula no 12.842), concedendo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do bem, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de prova oral. No mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção promovida por AUGUSTA MACHADO DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE ÂNGELO MARAN. Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de prova oral. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito