Detalhe do processo

0009142-42.2014.8.13.0473

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0009142-42.2014.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ANTONIO BASILE & FILHOS LTDA - ME CPF: 11.332.519/0001-93 RÉU: ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA CPF: 004.080.156-08 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE GASTRONÔMICA SERRA DA MANTIQUEIRA LTDA. em face da sentença de ID 10678671175, proferida nos autos da ação renovatória de locação ajuizada em face de ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA, GERALDO BENEDITO DE SOUZA ALMEIDA, ELISÂNGELA DE SOUZA ALMEIDA, MAURÍCIO DE SOUZA ALMEIDA, DIEGO DE SOUZA ALMEIDA e ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto ao valor locatício fixado para o período renovado. Alega que o decisum, embora tenha acolhido a prova pericial, teria homologado valor incompatível com as próprias premissas técnicas lançadas pelo perito judicial, especialmente porque o expert teria indicado como mais adequado o parâmetro de R$ 15,00/m², o que resultaria no valor-base de R$ 3.525,00 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais) em novembro de 2023 e, por regressão, em aproximadamente R$ 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco reais) em novembro de 2014. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação do valor locatício. Também foram opostos embargos de declaração por ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA, GERALDO BENEDITO DE SOUZA ALMEIDA, ELISÂNGELA DE SOUZA ALMEIDA, MAURÍCIO DE SOUZA ALMEIDA, DIEGO DE SOUZA ALMEIDA e ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA, nos quais sustentam a existência de omissões na sentença. Alegam, em síntese, que o decisum não esclareceu o regime jurídico da locação após 30/10/2019; não apreciou a sucumbência da autora em relação ao valor locatício fixado; e não definiu expressamente a incidência de juros de mora e correção monetária sobre eventuais diferenças locatícias. Requerem, ainda, prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos opostos pelos réus, defendendo sua rejeição, sob o argumento de que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que a pretensão dos embargantes busca rediscutir os efeitos jurídicos da sentença, afirmando que o regime jurídico posterior a 30/10/2019 não integrou o objeto litigioso, que a sucumbência mínima da autora foi expressamente reconhecida e que eventuais consectários relativos às diferenças locatícias podem ser apurados em fase própria. Os réus, por sua vez, apresentaram contrarrazões aos embargos da autora, sustentando a inexistência de vício integrativo e a pretensão de rediscussão da prova pericial e do mérito da sentença. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria ter sido analisada, comprometendo a completude da prestação jurisdicional. Já a contradição se configura quando há incompatibilidade lógica entre afirmações contidas na própria decisão, de modo que uma parte do julgado contraria outra, devendo ser interna ao decisum. A obscuridade, por sua vez, refere-se à redação confusa ou ambígua, que dificulta o entendimento do que foi decidido. Por fim, o erro material é aquele evidente e objetivo, como equívocos de grafia, datas ou cálculos, que podem ser corrigidos de ofício ou mediante embargos, sem modificar o conteúdo decisório. De início, convém reafirmar a natureza integrativa dos embargos declaratórios, já que não se prestam, em regra, à revisão do julgado conforme o entendimento subjetivo do embargante, nem constituem sucedâneo recursal para reabrir debate meritório já enfrentado, ressalvadas situações excepcionais em que o saneamento do vício, por consequência lógica, conduza à alteração do resultado, o que pressupõe a presença real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passa-se, inicialmente, à análise dos embargos opostos pela parte autora. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia referente ao valor locatício, consignando que, diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial judicial. Também constou do decisum que o expert procedeu à avaliação técnica do imóvel por método comparativo de mercado, complementado por metodologia regressiva, a fim de recompor o valor locatício de referência para novembro de 2014, consideradas as peculiaridades do mercado imobiliário local e a limitação de elementos comparativos contemporâneos disponíveis no Município de Gonçalves/MG. Após a apresentação do laudo complementar e a instauração do contraditório técnico, a prova pericial foi homologada judicialmente, sendo reconhecida sua consistência metodológica e idoneidade técnica. A sentença, então, fixou o aluguel inicial do período renovado em R$ 1.956,19 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente ao valor de mercado identificado para novembro de 2014, observados os reajustes legais e contratuais subsequentes. Não há, portanto, incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve estar contida no próprio pronunciamento judicial, e não entre a decisão e a interpretação que a parte faz de determinado trecho do laudo pericial. A parte autora pretende, em verdade, que prevaleça leitura diversa da prova técnica, com adoção de parâmetro que entende mais adequado. Tal pretensão, contudo, não configura contradição interna do julgado, mas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada na sentença. Se a parte entende que o valor locatício deveria ter sido outro, deverá manejar o recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da avaliação pericial nem à substituição do convencimento judicial regularmente formado. Passa-se à análise dos embargos opostos pelos réus. Quanto à alegada omissão acerca do regime jurídico da locação após 30/10/2019, não assiste razão aos embargantes. A demanda teve por objeto a renovação compulsória da locação comercial pelo período indicado na inicial, isto é, de 01/11/2014 a 30/10/2019, bem como a fixação do valor locatício correspondente. A sentença decidiu exatamente esse objeto, acolhendo o pedido renovatório e fixando o aluguel inicial do período renovado. A definição abstrata da natureza jurídica da ocupação posterior ao término do período renovado não constituiu pedido principal da ação renovatória, nem questão indispensável ao julgamento da pretensão deduzida. Eventuais controvérsias relativas à permanência da locatária no imóvel após 30/10/2019, denúncia da locação, retomada do bem, encargos posteriores ou consequências de eventual prorrogação deverão ser discutidas pela via própria, caso haja pretensão concreta nesse sentido. Não há omissão quando o julgador deixa de enfrentar matéria estranha aos limites objetivos da demanda ou que não seja necessária à solução da controvérsia posta em juízo. Também não há omissão quanto à sucumbência. A sentença reconheceu expressamente a sucumbência mínima da parte autora e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A circunstância de o valor locatício ter sido fixado em montante diverso daquele inicialmente defendido pela autora não afasta, por si só, o êxito substancial obtido com o acolhimento do pedido principal de renovação compulsória da locação comercial. A pretensão central da demanda era a renovação do contrato, e tal pedido foi acolhido. A divergência quanto ao quantum locatício integra aspecto econômico acessório da própria renovação e foi resolvida mediante prova pericial, não autorizando, no caso concreto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais pela via estreita dos embargos declaratórios. Assim, a irresignação dos réus, nesse ponto, também traduz inconformismo com o critério adotado na sentença, e não omissão a ser suprida. No tocante à alegação de omissão quanto aos juros de mora e correção monetária sobre eventuais diferenças locatícias, assiste parcial razão aos embargantes, apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado do julgamento. A sentença embargada fixou o aluguel inicial do período renovado em R$ 1.956,19 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente ao valor de mercado identificado para novembro de 2014, observados os reajustes legais e contratuais subsequentes. Todavia, para evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença, convém integrar o julgado a fim de esclarecer os consectários incidentes sobre eventual saldo de diferenças locatícias. Assim, eventuais diferenças deverão ser apuradas mês a mês, considerando-se o aluguel inicial fixado judicialmente para novembro de 2014, com os reajustes previstos no contrato de locação. Na ausência de previsão contratual específica quanto ao índice de reajuste ou atualização, deverá ser aplicada correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde o vencimento de cada parcela paga a menor, pois a atualização monetária tem natureza meramente recompositiva e visa a preservar o valor real da obrigação. Quanto aos juros de mora, na ausência de estipulação contratual diversa, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês somente a partir da intimação da parte devedora para pagamento em cumprimento de sentença, momento em que estará definido o montante devido e caracterizada eventual mora quanto ao pagamento do saldo complementar apurado a partir do aluguel judicialmente fixado. Desse modo, os embargos dos réus devem ser parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar a sentença nesse ponto, sem efeitos modificativos quanto ao acolhimento do pedido renovatório, ao valor locatício fixado e à sucumbência. Posto isso, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos réus, apenas para esclarecer que eventuais diferenças locatícias deverão ser apuradas mês a mês, observados os reajustes previstos no contrato de locação e, na ausência de previsão contratual específica, com correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, desde o vencimento de cada parcela paga a menor, além de juros de mora de 1% ao mês, na ausência de estipulação contratual diversa, somente a partir da intimação da parte devedora para pagamento em cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BASILE & FILHOS LTDA - ME

Réu ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MARQUES

OAB: 36505/MG

VITOR ROBERTO PEROBA BARBOSA

OAB: 236241/SP

CLAUDIA HELENA PEROBA BARBOSA

OAB: 129556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0009142-42.2014.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ANTONIO BASILE & FILHOS LTDA - ME CPF: 11.332.519/0001-93 RÉU: ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA CPF: 004.080.156-08 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE GASTRONÔMICA SERRA DA MANTIQUEIRA LTDA. em face da sentença de ID 10678671175, proferida nos autos da ação renovatória de locação ajuizada em face de ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA, GERALDO BENEDITO DE SOUZA ALMEIDA, ELISÂNGELA DE SOUZA ALMEIDA, MAURÍCIO DE SOUZA ALMEIDA, DIEGO DE SOUZA ALMEIDA e ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto ao valor locatício fixado para o período renovado. Alega que o decisum, embora tenha acolhido a prova pericial, teria homologado valor incompatível com as próprias premissas técnicas lançadas pelo perito judicial, especialmente porque o expert teria indicado como mais adequado o parâmetro de R$ 15,00/m², o que resultaria no valor-base de R$ 3.525,00 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais) em novembro de 2023 e, por regressão, em aproximadamente R$ 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco reais) em novembro de 2014. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação do valor locatício. Também foram opostos embargos de declaração por ONDINA RIBEIRO DE SOUZA ALMEIDA, GERALDO BENEDITO DE SOUZA ALMEIDA, ELISÂNGELA DE SOUZA ALMEIDA, MAURÍCIO DE SOUZA ALMEIDA, DIEGO DE SOUZA ALMEIDA e ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA, nos quais sustentam a existência de omissões na sentença. Alegam, em síntese, que o decisum não esclareceu o regime jurídico da locação após 30/10/2019; não apreciou a sucumbência da autora em relação ao valor locatício fixado; e não definiu expressamente a incidência de juros de mora e correção monetária sobre eventuais diferenças locatícias. Requerem, ainda, prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos opostos pelos réus, defendendo sua rejeição, sob o argumento de que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que a pretensão dos embargantes busca rediscutir os efeitos jurídicos da sentença, afirmando que o regime jurídico posterior a 30/10/2019 não integrou o objeto litigioso, que a sucumbência mínima da autora foi expressamente reconhecida e que eventuais consectários relativos às diferenças locatícias podem ser apurados em fase própria. Os réus, por sua vez, apresentaram contrarrazões aos embargos da autora, sustentando a inexistência de vício integrativo e a pretensão de rediscussão da prova pericial e do mérito da sentença. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria ter sido analisada, comprometendo a completude da prestação jurisdicional. Já a contradição se configura quando há incompatibilidade lógica entre afirmações contidas na própria decisão, de modo que uma parte do julgado contraria outra, devendo ser interna ao decisum. A obscuridade, por sua vez, refere-se à redação confusa ou ambígua, que dificulta o entendimento do que foi decidido. Por fim, o erro material é aquele evidente e objetivo, como equívocos de grafia, datas ou cálculos, que podem ser corrigidos de ofício ou mediante embargos, sem modificar o conteúdo decisório. De início, convém reafirmar a natureza integrativa dos embargos declaratórios, já que não se prestam, em regra, à revisão do julgado conforme o entendimento subjetivo do embargante, nem constituem sucedâneo recursal para reabrir debate meritório já enfrentado, ressalvadas situações excepcionais em que o saneamento do vício, por consequência lógica, conduza à alteração do resultado, o que pressupõe a presença real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Passa-se, inicialmente, à análise dos embargos opostos pela parte autora. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia referente ao valor locatício, consignando que, diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial judicial. Também constou do decisum que o expert procedeu à avaliação técnica do imóvel por método comparativo de mercado, complementado por metodologia regressiva, a fim de recompor o valor locatício de referência para novembro de 2014, consideradas as peculiaridades do mercado imobiliário local e a limitação de elementos comparativos contemporâneos disponíveis no Município de Gonçalves/MG. Após a apresentação do laudo complementar e a instauração do contraditório técnico, a prova pericial foi homologada judicialmente, sendo reconhecida sua consistência metodológica e idoneidade técnica. A sentença, então, fixou o aluguel inicial do período renovado em R$ 1.956,19 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente ao valor de mercado identificado para novembro de 2014, observados os reajustes legais e contratuais subsequentes. Não há, portanto, incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve estar contida no próprio pronunciamento judicial, e não entre a decisão e a interpretação que a parte faz de determinado trecho do laudo pericial. A parte autora pretende, em verdade, que prevaleça leitura diversa da prova técnica, com adoção de parâmetro que entende mais adequado. Tal pretensão, contudo, não configura contradição interna do julgado, mas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada na sentença. Se a parte entende que o valor locatício deveria ter sido outro, deverá manejar o recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da avaliação pericial nem à substituição do convencimento judicial regularmente formado. Passa-se à análise dos embargos opostos pelos réus. Quanto à alegada omissão acerca do regime jurídico da locação após 30/10/2019, não assiste razão aos embargantes. A demanda teve por objeto a renovação compulsória da locação comercial pelo período indicado na inicial, isto é, de 01/11/2014 a 30/10/2019, bem como a fixação do valor locatício correspondente. A sentença decidiu exatamente esse objeto, acolhendo o pedido renovatório e fixando o aluguel inicial do período renovado. A definição abstrata da natureza jurídica da ocupação posterior ao término do período renovado não constituiu pedido principal da ação renovatória, nem questão indispensável ao julgamento da pretensão deduzida. Eventuais controvérsias relativas à permanência da locatária no imóvel após 30/10/2019, denúncia da locação, retomada do bem, encargos posteriores ou consequências de eventual prorrogação deverão ser discutidas pela via própria, caso haja pretensão concreta nesse sentido. Não há omissão quando o julgador deixa de enfrentar matéria estranha aos limites objetivos da demanda ou que não seja necessária à solução da controvérsia posta em juízo. Também não há omissão quanto à sucumbência. A sentença reconheceu expressamente a sucumbência mínima da parte autora e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A circunstância de o valor locatício ter sido fixado em montante diverso daquele inicialmente defendido pela autora não afasta, por si só, o êxito substancial obtido com o acolhimento do pedido principal de renovação compulsória da locação comercial. A pretensão central da demanda era a renovação do contrato, e tal pedido foi acolhido. A divergência quanto ao quantum locatício integra aspecto econômico acessório da própria renovação e foi resolvida mediante prova pericial, não autorizando, no caso concreto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais pela via estreita dos embargos declaratórios. Assim, a irresignação dos réus, nesse ponto, também traduz inconformismo com o critério adotado na sentença, e não omissão a ser suprida. No tocante à alegação de omissão quanto aos juros de mora e correção monetária sobre eventuais diferenças locatícias, assiste parcial razão aos embargantes, apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado do julgamento. A sentença embargada fixou o aluguel inicial do período renovado em R$ 1.956,19 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente ao valor de mercado identificado para novembro de 2014, observados os reajustes legais e contratuais subsequentes. Todavia, para evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença, convém integrar o julgado a fim de esclarecer os consectários incidentes sobre eventual saldo de diferenças locatícias. Assim, eventuais diferenças deverão ser apuradas mês a mês, considerando-se o aluguel inicial fixado judicialmente para novembro de 2014, com os reajustes previstos no contrato de locação. Na ausência de previsão contratual específica quanto ao índice de reajuste ou atualização, deverá ser aplicada correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde o vencimento de cada parcela paga a menor, pois a atualização monetária tem natureza meramente recompositiva e visa a preservar o valor real da obrigação. Quanto aos juros de mora, na ausência de estipulação contratual diversa, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês somente a partir da intimação da parte devedora para pagamento em cumprimento de sentença, momento em que estará definido o montante devido e caracterizada eventual mora quanto ao pagamento do saldo complementar apurado a partir do aluguel judicialmente fixado. Desse modo, os embargos dos réus devem ser parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar a sentença nesse ponto, sem efeitos modificativos quanto ao acolhimento do pedido renovatório, ao valor locatício fixado e à sucumbência. Posto isso, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos réus, apenas para esclarecer que eventuais diferenças locatícias deverão ser apuradas mês a mês, observados os reajustes previstos no contrato de locação e, na ausência de previsão contratual específica, com correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, desde o vencimento de cada parcela paga a menor, além de juros de mora de 1% ao mês, na ausência de estipulação contratual diversa, somente a partir da intimação da parte devedora para pagamento em cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis