Detalhe do processo

0009142-16.2022.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009142-16.2022.8.16.0170 Processo: 0009142-16.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.831,91 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA Réu(s): CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA FERNANDA DA SILVA VOIDGINSKI Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA em face de CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA e FERNANDA DA SILVA VOIDGINSKI, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, no dia 26/06/2022, o autor conduzia sua motocicleta pela Estrada Pioneira no sentido ao Distrito de São Judas Tadeus, quando o veículo Ford Fiesta conduzido pela segunda ré e de propriedade da primeira ré realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, ocasionando colisão transversal. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora, a qual teria confessado a responsabilidade no boletim de ocorrência, além de não possuir carteira nacional de habilitação, enquanto a proprietária do veículo teria concorrido para o evento ao permitir sua condução por pessoa não habilitada. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta complexa na perna direita, culminando na amputação parcial do membro inferior, além de sucessivas internações, tratamentos médicos e abalo psicológico, permanecendo afastado de suas atividades laborais e passando a enfrentar limitações físicas permanentes, além de intenso sofrimento psicológico e emocional. Aduz, ainda, que os réus não prestaram qualquer assistência após o acidente. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, com a consequente condenação das partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos (mov. 1.2/7) Recebida a inicial, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita (mov. 14.1). A ré Fernanda da Silva Voidginski apresentou contestação (mov. 37.1), ocasião em que rechaçou as razões iniciais, alegando que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via, circunstância que teria contribuído decisivamente para o acidente, defendendo a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Sustentou que o fato de conduzir veículo sem habilitação, por si só, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil pelo acidente, inexistindo nexo entre essa circunstância e os danos alegados pelo autor. Argumentou que os danos materiais pleiteados não foram devidamente comprovados por documentos idôneos, impugnando, ainda, os demais pedidos indenizatórios formulados na inicial. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional de eventual indenização. Apresentou documentos. Impugnação a contestação (mov. 41.1). A ré Cleonice Francisca dos Santos Souza apresentou contestação em mov. 69.1, na qual sustenta não possuir responsabilidade pelos danos narrados na inicial. Argumenta que alienou o veículo cerca de dois anos antes do acidente, mediante procuração pública que conferiu ao adquirente poderes para promover a venda e a transferência da propriedade, permanecendo o bem registrado em seu nome apenas pela ausência de regularização junto ao DETRAN. Afirma que não conduzia o veículo, não conhecia a segunda requerida e não praticou qualquer conduta que contribuísse para o sinistro, inexistindo nexo causal, ato ilícito ou dever de indenizar. Por fim, narra que, caso seja responsabilizada, possui direito de regresso em face de Diego Gomes Alves, adquirente do veículo, por ter assumido a obrigação de promover a transferência e revendido o automóvel sem regularizar sua titularidade. Requereu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Caso não acolhida a preliminar, pugnou pela denunciação a lide de Diego Gomes Alves, para que integre a demanda e responda regressivamente por eventual condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, com a condenação do autor em despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. A decisão de mov. 76.1 indeferiu o pedido de denunciação a lide e deferiu os pedidos de justiça gratuita às ambas as requeridas. Impugnação a contestação (mov. 81.1). Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 95.1). A decisão de saneamento (mov. 99.1) fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. A decisão de mov. 171 homologou o valor de honorários periciais. Laudo pericial (mov. 195.1). Audiência de instrução (mov. 310 e 311). Alegações finais apresentadas pelo autor (mov. 308.1, 314.1 e 315.1). É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR A ré Cleonice suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que alienou o veículo aproximadamente dois anos antes do acidente mediante procuração pública outorgada ao adquirente Diego Gomes Alves, permanecendo o automóvel registrado em seu nome apenas porque o comprador deixou de providenciar a transferência perante o DETRAN. É incontroverso que, na data do acidente, o veículo Ford Fiesta permanecia registrado perante o órgão de trânsito em nome da segunda ré, circunstância demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos documentos cadastrais juntados aos autos. Assim, verifica-se identidade entre a pessoa indicada pelo autor e aquela em cujo nome permanecia registrado o veículo causador do acidente, mostrando-se presente a pertinência subjetiva da demanda. A eventual procedência ou improcedência da pretensão indenizatória em relação à requerida constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade. REJEITO, portanto, a preliminar. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição da responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido em 26 de julho de 2022, discutindo-se a dinâmica do sinistro, a existência de culpa exclusiva da condutora do veículo Ford Fiesta (segunda ré), eventual culpa concorrente do autor, bem como a responsabilidade da proprietária registral do automóvel (primeira ré). Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CCB), a configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da ocorrência do acidente e da gravidade das lesões sofridas pelo autor (dano). O laudo pericial judicial concluiu que o demandante sofreu fratura exposta da perna direita, culminando em amputação traumática abaixo da tuberosidade tibial, permanecendo com sequela definitiva, redução funcional permanente aproximada de 50% do membro inferior direito, incapacidade laboral total apenas durante o período de recuperação e posterior possibilidade de reabilitação profissional mediante uso de prótese. (mov. 195.1) Resta evidente que tais lesões decorreram diretamente do acidente narrado na inicial, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados, sobretudo através do Boletim de Ocorrência acostado em mov. 1.4, bem como pelo depoimento da testemunha Valmir Inácio de Oliveira, em mov. 311.1. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição da culpa pelo acidente. DA DINÂMICA DO ACIDENTE O autor afirma que trafegava regularmente pela Estrada Pioneira quando o veículo conduzido pela ré Fernanda realizou conversão à esquerda sem observar a aproximação da motocicleta, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão. As rés Fernanda e Cleonice, por outro lado, sustentam que o motociclista desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. O boletim de ocorrência (mov. 1.4) informa que: A instrução probatória revelou elementos no sentido de que a colisão ocorreu durante a realização de conversão à esquerda pelo veículo conduzido pela ré Fernanda, circunstância corroborada pela oitiva da testemunha ocular do acidente, Valmir Inácio de Oliveira, em audiência (mov. 311.1). Extrai-se dos autos que a alegação de excesso de velocidade do autor veio desacompanhada de prova. Consoante o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil - CPC), o magistrado forma sua convicção a partir do conjunto probatório existente nos autos, inexistindo hierarquia entre os diversos meios de prova. O Código de Trânsito Brasileiro impõe especial dever de cautela ao motorista que pretende executar manobra de conversão. Dispõe o art. 34 do CTB que o condutor somente poderá iniciar qualquer manobra após certificar-se de que poderá executá-la sem perigo aos demais usuários da via: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. No mesmo sentido, estabelece o art. 38 do referido diploma legal que, durante a mudança de direção, deverá ser cedida passagem aos veículos que trafeguem em sentido contrário: Art. 38. (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Trata-se de manobra reconhecidamente perigosa, exigindo da motorista diligência redobrada, justamente porque importa invasão da trajetória regularmente percorrida pelos demais veículos. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que a motocicleta conduzida pelo autor já trafegava regularmente pela via quando teve sua trajetória abruptamente interceptada pelo automóvel. A própria circunstância de a requerida Fernanda não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), embora não constitua causa de responsabilidade civil, revela desconhecimento das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Configurada, portanto, a culpa da ré Fernanda pelo evento danoso. DA ALEGADA CULPA CONCORRENTE Ambas as requeridas sustentam que o autor teria contribuído para a ocorrência do acidente ao trafegar em velocidade incompatível com as condições da via, composta por pavimentação em paralelepípedos. Entretanto, a culpa concorrente prevista no art. 945 do CCB exige prova efetiva da conduta culposa da vítima, não bastando mera conjectura ou presunção fundada na gravidade das lesões produzidas. Sobre o tema, tem-se o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE (CONCORRÊNCIA DE CAUSAS). NÃO CONFIGURADA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE ATRIBUÍDA À REQUERIDA. REALIZAÇÃO DE ENTRADA EM RODOVIA SEM QUE SE RESGUARDASSE A POSIÇÃO ADEQUADA E DEIXANDO DE SE ADOTAR AS CONDUTAS E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. MANOBRA QUE SURPREENDEU A PARTE AUTORA QUE TRANSITAVA NA VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e improcedente o pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada, ou não, a sentença que atribuiu exclusivamente à requerida a responsabilidade por acidente de trânsito, reconhecendo-se a concorrência de culpas (concorrência de causas), bem como o acerto na fixação de danos materiais e nos honorários sucumbenciais fixados. III. Razões de decidir 3. Nada obstante a parte requerida tente incutir à parte autora uma parcela de culpa pela ocorrência do acidente (concorrência de causas), há de se reconhecer que a causa determinante do acidente foi a entrada da requerida em via preferencial de maneira inadvertida e incorreta.4. A realização de entrada em rodovia sem que se adotar as condutas e os cuidados necessários foi a causa primária do acidente. 5. O alegado excesso de velocidade empreendido pela autora – sequer embasado por qualquer elemento probatório, destaque-se – não se mostra como causa adequada ou causa eficiente para provocar o sinistro – ou até mesmo para agravá-lo. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. (...)[1]. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia às requeridas demonstrar fato modificativo do direito invocado pelo autor. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento técnico capaz de comprovar excesso de velocidade por parte do autor no momento do acidente. A simples alegação de que a violência do impacto revelaria velocidade excessiva constitui mera inferência, incapaz de afastar a responsabilidade decorrente da manobra irregular realizada pela requerida. Assim, ausente demonstração concreta da contribuição causal da vítima para o evento danoso, não há falar em culpa concorrente. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA A requerida Cleonice sustenta que alienou o veículo Ford Fiesta aproximadamente dois anos antes da ocorrência do acidente, permanecendo o automóvel registrado em seu nome exclusivamente porque o adquirente deixou de providenciar a transferência junto ao órgão executivo de trânsito. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a permanência do registro do veículo em seu nome, perante o DETRAN, é suficiente para lhe impor responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente. O conjunto probatório produzido em contestação é suficiente para demonstrar que a alienação do bem efetivamente ocorreu, já que veio instruída com procuração pública lavrada em 24/07/2020, por meio da qual Cleonice Francisca dos Santos Souza outorgou a Diego Gomes Alves amplos poderes para administrar, vender, transferir, assinar documentos, representar perante órgãos públicos e praticar todos os atos necessários relativamente ao veículo objeto da demanda (mov. 69.5). O referido instrumento público, por sua natureza, goza de presunção de autenticidade e veracidade (art. 405 do CPC), constituindo elemento probatório relevante acerca da efetiva transferência da disponibilidade jurídica do automóvel. Não bastasse isso, a prova produzida ao longo da instrução não revelou qualquer elemento indicando que, na data do acidente, a requerida Cleonice ainda exercia posse, guarda, fiscalização ou qualquer poder de disposição sobre o veículo. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o automóvel já se encontrava há longo tempo na esfera de disponibilidade de terceiros, inexistindo qualquer vínculo entre Cleonice e a condutora Fernanda da Silva Voidginski. É verdade que não houve comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, permanecendo o registro do automóvel em nome da requerida. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente posteriormente causado por terceiro. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta, culpa e nexo causal (arts. 186 e 927 do CCB), não sendo possível imputar obrigação reparatória àquele que já havia perdido, de forma definitiva, a posse e a disponibilidade do veículo. Nesse sentido, consolidou o STJ o entendimento consubstanciado na Súmula 132, segundo a qual: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." A realidade fática dos autos está respaldada pela referida Súmula do STJ. Sobre o tema, traz-se o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO[2]. Nessas circunstâncias, não subsiste fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor. Consequentemente, descabe o pedido indenizatório formulado em face de Cleonice Francisca dos Santos Souza. DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais abrangendo despesas com o conserto da motocicleta, despesas com o DETRAN, despesas médicas, gastos futuros com tratamento e aquisição de prótese. A responsabilidade civil impõe recomposição integral do prejuízo patrimonial, o que abrange, conforme o caso, gastos necessários ao restabelecimento funcional da vítima e à mitigação das consequências da lesão, desde que presentes o nexo causal e a necessidade do dispêndio. Nesse sentido, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano e o sistema de responsabilidade civil tutela a recomposição do patrimônio lesado de forma suficiente para reaproximar, quanto possível, a situação anterior ao evento danoso (status quo ante), sem transferir à vítima o ônus de suportar, por conta própria, custos indispensáveis à sua reabilitação e mobilidade. Quanto às despesas médicas, referidas na petição inicial, a documentação anexada diz respeito a despesas efetuadas perante o sistema público de saúde, sem a juntada de comprovantes de pagamento das referidas despesas. Assim, nesse particular não cabe a indenização pleiteada. No tocante às despesas com o conserto da moto, o autor anexou dois orçamentos, nos valores de R$ 711,90 e R$ 561,00 (mov. 1.7 – fls. 03 e 04). Assim, resta comprovada a despesa e, então, cabe a indenização no valor relativo à média de tais orçamentos, o que totaliza R$ 636,45 que deve ser objeto de indenização ao autor. Extrai-se dos autos (mov. 1.7 - fls. 01/02) que o autor efetuou o pagamento de boleto referente às taxas cobradas pelo DETRAN, no valor de R$ 100,20, para realização da perícia do veículo envolvido no acidente, despesa diretamente relacionada ao evento danoso e cuja realização decorreu da necessidade de apuração das circunstâncias do sinistro. Tratando-se de gasto indispensável e diretamente vinculado às consequências do acidente causado pela requerida, impõe-se seu integral ressarcimento, nos termos dos artigos 402 e 949, ambos do CCB. Dessa forma, cabe a condenação da requerida Fernanda em danos materiais no valor total de R$ 736,65. DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INSTALAÇÃO DE PRÓTESE No caso, mostra-se incontroverso que o acidente resultou em amputação parcial do membro inferior direito, circunstância que, por sua própria natureza, impõe necessidade permanente de recursos de locomoção e adaptação, a exemplo de prótese, muletas e cadeira de rodas, bem como de tratamentos correlatos. Trata-se de sequela definitiva, com reflexos diretos na autonomia, na segurança da marcha e na vida social e laboral do autor que contava, à época do acidente, com 23 anos. Esse dado confere especial relevo à análise prospectiva do dano, pois a necessidade de auxílio protético e de equipamentos de suporte se projeta por longo horizonte temporal, sob pena de redução duradoura da independência funcional. Nessa perspectiva, o reconhecimento do dever de indenizar está na própria lesão que demonstra a necessidade do equipamento prótese, visto que se trata de despesa necessária à reabilitação e à mobilidade, cuja aquisição, em regra, depende justamente da disponibilidade financeira que a indenização visa recompor. Diante disso, a controvérsia, na fase de conhecimento, recai sobre a existência do direito ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da amputação e da necessidade de equipamentos de locomoção. Já a definição do valor indenizatório comporta apuração em liquidação, com produção de prova técnica, se necessário, para a exata adequação do modelo indicado, a compatibilidade funcional com o quadro do autor e a fixação do valor correspondente aos itens devidos, conforme disciplina do CPC para a fase de liquidação. Assim, resta evidenciado o direito do autor ao ressarcimento das despesas médicas referentes a tratamentos e prótese, com apuração do montante devido em liquidação de sentença, a fim de assegurar reparação integral proporcional à extensão do dano e às necessidades permanentes decorrentes da lesão. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes encontram-se dispostos no artigo 949 do CCB, que dispõe que o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovadamente sofridos. De igual modo, o artigo 402 do CCB estabelece que as perdas e danos abrangem não apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. No caso concreto, o autor produziu prova suficiente acerca de sua atividade profissional e da remuneração percebida à época do acidente. Com efeito, verifica-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada ao mov. 1.3 que o autor mantinha vínculo empregatício regular quando da ocorrência do acidente, percebendo remuneração mensal de R$ 1.620,00. A corroborar tal circunstância, foi igualmente juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (mov. 1.5), documento que confirma que o acidente ocorreu durante o vínculo laboral, evidenciando o afastamento das atividades em razão das lesões sofridas. O laudo pericial judicial, por sua vez, concluiu que o autor permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho durante o período de tratamento e reabilitação, consignando expressamente que apenas após a consolidação das sequelas passou a apresentar capacidade laboral parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, desde que se respeite algumas limitações ali relatadas (mov. 195.1) conforme consta adiante: Assim, encontram-se presentes todos os pressupostos necessários ao deferimento dos lucros cessantes, quais sejam: a comprovação da atividade remunerada, da remuneração percebida, da incapacidade temporária e do nexo causal entre o acidente e o afastamento laboral. Nesse contexto, a indenização deve corresponder à remuneração que o autor deixou de perceber durante o período em que permaneceu totalmente impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Assim, da mesma forma, o valor indenizatório referente aos lucros cessantes, comporta apuração em liquidação de sentença para a exata apuração dos períodos em que eventualmente tenha havido percepção de benefício previdenciário substitutivo da remuneração (auxílio-doença acidentário ou benefício equivalente), hipótese em que a indenização deverá limitar-se à eventual diferença entre a remuneração contratual e o benefício recebido, vedada a duplicidade de ressarcimento pelo mesmo período e a consequente fixação do valor correspondente aos itens devidos, conforme disciplina do CPC para a fase de liquidação. Assim, resta evidenciado o direito do autor à indenização por lucros cessantes, com apuração do montante devido em liquidação de sentença, a fim de assegurar reparação integral proporcional à extensão do dano. O valor do pagamento corresponde à remuneração mensal percebida pelo autor (R$ 1.620,00 por mês), desde o afastamento laboral ocasionado pelo acidente até o seu término, reconhecido pelo laudo pericial, abatendo-se, em liquidação de sentença, os valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário de natureza substitutiva da renda. DO PENSIONAMENTO O pensionamento previsto no artigo 950 do CCB destina-se a compensar a redução permanente da capacidade de trabalho decorrente da lesão sofrida pela vítima. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a indenização por pensionamento destina-se a reparar a diminuição definitiva da capacidade laborativa. No caso concreto, conforme consignado no laudo pericial judicial, as lesões decorrentes do acidente consolidaram-se de forma permanente, deixando como sequela amputação traumática da perna direita abaixo da tuberosidade tibial, com repercussão funcional permanente estimada em aproximadamente 50% do membro inferior direito. O laudo pericial consigna, ainda, que o autor permanece apto ao exercício de atividade laboral compatível com suas limitações, desde que observadas restrições relacionadas à realização de atividades que demandem ortostatismo prolongado, grandes esforços físicos ou significativa sobrecarga mecânica, sendo plenamente possível sua reabilitação profissional. Dessa forma, embora não tenha restado configurada incapacidade laborativa total e permanente, é inequívoco que houve redução definitiva da capacidade de trabalho, circunstância suficiente para ensejar a incidência do artigo 950 do CCB. A propósito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a pensão mensal é devida sempre que comprovada diminuição permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial, porquanto a indenização visa compensar a perda da aptidão para o trabalho anteriormente exercido e a consequente redução das oportunidades profissionais futuras. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). (...)[3]. No presente caso, o autor comprovou, por meio da CTPS juntada ao mov. 1.3, que exercia atividade laborativa regularmente remunerada, percebendo salário mensal de R$ 1.620,00, circunstância igualmente corroborada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada ao mov. 1.5. Assim, a remuneração percebida à época do acidente deve servir de base para o arbitramento da pensão, inexistindo razão para adoção do salário mínimo como parâmetro subsidiário. Na hipótese dos autos, observa-se que o autor exercia atividade eminentemente braçal, desempenhando funções no setor agropecuário, profissão que exige intenso esforço físico, deambulação constante e plena utilização dos membros inferiores. A par disso, não se pode desconsiderar que as consequências do acidente reduziram sua capacidade laboral, diante da restrição no exercício de funções que importem em deslocamento e esforço físico, ainda que possa fazer uso de prótese. A respeito da quantificação da pensão, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes afirmam: “Quando a perda é parcial, ou seja, quando há apenas diminuição da capacidade laborativa, o art. 950 impõe tomar-se como critério a depreciação sofrida, o que quase nunca é facilmente calculável. De fato, a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima”[4]. Na hipótese, o perito apontou redução de 50% da capacidade corporal global (mov. 195). Assim, deve ser fixada pensão vitalícia em favor do requerente na quantia correspondente a 50% do salário percebido à época do acidente, correspondendo a R$ 810,00, a partir do dia do acidente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DOS DANOS MORAIS O autor sofreu gravíssimo acidente automobilístico que culminou na amputação traumática de parte de sua perna direita, submetendo-se a sucessivas internações, procedimento cirúrgico de alta complexidade, intenso sofrimento físico e profundo abalo emocional. Trata-se de dano moral que decorre da própria gravidade da lesão, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado. Além da dor física inerente ao procedimento amputatório, o autor passou a conviver permanentemente com limitações funcionais que alteraram significativamente sua rotina, sua autonomia e sua qualidade de vida, em razão das lesões físicas suportadas e trauma psicológico advindo do acidente, o que por certo extrapolou à normalidade, exsurgindo o dever de indenizar. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da reparação. Também deve ser considerada a elevada gravidade das lesões, a culpa da requerida, bem como sua condição econômica. Por outro lado, verifica-se que a requerida Fernanda litiga sob o pálio da justiça gratuita, circunstância que apresenta reduzida capacidade financeira. Embora a hipossuficiência econômica não afaste o dever de indenizar, constitui elemento que pode ser considerado para evitar fixação de valor manifestamente inexequível, sem perder de vista a necessária compensação da vítima. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DOS DANOS ESTÉTICOS É incontroverso que o acidente culminou na amputação traumática da perna direita abaixo da tuberosidade tibial, produzindo deformidade física definitiva, devendo ser levado em conta, ainda, que o demandante contava com 23 anos de idade, à época do acidente. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual os danos morais e os danos estéticos constituem espécies autônomas de dano extrapatrimonial, admitindo cumulação quando decorrentes de consequências distintas do mesmo fato lesivo. Nesse sentido, diz a Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” (SÚMULA 387, Segunda Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Enquanto os danos morais compensam o sofrimento íntimo experimentado pela vítima, os danos estéticos destinam-se a reparar a alteração permanente da aparência física. No caso concreto, a amputação constitui deformidade permanente, visível e irreversível, circunstância que altera a aparência física, permanentemente. Por outro lado, verifica-se que a requerida Fernanda litiga sob o pálio da justiça gratuita, circunstância que apresenta reduzida capacidade financeira. Embora a hipossuficiência econômica não afaste o dever de indenizar, constitui elemento que pode ser considerado para evitar fixação de valor manifestamente inexequível, sem perder de vista a necessária compensação da vítima. Considerando a extensão da deformidade, sua irreversibilidade, a idade do autor e a capacidade econômica da ré, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por consequência, CONDENO a requerida Cleonice Francisca dos Santos Souza ao pagamento de: 1) danos materiais no valor de R$ 736,65, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; 2) danos materiais, decorrentes da instalação de prótese, na exata adequação do modelo indicado, que será apurado em liquidação de sentença; 3) lucros cessantes correspondentes à remuneração mensal percebida pelo autor (R$ 1.620,00), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; 4) pensão mensal vitalícia correspondente a 50% (vinte por cento) da remuneração percebida pelo autor à época do acidente, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde o evento danoso,cujo valor será apurado em liquidação de sentença; 5) danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 6) danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida Fernanda da Silva Voidginski ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já que o autor decaiu de parte mínima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida Cleonice Francisca dos Santos Souza, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011008-96.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Substituta Leticia Marina Conte - J. 06.07.2026. [2] TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024. [3] STJ - AgInt no AREsp: 2430797 RS 2023/0279971-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ: 29/04/2024, T3 - Terceira Turma, DJe 02/05/2024. [4] Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 876-877.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA

Réu FERNANDA DA SILVA VOIDGINSKI

Autor MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA FERNANDA DE LIMA

OAB: 97002/PR

CLAUCIA KARINE ERNZEN

OAB: 83809/PR

TELMA ALEIXO

OAB: 74046/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009142-16.2022.8.16.0170 Processo: 0009142-16.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.831,91 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA Réu(s): CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA FERNANDA DA SILVA VOIDGINSKI Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA em face de CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA e FERNANDA DA SILVA VOIDGINSKI, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, no dia 26/06/2022, o autor conduzia sua motocicleta pela Estrada Pioneira no sentido ao Distrito de São Judas Tadeus, quando o veículo Ford Fiesta conduzido pela segunda ré e de propriedade da primeira ré realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, ocasionando colisão transversal. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora, a qual teria confessado a responsabilidade no boletim de ocorrência, além de não possuir carteira nacional de habilitação, enquanto a proprietária do veículo teria concorrido para o evento ao permitir sua condução por pessoa não habilitada. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta complexa na perna direita, culminando na amputação parcial do membro inferior, além de sucessivas internações, tratamentos médicos e abalo psicológico, permanecendo afastado de suas atividades laborais e passando a enfrentar limitações físicas permanentes, além de intenso sofrimento psicológico e emocional. Aduz, ainda, que os réus não prestaram qualquer assistência após o acidente. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, com a consequente condenação das partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos (mov. 1.2/7) Recebida a inicial, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita (mov. 14.1). A ré Fernanda da Silva Voidginski apresentou contestação (mov. 37.1), ocasião em que rechaçou as razões iniciais, alegando que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via, circunstância que teria contribuído decisivamente para o acidente, defendendo a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Sustentou que o fato de conduzir veículo sem habilitação, por si só, não é suficiente para caracterizar responsabilidade civil pelo acidente, inexistindo nexo entre essa circunstância e os danos alegados pelo autor. Argumentou que os danos materiais pleiteados não foram devidamente comprovados por documentos idôneos, impugnando, ainda, os demais pedidos indenizatórios formulados na inicial. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional de eventual indenização. Apresentou documentos. Impugnação a contestação (mov. 41.1). A ré Cleonice Francisca dos Santos Souza apresentou contestação em mov. 69.1, na qual sustenta não possuir responsabilidade pelos danos narrados na inicial. Argumenta que alienou o veículo cerca de dois anos antes do acidente, mediante procuração pública que conferiu ao adquirente poderes para promover a venda e a transferência da propriedade, permanecendo o bem registrado em seu nome apenas pela ausência de regularização junto ao DETRAN. Afirma que não conduzia o veículo, não conhecia a segunda requerida e não praticou qualquer conduta que contribuísse para o sinistro, inexistindo nexo causal, ato ilícito ou dever de indenizar. Por fim, narra que, caso seja responsabilizada, possui direito de regresso em face de Diego Gomes Alves, adquirente do veículo, por ter assumido a obrigação de promover a transferência e revendido o automóvel sem regularizar sua titularidade. Requereu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Caso não acolhida a preliminar, pugnou pela denunciação a lide de Diego Gomes Alves, para que integre a demanda e responda regressivamente por eventual condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, com a condenação do autor em despesas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. A decisão de mov. 76.1 indeferiu o pedido de denunciação a lide e deferiu os pedidos de justiça gratuita às ambas as requeridas. Impugnação a contestação (mov. 81.1). Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 95.1). A decisão de saneamento (mov. 99.1) fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. A decisão de mov. 171 homologou o valor de honorários periciais. Laudo pericial (mov. 195.1). Audiência de instrução (mov. 310 e 311). Alegações finais apresentadas pelo autor (mov. 308.1, 314.1 e 315.1). É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR A ré Cleonice suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que alienou o veículo aproximadamente dois anos antes do acidente mediante procuração pública outorgada ao adquirente Diego Gomes Alves, permanecendo o automóvel registrado em seu nome apenas porque o comprador deixou de providenciar a transferência perante o DETRAN. É incontroverso que, na data do acidente, o veículo Ford Fiesta permanecia registrado perante o órgão de trânsito em nome da segunda ré, circunstância demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos documentos cadastrais juntados aos autos. Assim, verifica-se identidade entre a pessoa indicada pelo autor e aquela em cujo nome permanecia registrado o veículo causador do acidente, mostrando-se presente a pertinência subjetiva da demanda. A eventual procedência ou improcedência da pretensão indenizatória em relação à requerida constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade. REJEITO, portanto, a preliminar. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição da responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido em 26 de julho de 2022, discutindo-se a dinâmica do sinistro, a existência de culpa exclusiva da condutora do veículo Ford Fiesta (segunda ré), eventual culpa concorrente do autor, bem como a responsabilidade da proprietária registral do automóvel (primeira ré). Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CCB), a configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da ocorrência do acidente e da gravidade das lesões sofridas pelo autor (dano). O laudo pericial judicial concluiu que o demandante sofreu fratura exposta da perna direita, culminando em amputação traumática abaixo da tuberosidade tibial, permanecendo com sequela definitiva, redução funcional permanente aproximada de 50% do membro inferior direito, incapacidade laboral total apenas durante o período de recuperação e posterior possibilidade de reabilitação profissional mediante uso de prótese. (mov. 195.1) Resta evidente que tais lesões decorreram diretamente do acidente narrado na inicial, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados, sobretudo através do Boletim de Ocorrência acostado em mov. 1.4, bem como pelo depoimento da testemunha Valmir Inácio de Oliveira, em mov. 311.1. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição da culpa pelo acidente. DA DINÂMICA DO ACIDENTE O autor afirma que trafegava regularmente pela Estrada Pioneira quando o veículo conduzido pela ré Fernanda realizou conversão à esquerda sem observar a aproximação da motocicleta, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão. As rés Fernanda e Cleonice, por outro lado, sustentam que o motociclista desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. O boletim de ocorrência (mov. 1.4) informa que: A instrução probatória revelou elementos no sentido de que a colisão ocorreu durante a realização de conversão à esquerda pelo veículo conduzido pela ré Fernanda, circunstância corroborada pela oitiva da testemunha ocular do acidente, Valmir Inácio de Oliveira, em audiência (mov. 311.1). Extrai-se dos autos que a alegação de excesso de velocidade do autor veio desacompanhada de prova. Consoante o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil - CPC), o magistrado forma sua convicção a partir do conjunto probatório existente nos autos, inexistindo hierarquia entre os diversos meios de prova. O Código de Trânsito Brasileiro impõe especial dever de cautela ao motorista que pretende executar manobra de conversão. Dispõe o art. 34 do CTB que o condutor somente poderá iniciar qualquer manobra após certificar-se de que poderá executá-la sem perigo aos demais usuários da via: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. No mesmo sentido, estabelece o art. 38 do referido diploma legal que, durante a mudança de direção, deverá ser cedida passagem aos veículos que trafeguem em sentido contrário: Art. 38. (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Trata-se de manobra reconhecidamente perigosa, exigindo da motorista diligência redobrada, justamente porque importa invasão da trajetória regularmente percorrida pelos demais veículos. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que a motocicleta conduzida pelo autor já trafegava regularmente pela via quando teve sua trajetória abruptamente interceptada pelo automóvel. A própria circunstância de a requerida Fernanda não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), embora não constitua causa de responsabilidade civil, revela desconhecimento das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Configurada, portanto, a culpa da ré Fernanda pelo evento danoso. DA ALEGADA CULPA CONCORRENTE Ambas as requeridas sustentam que o autor teria contribuído para a ocorrência do acidente ao trafegar em velocidade incompatível com as condições da via, composta por pavimentação em paralelepípedos. Entretanto, a culpa concorrente prevista no art. 945 do CCB exige prova efetiva da conduta culposa da vítima, não bastando mera conjectura ou presunção fundada na gravidade das lesões produzidas. Sobre o tema, tem-se o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE (CONCORRÊNCIA DE CAUSAS). NÃO CONFIGURADA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE ATRIBUÍDA À REQUERIDA. REALIZAÇÃO DE ENTRADA EM RODOVIA SEM QUE SE RESGUARDASSE A POSIÇÃO ADEQUADA E DEIXANDO DE SE ADOTAR AS CONDUTAS E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. MANOBRA QUE SURPREENDEU A PARTE AUTORA QUE TRANSITAVA NA VIA PREFERENCIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e improcedente o pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada, ou não, a sentença que atribuiu exclusivamente à requerida a responsabilidade por acidente de trânsito, reconhecendo-se a concorrência de culpas (concorrência de causas), bem como o acerto na fixação de danos materiais e nos honorários sucumbenciais fixados. III. Razões de decidir 3. Nada obstante a parte requerida tente incutir à parte autora uma parcela de culpa pela ocorrência do acidente (concorrência de causas), há de se reconhecer que a causa determinante do acidente foi a entrada da requerida em via preferencial de maneira inadvertida e incorreta.4. A realização de entrada em rodovia sem que se adotar as condutas e os cuidados necessários foi a causa primária do acidente. 5. O alegado excesso de velocidade empreendido pela autora – sequer embasado por qualquer elemento probatório, destaque-se – não se mostra como causa adequada ou causa eficiente para provocar o sinistro – ou até mesmo para agravá-lo. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. (...)[1]. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia às requeridas demonstrar fato modificativo do direito invocado pelo autor. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento técnico capaz de comprovar excesso de velocidade por parte do autor no momento do acidente. A simples alegação de que a violência do impacto revelaria velocidade excessiva constitui mera inferência, incapaz de afastar a responsabilidade decorrente da manobra irregular realizada pela requerida. Assim, ausente demonstração concreta da contribuição causal da vítima para o evento danoso, não há falar em culpa concorrente. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA A requerida Cleonice sustenta que alienou o veículo Ford Fiesta aproximadamente dois anos antes da ocorrência do acidente, permanecendo o automóvel registrado em seu nome exclusivamente porque o adquirente deixou de providenciar a transferência junto ao órgão executivo de trânsito. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a permanência do registro do veículo em seu nome, perante o DETRAN, é suficiente para lhe impor responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente. O conjunto probatório produzido em contestação é suficiente para demonstrar que a alienação do bem efetivamente ocorreu, já que veio instruída com procuração pública lavrada em 24/07/2020, por meio da qual Cleonice Francisca dos Santos Souza outorgou a Diego Gomes Alves amplos poderes para administrar, vender, transferir, assinar documentos, representar perante órgãos públicos e praticar todos os atos necessários relativamente ao veículo objeto da demanda (mov. 69.5). O referido instrumento público, por sua natureza, goza de presunção de autenticidade e veracidade (art. 405 do CPC), constituindo elemento probatório relevante acerca da efetiva transferência da disponibilidade jurídica do automóvel. Não bastasse isso, a prova produzida ao longo da instrução não revelou qualquer elemento indicando que, na data do acidente, a requerida Cleonice ainda exercia posse, guarda, fiscalização ou qualquer poder de disposição sobre o veículo. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar que o automóvel já se encontrava há longo tempo na esfera de disponibilidade de terceiros, inexistindo qualquer vínculo entre Cleonice e a condutora Fernanda da Silva Voidginski. É verdade que não houve comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, permanecendo o registro do automóvel em nome da requerida. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente posteriormente causado por terceiro. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta, culpa e nexo causal (arts. 186 e 927 do CCB), não sendo possível imputar obrigação reparatória àquele que já havia perdido, de forma definitiva, a posse e a disponibilidade do veículo. Nesse sentido, consolidou o STJ o entendimento consubstanciado na Súmula 132, segundo a qual: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." A realidade fática dos autos está respaldada pela referida Súmula do STJ. Sobre o tema, traz-se o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO[2]. Nessas circunstâncias, não subsiste fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor. Consequentemente, descabe o pedido indenizatório formulado em face de Cleonice Francisca dos Santos Souza. DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais abrangendo despesas com o conserto da motocicleta, despesas com o DETRAN, despesas médicas, gastos futuros com tratamento e aquisição de prótese. A responsabilidade civil impõe recomposição integral do prejuízo patrimonial, o que abrange, conforme o caso, gastos necessários ao restabelecimento funcional da vítima e à mitigação das consequências da lesão, desde que presentes o nexo causal e a necessidade do dispêndio. Nesse sentido, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano e o sistema de responsabilidade civil tutela a recomposição do patrimônio lesado de forma suficiente para reaproximar, quanto possível, a situação anterior ao evento danoso (status quo ante), sem transferir à vítima o ônus de suportar, por conta própria, custos indispensáveis à sua reabilitação e mobilidade. Quanto às despesas médicas, referidas na petição inicial, a documentação anexada diz respeito a despesas efetuadas perante o sistema público de saúde, sem a juntada de comprovantes de pagamento das referidas despesas. Assim, nesse particular não cabe a indenização pleiteada. No tocante às despesas com o conserto da moto, o autor anexou dois orçamentos, nos valores de R$ 711,90 e R$ 561,00 (mov. 1.7 – fls. 03 e 04). Assim, resta comprovada a despesa e, então, cabe a indenização no valor relativo à média de tais orçamentos, o que totaliza R$ 636,45 que deve ser objeto de indenização ao autor. Extrai-se dos autos (mov. 1.7 - fls. 01/02) que o autor efetuou o pagamento de boleto referente às taxas cobradas pelo DETRAN, no valor de R$ 100,20, para realização da perícia do veículo envolvido no acidente, despesa diretamente relacionada ao evento danoso e cuja realização decorreu da necessidade de apuração das circunstâncias do sinistro. Tratando-se de gasto indispensável e diretamente vinculado às consequências do acidente causado pela requerida, impõe-se seu integral ressarcimento, nos termos dos artigos 402 e 949, ambos do CCB. Dessa forma, cabe a condenação da requerida Fernanda em danos materiais no valor total de R$ 736,65. DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INSTALAÇÃO DE PRÓTESE No caso, mostra-se incontroverso que o acidente resultou em amputação parcial do membro inferior direito, circunstância que, por sua própria natureza, impõe necessidade permanente de recursos de locomoção e adaptação, a exemplo de prótese, muletas e cadeira de rodas, bem como de tratamentos correlatos. Trata-se de sequela definitiva, com reflexos diretos na autonomia, na segurança da marcha e na vida social e laboral do autor que contava, à época do acidente, com 23 anos. Esse dado confere especial relevo à análise prospectiva do dano, pois a necessidade de auxílio protético e de equipamentos de suporte se projeta por longo horizonte temporal, sob pena de redução duradoura da independência funcional. Nessa perspectiva, o reconhecimento do dever de indenizar está na própria lesão que demonstra a necessidade do equipamento prótese, visto que se trata de despesa necessária à reabilitação e à mobilidade, cuja aquisição, em regra, depende justamente da disponibilidade financeira que a indenização visa recompor. Diante disso, a controvérsia, na fase de conhecimento, recai sobre a existência do direito ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da amputação e da necessidade de equipamentos de locomoção. Já a definição do valor indenizatório comporta apuração em liquidação, com produção de prova técnica, se necessário, para a exata adequação do modelo indicado, a compatibilidade funcional com o quadro do autor e a fixação do valor correspondente aos itens devidos, conforme disciplina do CPC para a fase de liquidação. Assim, resta evidenciado o direito do autor ao ressarcimento das despesas médicas referentes a tratamentos e prótese, com apuração do montante devido em liquidação de sentença, a fim de assegurar reparação integral proporcional à extensão do dano e às necessidades permanentes decorrentes da lesão. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes encontram-se dispostos no artigo 949 do CCB, que dispõe que o ofensor indenizará o ofendido dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovadamente sofridos. De igual modo, o artigo 402 do CCB estabelece que as perdas e danos abrangem não apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. No caso concreto, o autor produziu prova suficiente acerca de sua atividade profissional e da remuneração percebida à época do acidente. Com efeito, verifica-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada ao mov. 1.3 que o autor mantinha vínculo empregatício regular quando da ocorrência do acidente, percebendo remuneração mensal de R$ 1.620,00. A corroborar tal circunstância, foi igualmente juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (mov. 1.5), documento que confirma que o acidente ocorreu durante o vínculo laboral, evidenciando o afastamento das atividades em razão das lesões sofridas. O laudo pericial judicial, por sua vez, concluiu que o autor permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho durante o período de tratamento e reabilitação, consignando expressamente que apenas após a consolidação das sequelas passou a apresentar capacidade laboral parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, desde que se respeite algumas limitações ali relatadas (mov. 195.1) conforme consta adiante: Assim, encontram-se presentes todos os pressupostos necessários ao deferimento dos lucros cessantes, quais sejam: a comprovação da atividade remunerada, da remuneração percebida, da incapacidade temporária e do nexo causal entre o acidente e o afastamento laboral. Nesse contexto, a indenização deve corresponder à remuneração que o autor deixou de perceber durante o período em que permaneceu totalmente impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Assim, da mesma forma, o valor indenizatório referente aos lucros cessantes, comporta apuração em liquidação de sentença para a exata apuração dos períodos em que eventualmente tenha havido percepção de benefício previdenciário substitutivo da remuneração (auxílio-doença acidentário ou benefício equivalente), hipótese em que a indenização deverá limitar-se à eventual diferença entre a remuneração contratual e o benefício recebido, vedada a duplicidade de ressarcimento pelo mesmo período e a consequente fixação do valor correspondente aos itens devidos, conforme disciplina do CPC para a fase de liquidação. Assim, resta evidenciado o direito do autor à indenização por lucros cessantes, com apuração do montante devido em liquidação de sentença, a fim de assegurar reparação integral proporcional à extensão do dano. O valor do pagamento corresponde à remuneração mensal percebida pelo autor (R$ 1.620,00 por mês), desde o afastamento laboral ocasionado pelo acidente até o seu término, reconhecido pelo laudo pericial, abatendo-se, em liquidação de sentença, os valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário de natureza substitutiva da renda. DO PENSIONAMENTO O pensionamento previsto no artigo 950 do CCB destina-se a compensar a redução permanente da capacidade de trabalho decorrente da lesão sofrida pela vítima. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a indenização por pensionamento destina-se a reparar a diminuição definitiva da capacidade laborativa. No caso concreto, conforme consignado no laudo pericial judicial, as lesões decorrentes do acidente consolidaram-se de forma permanente, deixando como sequela amputação traumática da perna direita abaixo da tuberosidade tibial, com repercussão funcional permanente estimada em aproximadamente 50% do membro inferior direito. O laudo pericial consigna, ainda, que o autor permanece apto ao exercício de atividade laboral compatível com suas limitações, desde que observadas restrições relacionadas à realização de atividades que demandem ortostatismo prolongado, grandes esforços físicos ou significativa sobrecarga mecânica, sendo plenamente possível sua reabilitação profissional. Dessa forma, embora não tenha restado configurada incapacidade laborativa total e permanente, é inequívoco que houve redução definitiva da capacidade de trabalho, circunstância suficiente para ensejar a incidência do artigo 950 do CCB. A propósito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a pensão mensal é devida sempre que comprovada diminuição permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial, porquanto a indenização visa compensar a perda da aptidão para o trabalho anteriormente exercido e a consequente redução das oportunidades profissionais futuras. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). (...)[3]. No presente caso, o autor comprovou, por meio da CTPS juntada ao mov. 1.3, que exercia atividade laborativa regularmente remunerada, percebendo salário mensal de R$ 1.620,00, circunstância igualmente corroborada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada ao mov. 1.5. Assim, a remuneração percebida à época do acidente deve servir de base para o arbitramento da pensão, inexistindo razão para adoção do salário mínimo como parâmetro subsidiário. Na hipótese dos autos, observa-se que o autor exercia atividade eminentemente braçal, desempenhando funções no setor agropecuário, profissão que exige intenso esforço físico, deambulação constante e plena utilização dos membros inferiores. A par disso, não se pode desconsiderar que as consequências do acidente reduziram sua capacidade laboral, diante da restrição no exercício de funções que importem em deslocamento e esforço físico, ainda que possa fazer uso de prótese. A respeito da quantificação da pensão, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes afirmam: “Quando a perda é parcial, ou seja, quando há apenas diminuição da capacidade laborativa, o art. 950 impõe tomar-se como critério a depreciação sofrida, o que quase nunca é facilmente calculável. De fato, a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima”[4]. Na hipótese, o perito apontou redução de 50% da capacidade corporal global (mov. 195). Assim, deve ser fixada pensão vitalícia em favor do requerente na quantia correspondente a 50% do salário percebido à época do acidente, correspondendo a R$ 810,00, a partir do dia do acidente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. DOS DANOS MORAIS O autor sofreu gravíssimo acidente automobilístico que culminou na amputação traumática de parte de sua perna direita, submetendo-se a sucessivas internações, procedimento cirúrgico de alta complexidade, intenso sofrimento físico e profundo abalo emocional. Trata-se de dano moral que decorre da própria gravidade da lesão, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado. Além da dor física inerente ao procedimento amputatório, o autor passou a conviver permanentemente com limitações funcionais que alteraram significativamente sua rotina, sua autonomia e sua qualidade de vida, em razão das lesões físicas suportadas e trauma psicológico advindo do acidente, o que por certo extrapolou à normalidade, exsurgindo o dever de indenizar. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da reparação. Também deve ser considerada a elevada gravidade das lesões, a culpa da requerida, bem como sua condição econômica. Por outro lado, verifica-se que a requerida Fernanda litiga sob o pálio da justiça gratuita, circunstância que apresenta reduzida capacidade financeira. Embora a hipossuficiência econômica não afaste o dever de indenizar, constitui elemento que pode ser considerado para evitar fixação de valor manifestamente inexequível, sem perder de vista a necessária compensação da vítima. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DOS DANOS ESTÉTICOS É incontroverso que o acidente culminou na amputação traumática da perna direita abaixo da tuberosidade tibial, produzindo deformidade física definitiva, devendo ser levado em conta, ainda, que o demandante contava com 23 anos de idade, à época do acidente. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual os danos morais e os danos estéticos constituem espécies autônomas de dano extrapatrimonial, admitindo cumulação quando decorrentes de consequências distintas do mesmo fato lesivo. Nesse sentido, diz a Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” (SÚMULA 387, Segunda Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Enquanto os danos morais compensam o sofrimento íntimo experimentado pela vítima, os danos estéticos destinam-se a reparar a alteração permanente da aparência física. No caso concreto, a amputação constitui deformidade permanente, visível e irreversível, circunstância que altera a aparência física, permanentemente. Por outro lado, verifica-se que a requerida Fernanda litiga sob o pálio da justiça gratuita, circunstância que apresenta reduzida capacidade financeira. Embora a hipossuficiência econômica não afaste o dever de indenizar, constitui elemento que pode ser considerado para evitar fixação de valor manifestamente inexequível, sem perder de vista a necessária compensação da vítima. Considerando a extensão da deformidade, sua irreversibilidade, a idade do autor e a capacidade econômica da ré, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por consequência, CONDENO a requerida Cleonice Francisca dos Santos Souza ao pagamento de: 1) danos materiais no valor de R$ 736,65, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; 2) danos materiais, decorrentes da instalação de prótese, na exata adequação do modelo indicado, que será apurado em liquidação de sentença; 3) lucros cessantes correspondentes à remuneração mensal percebida pelo autor (R$ 1.620,00), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; 4) pensão mensal vitalícia correspondente a 50% (vinte por cento) da remuneração percebida pelo autor à época do acidente, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde o evento danoso,cujo valor será apurado em liquidação de sentença; 5) danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 6) danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida Fernanda da Silva Voidginski ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já que o autor decaiu de parte mínima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida Cleonice Francisca dos Santos Souza, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011008-96.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Substituta Leticia Marina Conte - J. 06.07.2026. [2] TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024. [3] STJ - AgInt no AREsp: 2430797 RS 2023/0279971-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ: 29/04/2024, T3 - Terceira Turma, DJe 02/05/2024. [4] Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 876-877.