0009141-92.2021.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que após realizar o sonho de ser mãe, tendo gerado duas filhas, nos anos de 2010 e 2015, e amamentado a ambas (doc. em anexo), realizou a troca de sua prótese mamária no dia 31/05/2016, realizando cirurgia para a colocação de implante de poliuretano texturizado, volume 300 XH+. Importa dizer que a opção pelo implante de poliuretano se deu pela promessa de seus benefícios, entre eles a cicatrização mais rápida, menos chance de contratura se comparado com o implante liso e a melhor aderência aos tecidos da pele, de forma a diminuir os riscos de seroma (acúmulo de líquido) e encapsulamento, só sendo necessária a mamografia anual de acompanhamento a partir de 10 anos do implante. Ocorre que, no final do ano de 2020, quatro anos após a realização da cirurgia, a autora passou a sentir fortes dores no seio direito, percebendo um rápido aumento de tamanho. Conforme fotos que se colacionam, o seio direito da autora ficou tão inchado que praticamente dobrou de tamanho. Extremamente preocupada com a situação, a autora entrou em contato com seu médico, enviando-lhe as fotografias, tendo sido orientada a comparecer à emergência do hospital para realização de punção. Assim, no dia 06/11/2020, a autora compareceu à emergência do Hospital Unimed, nesta cidade, realizando o procedimento de punção para drenagem do seio direito e encaminhamento para a biópsia No dia 25/11/2020, considerando as fortes dores que persistiam e o estranho aumento no tamanho de seu seio, a autora realizou ressonância magnética, tendo sido constatado a existência de nódulo na mama direita (categoria 4 ACR BI-RADS). No dia 30/11/2021 a autora realizou nova punção aspirativa da mama direita, guiada por ultrassonografia, comparecendo à consulta médica com o mastologista Dr. Carlos Frederico de Freitas Lima no dia 01/12/2020. Em consulta médica o Dr. Carlos Frederico diagnosticou e informou que a autora estava com um tipo de câncer de mama conhecido como BIA-ALCL, associado à prótese mamária implantada, recomendando o imediato explante e tratamento oncológico. Foi explicado à autora que o câncer BIA-ALCL era um tipo de linfoma que havia sido reconhecido pela OMS apenas no ano de 2016, sendo considerada uma doença recente para a literatura médica. Por algum motivo desconhecido, a prótese texturizada provoca uma superestimulação dos linfócitos, podendo ocasionar mutação genética e o soerguimento do linfoma. Em decorrência do câncer adquirido em razão da prótese mamária, a autora, além de se submeter à dor física e profunda angústia emocional, teve que amargar uma cirurgia de explante deixando em seu corpo a marca de uma cicatriz no formato T . Desta forma, após realizar pesquisas sobre o seu caso, percebeu que várias outras mulheres haviam sido diagnosticadas com o mesmo tipo de câncer, causado exclusivamente pelo implante da prótese. Pede a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento, a título de dano moral e estético, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); A condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas médicas que não foram cobertas pelo plano de saúde, no valor total de R$ 1.615,00, que deverá sofrer correção monetária desde o seu desembolso e juros desde a citação. A condenação do réu ao pagamento do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios. Documentos no ID 17/122. Despacho no ID 138. Petição da autora no ID 148. Despacho no ID 163. Contestação no ID 172, em que alegou que que os laudos acostados aos autos não são conclusivos e nenhum garantiu que a causa se deu pelo defeito do implante de silicone. Há indicação que pode estar associado à prótese mamária. Mas, repita-se, isto, por si só, não afirma que a prótese se encontrava defeituosa. Não há nenhum documento nos autos que garante e/ou indique defeito do produto ou culpa da fabricante. O linfoma no qual a Autora informa ter sido diagnosticado, não tem garantia de ter sido gerado por defeito das próteses. A causa do linfoma pode estar associada a diversos fatores, inclusive genéticos. Não há qualquer proibição pelas autoridades de saúde para comercialização de próteses de silicone, em razão de poderem ocasionar câncer, como faz crer a autora. E, o mesmo material de que é fabricada a prótese de silicone é largamente utilizado em demais produtos, estes utilizados no organismo dos pacientes. Assim, o implante de silicone possui um invólucro que é preenchido por um gel coesivo. Ainda, o gel coesivo é composto por diversas camadas. Consigna-se que o gel utilizado para preenchimento do implante é estéril. Logo, feitos os esclarecimentos pertinentes ao produto, bem como, demonstrada, através dos documentos em anexo, a regularidade do processo de produção, defendeu a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil no caso em discussão. Não existe nenhuma conduta da Requerida que caracteriza a violação de um dever jurídico, passível de causar dano a Autora. Os documentos que instruem a presente defesa demonstram que a Requerida, na qualidade de fabricante de implantes de silicone, fabricou e comercializou o produto, dentro de todas as especificações. Réplica no ID 216. Embargos de declaração no ID 242. Decisão de recurso no ID 246. Petição da ré no ID 249 e da autora no ID 251. Decisão saneadora no ID 265. Petição da autora no ID 278. Decisão no ID 294, com ordem de produção da prova pericial. Petição do perito no ID 302. Petição da autora no ID 309 e do réu no ID 323 e 326 e 328. Homologados honorários periciais no ID 333. Laudo pericial no ID 341, com vista às partes. Esclarecimentos no ID 373, com vista às partes. Petição da autora no ID 380. Despacho no ID 388. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por autora em face de fabricante de próteses mamárias, na qual relata que, após ter realizado o sonho de ser mãe, gerando duas filhas em 2010 e 2015, submeteu-se, em 31/05/2016, a cirurgia de troca de prótese mamária, optando pelo implante de poliuretano texturizado, volume 300 XH+, em razão das promessas atribuídas ao produto, tais como cicatrização mais rápida, menor risco de contratura em comparação ao implante liso, melhor aderência tecidual e redução dos riscos de seroma e encapsulamento, sendo indicada apenas mamografia anual de acompanhamento a partir de dez anos do implante. Segundo a autora, no final de 2020, quatro anos após a cirurgia, passou a sentir fortes dores no seio direito, acompanhadas de rápido aumento de tamanho, tendo procurado seu médico e sido orientada a comparecer à emergência hospitalar. Relata que, em 06/11/2020, submeteu-se a procedimento de punção para drenagem no Hospital Unimed, com encaminhamento para biópsia, e que, em 25/11/2020, realizou ressonância magnética que constatou nódulo na mama direita, classificado como categoria 4 na escala ACR BI-RADS. Após nova punção aspirativa guiada por ultrassonografia, em consulta com o mastologista Dr. Carlos Frederico de Freitas Lima, em 01/12/2020, foi diagnosticada com câncer do tipo BIA-ALCL, linfoma associado a próteses mamárias e reconhecido pela Organização Mundial da Saúde apenas em 2016, sendo recomendado o explante imediato e tratamento oncológico. A autora explica que, segundo informação médica, o implante texturizado provocaria superestimulação dos linfócitos, podendo ocasionar mutação genética e o surgimento do linfoma, e relata ter se submetido a cirurgia de explante, que lhe deixou cicatriz em formato de T , além de sofrimento físico e emocional. Alega, ainda, ter identificado, por meio de pesquisas, outras mulheres diagnosticadas com o mesmo tipo de câncer, atribuído exclusivamente ao uso do implante. A ré apresentou contestação sustentando que os laudos médicos juntados aos autos não são conclusivos quanto à existência de defeito no implante, havendo apenas indicação de possível associação entre a prótese e o linfoma diagnosticado, sem que isso configure prova de defeito do produto ou de culpa da fabricante. Argumenta que a causa do linfoma pode estar associada a diversos fatores, inclusive genéticos, e que não há qualquer proibição das autoridades sanitárias à comercialização de próteses de silicone em razão de suposto risco oncológico, ressaltando que o mesmo material é amplamente utilizado em outros produtos empregados no organismo de pacientes. Descreve a composição técnica do implante, com invólucro preenchido por gel coesivo estéril, e afirma ter demonstrado, por meio de documentação anexada, a regularidade de todo o processo produtivo, concluindo pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre o produto fabricado e o dano alegado pela autora. A controvérsia central do processo, portanto, consiste em determinar se há nexo de causalidade comprovado entre o implante mamário de poliuretano texturizado fabricado pela ré e o desenvolvimento do linfoma BIA-ALCL diagnosticado na autora, apto a ensejar a responsabilidade civil da fabricante, tal como defendido em petição inicial. O deslinde da controvérsia depende da correta distinção, à luz do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, entre o nexo de causalidade entre o produto e o dano e a existência de defeito do produto, este último elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva do fabricante, ainda que se trate de relação de consumo regida pela teoria do risco do empreendimento. A perícia produzida nos autos foi conclusiva ao reconhecer o nexo causal entre a patologia desenvolvida pela autora e a presença da cápsula fibroativa formada em torno da prótese de poliuretano texturizado implantada em 2016, fenômeno consistente com o que a literatura médica reconhece como mecanismo etiológico do LAGC-AIM, associado à própria superfície texturizada dos implantes dessa natureza. Esse nexo causal, contudo, não se confunde com a comprovação de defeito do produto especificamente fabricado e fornecido pela ré, nos termos do §1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que define como defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi colocado em circulação. No caso concreto, o próprio laudo pericial é expresso ao afirmar que não há prova de que as próteses explantadas da autora tenham sido submetidas a qualquer análise técnica, tampouco consta dos autos informação sobre as condições em que se encontravam os implantes retirados, o que inviabiliza a conclusão de que o produto especificamente fornecido à autora continha vício de fabricação, de concepção ou de informação que o tornasse inseguro além do risco inerente à própria natureza do dispositivo médico. Tratando-se o LAGC-AIM de condição associada ao risco inerente aos implantes texturizados como categoria - e não de evento associado a lote, unidade ou processo produtivo especificamente irregular -, a mera comprovação do nexo causal entre o tipo de implante utilizado e a doença não é suficiente, por si só, para caracterizar o defeito de que trata o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se converter a responsabilidade objetiva do fabricante em responsabilidade integral por todo e qualquer risco associado ao produto, ainda que não controlável pelo réu. Assim, ainda que reconhecido o nexo causal entre o implante e a patologia desenvolvida pela autora - o que, em tese, poderia ensejar debate sobre responsabilidade decorrente de risco de desenvolvimento -, certo é que não restou comprovado, nos termos exigidos pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que o produto especificamente fornecido à autora continha defeito de fabricação, concepção ou informação apto a ensejar a responsabilização objetiva da ré, ônus que não restou suprido sequer pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que expressamente consignou a ausência de exame das próteses explantadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do defeito do produto, elemento indispensável à responsabilização objetiva da ré nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, eventual gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do artigo 98 do mesmo diploma legal. PI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA MEDEIROS DE OLIVEIRA DE SOUZA SCHUINDT
Réu SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUIZA LINS RIBEIRO PIMENTEL
OAB: 215529/RJ
EVANDRO PEREIRA RIBEIRO
OAB: 50175/RJ
PATRICIA DE LIMA GUIMARAES COELHO ALONSO
OAB: 108813/RJ
FERNANDO FONSECA RIBEIRO
OAB: 136389/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda em que a autora alegou que após realizar o sonho de ser mãe, tendo gerado duas filhas, nos anos de 2010 e 2015, e amamentado a ambas (doc. em anexo), realizou a troca de sua prótese mamária no dia 31/05/2016, realizando cirurgia para a colocação de implante de poliuretano texturizado, volume 300 XH+. Importa dizer que a opção pelo implante de poliuretano se deu pela promessa de seus benefícios, entre eles a cicatrização mais rápida, menos chance de contratura se comparado com o implante liso e a melhor aderência aos tecidos da pele, de forma a diminuir os riscos de seroma (acúmulo de líquido) e encapsulamento, só sendo necessária a mamografia anual de acompanhamento a partir de 10 anos do implante. Ocorre que, no final do ano de 2020, quatro anos após a realização da cirurgia, a autora passou a sentir fortes dores no seio direito, percebendo um rápido aumento de tamanho. Conforme fotos que se colacionam, o seio direito da autora ficou tão inchado que praticamente dobrou de tamanho. Extremamente preocupada com a situação, a autora entrou em contato com seu médico, enviando-lhe as fotografias, tendo sido orientada a comparecer à emergência do hospital para realização de punção. Assim, no dia 06/11/2020, a autora compareceu à emergência do Hospital Unimed, nesta cidade, realizando o procedimento de punção para drenagem do seio direito e encaminhamento para a biópsia No dia 25/11/2020, considerando as fortes dores que persistiam e o estranho aumento no tamanho de seu seio, a autora realizou ressonância magnética, tendo sido constatado a existência de nódulo na mama direita (categoria 4 ACR BI-RADS). No dia 30/11/2021 a autora realizou nova punção aspirativa da mama direita, guiada por ultrassonografia, comparecendo à consulta médica com o mastologista Dr. Carlos Frederico de Freitas Lima no dia 01/12/2020. Em consulta médica o Dr. Carlos Frederico diagnosticou e informou que a autora estava com um tipo de câncer de mama conhecido como BIA-ALCL, associado à prótese mamária implantada, recomendando o imediato explante e tratamento oncológico. Foi explicado à autora que o câncer BIA-ALCL era um tipo de linfoma que havia sido reconhecido pela OMS apenas no ano de 2016, sendo considerada uma doença recente para a literatura médica. Por algum motivo desconhecido, a prótese texturizada provoca uma superestimulação dos linfócitos, podendo ocasionar mutação genética e o soerguimento do linfoma. Em decorrência do câncer adquirido em razão da prótese mamária, a autora, além de se submeter à dor física e profunda angústia emocional, teve que amargar uma cirurgia de explante deixando em seu corpo a marca de uma cicatriz no formato T . Desta forma, após realizar pesquisas sobre o seu caso, percebeu que várias outras mulheres haviam sido diagnosticadas com o mesmo tipo de câncer, causado exclusivamente pelo implante da prótese. Pede a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento, a título de dano moral e estético, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); A condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas médicas que não foram cobertas pelo plano de saúde, no valor total de R$ 1.615,00, que deverá sofrer correção monetária desde o seu desembolso e juros desde a citação. A condenação do réu ao pagamento do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios. Documentos no ID 17/122. Despacho no ID 138. Petição da autora no ID 148. Despacho no ID 163. Contestação no ID 172, em que alegou que que os laudos acostados aos autos não são conclusivos e nenhum garantiu que a causa se deu pelo defeito do implante de silicone. Há indicação que pode estar associado à prótese mamária. Mas, repita-se, isto, por si só, não afirma que a prótese se encontrava defeituosa. Não há nenhum documento nos autos que garante e/ou indique defeito do produto ou culpa da fabricante. O linfoma no qual a Autora informa ter sido diagnosticado, não tem garantia de ter sido gerado por defeito das próteses. A causa do linfoma pode estar associada a diversos fatores, inclusive genéticos. Não há qualquer proibição pelas autoridades de saúde para comercialização de próteses de silicone, em razão de poderem ocasionar câncer, como faz crer a autora. E, o mesmo material de que é fabricada a prótese de silicone é largamente utilizado em demais produtos, estes utilizados no organismo dos pacientes. Assim, o implante de silicone possui um invólucro que é preenchido por um gel coesivo. Ainda, o gel coesivo é composto por diversas camadas. Consigna-se que o gel utilizado para preenchimento do implante é estéril. Logo, feitos os esclarecimentos pertinentes ao produto, bem como, demonstrada, através dos documentos em anexo, a regularidade do processo de produção, defendeu a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil no caso em discussão. Não existe nenhuma conduta da Requerida que caracteriza a violação de um dever jurídico, passível de causar dano a Autora. Os documentos que instruem a presente defesa demonstram que a Requerida, na qualidade de fabricante de implantes de silicone, fabricou e comercializou o produto, dentro de todas as especificações. Réplica no ID 216. Embargos de declaração no ID 242. Decisão de recurso no ID 246. Petição da ré no ID 249 e da autora no ID 251. Decisão saneadora no ID 265. Petição da autora no ID 278. Decisão no ID 294, com ordem de produção da prova pericial. Petição do perito no ID 302. Petição da autora no ID 309 e do réu no ID 323 e 326 e 328. Homologados honorários periciais no ID 333. Laudo pericial no ID 341, com vista às partes. Esclarecimentos no ID 373, com vista às partes. Petição da autora no ID 380. Despacho no ID 388. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por autora em face de fabricante de próteses mamárias, na qual relata que, após ter realizado o sonho de ser mãe, gerando duas filhas em 2010 e 2015, submeteu-se, em 31/05/2016, a cirurgia de troca de prótese mamária, optando pelo implante de poliuretano texturizado, volume 300 XH+, em razão das promessas atribuídas ao produto, tais como cicatrização mais rápida, menor risco de contratura em comparação ao implante liso, melhor aderência tecidual e redução dos riscos de seroma e encapsulamento, sendo indicada apenas mamografia anual de acompanhamento a partir de dez anos do implante. Segundo a autora, no final de 2020, quatro anos após a cirurgia, passou a sentir fortes dores no seio direito, acompanhadas de rápido aumento de tamanho, tendo procurado seu médico e sido orientada a comparecer à emergência hospitalar. Relata que, em 06/11/2020, submeteu-se a procedimento de punção para drenagem no Hospital Unimed, com encaminhamento para biópsia, e que, em 25/11/2020, realizou ressonância magnética que constatou nódulo na mama direita, classificado como categoria 4 na escala ACR BI-RADS. Após nova punção aspirativa guiada por ultrassonografia, em consulta com o mastologista Dr. Carlos Frederico de Freitas Lima, em 01/12/2020, foi diagnosticada com câncer do tipo BIA-ALCL, linfoma associado a próteses mamárias e reconhecido pela Organização Mundial da Saúde apenas em 2016, sendo recomendado o explante imediato e tratamento oncológico. A autora explica que, segundo informação médica, o implante texturizado provocaria superestimulação dos linfócitos, podendo ocasionar mutação genética e o surgimento do linfoma, e relata ter se submetido a cirurgia de explante, que lhe deixou cicatriz em formato de T , além de sofrimento físico e emocional. Alega, ainda, ter identificado, por meio de pesquisas, outras mulheres diagnosticadas com o mesmo tipo de câncer, atribuído exclusivamente ao uso do implante. A ré apresentou contestação sustentando que os laudos médicos juntados aos autos não são conclusivos quanto à existência de defeito no implante, havendo apenas indicação de possível associação entre a prótese e o linfoma diagnosticado, sem que isso configure prova de defeito do produto ou de culpa da fabricante. Argumenta que a causa do linfoma pode estar associada a diversos fatores, inclusive genéticos, e que não há qualquer proibição das autoridades sanitárias à comercialização de próteses de silicone em razão de suposto risco oncológico, ressaltando que o mesmo material é amplamente utilizado em outros produtos empregados no organismo de pacientes. Descreve a composição técnica do implante, com invólucro preenchido por gel coesivo estéril, e afirma ter demonstrado, por meio de documentação anexada, a regularidade de todo o processo produtivo, concluindo pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre o produto fabricado e o dano alegado pela autora. A controvérsia central do processo, portanto, consiste em determinar se há nexo de causalidade comprovado entre o implante mamário de poliuretano texturizado fabricado pela ré e o desenvolvimento do linfoma BIA-ALCL diagnosticado na autora, apto a ensejar a responsabilidade civil da fabricante, tal como defendido em petição inicial. O deslinde da controvérsia depende da correta distinção, à luz do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, entre o nexo de causalidade entre o produto e o dano e a existência de defeito do produto, este último elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva do fabricante, ainda que se trate de relação de consumo regida pela teoria do risco do empreendimento. A perícia produzida nos autos foi conclusiva ao reconhecer o nexo causal entre a patologia desenvolvida pela autora e a presença da cápsula fibroativa formada em torno da prótese de poliuretano texturizado implantada em 2016, fenômeno consistente com o que a literatura médica reconhece como mecanismo etiológico do LAGC-AIM, associado à própria superfície texturizada dos implantes dessa natureza. Esse nexo causal, contudo, não se confunde com a comprovação de defeito do produto especificamente fabricado e fornecido pela ré, nos termos do §1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que define como defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi colocado em circulação. No caso concreto, o próprio laudo pericial é expresso ao afirmar que não há prova de que as próteses explantadas da autora tenham sido submetidas a qualquer análise técnica, tampouco consta dos autos informação sobre as condições em que se encontravam os implantes retirados, o que inviabiliza a conclusão de que o produto especificamente fornecido à autora continha vício de fabricação, de concepção ou de informação que o tornasse inseguro além do risco inerente à própria natureza do dispositivo médico. Tratando-se o LAGC-AIM de condição associada ao risco inerente aos implantes texturizados como categoria - e não de evento associado a lote, unidade ou processo produtivo especificamente irregular -, a mera comprovação do nexo causal entre o tipo de implante utilizado e a doença não é suficiente, por si só, para caracterizar o defeito de que trata o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se converter a responsabilidade objetiva do fabricante em responsabilidade integral por todo e qualquer risco associado ao produto, ainda que não controlável pelo réu. Assim, ainda que reconhecido o nexo causal entre o implante e a patologia desenvolvida pela autora - o que, em tese, poderia ensejar debate sobre responsabilidade decorrente de risco de desenvolvimento -, certo é que não restou comprovado, nos termos exigidos pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que o produto especificamente fornecido à autora continha defeito de fabricação, concepção ou informação apto a ensejar a responsabilização objetiva da ré, ônus que não restou suprido sequer pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que expressamente consignou a ausência de exame das próteses explantadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do defeito do produto, elemento indispensável à responsabilização objetiva da ré nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, eventual gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do artigo 98 do mesmo diploma legal. PI