0009141-44.2024.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009141-44.2024.8.26.0344 (processo principal 1007542-24.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.L.F.M.F. - - A.R.F. - R.M.L. - Vistos. 1- Homologo, para todos os fins de direito, o demonstrativo atualizado do débito apresentado pelos exequentes as fls. 101/102, que apura o crédito exequendo no patamar de R$69.706,70 (atualizado até junho de 2026), servindo como parâmetro para os atos subsequentes da execução. 2- No que tange ao pedido formulado pelos exequentes de desistência da prova pericial de avaliação (fls. 100/102), indefiro o pleito de cancelamento da perícia, mantendo hígida a nomeação do perito avaliador. 3- A realização de perícia de avaliação por profissional técnico especializado (engenheiro avaliador) antes da hasta pública não consitui ato meramente protelatório ou redundante, mas sim instrumento indispensável de segurança jurídica, transparência e justiça processual. Embora o artigo 870 do CPC admita a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial, a complexidade inerente aos bens imóveis e a necessidade de aferição precisa de atributos mercadológicos, estado de conservação, benfeitorias e localização exigem rigor técnico que o laudo pericial especializado proporciona. 4- Ademais, a fixação prévia e fidedigna do valor de mercado do imóvel é garantia intransigível contra a ocorrência de preço vil (vedado pelo art. 891 do CPC), protegendo tanto o executado contra a expropriação injusta de seu patrimônio por valor inferior ao real, quanto o arrematante e o próprio credor contra eventuais arguições de nulidade procedimental decorrentes de disparidades avaliatórias grosseiras. A economia processual não pode sobrepujar a exatidão da justiça expropriatória, razão pela qual a perícia técnica resta mantida. 5- Quanto à petição do executado (fls. 99), na qual alega incapacidade financeira momentânea para o adiantamento de sua quota-parte (50%) dos honorários periciais e postula que o adiantamento seja suportado pelo credor com posterior inclusão no débito, dê-se vista aos exequentes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. 6- Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte exequente, intime-se as partes para o efetivo recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), na proporção de 50% para cada litigante (CPC, art. 95). 7- Após, intime-se o Sr. Perito. 8- Cumpra-se a Serventia integralmente o item relativo à averbação da penhora via sistema ARISP, cobrando-se o andamento regular do feito. 9- Intime-se. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP), EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.R.F.
Autor M.L.F.M.F.
Réu R.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 29641/SP
JULIANO CANDELORO HERMINIO
OAB: 231942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009141-44.2024.8.26.0344 (processo principal 1007542-24.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.L.F.M.F. - - A.R.F. - R.M.L. - Vistos. 1- Homologo, para todos os fins de direito, o demonstrativo atualizado do débito apresentado pelos exequentes as fls. 101/102, que apura o crédito exequendo no patamar de R$69.706,70 (atualizado até junho de 2026), servindo como parâmetro para os atos subsequentes da execução. 2- No que tange ao pedido formulado pelos exequentes de desistência da prova pericial de avaliação (fls. 100/102), indefiro o pleito de cancelamento da perícia, mantendo hígida a nomeação do perito avaliador. 3- A realização de perícia de avaliação por profissional técnico especializado (engenheiro avaliador) antes da hasta pública não consitui ato meramente protelatório ou redundante, mas sim instrumento indispensável de segurança jurídica, transparência e justiça processual. Embora o artigo 870 do CPC admita a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial, a complexidade inerente aos bens imóveis e a necessidade de aferição precisa de atributos mercadológicos, estado de conservação, benfeitorias e localização exigem rigor técnico que o laudo pericial especializado proporciona. 4- Ademais, a fixação prévia e fidedigna do valor de mercado do imóvel é garantia intransigível contra a ocorrência de preço vil (vedado pelo art. 891 do CPC), protegendo tanto o executado contra a expropriação injusta de seu patrimônio por valor inferior ao real, quanto o arrematante e o próprio credor contra eventuais arguições de nulidade procedimental decorrentes de disparidades avaliatórias grosseiras. A economia processual não pode sobrepujar a exatidão da justiça expropriatória, razão pela qual a perícia técnica resta mantida. 5- Quanto à petição do executado (fls. 99), na qual alega incapacidade financeira momentânea para o adiantamento de sua quota-parte (50%) dos honorários periciais e postula que o adiantamento seja suportado pelo credor com posterior inclusão no débito, dê-se vista aos exequentes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias. 6- Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte exequente, intime-se as partes para o efetivo recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), na proporção de 50% para cada litigante (CPC, art. 95). 7- Após, intime-se o Sr. Perito. 8- Cumpra-se a Serventia integralmente o item relativo à averbação da penhora via sistema ARISP, cobrando-se o andamento regular do feito. 9- Intime-se. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP), EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP)