0009140-78.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 9140-78.2022.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 9140-78.2022.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, brasileiro, separado, empresário, com 33 anos de idade, nascido aos 27.04.1988, natural de Espigão D’Oeste/RO, filho de Ireni Fortunato Andreta e Alexandre Gomes de Matos, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 16.140.355-5/PR, CPF nº 883.338.842-53, residente na Avenida Tripiana, n° 383, bairro Andradina, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, tel. (45) 99151-6991. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do art. 303, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, e 129, caput do CP, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (mov. 35.1): Fato n° 01: “No dia 01 de abril de 2022, por volta das 21h10min, Policiais Militares foram acionados para prestarem atendimento a um acidente de trânsito ocorrido na Rua Almirante Barroso, altura do numeral 1.660, Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, envolvendo a motocicleta Honda/CG 150, placas AUG-2I87, que na ocasião era conduzida por Maico Santana de Bom Fim, e o veículo VW/Polo, placas REK-0I83, que na ocasião era conduzido pelo denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS. Durante a abordagem, os agentes2 públicos notaram que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais visíveis de embriaguez, razão pela qual foi convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, mas negou-se. Todavia, como os Policiais militares constataram que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais que indicavam alteração de sua capacidade psicomotora, tais como apresentar-se com olhos avermelhados, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, exaltação e hálito etílico (cf. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.12), o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS foi então preso e autuado em flagrante delito por conduzir embriagado o veículo acima apontado, o que fazia em via pública e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado pela autoridade com base no art. 5º, inciso II, da Resolução Contran nº 432/2013.” Fato n° 02: “Momentos antes da chegada da Polícia Militar e em função do acidente, o repórter e vítima Antonio Samudio se deslocou até o local para realizar uma reportagem, ocasião em que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, consciente e voluntariamente, munido de animus laedendi, o agrediu fisicamente, desferindo-lhe vários socos, causando-lhe uma lesão na testa (cf. Termos de Depoimentos de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.11).” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, e foi recebida em data de 11/04/2022 (mov. 38). Em função dos fatos novos descobertos a partir dos documentos apresentados pelo assistente de acusação (movs. 90.7, 90.8 e 90.9), foi oferecido aditamento à denúncia, nos seguintes termos (mov. 93.1): Fato n° 01: "No dia 01 de abril de 2022, o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, consciente e voluntariamente, após ingerir bebida alcoólica, assumiu a direção do veículo VW/Polo, placas REK-0I83, conduzindo-o pelas vias públicas desta cidade e3 comarca de Foz do Iguaçu. No mesmo dia, por volta das 21h10min, quando o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS conduzia o referido veículo pela Rua Almirante Barroso, altura do numeral 1.660, Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o que fazia sem adotar a devida cautela, porquanto estava sob o efeito de substância alcoólica (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.11) e, por isso, desatento, acabou colidindo com a motocicleta Honda/CG 150, placas AUG-2I87, ocupada pela vítima Maico Santana de Bom Fim. Em razão do acidente, a vítima Maico Santana de Bom Fim sofreu traumatismo crânio-encefálico, politrauma e coma vigil, necessitando internação hospitalar, o que resultou em incapacidade para o exercício das suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, o estado de saúde da vítima Maico Santana de Bom Fim é crítico, ficou impossibilitado para o exercício dos atos da vida civil e incapacitado permanentemente para qualquer tipo de trabalho (conforme Relatório Médico de mov. 90.7 e Atestado Médico de mov. 90.8). Como o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais de embriaguez, foi ele convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, ao qual se negou. Em razão de sua negativa, os Policias Militares lavraram o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.12 (formalizado com base no art. 5º, inciso II, da Resolução Contran nº 432/2013), no qual restou registrado que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais que indicavam alteração de sua capacidade psicomotora, tais como olhos avermelhados, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, exaltação e hálito etílico. O denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS agiu com manifesta negligência e imprudência, faltando ao dever de cuidado objetivo necessário, eis que se encontrava sob o efeito de substância alcoólica e conduzindo o veículo de maneira desatenta, dando causa assim às lesões corporais culposas causadas nas vítimas acima descritas, praticadas na direção de veículo automotor.” Fato n° 02: “Momentos antes da chegada da Polícia Militar e em função do acidente, o repórter e vítima Antonio Samudio se deslocou até o local para realizar uma reportagem, ocasião em que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, consciente e voluntariamente, munido de animus laedendi, o agrediu fisicamente, desferindo-lhe vários socos, causando-lhe uma lesão na testa (cf. Termos de Depoimentos de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.11).”4 O aditamento à denúncia foi recebido em 02/09/2022, no mov. 102. O réu foi devidamente citado (mov. 126) e apresentou resposta à acusação no mov. 139, por meio de defensor constituído. Em instrução, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelas partes, sendo, ao final, o réu interrogado (mov. 189, 200 e 211). Após, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov. 216) requereu a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 303, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, opinando seja absolvido quanto ao crime do art. 129, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Assistente de Acusação corroborou as alegações ministeriais (mov. 227). Por seu turno, a Defesa do réu (mov. 233), pugnou pela conversão do feito em diligências para expedição dos ofícios na forma requerida no movimento 79.1, item 2.1.2 (expedição de ofícios) e 2.1.4 (envio do vídeo para perícia técnica, conforme requerido); no mérito, requer a absolvição do Réu, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. O feito foi convertido em diligência para a realização de perícia. Após a juntada dos laudos periciais (mov. 346 e 348), o Ministério Público reiterou as alegações finais apresentadas (mov. 350), pugnando pela condenação do réu.5 O Assistente de Acusação apresentou alegações finais no mov. 356, ocasião em que requer: a) Seja julgado totalmente procedente o pedido contido no aditamento da denúncia (mov. 93.1), para condenar o réu DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS como incurso nas sanções do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das graves consequências do delito (vítima em estado vegetativo) e da tentativa de alteração da cena do crime, bem como da embriaguez ao volante; b) Seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP); c) Seja a curadora da vítima Maico Santana de Bom Fim, Sra. Jeniffer Bruxel Zinke, intimada pessoalmente da sentença, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, no endereço e telefone indicados nos autos (mov. 90.2 e 90.6). A Defesa, por sua vez requer, no mov. 361: a) A total improcedência da denúncia, para ABSOLVER o réu DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS da imputação do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP, por estar provado que não concorreu para a infração penal, tendo em vista a quebra do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima; b) subsidiariamente, que seja absolvido com base no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; c) seja determinada a extração de cópias dos autos e a remessa ao Ministério Público para a apuração do crime de falso testemunho. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e6 desenvolvimento da relação processual. Trata-se de Processo Crime instaurado em face do denunciado DHIULEN WANGER ANDRETA DE MATOS, a fim de apurar a imputação da prática do delito previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97, eis que, na condução de um veículo automotor VW/Polo, com negligência e imprudência, conduzindo de forma desatenta e sob o efeito de substância alcoólica, conforme aponta o aditamento à denúncia (mov. 93), teria colidido contra a motocicleta ocupada pela vítima Maico Santana de Bom Fim, vindo-lhe a causar lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais (traumatismo crânio-encefálico, politrauma e coma vigil), causando-lhe incapacidade permanente para o trabalho. O réu também foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal, eis que teria agredido fisicamente a vítima Antonio Samudio, desferindo-lhe vários socos, causando-lhe uma lesão na testa. Do 1º fato – crime do art. 303, §2º, do Código de Trânsito No que diz respeito à autoria, inquestionável que o réu estava guiando o veículo VW/Polo e que colidiu contra a motocicleta ocupada pela vítima (o que fora admitido pelo próprio acusado), razão pela qual se mostra desnecessário qualquer questionamento acerca da autoria, a qual está bem delineada na pessoa do réu. Não há se falar na imputação de fraude processual, conforme requer a Defesa, sob o argumento de que o réu teria tentado alterar a cena do crime, eis que referido fato não foi descrito na denúncia, ou seja, não é objeto de análise nos presentes autos. Em relação ao delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, bem se constata que a materialidade restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.11), auto de apreensão (mov. 1.4), auto de entrega (mov. 107), no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.5), nos vídeos dos mov. 1.18, 79.2 e 79.3, na receita e atestado médicos (movs. 90.7/8), bem como nas provas orais colhidas em juízo.7 A definição da materialidade nos remete, portanto, à questão preliminar da presença da culpa na causação do acidente e dos demais elementos do tipo culposo. Nos casos de crimes culposos, em que por uma conduta se produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, reside na culpa lato sensu o âmago da questão: a previsibilidade objetiva, a inobservância do cuidado objetivo, manifestada através de imprudência, negligência ou imperícia, o resultado e o nexo causal. De fato, a culpa penal pressupõe a inobservância, por parte do agente, de cuidados objetivos exigíveis do homem comum, nas condições do caso concreto. Em juízo, a testemunha policial Adelcio Klippel da Silva (mov. 190.2) declarou que o réu apresentava sintomas de embriaguez, tais como odor etílico, alteração de fala ou equilíbrio e olhos avermelhados, o que motivou a ordem de prisão dada ao acusado. Disse que a namorada do réu havia assumido a direção do veículo, o acusado havia negado a direção, mas depois de averiguarem a câmera de segurança do Hotel San Rafael, o réu assumiu a condução do automóvel. Disse que as imagens não revelavam quem teria avançado o semáforo, mas soube que a moto trafegava pela Rua Jorge Sanwais e o veículo Polo (do acusado) teria ocasionado a colisão transversal. Declarou que havia copos de bebida alcoólica no interior do veículo. Apurou com populares que o réu teria avançado o sinal vermelho. O policial João Paulo Sales (mov. 190.3) declarou em juízo que a moça se apresentou como condutora, o que foi desmentido por populares e por uma câmera de segurança. O réu apresentava sinais de embriaguez e foi preso em flagrante. Ele estava exaltado, havia agredido um repórter, odor etílico e olhos vermelhos. Se recusou a fazer o bafômetro e foi lavrado o auto de constatação do mov.8 1.12. Apurou com populares que o réu teria avançado o sinal vermelho. A testemunha Pedro Eliandro Spader (mov. 190.4) declarou em juízo que chegou após o acidente, o réu apresentava sinais de embriaguez e o declarante fez um vídeo em que havia um copo de bebida no console do carro dele. Afirmou que o réu se mostrava violento e populares informaram que ele havia furado o sinal vermelho. Declarou que a vítima está vegetando em casa. Disse que a vítima trabalhava para o moto frete do declarante. A testemunha Rafael Antônio Moreira de Oliveira (mov. 190.5) declarou em juízo que chegou após o acidente, o réu apresentava odor de álcool e estava muito agitado. Relatou que havia copos no carro do réu. Populares disseram que o motorista do carro havia furado o semáforo e com o acidente, a vítima ficou acamada. A testemunha Adivani Moura Pereira (mov. 205.1) disse que viu o acidente, mora na esquina e estava descendo a Av. Almirante Barroso. Viu um moço com um carrinho de papelação xingando o motorista, ouviu o barulho e o motoqueiro voando e caindo no chão. Se recorda que era no dia 1º de abril, por volta das 21h10min ou 21h15min. Disse que o réu seguia pela Almirante e o rapaz da moto pela Jorge Sanwais. Relatou que na hora do acidente olhou para o sinal e ele estava no meio do verde para quem seguia na Jorge Sanwais. Afirmou que o moço que saiu do carro estava alterado. Soube depois de três dias que a vítima estava no hospital, em estado grave. Depois de 20 dias, sua vizinha lhe deu a notícia de que o réu era sobrinho de uma missionária da nossa igreja. Reperguntada pelo promotor de justiça (6’35”), declarou que a bolinha do semáforo estava no meio e estava verde para quem seguia pela Jorge Sanwais. Pperguntado pela Defesa, disse que estava descendo a Almirante Barroso, a pé, na “contramão”. Esclareceu o catador de papelão estava xingando o motorista do carro que vinha bem rápido e o catador teve que acelerar para passar. Ele estava atravessando em frente ao hotel na faixa de pedestres e gritou “você quer que eu te ensine a dirigir?” Junto com o motoqueiro não passou outra moto.9 A informante Thays Mara Farias (mov. 212.1) declarou que é ex namorada do acusado, estava no carro no momento do acidente em que colidiram com o motociclista. Disse que o réu já estava no Capitão Bar e quando a declarante chegou, no período em que permaneceu no bar, ele bebeu uma cerveja. Relatou que na hora do acidente ficou com medo e tentou assumir a autoria, mas a polícia viu pelas câmeras. Havia um copo no carro, mas estava vazio. Declarou que após o acidente, um motociclista comentou que estava apostando uma corrida com a vítima e que ela estava errada ao cruzar o sinal vermelho. Disse que o réu gravou um vídeo com o seu celular do menino falando que estava errado, mas não gravou a parte que falava sobre apostar corrida. O réu Dhiulen Wagner Andreata de Matos (mov. 212.2), interrogado em juízo, permaneceu em silêncio para as perguntas do Juízo e do Ministério Público. Declarou que não trafegava em alta velocidade, o veículo que conduzia não era de sua propriedade, pertencia a uma senhora, pois atuava na venda de automóveis e estava repassando para venda. Disse que também trabalhava de “Uber” (motorista de aplicativo). Restou incontroverso nos autos que o réu transitava pela Rua Almirante Barroso, centro, nesta cidade, a bordo do veículo VW/Polo, ao passo que a vítima Maico Santana de Bom Fim conduzia a motocicleta Honda/CG 150, placas AUG-2I87, pela Rua Jorge Sanwais, os quais envolveram-se em uma colisão no cruzamento das vias, controlada por dois semáforos. Também não há dúvida a respeito da embriaguez do acusado ao conduzir veículo automotor (qualificadora do delito previsto no art. 303, do CTB). Embora o réu tenha se negado a realizar o teste de etilômetro, a embriaguez foi confirmada pelo policial Adelcio Klippel da Silva (mov. 190.2), o qual declarou que o réu apresentava sintomas de embriaguez, tais como odor etílico, alteração de fala ou equilíbrio e olhos avermelhados, pelo policial João Paulo Sales (mov. 190.3), que10 indicou que o réu apresentava olhos avermelhados e odor etílico, bem como pela então namorada do acusado, Thays Mara Farias (mov. 212.1). Os sinais indicados coincidem com aqueles indicados no Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez do mov. 1.12 dos autos. O ponto nodal da questão diz respeito a conduta culposa, ou seja, se o réu teria avançado o semáforo vermelho. Considerando as provas em vídeo trazidas pelas Defesa no mov. 79.2, das câmeras de segurança de um comércio da Rua Jorge Sanwais, que por sua vez reflete a luz de um dos semáforos na fachada de outro comércio (Scappini Turismo), este juízo determinou a conversão do feito em diligência (mov. 235) visando esclarecer de qual semáforo correspondia o reflexo que aparece no topo do vídeo do mov. 79.2, bem como a velocidade do veículo e se havia algum radar no cruzamento. Conforme ofícios do Foztrans (movs. 241, 261, 271, 287.2), não foi possível aferir a velocidade dos veículos e não havia equipamento de radar. O ofício do mov. 287.2, fls. 3, do Foztrans, informa que o tempo da luz amarela na data do fato era de 2 segundos e o de “bloqueio total” (“ vermelho geral”) na mudança de estágio era de 3 segundos (totalizando, na transição entre a luz amarela e a vermelha, aproximadamente 5 segundos). O feito foi novamente convertido em diligência (mov. 300) para que a perícia fosse realizada por peritos oficiais e do ponto de vista da câmera do mov. 79.2. O Laudo da Polícia Científica, juntado no mov. 346, fls. 05, esclareceu que “a incidência de reflexo na fachada do estabelecimento “Scappini Câmbio”, registrada na filmagem questionada, foi proveniente da iluminação do semáforo localizado na Rua Jorge Sanwais. Diante do exposto, conclui-se que a motocicleta desobedeceu ao sinal vermelho de parada obrigatória emitido pelo referido semáforo”. (sublinhado existente no original) A perícia revelou que o reflexo do vídeo do mov. 79.2 era11 do semáforo da via em que a moto circulava (Rua Jorge Sanwais). Assim, se mostra procedente a alegação da Defesa, qual seja, de que “a vítima também avançou o sinal vermelho” (fls. 3 do mov. 298), contudo, tal constatação não induz a conclusão pretendida, qual seja, a absolvição do acusado, eis que o vídeo juntado no mov. 348.2, que acompanha o segundo Laudo Pericial realizado pela Polícia Científica, é revelador quanto à transição das luzes de trânsito existentes naquele cruzamento. A partir dos 48” (quarenta e oito segundos) do vídeo, é possível notar que o sinal verde (o mesmo que aparece no reflexo do vídeo do mov. 79.2), alterna para o amarelo (aos 48”) e para o vermelho (aos 52” do vídeo), enquanto o semáforo da Rua Almirante Barroso (à esquerda do vídeo) também permanece no vermelho antes de alternar para o verde, o que ocorre somente aos 54”, ou seja, os dois semáforos, em dado momento, estão, simultaneamente, fechados para ambas as vias. A prova pericial produzida em juízo (mov. 346 e 348), em conjunto com o ofício do Foztrans (mov. 287.2, apontando o tempo de transição à época dos fatos), permite concluir que a vítima cruzou o semáforo da Rua Jorge Sanwais no sinal vermelho, contudo, dada a dinâmica da sincronização semafórica, o semáforo do réu também estava fechado (prestes a abrir, mas ainda permanecia no vermelho). Tal dinâmica pode ser melhor compreendida na parte final do vídeo gravado pelo perito (minuto 1’46” do mov. 348.2), em que se observa o semáforo da Rua Almirante Barroso – via em que trafegava o réu - com duas luzes vermelhas, prestes a alternar para o verde, ao mesmo tempo em que o semáforo da Rua Jorge Sanwais – em que trafegava a vítima - está completamente fechado, em “bloqueio total” ou “vermelho geral”, conforme menciona o Foztrans no mov. 287.2. Desta forma, concluiu-se que tanto o réu quanto a vítima cruzaram os respectivos semáforos no sinal vermelho (o sinal da Rua Jorge Sanwais havia acabado de fechar, ao passo que o semáforo da Rua Almirante Barroso estava prestes a abrir), do que se conclui pela culpa concorrente da vítima, o que não exclui, contudo, a culpa do réu, eis que o Direito Penal não admite a compensação de culpas.12 Neste sentido, o Ministério Público, em alegações finais complementares (mov. 350, fls. 03), destacou que “Mesmo que a vítima tivesse furado o sinal vermelho, o acusado também desobedeceu ao sinal vermelho de parada obrigatória do semáforo existente na Rua Almirante Barroso, pela qual trafegava.”, o que autoriza a condenação do réu. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, AGRAVADA POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR (ART. 303, §§ 1º E 2º C/C ART. 302, §1º, “I”, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉU QUE, SEM OBSERVAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, CRUZOU VIA PREFERENCIAL E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA NA SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS – QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADA – EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA OFENDIDA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014002-88.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.03.2023) A partir das provas orais e documentais produzidas, bem se observa que o ofendido estava trafegando com a motocicleta, cruzou o sinal13 vermelho da Rua Jorge Sanwais, ao passo que o réu também cruzou o sinal vermelho da Rua Almirante Barroso e acabou colidindo transversamente com a motocicleta, razão pela qual se conclui que a conduta do acusado se revestiu de extrema imprudência e negligência, vez que, ao conduzir o veículo embriagado e sem a atenção que lhe era exigida na situação, colheu a motocicleta da vítima, dando causa assim a uma lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, o que, por si só, basta para a edição de um decreto condenatório contra o réu. Com efeito, não é possível, no caso em cotejo, afastar a culpa do acusado descrita na inicial. Sua vergastada conduta foge a todas as lições de direção defensiva e distancia-se da conduta exigida pelo homem médio em situações similares. Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o decreto condenatório do réu pela prática do crime imputado é o corolário lógico da equação fático-jurídica. Do 2º fato – crime de lesão corporal leve (art. 129, do CP) A materialidade do crime de lesão corporal (fato 2) restou prejudicada, pois a vítima Antônio Samúdio não compareceu à Polícia Científica para se submeter ao exame de lesões corporais, conforme certidão do mov. 74.1 e declaração da própria vítima (mov. 190.1). Durante a instrução, Antonio declarou que é jornalista, fazia reportagem de um acidente envolvendo um veículo e uma moto no semáforo do Hotel San Rafael. Diferentemente da descrição do aditamento à denúncia (mov. 93), de que o réu teria desferido socos no acusado, relatou que o condutor do veículo jogou o celular no rosto do declarante. Disse que não fez o laudo de lesões, no IML, mas formalizou a queixa.14 Assim, acolho o pedido das partes para o fim de absolver o réu do crime de lesões corporais leves (2º fato) contra a vítima Antônio Samudio, ante a ausência de prova do resultado lesivo, eis que a vítima não se submeteu à realização do exame de corpo de delito, conforme certidão do mov. 74, e não há outras provas que corroborem os fatos descritos na denúncia. Nos delitos de lesão corporal, o exame de corpo de delito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova, porém, no caso em mesa, onde nada disso ocorreu, a mera declaração da vítima (e que aponta agressão diversa daquela contida na peça acusatória) não constitui prova suficiente da materialidade, sendo a absolvição de rigor. Ou seja, a ausência de exame pericial, neste caso, à míngua de outras provas, compromete a comprovação da materialidade. Deste modo, concluo pela ausência de suporte probatório mínimo a autorizar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, caput, do CP. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. (AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Antes o exposto, a absolvição do réu, em relação ao 2º fato descrito na denúncia, é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o aditamento à denúncia (mov. 93) para o fim de CONDENAR o Réu DHIULEN15 WAGNER ANDRETA DE MATOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97 (1º fato), bem como ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no art. 129, caput, do CP (2º fato), o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: O réu é primário e de bons antecedentes. A culpabilidade deve ser considerada em grau normal à espécie, não havendo elementos concretos para agravá-la. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. Não há que se cogitar em motivo do delito. Circunstâncias normais à espécie. Houve consequência grave, eis que, em razão do acidente, a vítima sofreu sequelas, entretanto, tal circunstância está prevista no art. 303, §º, do CTB, de modo que a exasperação da pena constituiria bis in idem. A vítima em nada contribuiu para o crime. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em dois (02) anos de reclusão, considerando o contido no §2º, do art. 303, do CTB. Não se observa a incidência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, quedando-se a pena de dois (02) anos de reclusão definitiva à míngua de demais circunstâncias modificadoras da pena. Defino o valor dos dias-multa no mínimo legal, ante a condição econômica do réu. Estabeleço o regime inicial aberto como condição de16 cumprimento da pena, nas seguintes condições: a) comparecer, mensalmente, em juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; b) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial, por período superior a oito dias; c) não tornar a delinquir, não ingerir bebida alcoólica, não portar arma e não frequentar locais de duvidosa reputação. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 01 (uma) restritiva de direito. Considerando legislação específica para os delitos de trânsito, em atenção ao princípio da especialidade, aplico, ao caso, a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser cumprida nos moldes ali convencionados, cabendo ao Juízo da Execução avaliar as tarefas ou atividades previstas no referido dispositivo legal que serão desempenhadas e aquilatar as habilidades do sentenciado, seu nível sociocultural, limitações de cognição etc., de modo a permitir, inclusive, melhor eficácia da execução. Isso porque, o art. 312-A do CTB se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nesses termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. Note-se que a redação do legislador foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” em vez de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal,17 razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. Incabível a concessão do benefício do sursis, eis que o réu foi beneficiado com o instituto previsto no art. 44 do CP. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não restar preenchido o requisito (ii), se mostra incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente. Tendo em vista a concessão de pena em regime aberto, e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Da suspensão da habilitação Além da pena privativa de liberdade, o legislador acrescentou a imposição de pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a18 habilitação para dirigir veículo automotor, com duração de dois meses a cinco anos, cuja pena é cumulativa à pena privativa de liberdade. Com efeito, com base no artigo 293 do CTB, observando-se o cometimento de um delito para o qual está prevista pena restritiva de direito, procedo à suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Tendo em vista a concessão de pena em regime aberto, e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Deduzidas as custas e a multa a que foi condenado, nos termos do art. 336 do CPP, restitua-se ao réu ou a seu procurador constituído eventual remanescente da fiança prestada no mov. 18.2. Considerando a falta de prova da quantificação do prejuízo, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização. Ciência à vítima, na pessoa de sua curadora Sra. Jennifer Bruxel Zinke, no endereço e telefone indicados no mov. 90.2 e 90.6, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 356). Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para pagamento em 10 dias, caso a fiança se mostre insuficiente para a quitação; d) comuniquem-se ao19 Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ao Órgão de Trânsito do Estado a condenação do acusado (artigo 293, CTB). Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 46164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº 9140-78.2022.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº 9140-78.2022.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, brasileiro, separado, empresário, com 33 anos de idade, nascido aos 27.04.1988, natural de Espigão D’Oeste/RO, filho de Ireni Fortunato Andreta e Alexandre Gomes de Matos, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 16.140.355-5/PR, CPF nº 883.338.842-53, residente na Avenida Tripiana, n° 383, bairro Andradina, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, tel. (45) 99151-6991. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do art. 303, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, e 129, caput do CP, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (mov. 35.1): Fato n° 01: “No dia 01 de abril de 2022, por volta das 21h10min, Policiais Militares foram acionados para prestarem atendimento a um acidente de trânsito ocorrido na Rua Almirante Barroso, altura do numeral 1.660, Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, envolvendo a motocicleta Honda/CG 150, placas AUG-2I87, que na ocasião era conduzida por Maico Santana de Bom Fim, e o veículo VW/Polo, placas REK-0I83, que na ocasião era conduzido pelo denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS. Durante a abordagem, os agentes2 públicos notaram que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais visíveis de embriaguez, razão pela qual foi convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, mas negou-se. Todavia, como os Policiais militares constataram que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais que indicavam alteração de sua capacidade psicomotora, tais como apresentar-se com olhos avermelhados, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, exaltação e hálito etílico (cf. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.12), o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS foi então preso e autuado em flagrante delito por conduzir embriagado o veículo acima apontado, o que fazia em via pública e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado pela autoridade com base no art. 5º, inciso II, da Resolução Contran nº 432/2013.” Fato n° 02: “Momentos antes da chegada da Polícia Militar e em função do acidente, o repórter e vítima Antonio Samudio se deslocou até o local para realizar uma reportagem, ocasião em que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, consciente e voluntariamente, munido de animus laedendi, o agrediu fisicamente, desferindo-lhe vários socos, causando-lhe uma lesão na testa (cf. Termos de Depoimentos de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.11).” A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, e foi recebida em data de 11/04/2022 (mov. 38). Em função dos fatos novos descobertos a partir dos documentos apresentados pelo assistente de acusação (movs. 90.7, 90.8 e 90.9), foi oferecido aditamento à denúncia, nos seguintes termos (mov. 93.1): Fato n° 01: "No dia 01 de abril de 2022, o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, consciente e voluntariamente, após ingerir bebida alcoólica, assumiu a direção do veículo VW/Polo, placas REK-0I83, conduzindo-o pelas vias públicas desta cidade e3 comarca de Foz do Iguaçu. No mesmo dia, por volta das 21h10min, quando o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS conduzia o referido veículo pela Rua Almirante Barroso, altura do numeral 1.660, Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o que fazia sem adotar a devida cautela, porquanto estava sob o efeito de substância alcoólica (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.11) e, por isso, desatento, acabou colidindo com a motocicleta Honda/CG 150, placas AUG-2I87, ocupada pela vítima Maico Santana de Bom Fim. Em razão do acidente, a vítima Maico Santana de Bom Fim sofreu traumatismo crânio-encefálico, politrauma e coma vigil, necessitando internação hospitalar, o que resultou em incapacidade para o exercício das suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, o estado de saúde da vítima Maico Santana de Bom Fim é crítico, ficou impossibilitado para o exercício dos atos da vida civil e incapacitado permanentemente para qualquer tipo de trabalho (conforme Relatório Médico de mov. 90.7 e Atestado Médico de mov. 90.8). Como o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais de embriaguez, foi ele convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, ao qual se negou. Em razão de sua negativa, os Policias Militares lavraram o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.12 (formalizado com base no art. 5º, inciso II, da Resolução Contran nº 432/2013), no qual restou registrado que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS apresentava sinais que indicavam alteração de sua capacidade psicomotora, tais como olhos avermelhados, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, exaltação e hálito etílico. O denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS agiu com manifesta negligência e imprudência, faltando ao dever de cuidado objetivo necessário, eis que se encontrava sob o efeito de substância alcoólica e conduzindo o veículo de maneira desatenta, dando causa assim às lesões corporais culposas causadas nas vítimas acima descritas, praticadas na direção de veículo automotor.” Fato n° 02: “Momentos antes da chegada da Polícia Militar e em função do acidente, o repórter e vítima Antonio Samudio se deslocou até o local para realizar uma reportagem, ocasião em que o denunciado DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS, consciente e voluntariamente, munido de animus laedendi, o agrediu fisicamente, desferindo-lhe vários socos, causando-lhe uma lesão na testa (cf. Termos de Depoimentos de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.11).”4 O aditamento à denúncia foi recebido em 02/09/2022, no mov. 102. O réu foi devidamente citado (mov. 126) e apresentou resposta à acusação no mov. 139, por meio de defensor constituído. Em instrução, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelas partes, sendo, ao final, o réu interrogado (mov. 189, 200 e 211). Após, as partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público (mov. 216) requereu a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 303, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, opinando seja absolvido quanto ao crime do art. 129, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Assistente de Acusação corroborou as alegações ministeriais (mov. 227). Por seu turno, a Defesa do réu (mov. 233), pugnou pela conversão do feito em diligências para expedição dos ofícios na forma requerida no movimento 79.1, item 2.1.2 (expedição de ofícios) e 2.1.4 (envio do vídeo para perícia técnica, conforme requerido); no mérito, requer a absolvição do Réu, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. O feito foi convertido em diligência para a realização de perícia. Após a juntada dos laudos periciais (mov. 346 e 348), o Ministério Público reiterou as alegações finais apresentadas (mov. 350), pugnando pela condenação do réu.5 O Assistente de Acusação apresentou alegações finais no mov. 356, ocasião em que requer: a) Seja julgado totalmente procedente o pedido contido no aditamento da denúncia (mov. 93.1), para condenar o réu DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS como incurso nas sanções do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das graves consequências do delito (vítima em estado vegetativo) e da tentativa de alteração da cena do crime, bem como da embriaguez ao volante; b) Seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP); c) Seja a curadora da vítima Maico Santana de Bom Fim, Sra. Jeniffer Bruxel Zinke, intimada pessoalmente da sentença, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, no endereço e telefone indicados nos autos (mov. 90.2 e 90.6). A Defesa, por sua vez requer, no mov. 361: a) A total improcedência da denúncia, para ABSOLVER o réu DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS da imputação do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP, por estar provado que não concorreu para a infração penal, tendo em vista a quebra do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima; b) subsidiariamente, que seja absolvido com base no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; c) seja determinada a extração de cópias dos autos e a remessa ao Ministério Público para a apuração do crime de falso testemunho. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e6 desenvolvimento da relação processual. Trata-se de Processo Crime instaurado em face do denunciado DHIULEN WANGER ANDRETA DE MATOS, a fim de apurar a imputação da prática do delito previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97, eis que, na condução de um veículo automotor VW/Polo, com negligência e imprudência, conduzindo de forma desatenta e sob o efeito de substância alcoólica, conforme aponta o aditamento à denúncia (mov. 93), teria colidido contra a motocicleta ocupada pela vítima Maico Santana de Bom Fim, vindo-lhe a causar lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais (traumatismo crânio-encefálico, politrauma e coma vigil), causando-lhe incapacidade permanente para o trabalho. O réu também foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal, eis que teria agredido fisicamente a vítima Antonio Samudio, desferindo-lhe vários socos, causando-lhe uma lesão na testa. Do 1º fato – crime do art. 303, §2º, do Código de Trânsito No que diz respeito à autoria, inquestionável que o réu estava guiando o veículo VW/Polo e que colidiu contra a motocicleta ocupada pela vítima (o que fora admitido pelo próprio acusado), razão pela qual se mostra desnecessário qualquer questionamento acerca da autoria, a qual está bem delineada na pessoa do réu. Não há se falar na imputação de fraude processual, conforme requer a Defesa, sob o argumento de que o réu teria tentado alterar a cena do crime, eis que referido fato não foi descrito na denúncia, ou seja, não é objeto de análise nos presentes autos. Em relação ao delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, bem se constata que a materialidade restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.11), auto de apreensão (mov. 1.4), auto de entrega (mov. 107), no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.5), nos vídeos dos mov. 1.18, 79.2 e 79.3, na receita e atestado médicos (movs. 90.7/8), bem como nas provas orais colhidas em juízo.7 A definição da materialidade nos remete, portanto, à questão preliminar da presença da culpa na causação do acidente e dos demais elementos do tipo culposo. Nos casos de crimes culposos, em que por uma conduta se produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, reside na culpa lato sensu o âmago da questão: a previsibilidade objetiva, a inobservância do cuidado objetivo, manifestada através de imprudência, negligência ou imperícia, o resultado e o nexo causal. De fato, a culpa penal pressupõe a inobservância, por parte do agente, de cuidados objetivos exigíveis do homem comum, nas condições do caso concreto. Em juízo, a testemunha policial Adelcio Klippel da Silva (mov. 190.2) declarou que o réu apresentava sintomas de embriaguez, tais como odor etílico, alteração de fala ou equilíbrio e olhos avermelhados, o que motivou a ordem de prisão dada ao acusado. Disse que a namorada do réu havia assumido a direção do veículo, o acusado havia negado a direção, mas depois de averiguarem a câmera de segurança do Hotel San Rafael, o réu assumiu a condução do automóvel. Disse que as imagens não revelavam quem teria avançado o semáforo, mas soube que a moto trafegava pela Rua Jorge Sanwais e o veículo Polo (do acusado) teria ocasionado a colisão transversal. Declarou que havia copos de bebida alcoólica no interior do veículo. Apurou com populares que o réu teria avançado o sinal vermelho. O policial João Paulo Sales (mov. 190.3) declarou em juízo que a moça se apresentou como condutora, o que foi desmentido por populares e por uma câmera de segurança. O réu apresentava sinais de embriaguez e foi preso em flagrante. Ele estava exaltado, havia agredido um repórter, odor etílico e olhos vermelhos. Se recusou a fazer o bafômetro e foi lavrado o auto de constatação do mov.8 1.12. Apurou com populares que o réu teria avançado o sinal vermelho. A testemunha Pedro Eliandro Spader (mov. 190.4) declarou em juízo que chegou após o acidente, o réu apresentava sinais de embriaguez e o declarante fez um vídeo em que havia um copo de bebida no console do carro dele. Afirmou que o réu se mostrava violento e populares informaram que ele havia furado o sinal vermelho. Declarou que a vítima está vegetando em casa. Disse que a vítima trabalhava para o moto frete do declarante. A testemunha Rafael Antônio Moreira de Oliveira (mov. 190.5) declarou em juízo que chegou após o acidente, o réu apresentava odor de álcool e estava muito agitado. Relatou que havia copos no carro do réu. Populares disseram que o motorista do carro havia furado o semáforo e com o acidente, a vítima ficou acamada. A testemunha Adivani Moura Pereira (mov. 205.1) disse que viu o acidente, mora na esquina e estava descendo a Av. Almirante Barroso. Viu um moço com um carrinho de papelação xingando o motorista, ouviu o barulho e o motoqueiro voando e caindo no chão. Se recorda que era no dia 1º de abril, por volta das 21h10min ou 21h15min. Disse que o réu seguia pela Almirante e o rapaz da moto pela Jorge Sanwais. Relatou que na hora do acidente olhou para o sinal e ele estava no meio do verde para quem seguia na Jorge Sanwais. Afirmou que o moço que saiu do carro estava alterado. Soube depois de três dias que a vítima estava no hospital, em estado grave. Depois de 20 dias, sua vizinha lhe deu a notícia de que o réu era sobrinho de uma missionária da nossa igreja. Reperguntada pelo promotor de justiça (6’35”), declarou que a bolinha do semáforo estava no meio e estava verde para quem seguia pela Jorge Sanwais. Pperguntado pela Defesa, disse que estava descendo a Almirante Barroso, a pé, na “contramão”. Esclareceu o catador de papelão estava xingando o motorista do carro que vinha bem rápido e o catador teve que acelerar para passar. Ele estava atravessando em frente ao hotel na faixa de pedestres e gritou “você quer que eu te ensine a dirigir?” Junto com o motoqueiro não passou outra moto.9 A informante Thays Mara Farias (mov. 212.1) declarou que é ex namorada do acusado, estava no carro no momento do acidente em que colidiram com o motociclista. Disse que o réu já estava no Capitão Bar e quando a declarante chegou, no período em que permaneceu no bar, ele bebeu uma cerveja. Relatou que na hora do acidente ficou com medo e tentou assumir a autoria, mas a polícia viu pelas câmeras. Havia um copo no carro, mas estava vazio. Declarou que após o acidente, um motociclista comentou que estava apostando uma corrida com a vítima e que ela estava errada ao cruzar o sinal vermelho. Disse que o réu gravou um vídeo com o seu celular do menino falando que estava errado, mas não gravou a parte que falava sobre apostar corrida. O réu Dhiulen Wagner Andreata de Matos (mov. 212.2), interrogado em juízo, permaneceu em silêncio para as perguntas do Juízo e do Ministério Público. Declarou que não trafegava em alta velocidade, o veículo que conduzia não era de sua propriedade, pertencia a uma senhora, pois atuava na venda de automóveis e estava repassando para venda. Disse que também trabalhava de “Uber” (motorista de aplicativo). Restou incontroverso nos autos que o réu transitava pela Rua Almirante Barroso, centro, nesta cidade, a bordo do veículo VW/Polo, ao passo que a vítima Maico Santana de Bom Fim conduzia a motocicleta Honda/CG 150, placas AUG-2I87, pela Rua Jorge Sanwais, os quais envolveram-se em uma colisão no cruzamento das vias, controlada por dois semáforos. Também não há dúvida a respeito da embriaguez do acusado ao conduzir veículo automotor (qualificadora do delito previsto no art. 303, do CTB). Embora o réu tenha se negado a realizar o teste de etilômetro, a embriaguez foi confirmada pelo policial Adelcio Klippel da Silva (mov. 190.2), o qual declarou que o réu apresentava sintomas de embriaguez, tais como odor etílico, alteração de fala ou equilíbrio e olhos avermelhados, pelo policial João Paulo Sales (mov. 190.3), que10 indicou que o réu apresentava olhos avermelhados e odor etílico, bem como pela então namorada do acusado, Thays Mara Farias (mov. 212.1). Os sinais indicados coincidem com aqueles indicados no Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez do mov. 1.12 dos autos. O ponto nodal da questão diz respeito a conduta culposa, ou seja, se o réu teria avançado o semáforo vermelho. Considerando as provas em vídeo trazidas pelas Defesa no mov. 79.2, das câmeras de segurança de um comércio da Rua Jorge Sanwais, que por sua vez reflete a luz de um dos semáforos na fachada de outro comércio (Scappini Turismo), este juízo determinou a conversão do feito em diligência (mov. 235) visando esclarecer de qual semáforo correspondia o reflexo que aparece no topo do vídeo do mov. 79.2, bem como a velocidade do veículo e se havia algum radar no cruzamento. Conforme ofícios do Foztrans (movs. 241, 261, 271, 287.2), não foi possível aferir a velocidade dos veículos e não havia equipamento de radar. O ofício do mov. 287.2, fls. 3, do Foztrans, informa que o tempo da luz amarela na data do fato era de 2 segundos e o de “bloqueio total” (“ vermelho geral”) na mudança de estágio era de 3 segundos (totalizando, na transição entre a luz amarela e a vermelha, aproximadamente 5 segundos). O feito foi novamente convertido em diligência (mov. 300) para que a perícia fosse realizada por peritos oficiais e do ponto de vista da câmera do mov. 79.2. O Laudo da Polícia Científica, juntado no mov. 346, fls. 05, esclareceu que “a incidência de reflexo na fachada do estabelecimento “Scappini Câmbio”, registrada na filmagem questionada, foi proveniente da iluminação do semáforo localizado na Rua Jorge Sanwais. Diante do exposto, conclui-se que a motocicleta desobedeceu ao sinal vermelho de parada obrigatória emitido pelo referido semáforo”. (sublinhado existente no original) A perícia revelou que o reflexo do vídeo do mov. 79.2 era11 do semáforo da via em que a moto circulava (Rua Jorge Sanwais). Assim, se mostra procedente a alegação da Defesa, qual seja, de que “a vítima também avançou o sinal vermelho” (fls. 3 do mov. 298), contudo, tal constatação não induz a conclusão pretendida, qual seja, a absolvição do acusado, eis que o vídeo juntado no mov. 348.2, que acompanha o segundo Laudo Pericial realizado pela Polícia Científica, é revelador quanto à transição das luzes de trânsito existentes naquele cruzamento. A partir dos 48” (quarenta e oito segundos) do vídeo, é possível notar que o sinal verde (o mesmo que aparece no reflexo do vídeo do mov. 79.2), alterna para o amarelo (aos 48”) e para o vermelho (aos 52” do vídeo), enquanto o semáforo da Rua Almirante Barroso (à esquerda do vídeo) também permanece no vermelho antes de alternar para o verde, o que ocorre somente aos 54”, ou seja, os dois semáforos, em dado momento, estão, simultaneamente, fechados para ambas as vias. A prova pericial produzida em juízo (mov. 346 e 348), em conjunto com o ofício do Foztrans (mov. 287.2, apontando o tempo de transição à época dos fatos), permite concluir que a vítima cruzou o semáforo da Rua Jorge Sanwais no sinal vermelho, contudo, dada a dinâmica da sincronização semafórica, o semáforo do réu também estava fechado (prestes a abrir, mas ainda permanecia no vermelho). Tal dinâmica pode ser melhor compreendida na parte final do vídeo gravado pelo perito (minuto 1’46” do mov. 348.2), em que se observa o semáforo da Rua Almirante Barroso – via em que trafegava o réu - com duas luzes vermelhas, prestes a alternar para o verde, ao mesmo tempo em que o semáforo da Rua Jorge Sanwais – em que trafegava a vítima - está completamente fechado, em “bloqueio total” ou “vermelho geral”, conforme menciona o Foztrans no mov. 287.2. Desta forma, concluiu-se que tanto o réu quanto a vítima cruzaram os respectivos semáforos no sinal vermelho (o sinal da Rua Jorge Sanwais havia acabado de fechar, ao passo que o semáforo da Rua Almirante Barroso estava prestes a abrir), do que se conclui pela culpa concorrente da vítima, o que não exclui, contudo, a culpa do réu, eis que o Direito Penal não admite a compensação de culpas.12 Neste sentido, o Ministério Público, em alegações finais complementares (mov. 350, fls. 03), destacou que “Mesmo que a vítima tivesse furado o sinal vermelho, o acusado também desobedeceu ao sinal vermelho de parada obrigatória do semáforo existente na Rua Almirante Barroso, pela qual trafegava.”, o que autoriza a condenação do réu. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, AGRAVADA POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR (ART. 303, §§ 1º E 2º C/C ART. 302, §1º, “I”, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉU QUE, SEM OBSERVAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, CRUZOU VIA PREFERENCIAL E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA NA SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS – QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADA – EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA OFENDIDA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014002-88.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.03.2023) A partir das provas orais e documentais produzidas, bem se observa que o ofendido estava trafegando com a motocicleta, cruzou o sinal13 vermelho da Rua Jorge Sanwais, ao passo que o réu também cruzou o sinal vermelho da Rua Almirante Barroso e acabou colidindo transversamente com a motocicleta, razão pela qual se conclui que a conduta do acusado se revestiu de extrema imprudência e negligência, vez que, ao conduzir o veículo embriagado e sem a atenção que lhe era exigida na situação, colheu a motocicleta da vítima, dando causa assim a uma lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, o que, por si só, basta para a edição de um decreto condenatório contra o réu. Com efeito, não é possível, no caso em cotejo, afastar a culpa do acusado descrita na inicial. Sua vergastada conduta foge a todas as lições de direção defensiva e distancia-se da conduta exigida pelo homem médio em situações similares. Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o decreto condenatório do réu pela prática do crime imputado é o corolário lógico da equação fático-jurídica. Do 2º fato – crime de lesão corporal leve (art. 129, do CP) A materialidade do crime de lesão corporal (fato 2) restou prejudicada, pois a vítima Antônio Samúdio não compareceu à Polícia Científica para se submeter ao exame de lesões corporais, conforme certidão do mov. 74.1 e declaração da própria vítima (mov. 190.1). Durante a instrução, Antonio declarou que é jornalista, fazia reportagem de um acidente envolvendo um veículo e uma moto no semáforo do Hotel San Rafael. Diferentemente da descrição do aditamento à denúncia (mov. 93), de que o réu teria desferido socos no acusado, relatou que o condutor do veículo jogou o celular no rosto do declarante. Disse que não fez o laudo de lesões, no IML, mas formalizou a queixa.14 Assim, acolho o pedido das partes para o fim de absolver o réu do crime de lesões corporais leves (2º fato) contra a vítima Antônio Samudio, ante a ausência de prova do resultado lesivo, eis que a vítima não se submeteu à realização do exame de corpo de delito, conforme certidão do mov. 74, e não há outras provas que corroborem os fatos descritos na denúncia. Nos delitos de lesão corporal, o exame de corpo de delito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova, porém, no caso em mesa, onde nada disso ocorreu, a mera declaração da vítima (e que aponta agressão diversa daquela contida na peça acusatória) não constitui prova suficiente da materialidade, sendo a absolvição de rigor. Ou seja, a ausência de exame pericial, neste caso, à míngua de outras provas, compromete a comprovação da materialidade. Deste modo, concluo pela ausência de suporte probatório mínimo a autorizar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, caput, do CP. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. (AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Antes o exposto, a absolvição do réu, em relação ao 2º fato descrito na denúncia, é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o aditamento à denúncia (mov. 93) para o fim de CONDENAR o Réu DHIULEN15 WAGNER ANDRETA DE MATOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97 (1º fato), bem como ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no art. 129, caput, do CP (2º fato), o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: O réu é primário e de bons antecedentes. A culpabilidade deve ser considerada em grau normal à espécie, não havendo elementos concretos para agravá-la. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. Não há que se cogitar em motivo do delito. Circunstâncias normais à espécie. Houve consequência grave, eis que, em razão do acidente, a vítima sofreu sequelas, entretanto, tal circunstância está prevista no art. 303, §º, do CTB, de modo que a exasperação da pena constituiria bis in idem. A vítima em nada contribuiu para o crime. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em dois (02) anos de reclusão, considerando o contido no §2º, do art. 303, do CTB. Não se observa a incidência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, quedando-se a pena de dois (02) anos de reclusão definitiva à míngua de demais circunstâncias modificadoras da pena. Defino o valor dos dias-multa no mínimo legal, ante a condição econômica do réu. Estabeleço o regime inicial aberto como condição de16 cumprimento da pena, nas seguintes condições: a) comparecer, mensalmente, em juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; b) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial, por período superior a oito dias; c) não tornar a delinquir, não ingerir bebida alcoólica, não portar arma e não frequentar locais de duvidosa reputação. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 01 (uma) restritiva de direito. Considerando legislação específica para os delitos de trânsito, em atenção ao princípio da especialidade, aplico, ao caso, a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser cumprida nos moldes ali convencionados, cabendo ao Juízo da Execução avaliar as tarefas ou atividades previstas no referido dispositivo legal que serão desempenhadas e aquilatar as habilidades do sentenciado, seu nível sociocultural, limitações de cognição etc., de modo a permitir, inclusive, melhor eficácia da execução. Isso porque, o art. 312-A do CTB se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nesses termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. Note-se que a redação do legislador foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” em vez de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal,17 razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. Incabível a concessão do benefício do sursis, eis que o réu foi beneficiado com o instituto previsto no art. 44 do CP. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos; (ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não restar preenchido o requisito (ii), se mostra incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente. Tendo em vista a concessão de pena em regime aberto, e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Da suspensão da habilitação Além da pena privativa de liberdade, o legislador acrescentou a imposição de pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a18 habilitação para dirigir veículo automotor, com duração de dois meses a cinco anos, cuja pena é cumulativa à pena privativa de liberdade. Com efeito, com base no artigo 293 do CTB, observando-se o cometimento de um delito para o qual está prevista pena restritiva de direito, procedo à suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Tendo em vista a concessão de pena em regime aberto, e que o crime não foi cometido mediante violência real ou grave ameaça, tenho que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Deduzidas as custas e a multa a que foi condenado, nos termos do art. 336 do CPP, restitua-se ao réu ou a seu procurador constituído eventual remanescente da fiança prestada no mov. 18.2. Considerando a falta de prova da quantificação do prejuízo, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização. Ciência à vítima, na pessoa de sua curadora Sra. Jennifer Bruxel Zinke, no endereço e telefone indicados no mov. 90.2 e 90.6, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 356). Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia; c) calculem-se as custas e a multa e intime-se o réu para pagamento em 10 dias, caso a fiança se mostre insuficiente para a quitação; d) comuniquem-se ao19 Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – e ao Órgão de Trânsito do Estado a condenação do acusado (artigo 293, CTB). Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito