Detalhe do processo

0009137-53.2013.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009137-53.2013.8.16.0026 Processo: 0009137-53.2013.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.942.262,11 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) avenida juscelino kubischek, 2.041 bloco A - SÃO PAULO/SP Executado(s): CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 77.954.543/0001-72) Rodovia BR 277, km 103,7, s/n - Vila Guarani - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-000 - Telefone(s): (41) 3343-4705 JOSE ANGELO TURRA (RG: 7428626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.921.139-20) Rodovia BR-277 Curitiba Ponta Grossa, KM 103,7 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-000 José Angelo Turra Junior (CPF/CNPJ: 029.321.789-03) Rodovia BR-277 Curitiba Ponta Grossa, KM 103,7 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-000 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões, a Excipiente sustenta excesso de execução decorrente de cobrança indevida de encargos moratórios, abusividade nas taxas de juros e capitalização mensal sem amparo legal, acostando Parecer Técnico Contábil de evolução contratual (Ref. mov. 318.3). Devidamente intimado, o Banco Exequente/Excepto apresentou impugnação (Ref. mov. 324.1), arguindo, preliminarmente: a)inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias deduzidas demandam dilação probatória e deveriam ter sido veiculadas em sede de Embargos à Execução; b)legalidade dos encargos pactuados, sustentando a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), a validade da capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/04) e a ausência de abusividade nos encargos moratórios; c)observância do princípio da boa-fé objetiva e a ocorrência do instituto da supressio. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e pela condenação da Excipiente em multa por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da alegada Inadequação da Via Eleita (Preliminar) A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, prescrição/decadência, nulidades formais do título) ou alegações de plano comprováveis por prova documental pré-constituída, independentemente de garantia do juízo ou ajuizamento de embargos. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula n.º 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (aplicável analogicamente à execução civil). No caso em apreço, a Excipiente pretende discutir a abusividade de taxas de juros remuneratórios, critérios de capitalização e cálculo do saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário, embasando suas alegações em cálculo contábil unilateral (Ref. mov. 318.3). Ocorre que a aferição de eventual excesso de execução decorrente de encargos contratuais complexos e a validação do parecer contábil apresentado pela devedora exigem, indispensavelmente, a realização de perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório. A simples juntada de laudo pericial unilateral pela parte executada não supre a exigência de prova documental incontroversa e pré-constituída bastante para elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sendo assim, caracterizada está a inadequação da via eleita para a discussão formulada na exordial do incidente, devendo as matérias relativas ao excesso de execução e revisão de cláusulas ser ventiladas em sede própria (Embargos à Execução, observados os pressupostos legais e tempestividade). O Exequente, por sua vez, pleiteou a condenação da Excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A caracterização do litigante de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, bem como o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. A mera oposição de incidente processual inadequado, sem a comprovação de intencionalidade ardilosa ou intuito meramente protelatório apto a causar prejuízo processual gravoso, não enseja por si só a aplicação da penalidade. Desta forma, indefiro o pedido de condenação em sanção processual por má-fé. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., em razão da inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de exceção de pré-executividade, conforme entendimento pacificado dos tribunais. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Exequente. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos executórios. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 26 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO HENRIQUE GÖHR

OAB: 37114/PR

FERNANDO DENIS MARTINS

OAB: 182424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009137-53.2013.8.16.0026 Processo: 0009137-53.2013.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.942.262,11 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) avenida juscelino kubischek, 2.041 bloco A - SÃO PAULO/SP Executado(s): CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 77.954.543/0001-72) Rodovia BR 277, km 103,7, s/n - Vila Guarani - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-000 - Telefone(s): (41) 3343-4705 JOSE ANGELO TURRA (RG: 7428626 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.921.139-20) Rodovia BR-277 Curitiba Ponta Grossa, KM 103,7 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-000 José Angelo Turra Junior (CPF/CNPJ: 029.321.789-03) Rodovia BR-277 Curitiba Ponta Grossa, KM 103,7 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-000 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões, a Excipiente sustenta excesso de execução decorrente de cobrança indevida de encargos moratórios, abusividade nas taxas de juros e capitalização mensal sem amparo legal, acostando Parecer Técnico Contábil de evolução contratual (Ref. mov. 318.3). Devidamente intimado, o Banco Exequente/Excepto apresentou impugnação (Ref. mov. 324.1), arguindo, preliminarmente: a)inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias deduzidas demandam dilação probatória e deveriam ter sido veiculadas em sede de Embargos à Execução; b)legalidade dos encargos pactuados, sustentando a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), a validade da capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/04) e a ausência de abusividade nos encargos moratórios; c)observância do princípio da boa-fé objetiva e a ocorrência do instituto da supressio. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e pela condenação da Excipiente em multa por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da alegada Inadequação da Via Eleita (Preliminar) A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, prescrição/decadência, nulidades formais do título) ou alegações de plano comprováveis por prova documental pré-constituída, independentemente de garantia do juízo ou ajuizamento de embargos. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula n.º 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (aplicável analogicamente à execução civil). No caso em apreço, a Excipiente pretende discutir a abusividade de taxas de juros remuneratórios, critérios de capitalização e cálculo do saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário, embasando suas alegações em cálculo contábil unilateral (Ref. mov. 318.3). Ocorre que a aferição de eventual excesso de execução decorrente de encargos contratuais complexos e a validação do parecer contábil apresentado pela devedora exigem, indispensavelmente, a realização de perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório. A simples juntada de laudo pericial unilateral pela parte executada não supre a exigência de prova documental incontroversa e pré-constituída bastante para elidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sendo assim, caracterizada está a inadequação da via eleita para a discussão formulada na exordial do incidente, devendo as matérias relativas ao excesso de execução e revisão de cláusulas ser ventiladas em sede própria (Embargos à Execução, observados os pressupostos legais e tempestividade). O Exequente, por sua vez, pleiteou a condenação da Excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A caracterização do litigante de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, bem como o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. A mera oposição de incidente processual inadequado, sem a comprovação de intencionalidade ardilosa ou intuito meramente protelatório apto a causar prejuízo processual gravoso, não enseja por si só a aplicação da penalidade. Desta forma, indefiro o pedido de condenação em sanção processual por má-fé. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., em razão da inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de exceção de pré-executividade, conforme entendimento pacificado dos tribunais. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Exequente. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos executórios. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 26 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada