Detalhe do processo

0009136-21.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009136-21.2025.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de subtração de fios elétricos de uma obra, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, fixando-lhe pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa em regime fechado. O apelante requereu sua absolvição por insuficiência de provas e pelo princípio da insignificância, além da desclassificação do crime para furto simples, insurgindo-se contra a decisão condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu por insuficiência de provas ou pelo princípio da insignificância, ou ainda a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do furto qualificado restaram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima, guardas municipais e apreensão da res furtiva em poder do réu. 4. A palavra da vítima e dos agentes públicos, firmes, coerentes e em consonância com outras provas, possui elevado valor probatório para sustentar a condenação. 5. As declarações do réu apresentaram contradições, não afastando sua responsabilidade pelo crime. 6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva supera o limite de 10% do salário-mínimo e o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário exame pericial. 8. A qualificadora do concurso de pessoas é mantida, mesmo sem identificação formal do comparsa, pois há prova da atuação conjunta no delito. 9. A dosimetria da pena considerou a culpabilidade agravada pelo fato de o réu ter cometido o crime enquanto cumpria pena, seus maus antecedentes e as qualificadoras, fixando a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa. 10. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de ofício em semiaberto, por ser o mais gravoso legalmente admitido diante da reincidência e maus antecedentes do réu. 11. Não são cabíveis substituição da pena privativa de liberdade ou sursis, em razão da reincidência e gravidade das circunstâncias. 12. Foram arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo, conforme tabela vigente. IV. DISPOSITIVO13. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 155, § 4º, incs. I e IV; CPP, arts. 386, I e VII, 201, § 2º e 201; CR/1988, art. 5, LXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2019; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.048/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.551.589/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0025510-40.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000997-59.2023.8.16.0097, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0013626-98.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.988.543/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 774.803/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 971.824/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; Súmulas nº 7/STJ, 284/STF, 269/STJ, 582/STJ, 705/STF, 1205/STJ.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO LEME FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR

OAB: 76381/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0009136-21.2025.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de subtração de fios elétricos de uma obra, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, fixando-lhe pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa em regime fechado. O apelante requereu sua absolvição por insuficiência de provas e pelo princípio da insignificância, além da desclassificação do crime para furto simples, insurgindo-se contra a decisão condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu por insuficiência de provas ou pelo princípio da insignificância, ou ainda a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do furto qualificado restaram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima, guardas municipais e apreensão da res furtiva em poder do réu. 4. A palavra da vítima e dos agentes públicos, firmes, coerentes e em consonância com outras provas, possui elevado valor probatório para sustentar a condenação. 5. As declarações do réu apresentaram contradições, não afastando sua responsabilidade pelo crime. 6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva supera o limite de 10% do salário-mínimo e o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário exame pericial. 8. A qualificadora do concurso de pessoas é mantida, mesmo sem identificação formal do comparsa, pois há prova da atuação conjunta no delito. 9. A dosimetria da pena considerou a culpabilidade agravada pelo fato de o réu ter cometido o crime enquanto cumpria pena, seus maus antecedentes e as qualificadoras, fixando a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa. 10. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de ofício em semiaberto, por ser o mais gravoso legalmente admitido diante da reincidência e maus antecedentes do réu. 11. Não são cabíveis substituição da pena privativa de liberdade ou sursis, em razão da reincidência e gravidade das circunstâncias. 12. Foram arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo, conforme tabela vigente. IV. DISPOSITIVO13. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 155, § 4º, incs. I e IV; CPP, arts. 386, I e VII, 201, § 2º e 201; CR/1988, art. 5, LXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2019; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.048/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.551.589/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0025510-40.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000997-59.2023.8.16.0097, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0013626-98.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.988.543/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 774.803/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 971.824/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; Súmulas nº 7/STJ, 284/STF, 269/STJ, 582/STJ, 705/STF, 1205/STJ.