Detalhe do processo

0009135-44.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009135-44.2025.8.16.0194 Processo: 0009135-44.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$298.036,07 Autor(s): MATTOS ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA representado(a) por ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR Réu(s): HENRIQUE FORTES SCHUCHOVSKI JULIA FORTES SCHUCHOVSKI COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 159.1. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do NCPC. 3. Falta de interesse de agir A parte autora arguiu a falta de interesse de agir dos réus/reconvintes em relação ao valor cobrado em reconvenção, pois aquilo seria devido à empresa Certa Engenharia, não a eles. De início, frise-se que o interesse de agir está inserido nas condições da ação, que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade. A ‘utilidade’ tem o sentindo de que, pelo processo, é possível à parte demandante buscar o resultado favorável pretendido, enquanto a ‘necessidade’ parte da premissa de que a Jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito. Além disso, há terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, por intermédio do qual o autor da demanda deve indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado a ser adotado. Dessa forma, não há dúvida de que o interesse de agir restou demonstrado nos autos, uma vez que os reconvintes formularam pedido juridicamente possível, pela via adequada, além de terem esclarecido que o valor devido à referida empresa já foi descontado da pretensão que ora deduzem contra a reconvinda. Ademais, eventual inconsistência na pretensão indenizatória em comento poderá levar à sua improcedência, não à extinção do feito sem julgamento do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Pontos controvertidos a serem dirimidos: 4.1. Ação principal (a) ocupação exclusiva do imóvel por um dos coproprietários; (b) pagamento de aluguéis; 4.2. Reconvenção (c) rateio de pagamento de obra, valor e respectiva utilidade. 5. Do ônus da prova: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do NCPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, NCPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, NCPC), devendo, desse modo, à parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. 6. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Provas: 7.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil pleiteada pela parte ré/reconvinte (mov. 102.1). 7.1.1. Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. Felipe Lorenci, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser adiantados pela parte ré (artigo 95 do CPC). 7.1.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 7.1.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 7.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 7.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 7.2. Defiro a expedição de ofício à empresa CELESC, na forma requerida pela parte autora (mov. 103.1), para que forneça “todas as faturas de energia elétrica e o histórico de consumo da unidade Apartamento nº 1701 do Edifício Cybila, localizado na Avenida Atlântica, nº 4050, no período compreendido entre 14/08/2023” até o presente momento. 7.2.1. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.3. Defiro a expedição de ofício ao síndico do Edifício Cybila, para que preste as informações solicitadas pela parte autora (mov. 103.1). 7.3.1. Após retorno do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.4. Indefiro a expedição de ofício à empresa Rei dos Aquecedores, na forma pleiteada pela parte autora (mov. 103.1), pois se trata de diligência especulativa, que pode ser submetida à eventual produção de prova oral, conforme a própria postulante mencionou. 7.5. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida, determinando a intimação das partes para que apresentem os documentos elencados no item e, da petição de mov. 103.1 e nos itens ‘b’ e ‘c’, do petitório de mov. 132.1, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5.1. Após a resposta de cada uma, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em igual prazo. 7.6. Indefiro a expedição de ofício à OAB, na forma pretendida pela parte autora (mov. 132.1), pois se trata de diligência que a própria parte pode empreender. 7.7. Depois de concluída a produção de provas documental e pericial, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantêm o interesse na produção e prova oral e especifiquem sua necessidade, fundamentadamente. 7.7.1. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. 7.7.2. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE FORTES SCHUCHOVSKI

Réu JULIA FORTES SCHUCHOVSKI

Autor MATTOS ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR

OAB: 17134/PR

TIAGO COELHO OLIVEIRA

OAB: 88791/PR

BENOIT SCANDELARI BUSSMANN

OAB: 24489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009135-44.2025.8.16.0194 Processo: 0009135-44.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$298.036,07 Autor(s): MATTOS ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA representado(a) por ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR Réu(s): HENRIQUE FORTES SCHUCHOVSKI JULIA FORTES SCHUCHOVSKI COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 159.1. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do NCPC. 3. Falta de interesse de agir A parte autora arguiu a falta de interesse de agir dos réus/reconvintes em relação ao valor cobrado em reconvenção, pois aquilo seria devido à empresa Certa Engenharia, não a eles. De início, frise-se que o interesse de agir está inserido nas condições da ação, que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade. A ‘utilidade’ tem o sentindo de que, pelo processo, é possível à parte demandante buscar o resultado favorável pretendido, enquanto a ‘necessidade’ parte da premissa de que a Jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito. Além disso, há terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, por intermédio do qual o autor da demanda deve indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado a ser adotado. Dessa forma, não há dúvida de que o interesse de agir restou demonstrado nos autos, uma vez que os reconvintes formularam pedido juridicamente possível, pela via adequada, além de terem esclarecido que o valor devido à referida empresa já foi descontado da pretensão que ora deduzem contra a reconvinda. Ademais, eventual inconsistência na pretensão indenizatória em comento poderá levar à sua improcedência, não à extinção do feito sem julgamento do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Pontos controvertidos a serem dirimidos: 4.1. Ação principal (a) ocupação exclusiva do imóvel por um dos coproprietários; (b) pagamento de aluguéis; 4.2. Reconvenção (c) rateio de pagamento de obra, valor e respectiva utilidade. 5. Do ônus da prova: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do NCPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, NCPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, NCPC), devendo, desse modo, à parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. 6. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Provas: 7.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil pleiteada pela parte ré/reconvinte (mov. 102.1). 7.1.1. Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. Felipe Lorenci, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser adiantados pela parte ré (artigo 95 do CPC). 7.1.4. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 7.1.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 7.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 7.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 7.2. Defiro a expedição de ofício à empresa CELESC, na forma requerida pela parte autora (mov. 103.1), para que forneça “todas as faturas de energia elétrica e o histórico de consumo da unidade Apartamento nº 1701 do Edifício Cybila, localizado na Avenida Atlântica, nº 4050, no período compreendido entre 14/08/2023” até o presente momento. 7.2.1. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.3. Defiro a expedição de ofício ao síndico do Edifício Cybila, para que preste as informações solicitadas pela parte autora (mov. 103.1). 7.3.1. Após retorno do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.4. Indefiro a expedição de ofício à empresa Rei dos Aquecedores, na forma pleiteada pela parte autora (mov. 103.1), pois se trata de diligência especulativa, que pode ser submetida à eventual produção de prova oral, conforme a própria postulante mencionou. 7.5. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida, determinando a intimação das partes para que apresentem os documentos elencados no item e, da petição de mov. 103.1 e nos itens ‘b’ e ‘c’, do petitório de mov. 132.1, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5.1. Após a resposta de cada uma, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em igual prazo. 7.6. Indefiro a expedição de ofício à OAB, na forma pretendida pela parte autora (mov. 132.1), pois se trata de diligência que a própria parte pode empreender. 7.7. Depois de concluída a produção de provas documental e pericial, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantêm o interesse na produção e prova oral e especifiquem sua necessidade, fundamentadamente. 7.7.1. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. 7.7.2. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta