0009131-87.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009131-87.2024.8.16.0017 Processo: 0009131-87.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$71.652,12 Autor(s): MARIA ROSA XAVIER PRATES Réu(s): OSM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Relatório dos autos nos eventos 56, 66 e 81, tendo o último despacho reconhecido a desistência tácita da ré quanto ao depoimento pessoal da autora e determinado o aguardo da manifestação do perito nomeado para atuação nos autos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito (evento 83). Proposta de honorários periciais (evento 84). No evento 86, a ré apresentou quesitos à perícia. Despacho de evento 90, que reputou a conclusão indevida, determinando o cumprimento da decisão de evento 66. Realizada a análise de dos autos para a realização da audiência (evento 94). A ré comprovou a intimação das testemunhas arroladas (evento 95). Realizada audiência de instrução, na qual restou homologada a desistência da oitiva da testemunha MARTA VAZ DOS SANTOS e foi determinado o aguardo do decurso do prazo da manifestação da ré acerca dos honorários periciais (eventos 97 e 98). No evento 99, a ré concordou com a proposta de honorários apresentada e informou o pagamento de 50% do valor proposto. Depósito registrado (evento 100). O perito requereu o levantamento dos valores (evento 104). Expedido alvará de levantamento (evento 112). Juntada de laudo pericial (evento 119). Intimadas, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado, tendo a parte autora requerido a produção de quesito complementar (eventos 122 e 123). É o relatório. 2. Dos quesitos complementares das partes. Acerca do laudo pericial, dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do dispositivo legal supra, depreende-se o dever de fundamentação pelo expert, que, além de responder a todos os quesitos, deverá apresentar o caminho metodológico percorrido na análise técnica do objeto e alcance de suas conclusões em linguagem acessível às partes e ao Juízo. Destarte, eventuais impugnações ao laudo pericial devem ater-se ao disposto no artigo 473, não sendo a impugnação ao laudo o caminho para manifestação de eventual discordância em relação às respostas apresentadas pelo perito. Ademais, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a apresentação de quesito complementar a ser respondido pelo Sr. Perito (evento 123): " ESPECIFICAÇÃO DE CUSTOS PARA REPARAÇÃO: Ao ser questionado sobre o custo dos tratamentos corretivos, o Sr. Perito afirmou que os valores 'variam amplamente' e 'não podem ser fixados de forma precisa'. O Sr. Perito poderia apresentar, ao menos, uma estimativa média de mercado para as duas frentes que ele mesmo propôs: 1.O tratamento conservador (remoção do pino curto e nova coroa). 2.O tratamento radical (extração e implante, caso a fratura seja confirmada). " Registre-se que o trabalho do Perito restringe-se à análise técnica no âmbito dos procedimentos da odontologia, não sendo ele o responsável pela apuração de valores de mercado, mesmo porque os valores cobrados ou que deveriam ser cobrados da parte autora nem sequer são pontos controvertidos nos presentes autos. 2.1. Assim, indefiro o quesito complementar ofertado no evento 123. 2.2. Consequentemente, homologo o laudo pericial produzido nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, quando da prolação da sentença. 3. No mais, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSA XAVIER PRATES
Réu OSM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MENEGASSI
OAB: 86912/PR
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO
OAB: 25751/PR
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA
OAB: 32653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009131-87.2024.8.16.0017 Processo: 0009131-87.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$71.652,12 Autor(s): MARIA ROSA XAVIER PRATES Réu(s): OSM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Relatório dos autos nos eventos 56, 66 e 81, tendo o último despacho reconhecido a desistência tácita da ré quanto ao depoimento pessoal da autora e determinado o aguardo da manifestação do perito nomeado para atuação nos autos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito (evento 83). Proposta de honorários periciais (evento 84). No evento 86, a ré apresentou quesitos à perícia. Despacho de evento 90, que reputou a conclusão indevida, determinando o cumprimento da decisão de evento 66. Realizada a análise de dos autos para a realização da audiência (evento 94). A ré comprovou a intimação das testemunhas arroladas (evento 95). Realizada audiência de instrução, na qual restou homologada a desistência da oitiva da testemunha MARTA VAZ DOS SANTOS e foi determinado o aguardo do decurso do prazo da manifestação da ré acerca dos honorários periciais (eventos 97 e 98). No evento 99, a ré concordou com a proposta de honorários apresentada e informou o pagamento de 50% do valor proposto. Depósito registrado (evento 100). O perito requereu o levantamento dos valores (evento 104). Expedido alvará de levantamento (evento 112). Juntada de laudo pericial (evento 119). Intimadas, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado, tendo a parte autora requerido a produção de quesito complementar (eventos 122 e 123). É o relatório. 2. Dos quesitos complementares das partes. Acerca do laudo pericial, dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do dispositivo legal supra, depreende-se o dever de fundamentação pelo expert, que, além de responder a todos os quesitos, deverá apresentar o caminho metodológico percorrido na análise técnica do objeto e alcance de suas conclusões em linguagem acessível às partes e ao Juízo. Destarte, eventuais impugnações ao laudo pericial devem ater-se ao disposto no artigo 473, não sendo a impugnação ao laudo o caminho para manifestação de eventual discordância em relação às respostas apresentadas pelo perito. Ademais, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a apresentação de quesito complementar a ser respondido pelo Sr. Perito (evento 123): " ESPECIFICAÇÃO DE CUSTOS PARA REPARAÇÃO: Ao ser questionado sobre o custo dos tratamentos corretivos, o Sr. Perito afirmou que os valores 'variam amplamente' e 'não podem ser fixados de forma precisa'. O Sr. Perito poderia apresentar, ao menos, uma estimativa média de mercado para as duas frentes que ele mesmo propôs: 1.O tratamento conservador (remoção do pino curto e nova coroa). 2.O tratamento radical (extração e implante, caso a fratura seja confirmada). " Registre-se que o trabalho do Perito restringe-se à análise técnica no âmbito dos procedimentos da odontologia, não sendo ele o responsável pela apuração de valores de mercado, mesmo porque os valores cobrados ou que deveriam ser cobrados da parte autora nem sequer são pontos controvertidos nos presentes autos. 2.1. Assim, indefiro o quesito complementar ofertado no evento 123. 2.2. Consequentemente, homologo o laudo pericial produzido nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, quando da prolação da sentença. 3. No mais, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Após, contados e preparados, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito