Detalhe do processo

0009131-07.2011.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo em fase inicial, no qual o Oficial de Justiça certificou, à fl. 163, a impossibilidade de efetuar a citação do réu, Sr. SINESIO DOS SANTOS ALVES, por aparentar ser mentalmente incapaz de compreender o ato. A certidão circunstanciada descreve que, na diligência realizada, o réu demonstrou encontrar-se acamado, com dificuldade de fala e usando fralda. Tendo o oficial de justiça mencionado que ao seu sentir, não possui discernimento para entender o caráter de deste ato processual o que levanta fundadas dúvidas sobre sua aptidão para receber a citação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil, não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la . Diante da ocorrência certificada pelo oficial de justiça (§ 1º), e para garantir a validade dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, torna-se imprescindível a verificação técnica da capacidade civil do citando. Para tanto, o § 2º do mesmo artigo determina a nomeação de um perito médico para examinar o citando e apresentar laudo. Quanto ao custeio da perícia, considerando que a citação é ato indispensável à propositura da ação e ao seu regular prosseguimento, e que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, conforme a regra geral dos artigos 82 e 95 do CPC. Ante o exposto: 1. NOMEIO, como perito deste juízo, o(a) Dr(a). ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA, CRM 52.31038-8 , alvarosantanna1@gmail.com, médico(a) clínico, com cadastro neste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. O laudo pericial, que deverá atestar a capacidade do réu para receber a citação, deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do exame, conforme art. 245, § 2º, do CPC. 2. FIXO os honorários periciais em R$1.621,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 4. Comprovado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo agendar data e local para a realização do exame, preferencialmente na residência do réu, a fim de facilitar a avaliação. 5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS

Réu SINESIO DOS SANTOS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 174531/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Trata-se de processo em fase inicial, no qual o Oficial de Justiça certificou, à fl. 163, a impossibilidade de efetuar a citação do réu, Sr. SINESIO DOS SANTOS ALVES, por aparentar ser mentalmente incapaz de compreender o ato. A certidão circunstanciada descreve que, na diligência realizada, o réu demonstrou encontrar-se acamado, com dificuldade de fala e usando fralda. Tendo o oficial de justiça mencionado que ao seu sentir, não possui discernimento para entender o caráter de deste ato processual o que levanta fundadas dúvidas sobre sua aptidão para receber a citação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil, não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la . Diante da ocorrência certificada pelo oficial de justiça (§ 1º), e para garantir a validade dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, torna-se imprescindível a verificação técnica da capacidade civil do citando. Para tanto, o § 2º do mesmo artigo determina a nomeação de um perito médico para examinar o citando e apresentar laudo. Quanto ao custeio da perícia, considerando que a citação é ato indispensável à propositura da ação e ao seu regular prosseguimento, e que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, conforme a regra geral dos artigos 82 e 95 do CPC. Ante o exposto: 1. NOMEIO, como perito deste juízo, o(a) Dr(a). ALVARO CANDIDO NUNES SANT'ANNA, CRM 52.31038-8 , alvarosantanna1@gmail.com, médico(a) clínico, com cadastro neste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. O laudo pericial, que deverá atestar a capacidade do réu para receber a citação, deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do exame, conforme art. 245, § 2º, do CPC. 2. FIXO os honorários periciais em R$1.621,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 4. Comprovado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo agendar data e local para a realização do exame, preferencialmente na residência do réu, a fim de facilitar a avaliação. 5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se.