0009128-42.2023.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009128-42.2023.8.16.0026 Processo: 0009128-42.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.635,85 Autor(s): João Miguel de Paula Golon Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. No mov. 90, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 4.5000,00. O requerido responsável pelo pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, impugnou-o (movs. 94, 103 e 118). O Sr. Perito manteve a proposta (movs. 99, 114 e 122). DECIDO. Neste caso, havendo discordância da parte quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao Magistrado fixar a verba honorária. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Como é cediço, a fixação dos honorários periciais tem como base a extensão do trabalho a ser realizado, incluídos aqui o tempo despendido e a documentação a ser analisada, estabelecida pelos quesitos formulados pelas partes. No caso, o expert balizou a importância pretendida de acordo com os parâmetros delineados nos movs. 99 e 114, propondo honorários, no importe de R$ 4.500,00. Todavia, compete ao Juízo arbitrar a remuneração pericial em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade da prova técnica, o tempo estimado para a sua execução e a necessidade de evitar ônus excessivo às partes. Assim, analisando o objeto da perícia e o trabalho a ser desempenhado, entendo que é possível promover uma pequena adequação do valor proposto, considerando que a redução não compromete a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Diante do exposto, homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, informe se mantém o aceite no encargo. Tendo em vista que o pagamento dos honorários periciais é incumbência de ambas as partes, eis que a prova foi por todos requerida (movs. 47 e 48), intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais referente à sua cota parte (50% do valor homologado). No que tange à cota parte do requerente, este é beneficiário da justiça gratuita e, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, os recursos para pagamento dos honorários periciais referentes a sua cota parte (50% dos honorários homologados) deverão ser pagos ao final pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso o requerente seja sucumbente. Neste caso, saliento que os honorários serão limitados em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, caso a parte requerente seja sucumbente, desde logo, fixo os honorários periciais em 5 vezes o valor R$ 300,00, de acordo com o item 6.3 da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que deverá ser corrigido, conforme o art. 2º, § 5º, da referida Resolução. Tal valor se justifica em razão da complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito. Concedo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, sendo que deverão as partes serem intimadas para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Existindo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor JOãO MIGUEL DE PAULA GOLON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
ALESSANDRO ELIAS VITTO DA SILVA
OAB: 458024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009128-42.2023.8.16.0026 Processo: 0009128-42.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.635,85 Autor(s): João Miguel de Paula Golon Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. No mov. 90, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 4.5000,00. O requerido responsável pelo pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, impugnou-o (movs. 94, 103 e 118). O Sr. Perito manteve a proposta (movs. 99, 114 e 122). DECIDO. Neste caso, havendo discordância da parte quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao Magistrado fixar a verba honorária. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Como é cediço, a fixação dos honorários periciais tem como base a extensão do trabalho a ser realizado, incluídos aqui o tempo despendido e a documentação a ser analisada, estabelecida pelos quesitos formulados pelas partes. No caso, o expert balizou a importância pretendida de acordo com os parâmetros delineados nos movs. 99 e 114, propondo honorários, no importe de R$ 4.500,00. Todavia, compete ao Juízo arbitrar a remuneração pericial em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade da prova técnica, o tempo estimado para a sua execução e a necessidade de evitar ônus excessivo às partes. Assim, analisando o objeto da perícia e o trabalho a ser desempenhado, entendo que é possível promover uma pequena adequação do valor proposto, considerando que a redução não compromete a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Diante do exposto, homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, informe se mantém o aceite no encargo. Tendo em vista que o pagamento dos honorários periciais é incumbência de ambas as partes, eis que a prova foi por todos requerida (movs. 47 e 48), intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais referente à sua cota parte (50% do valor homologado). No que tange à cota parte do requerente, este é beneficiário da justiça gratuita e, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, os recursos para pagamento dos honorários periciais referentes a sua cota parte (50% dos honorários homologados) deverão ser pagos ao final pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso o requerente seja sucumbente. Neste caso, saliento que os honorários serão limitados em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, caso a parte requerente seja sucumbente, desde logo, fixo os honorários periciais em 5 vezes o valor R$ 300,00, de acordo com o item 6.3 da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que deverá ser corrigido, conforme o art. 2º, § 5º, da referida Resolução. Tal valor se justifica em razão da complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito. Concedo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, sendo que deverão as partes serem intimadas para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Existindo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta