0009126-95.2013.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009126-95.2013.4.03.6112 EXEQUENTE: BNDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PONTIERI - SP234635-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS - SP207939 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE KONS FRANCO - PR97633 EXECUTADO: WILSON ZANATTA, MIRIA SCARIOT, AGENOR STUANI, DALVINA DE ANGELIS STUANI, REGINA MARA SABINO STUANI, AGRO MANAH IMOVEIS LTDA ESPÓLIO: APARECIDO BAZZETTO STUANI REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES - SP448359 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA LOPES CORREA - SC57371 TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO SABINO STUANI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROGERIO SABINO STUANI: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, apresentou a petição de id 590548399, na qual requer a apreciação de pedido de penhora complementar, referente a imóveis indicados em petição anterior (Id. 484286789) e não analisados na decisão de id 560774750; intimação dos executados para se manifestarem sobre os laudos de avaliação particulares e autorização para alienação por iniciativa particular dos bens penhorados, por meio de plataforma eletrônica, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil (CPC). Os autos vieram conclusos. Delibero 1. Da Penhora Complementar A parte exequente alega que a decisão de id 560774750 deferiu parcialmente o pedido de penhora formulado, deixando de analisar o pleito de constrição sobre os imóveis de Matrículas nº 697, 41417, 41418, 7758, 7759 e 7760. Com razão o exequente. A análise da referida decisão demonstra que, de fato, não houve deliberação sobre os mencionados bens. Considerando o elevado valor do débito remanescente, que, segundo a planilha de outubro de 2025, remontava a R$ 34.716.994,25, e a responsabilidade patrimonial dos executados (Espólio de Aparecido Bazetto Stuani e Regina Mara Sabino Stuani), nos termos do art. 789 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora complementar para que a constrição recaia também sobre os seguintes imóveis e respectivas frações ideais: Matrícula nº 697 do CRI de Martinópolis/SP (quinhão de 50%); Matrículas nº 41417 e 41418 do 1º CRI de Presidente Prudente/SP (quinhão de 100%); Matrículas nº 7758, 7759 e 7760 do CRI da Comarca de Santa Fé/PR (quinhão de 50%). 2. Da Avaliação e do Pedido de Alienação por Iniciativa Particular O exequente apresentou laudos de avaliação próprios (ids 590550052 a 590550095) para os bens já penhorados e para aqueles cuja penhora ora se defere, requerendo a intimação dos executados para manifestação. Ademais, pleiteia a autorização para proceder à alienação dos imóveis por iniciativa particular, mediante plataforma eletrônica ("Superbid"). O pedido de alienação por iniciativa particular encontra amparo no art. 880 do CPC e representa uma alternativa célere e eficiente à hasta pública. Contudo, antes da deliberação sobre o método de expropriação e suas condições, é imperativo assegurar o contraditório, permitindo que a parte executada se manifeste tanto sobre os valores de avaliação apresentados unilateralmente pelo credor, quanto sobre a modalidade de alienação proposta. Com isso, fica por ora suspensa a determinação de expedição de carta precatória para avaliação, contida no despacho de id 585939176. 3. Dispositivo Ante o exposto, determino: a) Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados no item 1 desta decisão. b) Após, considerando a inviabilidade técnica de averbação eletrônica por este Juízo, já noticiada nos autos (id 588287631), intime-se a parte exequente para que providencie, por meios próprios, a averbação das penhoras nas respectivas matrículas, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. c) Intimem-se os executados, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: c.1) Os laudos de avaliação apresentados pelo exequente na petição id 590548399 e documentos anexos, nos termos do art. 871, I, do CPC, podendo apresentar, se for o caso, parecer de assistente técnico ou impugnação fundamentada; c.2) O pedido de alienação por iniciativa particular, inclusive sobre a metodologia proposta (plataforma "Superbid") e as condições sugeridas (preço mínimo de 100% em primeira tentativa e 50% em segunda). d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação das avaliações e a autorização da alienação por iniciativa particular, fixando-se as condições para sua realização. e) Fica suspensa, por ora, a ordem de expedição de carta precatória para avaliação judicial determinada no despacho de id 585939176). Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE KONS FRANCO
OAB: 97633/PR
GUSTAVO DIAS DE ARAUJO
OAB: 133849/RJ
ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA
OAB: 191390/SP
CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS
OAB: 207939/SP
LUCIANA VILELA GONCALVES
OAB: 160544/SP
EDUARDO PONTIERI
OAB: 234635/SP
SILVINO JANSSEN BERGAMO
OAB: 159819/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES
OAB: 448359/SP
LARISSA LOPES CORREA
OAB: 57371/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009126-95.2013.4.03.6112 EXEQUENTE: BNDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PONTIERI - SP234635-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS - SP207939 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE KONS FRANCO - PR97633 EXECUTADO: WILSON ZANATTA, MIRIA SCARIOT, AGENOR STUANI, DALVINA DE ANGELIS STUANI, REGINA MARA SABINO STUANI, AGRO MANAH IMOVEIS LTDA ESPÓLIO: APARECIDO BAZZETTO STUANI REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES - SP448359 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA LOPES CORREA - SC57371 TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO SABINO STUANI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROGERIO SABINO STUANI: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, apresentou a petição de id 590548399, na qual requer a apreciação de pedido de penhora complementar, referente a imóveis indicados em petição anterior (Id. 484286789) e não analisados na decisão de id 560774750; intimação dos executados para se manifestarem sobre os laudos de avaliação particulares e autorização para alienação por iniciativa particular dos bens penhorados, por meio de plataforma eletrônica, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil (CPC). Os autos vieram conclusos. Delibero 1. Da Penhora Complementar A parte exequente alega que a decisão de id 560774750 deferiu parcialmente o pedido de penhora formulado, deixando de analisar o pleito de constrição sobre os imóveis de Matrículas nº 697, 41417, 41418, 7758, 7759 e 7760. Com razão o exequente. A análise da referida decisão demonstra que, de fato, não houve deliberação sobre os mencionados bens. Considerando o elevado valor do débito remanescente, que, segundo a planilha de outubro de 2025, remontava a R$ 34.716.994,25, e a responsabilidade patrimonial dos executados (Espólio de Aparecido Bazetto Stuani e Regina Mara Sabino Stuani), nos termos do art. 789 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora complementar para que a constrição recaia também sobre os seguintes imóveis e respectivas frações ideais: Matrícula nº 697 do CRI de Martinópolis/SP (quinhão de 50%); Matrículas nº 41417 e 41418 do 1º CRI de Presidente Prudente/SP (quinhão de 100%); Matrículas nº 7758, 7759 e 7760 do CRI da Comarca de Santa Fé/PR (quinhão de 50%). 2. Da Avaliação e do Pedido de Alienação por Iniciativa Particular O exequente apresentou laudos de avaliação próprios (ids 590550052 a 590550095) para os bens já penhorados e para aqueles cuja penhora ora se defere, requerendo a intimação dos executados para manifestação. Ademais, pleiteia a autorização para proceder à alienação dos imóveis por iniciativa particular, mediante plataforma eletrônica ("Superbid"). O pedido de alienação por iniciativa particular encontra amparo no art. 880 do CPC e representa uma alternativa célere e eficiente à hasta pública. Contudo, antes da deliberação sobre o método de expropriação e suas condições, é imperativo assegurar o contraditório, permitindo que a parte executada se manifeste tanto sobre os valores de avaliação apresentados unilateralmente pelo credor, quanto sobre a modalidade de alienação proposta. Com isso, fica por ora suspensa a determinação de expedição de carta precatória para avaliação, contida no despacho de id 585939176. 3. Dispositivo Ante o exposto, determino: a) Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados no item 1 desta decisão. b) Após, considerando a inviabilidade técnica de averbação eletrônica por este Juízo, já noticiada nos autos (id 588287631), intime-se a parte exequente para que providencie, por meios próprios, a averbação das penhoras nas respectivas matrículas, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. c) Intimem-se os executados, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: c.1) Os laudos de avaliação apresentados pelo exequente na petição id 590548399 e documentos anexos, nos termos do art. 871, I, do CPC, podendo apresentar, se for o caso, parecer de assistente técnico ou impugnação fundamentada; c.2) O pedido de alienação por iniciativa particular, inclusive sobre a metodologia proposta (plataforma "Superbid") e as condições sugeridas (preço mínimo de 100% em primeira tentativa e 50% em segunda). d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação das avaliações e a autorização da alienação por iniciativa particular, fixando-se as condições para sua realização. e) Fica suspensa, por ora, a ordem de expedição de carta precatória para avaliação judicial determinada no despacho de id 585939176). Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de julho de 2026.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009126-95.2013.4.03.6112 EXEQUENTE: BNDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PONTIERI - SP234635-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS - SP207939 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE KONS FRANCO - PR97633 EXECUTADO: WILSON ZANATTA, MIRIA SCARIOT, AGENOR STUANI, DALVINA DE ANGELIS STUANI, REGINA MARA SABINO STUANI, AGRO MANAH IMOVEIS LTDA ESPÓLIO: APARECIDO BAZZETTO STUANI REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES - SP448359 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: ROGERIO SABINO STUANI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA LOPES CORREA - SC57371 TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO SABINO STUANI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROGERIO SABINO STUANI: SILVINO JANSSEN BERGAMO - SP159819-A DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, apresentou a petição de id 590548399, na qual requer a apreciação de pedido de penhora complementar, referente a imóveis indicados em petição anterior (Id. 484286789) e não analisados na decisão de id 560774750; intimação dos executados para se manifestarem sobre os laudos de avaliação particulares e autorização para alienação por iniciativa particular dos bens penhorados, por meio de plataforma eletrônica, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil (CPC). Os autos vieram conclusos. Delibero 1. Da Penhora Complementar A parte exequente alega que a decisão de id 560774750 deferiu parcialmente o pedido de penhora formulado, deixando de analisar o pleito de constrição sobre os imóveis de Matrículas nº 697, 41417, 41418, 7758, 7759 e 7760. Com razão o exequente. A análise da referida decisão demonstra que, de fato, não houve deliberação sobre os mencionados bens. Considerando o elevado valor do débito remanescente, que, segundo a planilha de outubro de 2025, remontava a R$ 34.716.994,25, e a responsabilidade patrimonial dos executados (Espólio de Aparecido Bazetto Stuani e Regina Mara Sabino Stuani), nos termos do art. 789 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora complementar para que a constrição recaia também sobre os seguintes imóveis e respectivas frações ideais: Matrícula nº 697 do CRI de Martinópolis/SP (quinhão de 50%); Matrículas nº 41417 e 41418 do 1º CRI de Presidente Prudente/SP (quinhão de 100%); Matrículas nº 7758, 7759 e 7760 do CRI da Comarca de Santa Fé/PR (quinhão de 50%). 2. Da Avaliação e do Pedido de Alienação por Iniciativa Particular O exequente apresentou laudos de avaliação próprios (ids 590550052 a 590550095) para os bens já penhorados e para aqueles cuja penhora ora se defere, requerendo a intimação dos executados para manifestação. Ademais, pleiteia a autorização para proceder à alienação dos imóveis por iniciativa particular, mediante plataforma eletrônica ("Superbid"). O pedido de alienação por iniciativa particular encontra amparo no art. 880 do CPC e representa uma alternativa célere e eficiente à hasta pública. Contudo, antes da deliberação sobre o método de expropriação e suas condições, é imperativo assegurar o contraditório, permitindo que a parte executada se manifeste tanto sobre os valores de avaliação apresentados unilateralmente pelo credor, quanto sobre a modalidade de alienação proposta. Com isso, fica por ora suspensa a determinação de expedição de carta precatória para avaliação, contida no despacho de id 585939176. 3. Dispositivo Ante o exposto, determino: a) Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados no item 1 desta decisão. b) Após, considerando a inviabilidade técnica de averbação eletrônica por este Juízo, já noticiada nos autos (id 588287631), intime-se a parte exequente para que providencie, por meios próprios, a averbação das penhoras nas respectivas matrículas, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. c) Intimem-se os executados, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: c.1) Os laudos de avaliação apresentados pelo exequente na petição id 590548399 e documentos anexos, nos termos do art. 871, I, do CPC, podendo apresentar, se for o caso, parecer de assistente técnico ou impugnação fundamentada; c.2) O pedido de alienação por iniciativa particular, inclusive sobre a metodologia proposta (plataforma "Superbid") e as condições sugeridas (preço mínimo de 100% em primeira tentativa e 50% em segunda). d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação das avaliações e a autorização da alienação por iniciativa particular, fixando-se as condições para sua realização. e) Fica suspensa, por ora, a ordem de expedição de carta precatória para avaliação judicial determinada no despacho de id 585939176). Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de julho de 2026.