Detalhe do processo

0009126-65.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009126-65.2024.8.16.0017 Intimadas, as partes especificaram provas (movs. 116; 117 e 118). Defiro a produção de prova documental, caso se trate de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Ainda defiro a produção de prova pericial com fundamento no art. 465 do CPC e, nomeio perito médico em ortopedia e traumatologia, Fabiano Cortese Paula Gomes a fim de que analise a elabore laudo técnico sobre a redução da capacidade funcional/ laborativa dos requerentes e, danos estéticos. Verifica-se, na imagem abaixo, print da consulta realizada no ambiente CAJU: Saliento, ainda, ter realizado pesquisa pelo Currículo Lattes do expert, tendo por resultado a comprovação de titulação suficiente para a realização do encargo. À Secretaria para cumprimento da rotina prevista na Portaria n° 02/2025. Deixo para versar sobre a produção de prova oral em momento posterior à conclusão da perícia. Por fim, a parte ré pleiteia o reconhecimento da nulidade da instrução processual praticada nos autos de n° 0014875-63.2024.8.16.001, conexo e apenso ao presente processo, uma vez que o réu não participou da instrução processual ocorrida na referida lide. Não assiste razão ao réu. Ressalto que a parte que aqui figura no polo passivo da ação não faz parte da ação em apenso, motivo pelo qual está sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa na presente ação, como forma de concretizar o amplo acesso à justiça e o devido exame probatório, oportunizando também a apresentação de quesitos. Além disso, diante da declaração de conexão das demandas, haverá a reunião das ações para decisão conjunta (art. 55, §1° do CPC), observando-se também a instrução produzida no presente processo, sem que haja qualquer prejuízo a parte ré. Dessa forma, estabelece-se que todas as partes processuais e interessadas no resultado do feito terão a oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do juízo. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DANILO FERNANDO RODRIGUES SIQUEIRA

Autor DIONES RODRIGUES SIQUEIRA

Réu EDSON DOS SANTOS PADILHA

Réu ROSENILDA SIMONE PIMENTA TEDARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

ALEX FRANCISCO PILATTI

OAB: 41551/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 113359/PR

LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 82675/PR

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009126-65.2024.8.16.0017 Intimadas, as partes especificaram provas (movs. 116; 117 e 118). Defiro a produção de prova documental, caso se trate de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Ainda defiro a produção de prova pericial com fundamento no art. 465 do CPC e, nomeio perito médico em ortopedia e traumatologia, Fabiano Cortese Paula Gomes a fim de que analise a elabore laudo técnico sobre a redução da capacidade funcional/ laborativa dos requerentes e, danos estéticos. Verifica-se, na imagem abaixo, print da consulta realizada no ambiente CAJU: Saliento, ainda, ter realizado pesquisa pelo Currículo Lattes do expert, tendo por resultado a comprovação de titulação suficiente para a realização do encargo. À Secretaria para cumprimento da rotina prevista na Portaria n° 02/2025. Deixo para versar sobre a produção de prova oral em momento posterior à conclusão da perícia. Por fim, a parte ré pleiteia o reconhecimento da nulidade da instrução processual praticada nos autos de n° 0014875-63.2024.8.16.001, conexo e apenso ao presente processo, uma vez que o réu não participou da instrução processual ocorrida na referida lide. Não assiste razão ao réu. Ressalto que a parte que aqui figura no polo passivo da ação não faz parte da ação em apenso, motivo pelo qual está sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa na presente ação, como forma de concretizar o amplo acesso à justiça e o devido exame probatório, oportunizando também a apresentação de quesitos. Além disso, diante da declaração de conexão das demandas, haverá a reunião das ações para decisão conjunta (art. 55, §1° do CPC), observando-se também a instrução produzida no presente processo, sem que haja qualquer prejuízo a parte ré. Dessa forma, estabelece-se que todas as partes processuais e interessadas no resultado do feito terão a oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do juízo. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA