0009126-42.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009126-42.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DANIELE TOLEDO LUCIO CESARIO DOS SANTOS 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante de Daniele Toledo e Lucio Cesario dos Santos, os quais foram autuados pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento indicam a ocorrência do flagrante próprio, eis que os autuados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues ao conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva do autuado Lucio Cesario dos Santos. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.6), auto de exibição e apreensão (ev. 1.15), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.17), imagem das apreensões (ev. 1.23) e relatório da autoridade policial (ev. 10.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.6): A EQUIPE POLICIAL REALIZAVA PATRULHAMENTO EM UM LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE ENTORPECENTES E PELA CONSTANTE PRESENCA DE USUARIOS DE DROGAS, QUANDO VISUALIZOU UMA PESSOA DO SEXO FEMININO E OUTRA DO SEXO MASCULINO EM VIA PUBLICA. AO PERCEBEREM A APROXIMACAO DA VIATURA POLICIAL, AMBOS ADOTARAM COMPORTAMENTO SUSPEITO, SEPARANDO-SE UM DO OUTRO. A FEMININA TENTOU EVADIR-SE DO LOCAL, ENQUANTO O MASCULINO CONTINUOU CAMINHANDO NORMALMENTE, SENDO AMBOS POSTERIORMENTE ABORDADOS E IDENTIFICADOS COMO DANIELA E LUCIO.DURANTE A BUSCA PESSOAL NA FEMININA, ESTA PASSOU A SIMULAR UM MAL-ESTAR, DEITANDO-SE AO SOLO NA TENTATIVA DE DIFICULTAR A ACAO POLICIAL. AINDA ASSIM, FOI POSSIVEL CONSTATAR QUE ELA TRAZIA CONSIGO DIVERSAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 25 GRAMAS, BEM COMO DIVERSAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 75 GRAMAS.EM BUSCA PESSOAL REALIZADA EM LUCIO, FOI LOCALIZADA UMA MALETA DE COR PRETA, EM CUJO INTERIOR HAVIA A QUANTIA DE R 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS) EM NOTAS FRACIONADAS, CARACTERISTICA COMPATIVEL COM A COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES.EM ENTREVISTA, A FEMININA RELATOU QUE HAVIA CHEGADO AO LOCAL COM A INTENCAO DE COMPRAR UMA PEDRA DE CRACK PELO VALOR DE R 7,00, PERGUNTANDO A UM INDIVIDUO CONHECIDO COMO LUCIO SE ESTE REALIZARIA A VENDA POR ESSE VALOR. SEGUNDO ELA, UM HOMEM QUE NAO SOUBE IDENTIFICAR APROXIMOU-SE E PROPOS QUE TRANSPORTASSE UMA CARGA DE ENTORPECENTES ATE A DENOMINADA BIQUEIRA DO FERRO-VELHO, OFERECENDO, EM TROCA, DUAS PEDRAS DE CRACK E INFORMANDO QUE IRIA ATRAS DELA POSTERIORMENTE. A FEMININA AFIRMOU TER ACEITADO A PROPOSTA E, LOGO EM SEGUIDA, FOI SURPREENDIDA PELA ABORDAGEM POLICIAL.QUESTIONADO, O MASCULINO INFORMOU QUE ESTAVA REALIZANDO A VENDA DOS ENTORPECENTES HAVIA POUCAS HORAS E QUE RECEBERIA, COMO PAGAMENTO PELO PERIODO EM QUE PERMANECESSE RESPONSAVEL PELA COMERCIALIZACAO, PORCOES DE DROGAS PARA SEU PROPRIO CONSUMO. INFORMOU AINDA QUE CADA UNIDADE DOS ENTORPECENTES ERA COMERCIALIZADA PELO VALOR DE R 10,00.A EQUIPE REALIZOU DILIGENCIAS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR O INDIVIDUO MENCIONADO PELA FEMININA, O QUAL FOI DESCRITO APENAS COMO UM HOMEM TRAJANDO BLUSA PRETA E CALCA JEANS. CONTUDO, ELE NAO FOI LOCALIZADO.DIANTE DOS FATOS, AMBOS RECEBERAM VOZ DE PRISAO E FORAM ENCAMINHADOS, JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES E DEMAIS MATERIAIS APREENDIDOS, A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS LEGAIS CABIVEIS. Os policiais militares Estela Maris Grimes Roko e Marco Aurelio Machado, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.8 e 1.10), relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pelo intenso comércio e consumo de entorpecentes. Ao se aproximarem de determinado local, observaram que os autuados se separaram, sendo que a autuada Daniela tentou empreender fuga, enquanto o autuado Lucio permaneceu caminhando. Diante da atitude suspeita, procederam à abordagem do casal. Durante a busca pessoal realizada na autuada Daniela pela policial feminina, foi localizada uma sacola contendo diversas porções de crack e cocaína. Em relação ao autuado Lucio, foi encontrada uma maleta contendo a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em notas trocadas. Questionada sobre os fatos, Daniela declarou que havia se deslocado ao local para adquirir entorpecentes para consumo próprio; contudo, possuía apenas parte do valor necessário. Relatou que um indivíduo que se encontrava próximo a Lucio lhe ofereceu duas pedras de crack em troca do transporte da sacola contendo as drogas até a denominada "biqueira do ferro-velho", proposta que aceitou. Acrescentou que seguia com Lucio em direção ao local quando ambos foram abordados pela equipe policial. Os policiais informaram, ainda, que Lucio declarou ser usuário de drogas e que realizava a venda de entorpecentes em troca de porções destinadas ao seu próprio consumo. Informaram também que cada porção estava sendo comercializada pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). Em seu interrogatório policial (ev. 1.12), o autuado Lucio Cesario dos Santos negou a prática delitiva, afirmando que o dinheiro apreendido lhe pertencia e que desconhecia a origem das anotações encontradas. Por fim, a autuada Daniele Toledo (ev. 1.13) confirmou que estava na posse das substâncias entorpecentes e que as transportava até a "biqueira do ferro-velho" em troca de duas pedras de crack para seu consumo. Esclareceu que a proposta foi feita por um indivíduo que se encontrava na companhia de Lucio, o qual lhe pediu que levasse a droga até o referido local. Assim, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que possui a seguinte pena: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. In casu, os autuados foram abordados por policiais militares durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes. Na ocasião, a autuada Daniele foi flagrada transportando diversas porções de crack e cocaína, tendo confessado que levava a droga até uma "biqueira" em troca de duas pedras para seu consumo. Já com o autuado Lucio foi apreendida apenas uma maleta contendo R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em notas fracionadas. Embora os policiais tenham relatado que Lucio admitiu realizar a venda de drogas em troca de porções para consumo, em seu interrogatório policial ele negou a prática delitiva e afirmou que o dinheiro lhe pertencia. Em análise à certidão Oráculo (ev. 13.1), verifica-se que a autuada Daniele Toledo é primária, inexistindo quaisquer anotações criminais. Por sua vez, em relação ao autuado Lucio Cesario dos Santos (ev. 17.1), denota-se que ele foi denunciado nos autos n° 0005055-02.2023.8.16.0196, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pela prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça, tendo sido citado por edital. Ademais, consta que foi denunciado nos autos n° 0000666-66.2026.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas. Não obstante a existência de anotações criminais em desfavor do autuado Lucio Cesario dos Santos, observa-se que as substâncias entorpecentes não foram localizadas em sua posse, tendo sido apreendidas exclusivamente com Daniele. Além disso, a narrativa da autuada indica que a proposta para o transporte da droga partiu de um terceiro indivíduo que estaria na companhia de Lucio, sem, contudo, individualizar de forma suficiente a participação do autuado na mercancia ilícita. Assim, embora existam elementos que justifiquem o prosseguimento das investigações, o atual acervo informativo ainda demanda a realização de diligências complementares para melhor elucidar a eventual participação de Lucio na prática do tráfico de drogas, notadamente quanto à sua efetiva vinculação à cadeia de comercialização dos entorpecentes. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos que indiquem a vinculação dos custodiados com escalões mais elevados do tráfico, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Daniele Toledo e Lucio Cesario dos Santos, a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. Ainda, em relação ao autuado Lucio Cesario dos Santos aplico o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período o autuado deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados, devendo ser colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. 7. Tendo em vista a pendência de citação nos autos n° 0005055-02.2023.8.16.0196, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, promova-se a citação pessoal do autuado Lucio Cesario dos Santos, previamente à sua colocação em liberdade. Comunique-se de imediato o Juízo competente, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 8. Comunique-se, ainda, ao Juízo da 10ª Vara Criminal de Curitiba (autos n° 0000666-66.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado Lucio Cesario dos Santos. 9. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 10. Cientifiquem-se os autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 11. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 12. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 13. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 14. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELE TOLEDO
Réu LUCIO CESARIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009126-42.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DANIELE TOLEDO LUCIO CESARIO DOS SANTOS 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante de Daniele Toledo e Lucio Cesario dos Santos, os quais foram autuados pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento indicam a ocorrência do flagrante próprio, eis que os autuados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues ao conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva do autuado Lucio Cesario dos Santos. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.6), auto de exibição e apreensão (ev. 1.15), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.17), imagem das apreensões (ev. 1.23) e relatório da autoridade policial (ev. 10.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência (ev. 1.6): A EQUIPE POLICIAL REALIZAVA PATRULHAMENTO EM UM LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE ENTORPECENTES E PELA CONSTANTE PRESENCA DE USUARIOS DE DROGAS, QUANDO VISUALIZOU UMA PESSOA DO SEXO FEMININO E OUTRA DO SEXO MASCULINO EM VIA PUBLICA. AO PERCEBEREM A APROXIMACAO DA VIATURA POLICIAL, AMBOS ADOTARAM COMPORTAMENTO SUSPEITO, SEPARANDO-SE UM DO OUTRO. A FEMININA TENTOU EVADIR-SE DO LOCAL, ENQUANTO O MASCULINO CONTINUOU CAMINHANDO NORMALMENTE, SENDO AMBOS POSTERIORMENTE ABORDADOS E IDENTIFICADOS COMO DANIELA E LUCIO.DURANTE A BUSCA PESSOAL NA FEMININA, ESTA PASSOU A SIMULAR UM MAL-ESTAR, DEITANDO-SE AO SOLO NA TENTATIVA DE DIFICULTAR A ACAO POLICIAL. AINDA ASSIM, FOI POSSIVEL CONSTATAR QUE ELA TRAZIA CONSIGO DIVERSAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 25 GRAMAS, BEM COMO DIVERSAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 75 GRAMAS.EM BUSCA PESSOAL REALIZADA EM LUCIO, FOI LOCALIZADA UMA MALETA DE COR PRETA, EM CUJO INTERIOR HAVIA A QUANTIA DE R 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS) EM NOTAS FRACIONADAS, CARACTERISTICA COMPATIVEL COM A COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES.EM ENTREVISTA, A FEMININA RELATOU QUE HAVIA CHEGADO AO LOCAL COM A INTENCAO DE COMPRAR UMA PEDRA DE CRACK PELO VALOR DE R 7,00, PERGUNTANDO A UM INDIVIDUO CONHECIDO COMO LUCIO SE ESTE REALIZARIA A VENDA POR ESSE VALOR. SEGUNDO ELA, UM HOMEM QUE NAO SOUBE IDENTIFICAR APROXIMOU-SE E PROPOS QUE TRANSPORTASSE UMA CARGA DE ENTORPECENTES ATE A DENOMINADA BIQUEIRA DO FERRO-VELHO, OFERECENDO, EM TROCA, DUAS PEDRAS DE CRACK E INFORMANDO QUE IRIA ATRAS DELA POSTERIORMENTE. A FEMININA AFIRMOU TER ACEITADO A PROPOSTA E, LOGO EM SEGUIDA, FOI SURPREENDIDA PELA ABORDAGEM POLICIAL.QUESTIONADO, O MASCULINO INFORMOU QUE ESTAVA REALIZANDO A VENDA DOS ENTORPECENTES HAVIA POUCAS HORAS E QUE RECEBERIA, COMO PAGAMENTO PELO PERIODO EM QUE PERMANECESSE RESPONSAVEL PELA COMERCIALIZACAO, PORCOES DE DROGAS PARA SEU PROPRIO CONSUMO. INFORMOU AINDA QUE CADA UNIDADE DOS ENTORPECENTES ERA COMERCIALIZADA PELO VALOR DE R 10,00.A EQUIPE REALIZOU DILIGENCIAS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR O INDIVIDUO MENCIONADO PELA FEMININA, O QUAL FOI DESCRITO APENAS COMO UM HOMEM TRAJANDO BLUSA PRETA E CALCA JEANS. CONTUDO, ELE NAO FOI LOCALIZADO.DIANTE DOS FATOS, AMBOS RECEBERAM VOZ DE PRISAO E FORAM ENCAMINHADOS, JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES E DEMAIS MATERIAIS APREENDIDOS, A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS LEGAIS CABIVEIS. Os policiais militares Estela Maris Grimes Roko e Marco Aurelio Machado, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.8 e 1.10), relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pelo intenso comércio e consumo de entorpecentes. Ao se aproximarem de determinado local, observaram que os autuados se separaram, sendo que a autuada Daniela tentou empreender fuga, enquanto o autuado Lucio permaneceu caminhando. Diante da atitude suspeita, procederam à abordagem do casal. Durante a busca pessoal realizada na autuada Daniela pela policial feminina, foi localizada uma sacola contendo diversas porções de crack e cocaína. Em relação ao autuado Lucio, foi encontrada uma maleta contendo a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em notas trocadas. Questionada sobre os fatos, Daniela declarou que havia se deslocado ao local para adquirir entorpecentes para consumo próprio; contudo, possuía apenas parte do valor necessário. Relatou que um indivíduo que se encontrava próximo a Lucio lhe ofereceu duas pedras de crack em troca do transporte da sacola contendo as drogas até a denominada "biqueira do ferro-velho", proposta que aceitou. Acrescentou que seguia com Lucio em direção ao local quando ambos foram abordados pela equipe policial. Os policiais informaram, ainda, que Lucio declarou ser usuário de drogas e que realizava a venda de entorpecentes em troca de porções destinadas ao seu próprio consumo. Informaram também que cada porção estava sendo comercializada pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). Em seu interrogatório policial (ev. 1.12), o autuado Lucio Cesario dos Santos negou a prática delitiva, afirmando que o dinheiro apreendido lhe pertencia e que desconhecia a origem das anotações encontradas. Por fim, a autuada Daniele Toledo (ev. 1.13) confirmou que estava na posse das substâncias entorpecentes e que as transportava até a "biqueira do ferro-velho" em troca de duas pedras de crack para seu consumo. Esclareceu que a proposta foi feita por um indivíduo que se encontrava na companhia de Lucio, o qual lhe pediu que levasse a droga até o referido local. Assim, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que possui a seguinte pena: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. In casu, os autuados foram abordados por policiais militares durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes. Na ocasião, a autuada Daniele foi flagrada transportando diversas porções de crack e cocaína, tendo confessado que levava a droga até uma "biqueira" em troca de duas pedras para seu consumo. Já com o autuado Lucio foi apreendida apenas uma maleta contendo R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em notas fracionadas. Embora os policiais tenham relatado que Lucio admitiu realizar a venda de drogas em troca de porções para consumo, em seu interrogatório policial ele negou a prática delitiva e afirmou que o dinheiro lhe pertencia. Em análise à certidão Oráculo (ev. 13.1), verifica-se que a autuada Daniele Toledo é primária, inexistindo quaisquer anotações criminais. Por sua vez, em relação ao autuado Lucio Cesario dos Santos (ev. 17.1), denota-se que ele foi denunciado nos autos n° 0005055-02.2023.8.16.0196, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pela prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça, tendo sido citado por edital. Ademais, consta que foi denunciado nos autos n° 0000666-66.2026.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas. Não obstante a existência de anotações criminais em desfavor do autuado Lucio Cesario dos Santos, observa-se que as substâncias entorpecentes não foram localizadas em sua posse, tendo sido apreendidas exclusivamente com Daniele. Além disso, a narrativa da autuada indica que a proposta para o transporte da droga partiu de um terceiro indivíduo que estaria na companhia de Lucio, sem, contudo, individualizar de forma suficiente a participação do autuado na mercancia ilícita. Assim, embora existam elementos que justifiquem o prosseguimento das investigações, o atual acervo informativo ainda demanda a realização de diligências complementares para melhor elucidar a eventual participação de Lucio na prática do tráfico de drogas, notadamente quanto à sua efetiva vinculação à cadeia de comercialização dos entorpecentes. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos que indiquem a vinculação dos custodiados com escalões mais elevados do tráfico, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Daniele Toledo e Lucio Cesario dos Santos, a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. Ainda, em relação ao autuado Lucio Cesario dos Santos aplico o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período o autuado deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados, devendo ser colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. 7. Tendo em vista a pendência de citação nos autos n° 0005055-02.2023.8.16.0196, do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, promova-se a citação pessoal do autuado Lucio Cesario dos Santos, previamente à sua colocação em liberdade. Comunique-se de imediato o Juízo competente, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 8. Comunique-se, ainda, ao Juízo da 10ª Vara Criminal de Curitiba (autos n° 0000666-66.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado Lucio Cesario dos Santos. 9. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 10. Cientifiquem-se os autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 11. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 12. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 13. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 14. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto