0009124-15.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0009124-15.2026.8.16.0021 Processo: 0009124-15.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.270,96 Autor(s): GERALDA ALVES RIBEIRO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por GERALDA ALVES em face de BANCO PAN S.A. 2. DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta inexistência de pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional, de modo que não pode a parte ré criar requisito não previsto no ordenamento jurídico para impedir o exame da pretensão deduzida em juízo. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, estando plenamente configurado quando a parte autora afirma a existência de lesão a direito e busca pronunciamento judicial apto a solucionar a controvérsia. Não se exige que o consumidor, contratante ou jurisdicionado submeta previamente sua pretensão à parte contrária para somente depois poder acionar o Judiciário. A resistência da parte ré, aliás, evidencia-se pela própria contestação apresentada, na qual impugna os pedidos formulados e nega a pretensão autoral. Assim, ainda que se cogitasse da necessidade de pretensão resistida, esta se encontra demonstrada nos autos pela postura processual adotada pela demandada. Portanto, a ausência de pedido administrativo prévio não retira o interesse processual da parte autora, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. 3. Declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) a autenticidade da assinatura digital da parte autora; b) a ocorrência de dano moral e o valor. 5. Quanto ao ônus da prova, inexiste razões para alterar a dinâmica estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos controvertidos, a princípio, é a pericial. 6.1. À Secretaria para nomear perito especialista em “analistas de tecnologia de informação/analista de sistemas”, desde que devidamente cadastrado no CAJU. O pagamento dos honorários do expert para a realização de perícia grafotécnica, pertence à instituição financeira ré, a teor do que dispõe o artigo 429, II do CPC e o Tema Repetitivo nº 1061, do STJ, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Sendo ônus do banco a comprovação da autenticidade, pertence a ele o encargo de arcar com a prova pericial. No caso de preclusão da prova por ausência de recolhimento dos honorários, é cabível a presunção da falsidade da assinatura refutada. 6.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, parágrafo primeiro, do CPC) a contar da intimação da presente nomeação. 6.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º do CPC. 6.4. Apresentada proposta, intime-se a parte ré para manifestação em 05 (cinco) dias. Se não for impugnado o valor, a ré deverá depositar o valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5. Em caso de impugnação, dê-se vista ao expert e, após, conclusos. 7. O perito terá o prazo de 60 dias para entrega do laudo. 8. Com a juntada, manifestem-se as partes em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor GERALDA ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
OAB: 76856/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0009124-15.2026.8.16.0021 Processo: 0009124-15.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.270,96 Autor(s): GERALDA ALVES RIBEIRO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por GERALDA ALVES em face de BANCO PAN S.A. 2. DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta inexistência de pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional, de modo que não pode a parte ré criar requisito não previsto no ordenamento jurídico para impedir o exame da pretensão deduzida em juízo. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, estando plenamente configurado quando a parte autora afirma a existência de lesão a direito e busca pronunciamento judicial apto a solucionar a controvérsia. Não se exige que o consumidor, contratante ou jurisdicionado submeta previamente sua pretensão à parte contrária para somente depois poder acionar o Judiciário. A resistência da parte ré, aliás, evidencia-se pela própria contestação apresentada, na qual impugna os pedidos formulados e nega a pretensão autoral. Assim, ainda que se cogitasse da necessidade de pretensão resistida, esta se encontra demonstrada nos autos pela postura processual adotada pela demandada. Portanto, a ausência de pedido administrativo prévio não retira o interesse processual da parte autora, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. 3. Declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) a autenticidade da assinatura digital da parte autora; b) a ocorrência de dano moral e o valor. 5. Quanto ao ônus da prova, inexiste razões para alterar a dinâmica estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos controvertidos, a princípio, é a pericial. 6.1. À Secretaria para nomear perito especialista em “analistas de tecnologia de informação/analista de sistemas”, desde que devidamente cadastrado no CAJU. O pagamento dos honorários do expert para a realização de perícia grafotécnica, pertence à instituição financeira ré, a teor do que dispõe o artigo 429, II do CPC e o Tema Repetitivo nº 1061, do STJ, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Sendo ônus do banco a comprovação da autenticidade, pertence a ele o encargo de arcar com a prova pericial. No caso de preclusão da prova por ausência de recolhimento dos honorários, é cabível a presunção da falsidade da assinatura refutada. 6.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, parágrafo primeiro, do CPC) a contar da intimação da presente nomeação. 6.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º do CPC. 6.4. Apresentada proposta, intime-se a parte ré para manifestação em 05 (cinco) dias. Se não for impugnado o valor, a ré deverá depositar o valor integral no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5. Em caso de impugnação, dê-se vista ao expert e, após, conclusos. 7. O perito terá o prazo de 60 dias para entrega do laudo. 8. Com a juntada, manifestem-se as partes em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito