Detalhe do processo

0009123-26.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 EDUARDA MENON ALVES apresentou ação de reparação de danos em face de JORGE LUIZ DE SOUZA e HDI SEGUROS S.A. Alegou, em suma, que em 08.02.204, trafegava com na Albatroz Real com sua motocicleta, quando no cruzamento da Rua Beija-Flor Marrom, requerido conduzindo o veículo placa AWE2A21, avançou a preferencial, sem tomar as cautelas necessárias, causando o acidente, endo encaminhada ao hospital, causando dano em membro inferior esquerdo (joelho e tornozelo) e cicatrizes. Requereu: a) indenização por dano moral (R$ 60.000,00); b) indenização por dano estético (R$ 40.000,00); c) pensão mensal vitalícia (R$ 392,728,05). Apresentou documentos. Despacho deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.11). Requerido Jorge apresentou contestação (seq.17). No mérito, fundamentou na ausência de negligencia ou imprudência do requerido, ausência de fraturas/lesões e danos a serem indenizados, ausência de incapacidade laboral. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Requerida HDI apresentou contestação (seq.20). Preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, em suma, fundamentou na ausência de ilicitude e culpa exclusiva da autora e eventualmente a culpa concorrente, em limitação aos termos da apólice, 1 /9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 abatimento do DPVAT, inexistência de dano moral e estético, ausência de contratação de dano estético, inexistência de invalidez permanente e necessidade de perícia médica. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.26). Em especificação de provas, autora manifestou na prova pericial e documental (seq.30), corréu Jorge na prova oral (seq.31), corré HDI na prova oral, documental e pericial (seq. 37). Decisão saneadora indeferindo a preliminar, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova documental e ofícios, deferindo a prova pericial e oral (seq.39). Resposta do ofício do INSS (seq.63) e do DPVAT (seq.67). Laudo pericial (seq.87) e complementação (seq.97). Decisão indeferindo a realização de nova perícia e designando audiência de instrução (seq.117; 124). Audiência de instrução (seq.144). Alegações finais da autora (seq.149) e dos requeridos (seq.152/153). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre destacar o depoimento colhido nos autos. 2/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Requerido Jorge (seq.144.2) informou que deslocava para sua casa, parou completamente o veículo, olhou para os dois lados da rua, lado direito o sol atrapalhou a visão, e ao atravessar a rua devagar, a autora bateu na ponta do para-choque de seu carro, aguardou no local socorro e polícia, mandou mensagem e o marido da autora disse que era apenas luxação e que não tinha danos maiores e que era para o réu “ficar tranquilo”., conversou com o marido da autora várias vezes. Ponderado o depoimento, passo a análise dos autos. O BO (seq.1.9-p.7) indica como os fatos ocorreram, mesmo porque as partes não divergem que o acidente ocorreu quando o autor cruzava a via preferencial da autora: Em depoimento o requerido afirmou que parou o veículo no cruzamento, olhou para os dois lados da via que iria cruzar, mas que o brilho do sol atrapalhou a sua visão e não visualizou a motocicleta que estava a autora. Neste ponto necessário ponderar que o brilho do sol não é causa para excludente de responsabilidade, ao contrário, pois existindo fatores climáticos que atrapalhem a visão do condutor/requerido, este deve redobrar a atenção para evitar acidente de trânsito conforme art. 29, II do CTB. 3/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Os usuários de via terrestre (art. 26 do CTB), devem abster-se de obstruir o trânsito ou torna-lo perigoso criando obstáculos (inciso II); O Trânsito de veículo deverá obedecer (art. 29 do CTB), quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem (inciso III), no caso de fluxo em rodovia, aquele que estiver circulando por ela (letra “a”). Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44 do CTB). O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, inciso I do CTB). Assim, restou demonstrada a culpa exclusiva do corréu Jorge no evento danoso. II. Do dano moral e estético. No tocante ao dano estético, o laudo pericial e esclarecimentos (seq.87 e seq.97) foram conclusivos em grau “dano ligeiro”, considerando a evento traumático da doença, duração e severidade do evento, número de intervenções cirúrgicas e duração da hospitalização, número de sessões de 4/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 reabilitação ou de cuidados médicos, dano estético, repercussão das sequelas nas atividades desportivas, lazer, atividade profissional, etc: Com relação ao dano moral, é incontestável, pois a autora absorveu as dores das lesões, ainda que inexistindo necessidade de procedimento cirúrgico, necessitando de curto período de recuperação, sendo desnecessário demais delongas: Deste modo cumpre ao requerido, o dever de indenizar a autora dos sofrimentos que passou de acordo com artigo 186 e 927 do Código Civil: “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO ONDE EFETIVADA QUE CONSTA COMO PERTENCENTE À RECLAMADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA INCONTROVERSA. PRETENSÃO RECURSAL A TÍTULO DE 5/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MÉDIA CONCRETAMENTE AUFERIDA PELO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DIGITADA EM QUE CONSTA MERA PROJEÇÃO FUTURA DE GANHOS. LUCROS CESSANTES QUE DEMANDAM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAQUILO QUE SE DEIXOU DE ARRECADAR. NÃO ACATAMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECLAMANTE QUE SOFREU LESÃO NO PÉ E PERMANECEU AFASTADO DO TRABALHO POR APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) DIAS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002716-14.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.10.2024)” Assim, como esclarecido no acórdão, considerando o caso em questão, e as condições financeiras das partes, fixo a indenização a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00. Quanto ao dabo estético, porém, a gravidade imediata do dano e as dores com relação ao tratamento não devem ser levadas consideração, pois são elementos sopesados no dano moral. A fixação da indenização pelo dano estético, deve atentar apenas o resultado na aparência final. Assim, observando-se os aspectos apontados pelo Sr. Perito (presença de cicatriz) considero suficiente o valor de R$ 1.000,00. Incabível abatimento do DPVAT, pois em reposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal informou a ausência de indenização à autora. Destaco que o valor fixado não ultrapassa a cobertura disposta na apólice. Portanto, procede o dano estético e dano moral. III. Da pensão vitalícia. 6/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 O laudo pericial foi incisivo e conclusivo na inexistência de incapacidade laboral da autora da lesão causada no evento danoso, objeto dos presentes autos, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando: Em resposta ao ofício, o INSS informou que a autora não recebeu auxílio previdenciário, mesmo porque, ela afirmou que na época exercia atividade laboral com vínculo empregatício, devendo o auxílio previdenciário ser pago após 15 dias de afastamento das atividades laborais, o que não ocorreu, pois o laudo pericial informou que a autora ficou afastada de suas atividades laborais por apenas 2 semanas (14 dias), ou seja, cumprido ao 7/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 seu empregador o pagamento dos dias que a autora ficou afastada de suas atividades laborais. Outrossim, a autora não demonstrou que sua renda mensal tenha sido reduzida no período de 2 semanas que ficou afastada das atividades laborais, fato que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECLAMADO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por INVIOLÁVEL PATO BRANCO LTDA - EPP em face de JOÃO MARIA DA SILVA, requerendo a reparação pelos danos materiais causados em seu veículo. 2. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a parte reclamante ao pagamento de R$4.732,69 a título de danos materiais e R$827,62 a título de danos estéticos em favor do reclamado (evento 38.1/40.1). 3. Inconformado, o reclamado interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese: a) a fixação da data de incidência da correção monetária referente aos danos materiais arbitrados; b) condenação da reclamante ao pagamento de pensão vitalícia; c) lucros cessantes (mov. 46). 4. Não assiste razão o recorrente ao postular pensão vitalícia, visto que apesar de o reclamado encontrar-se atualmente impossibilitado de retornar às suas atividades laborativas, não restou comprovado nos autos que o mesmo não poderá exercer suas funções habituais ou em outro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001190- 84.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 02.09.2016)” Portanto, improcede a pensão vitalícia. IV. Do dispositivo. 8/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Diante do exposto, com resolução do mérito de acordo com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por EDUARDA MENON ALVES apresentou ação de reparação de danos em face de JORGE LUIZ DE SOUZA e HDI SEGUROS S.A. para condenar os requeridos no pagamento de: (a) indenização por danos morais de R$ 2.000,00, atualizado pela média IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do evento danoso (fevereiro2024); (b) indenização por dano estético no valor de R$ 1.000,00, atualizado pela média IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da presente data. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizada. Condeno o requerido no pagamento de 60% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios e o autor no pagamento de 40% das referidas verbas. Suspensa a exigibilidade em face da autora diante da gratuidade judicial deferida. Diante da gratuidade judicial deferida a autora, condeno o Estado do Paraná no pagamento da cota parte devida pela autora de honorários periciais. Ciência ao Estado do Paraná. Expeçam-se alvará dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, cientificando-o. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. 9/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito. 10 /9
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDA MENON ALVES

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu JORGE LUIZ DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO PICINATTO

OAB: 41026/PR

NATHALIA DE SOUZA WOLFF

OAB: 114961/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

NEWTON BURGER DA SILVA JÚNIOR

OAB: 41924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 EDUARDA MENON ALVES apresentou ação de reparação de danos em face de JORGE LUIZ DE SOUZA e HDI SEGUROS S.A. Alegou, em suma, que em 08.02.204, trafegava com na Albatroz Real com sua motocicleta, quando no cruzamento da Rua Beija-Flor Marrom, requerido conduzindo o veículo placa AWE2A21, avançou a preferencial, sem tomar as cautelas necessárias, causando o acidente, endo encaminhada ao hospital, causando dano em membro inferior esquerdo (joelho e tornozelo) e cicatrizes. Requereu: a) indenização por dano moral (R$ 60.000,00); b) indenização por dano estético (R$ 40.000,00); c) pensão mensal vitalícia (R$ 392,728,05). Apresentou documentos. Despacho deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.11). Requerido Jorge apresentou contestação (seq.17). No mérito, fundamentou na ausência de negligencia ou imprudência do requerido, ausência de fraturas/lesões e danos a serem indenizados, ausência de incapacidade laboral. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Requerida HDI apresentou contestação (seq.20). Preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, em suma, fundamentou na ausência de ilicitude e culpa exclusiva da autora e eventualmente a culpa concorrente, em limitação aos termos da apólice, 1 /9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 abatimento do DPVAT, inexistência de dano moral e estético, ausência de contratação de dano estético, inexistência de invalidez permanente e necessidade de perícia médica. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.26). Em especificação de provas, autora manifestou na prova pericial e documental (seq.30), corréu Jorge na prova oral (seq.31), corré HDI na prova oral, documental e pericial (seq. 37). Decisão saneadora indeferindo a preliminar, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova documental e ofícios, deferindo a prova pericial e oral (seq.39). Resposta do ofício do INSS (seq.63) e do DPVAT (seq.67). Laudo pericial (seq.87) e complementação (seq.97). Decisão indeferindo a realização de nova perícia e designando audiência de instrução (seq.117; 124). Audiência de instrução (seq.144). Alegações finais da autora (seq.149) e dos requeridos (seq.152/153). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre destacar o depoimento colhido nos autos. 2/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Requerido Jorge (seq.144.2) informou que deslocava para sua casa, parou completamente o veículo, olhou para os dois lados da rua, lado direito o sol atrapalhou a visão, e ao atravessar a rua devagar, a autora bateu na ponta do para-choque de seu carro, aguardou no local socorro e polícia, mandou mensagem e o marido da autora disse que era apenas luxação e que não tinha danos maiores e que era para o réu “ficar tranquilo”., conversou com o marido da autora várias vezes. Ponderado o depoimento, passo a análise dos autos. O BO (seq.1.9-p.7) indica como os fatos ocorreram, mesmo porque as partes não divergem que o acidente ocorreu quando o autor cruzava a via preferencial da autora: Em depoimento o requerido afirmou que parou o veículo no cruzamento, olhou para os dois lados da via que iria cruzar, mas que o brilho do sol atrapalhou a sua visão e não visualizou a motocicleta que estava a autora. Neste ponto necessário ponderar que o brilho do sol não é causa para excludente de responsabilidade, ao contrário, pois existindo fatores climáticos que atrapalhem a visão do condutor/requerido, este deve redobrar a atenção para evitar acidente de trânsito conforme art. 29, II do CTB. 3/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Os usuários de via terrestre (art. 26 do CTB), devem abster-se de obstruir o trânsito ou torna-lo perigoso criando obstáculos (inciso II); O Trânsito de veículo deverá obedecer (art. 29 do CTB), quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem (inciso III), no caso de fluxo em rodovia, aquele que estiver circulando por ela (letra “a”). Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44 do CTB). O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, inciso I do CTB). Assim, restou demonstrada a culpa exclusiva do corréu Jorge no evento danoso. II. Do dano moral e estético. No tocante ao dano estético, o laudo pericial e esclarecimentos (seq.87 e seq.97) foram conclusivos em grau “dano ligeiro”, considerando a evento traumático da doença, duração e severidade do evento, número de intervenções cirúrgicas e duração da hospitalização, número de sessões de 4/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 reabilitação ou de cuidados médicos, dano estético, repercussão das sequelas nas atividades desportivas, lazer, atividade profissional, etc: Com relação ao dano moral, é incontestável, pois a autora absorveu as dores das lesões, ainda que inexistindo necessidade de procedimento cirúrgico, necessitando de curto período de recuperação, sendo desnecessário demais delongas: Deste modo cumpre ao requerido, o dever de indenizar a autora dos sofrimentos que passou de acordo com artigo 186 e 927 do Código Civil: “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO ONDE EFETIVADA QUE CONSTA COMO PERTENCENTE À RECLAMADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA INCONTROVERSA. PRETENSÃO RECURSAL A TÍTULO DE 5/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MÉDIA CONCRETAMENTE AUFERIDA PELO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DIGITADA EM QUE CONSTA MERA PROJEÇÃO FUTURA DE GANHOS. LUCROS CESSANTES QUE DEMANDAM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAQUILO QUE SE DEIXOU DE ARRECADAR. NÃO ACATAMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECLAMANTE QUE SOFREU LESÃO NO PÉ E PERMANECEU AFASTADO DO TRABALHO POR APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) DIAS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002716-14.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.10.2024)” Assim, como esclarecido no acórdão, considerando o caso em questão, e as condições financeiras das partes, fixo a indenização a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00. Quanto ao dabo estético, porém, a gravidade imediata do dano e as dores com relação ao tratamento não devem ser levadas consideração, pois são elementos sopesados no dano moral. A fixação da indenização pelo dano estético, deve atentar apenas o resultado na aparência final. Assim, observando-se os aspectos apontados pelo Sr. Perito (presença de cicatriz) considero suficiente o valor de R$ 1.000,00. Incabível abatimento do DPVAT, pois em reposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal informou a ausência de indenização à autora. Destaco que o valor fixado não ultrapassa a cobertura disposta na apólice. Portanto, procede o dano estético e dano moral. III. Da pensão vitalícia. 6/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 O laudo pericial foi incisivo e conclusivo na inexistência de incapacidade laboral da autora da lesão causada no evento danoso, objeto dos presentes autos, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando: Em resposta ao ofício, o INSS informou que a autora não recebeu auxílio previdenciário, mesmo porque, ela afirmou que na época exercia atividade laboral com vínculo empregatício, devendo o auxílio previdenciário ser pago após 15 dias de afastamento das atividades laborais, o que não ocorreu, pois o laudo pericial informou que a autora ficou afastada de suas atividades laborais por apenas 2 semanas (14 dias), ou seja, cumprido ao 7/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 seu empregador o pagamento dos dias que a autora ficou afastada de suas atividades laborais. Outrossim, a autora não demonstrou que sua renda mensal tenha sido reduzida no período de 2 semanas que ficou afastada das atividades laborais, fato que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECLAMADO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por INVIOLÁVEL PATO BRANCO LTDA - EPP em face de JOÃO MARIA DA SILVA, requerendo a reparação pelos danos materiais causados em seu veículo. 2. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a parte reclamante ao pagamento de R$4.732,69 a título de danos materiais e R$827,62 a título de danos estéticos em favor do reclamado (evento 38.1/40.1). 3. Inconformado, o reclamado interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese: a) a fixação da data de incidência da correção monetária referente aos danos materiais arbitrados; b) condenação da reclamante ao pagamento de pensão vitalícia; c) lucros cessantes (mov. 46). 4. Não assiste razão o recorrente ao postular pensão vitalícia, visto que apesar de o reclamado encontrar-se atualmente impossibilitado de retornar às suas atividades laborativas, não restou comprovado nos autos que o mesmo não poderá exercer suas funções habituais ou em outro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001190- 84.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 02.09.2016)” Portanto, improcede a pensão vitalícia. IV. Do dispositivo. 8/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Diante do exposto, com resolução do mérito de acordo com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por EDUARDA MENON ALVES apresentou ação de reparação de danos em face de JORGE LUIZ DE SOUZA e HDI SEGUROS S.A. para condenar os requeridos no pagamento de: (a) indenização por danos morais de R$ 2.000,00, atualizado pela média IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do evento danoso (fevereiro2024); (b) indenização por dano estético no valor de R$ 1.000,00, atualizado pela média IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da presente data. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizada. Condeno o requerido no pagamento de 60% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios e o autor no pagamento de 40% das referidas verbas. Suspensa a exigibilidade em face da autora diante da gratuidade judicial deferida. Diante da gratuidade judicial deferida a autora, condeno o Estado do Paraná no pagamento da cota parte devida pela autora de honorários periciais. Ciência ao Estado do Paraná. Expeçam-se alvará dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, cientificando-o. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. 9/9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0009123-26.2024.8.16.0045 Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito. 10 /9