0009122-14.2023.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009122-14.2023.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$99.917,03 Embargante(s): ISRAEL FRANCISCO RIBEIRO DE AZEVEDO Embargado(s): MARISTELA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Trata-se de petição apresentada pela embargada Maristela da Silva (#126), recebida nesta oportunidade como Embargos de Declaração, na qual aponta a existência de erro material/contradição na decisão de #117. Sustenta a embargada que a Decisão de Saneamento (#93) determinou expressamente que os honorários periciais fossem rateados igualmente (50% para cada parte), uma vez que ambos os litigantes requereram a realização da prova técnica. Contudo, a decisão de mov. 117.1 determinou equivocadamente a intimação exclusiva da embargada para comprovar o pagamento da primeira parcela integral. Diante disso, requer a retificação da decisão e a intimação do embargante para que realize o depósito da cota-parte que lhe cabe. Na mesma oportunidade, a embargada indicou sua assistente técnica, apresentou seus quesitos e comprovou o pagamento de sua parcela de R$ 300,00 (#126). 2. Verifico que a decisão saneadora de #93 (Tópico V, item 2) de fato estabeleceu que o custeio da perícia deveria ser realizado de forma rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista o requerimento comum da prova. 3. Desta forma, a determinação contida no item 5 da decisão de #117 incorreu em erro material ao atribuir apenas à embargada a obrigação de comprovar o pagamento. 4. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e retificar os itens 5 e 6 da decisão de #117, que passam a vigorar com a seguinte redação: "5. Apresentados os dados bancários pelo perito, intimem-se ambas as partes para que comprovem o pagamento de suas respectivas cotas-partes da primeira parcela (50% para cada, correspondente a R$ 300,00) no prazo de quinze dias." "6. Comprovados os depósitos da primeira parcela por ambas as partes, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, comunicando nos autos, com antecedência, a data, hora e local da perícia (artigo 474 do Código de Processo Civil)." 5. Dou por regularizada a situação da embargada Maristela da Silva, que já cumpriu voluntariamente sua obrigação, apresentando quesitos, indicando assistente técnica (Dra. Alessandra D. Prado L. Montanarin) e comprovando o recolhimento de sua cota-parte de R$ 300,00 (#126). 6. Intime-se o embargante (Israel Francisco Ribeiro de Azevedo), por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito de sua cota-parte referente à primeira parcela dos honorários periciais (R$ 300,00), sob pena de preclusão e perda do direito de produzir a prova por ele requerida. Ademais, indique, caso queira, assistente técnico e formule seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Ficam as partes cientes de que as parcelas mensais subsequentes (2ª, 3ª e 4ª) deverão ser depositadas mensalmente por ambos os litigantes (R$ 300,00 cada), de forma concomitante, diretamente na conta a ser informada pelo perito judicial. 8. Comprovado o pagamento da cota-parte pendente pelo embargante, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais (conforme item 6 modificado). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 20 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ISRAEL FRANCISCO RIBEIRO DE AZEVEDO
Réu MARISTELA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON ROBERTO DE LIMA
OAB: 12930/PR
ALEXANDRE CHEMIM
OAB: 26126/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009122-14.2023.8.16.0033 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$99.917,03 Embargante(s): ISRAEL FRANCISCO RIBEIRO DE AZEVEDO Embargado(s): MARISTELA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Trata-se de petição apresentada pela embargada Maristela da Silva (#126), recebida nesta oportunidade como Embargos de Declaração, na qual aponta a existência de erro material/contradição na decisão de #117. Sustenta a embargada que a Decisão de Saneamento (#93) determinou expressamente que os honorários periciais fossem rateados igualmente (50% para cada parte), uma vez que ambos os litigantes requereram a realização da prova técnica. Contudo, a decisão de mov. 117.1 determinou equivocadamente a intimação exclusiva da embargada para comprovar o pagamento da primeira parcela integral. Diante disso, requer a retificação da decisão e a intimação do embargante para que realize o depósito da cota-parte que lhe cabe. Na mesma oportunidade, a embargada indicou sua assistente técnica, apresentou seus quesitos e comprovou o pagamento de sua parcela de R$ 300,00 (#126). 2. Verifico que a decisão saneadora de #93 (Tópico V, item 2) de fato estabeleceu que o custeio da perícia deveria ser realizado de forma rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista o requerimento comum da prova. 3. Desta forma, a determinação contida no item 5 da decisão de #117 incorreu em erro material ao atribuir apenas à embargada a obrigação de comprovar o pagamento. 4. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e retificar os itens 5 e 6 da decisão de #117, que passam a vigorar com a seguinte redação: "5. Apresentados os dados bancários pelo perito, intimem-se ambas as partes para que comprovem o pagamento de suas respectivas cotas-partes da primeira parcela (50% para cada, correspondente a R$ 300,00) no prazo de quinze dias." "6. Comprovados os depósitos da primeira parcela por ambas as partes, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, comunicando nos autos, com antecedência, a data, hora e local da perícia (artigo 474 do Código de Processo Civil)." 5. Dou por regularizada a situação da embargada Maristela da Silva, que já cumpriu voluntariamente sua obrigação, apresentando quesitos, indicando assistente técnica (Dra. Alessandra D. Prado L. Montanarin) e comprovando o recolhimento de sua cota-parte de R$ 300,00 (#126). 6. Intime-se o embargante (Israel Francisco Ribeiro de Azevedo), por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito de sua cota-parte referente à primeira parcela dos honorários periciais (R$ 300,00), sob pena de preclusão e perda do direito de produzir a prova por ele requerida. Ademais, indique, caso queira, assistente técnico e formule seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Ficam as partes cientes de que as parcelas mensais subsequentes (2ª, 3ª e 4ª) deverão ser depositadas mensalmente por ambos os litigantes (R$ 300,00 cada), de forma concomitante, diretamente na conta a ser informada pelo perito judicial. 8. Comprovado o pagamento da cota-parte pendente pelo embargante, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais (conforme item 6 modificado). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 20 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito